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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Alessandra Geyer Lara e outra contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por elas interposto, nos seguintes termos da ementa (mov. 18.1): DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INSURGÊNCIA DAS RÉS. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ALBERGADA PELO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL LEGAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA DEFINIÇÃO DA MATÉRIA, QUE PODERÁ SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, CASO A SENTENÇA SEJA DESFAVORÁVEL ÀS INTERESSADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em suas razões (mov. 1.1), as agravantes sustentam, em síntese, que é aplicável ao caso a tese da taxatividade mitigada do rol legal do art. 1.015 do Código de Processo Civil, de modo que o recurso deveria ser conhecido, devido à inutilidade de eventual julgamento posterior. É o relatório.
II. O recurso não merece acolhimento. Em que pese as razões suscitadas pela ora recorrente, observa-se que a decisão recorrida bem expôs os motivos pelos quais o recurso originário não pode ser conhecido. O recurso de agravo de instrumento está sujeito a um rol legal de hipóteses de cabimento, conforme disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, que, por sua vez, não inclui eventual indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal.Não se ignora, por certo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o referido rol admitira interpretação extensiva, de modo a se possibilitar a interposição do recurso de agravo de instrumento em hipóteses específicas, nas quais demonstrada a urgência na definição da matéria. Ocorre, no entanto, que, no presente caso, não se vislumbra a referida urgência, uma vez, que, caso a parte autora seja prejudicada pela não produção da prova, poderá se insurgir contra eventual sentença desfavorável por meio do recurso de apelação. Sendo assim, não há urgência na definição da matéria, o que, aliás, já consta da decisão monocrática ora guerreada. Leia-se (mov. 8.1): Não se olvide que o Superior Tribunal de Justiça fixou, por meio da Tese nº 998, entendimento segundo o qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018).Contudo, para que se enquadre naquela hipótese excepcional, é imprescindível ao recorrente demonstrar, no caso concreto, que seria impossível ou inviável o ulterior julgamento da matéria, o que não ocorreu no caso dos autos, já que a questão poderá ser impugnada por meio de recurso de apelação, na hipótese de sentença desfavorável às agravantes. Por essas razões, entende-se que deve ser mantida a decisão. III. Da conclusãoVoto por negar provimento ao recurso.
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