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Acórdão
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I – RELATÓRIOVicente Dias e Viviane Borges Barcelos agravam da decisão de mov. 19.1, proferida nos autos nº 0001904-42.2024.8.16.0083 de embargos à execução ajuizados em face Rodrigo Abatti, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ao entendimento de que os requisitos do art. 919, § 2º, do CPC, não estariam preenchidos.Sustentam os agravantes, em suas razões recursais, em síntese, que: (i) não obstante ordinariamente se exija a garantia do juízo para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, no caso concreto não se revela crível tal exigência, porquanto intrínseca à própria discussão de mérito da defesa; (ii) o agravado, na inicial que deu início ao processo de execução, postulou, além do cumprimento de obrigação de fazer, a indenização por danos morais e materiais, o recebimento de valores por consertos de móveis que guarnecem a residência, aluguéis e lucros cessantes, pedidos que são incompatíveis com o procedimento da execução; (iii) segundo o art. 327, § 1º, do CPC, somente se admite a cumulação de pedidos se houver compatibilidade entre eles e adequação ao mesmo rito processual; (iv) no caso, os pedidos de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes não são harmônicos com o rito do processo de execução, pois dependem de dilação probatória e observância do procedimento comum; (v) a execução de obrigação de pagar ou de fazer possui rito próprio, incompatível com a etapa instrutória; (vi) é ilógico exigir-se a garantia do juízo, pois evidente a incompatibilidade na cumulação dos pedidos, o que reflete no próprio valor da execução; (vii) eventual penhora, caução ou depósito importará em expressivo prejuízo, pois além da impossibilidade de cumulação dos pedidos, também são valores exorbitantes e que não estão previstos no contrato de locação; (viii) deve-se levar em consideração o poder geral de cautela, assim como o princípio da menor onerosidade em relação ao executado, o que, no caso concreto, se fundamenta nos vícios identificados, de modo que atos expropriatórios poderão lhe causar expressivos impactos financeiros; (ix) cabia ao Magistrado “a quo” averiguar as condições da ação e os pressupostos processuais no momento do recebimento da ação, evitando execuções infundadas e cobrança de valores por meio de procedimentos inadequados.Pedem a antecipação dos efeitos da tutela recursal, defendendo o preenchimento dos pressupostos correspondentes. E, ao final, o provimento do recurso interposto, com a consequente reforma da decisão proferida, “para o fim de conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, como medida cautelar, em especial nos atos de constrição de bens, de penhora e de expropriação dos bens dos executados/agravantes até a resolução do feito, visto a controversas existentes quanto ao valor exequendo”.O pedido liminar foi deferido, conforme decisão de mov. 10.1-TJ.Regularmente intimado, o agravado voluntariamente renunciou ao prazo que lhe fora concedido para apresentar contrarrazões (mov. 15.0).
II – VOTO:Inconformismo voltado contra decisão de mov. 19.1, proferida nos autos de origem, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ao entendimento de que os requisitos do art. 919, § 2º, do CPC, não estariam preenchidos.O recurso comporta acolhimento.Com efeito, conforme destacado por ocasião do exame do pedido liminar, a leitura dos autos de origem faz ver que os agravantes apresentaram embargos à execução, defendendo, preliminarmente, a inviabilidade de cumulação dos pedidos formulados pelo agravado na inicial que deu início ao processo executivo.No mérito, sustentaram, em suma, que pagaram pontualmente os aluguéis dos meses de maio, junho e julho de 2022; ser inadmissível a cobrança de multa por inadimplemento, acrescida de cláusula penal compensatória quando tiverem o mesmo fato gerador; que restituíram o imóvel locado em perfeitas condições de uso e quitaram os débitos de consumo de energia elétrica e água, sendo improcedente o pedido de reparação de danos materiais, impugnando os documentos apresentados pela parte contrária; não foram apresentadas provas que sustentem o pedido de ressarcimento por lucros cessantes; a indenização por danos morais não deve ser acolhida, pois, além da carência de provas concretas, eles – embargantes – não possuem qualquer responsabilidade pela saúde fragilizada do embargado, ora agravado, tratando-se de questão sem conexão com a relação contratual existente entre as partes.Na decisão agravada (mov. 19.1), o Juiz de origem indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, entendendo que os requisitos estabelecidos no art. 919, § 1º, do CPC, não estariam preenchidos:“3. A parte embargante requereu a atribuição de efeito suspensivo.De acordo com o artigo 919, caput, do Código de Processo Civil, ‘os embargos à execução não terão efeito suspensivo’.No entanto, o seu § 1° prevê que: ‘O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes’.Vale dizer, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos é medida de exceção, que depende do preenchimento, de forma concomitante, dos seguintes requisitos: a) requerimento pelo embargante; b) relevância da fundamentação; c) risco manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação; e d) prévia garantia do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente.Pois bem.In casu, verifico que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Esclareça-se que não se desconhece o fato de que, em casos excepcionais, o juiz está autorizado a deferir efeito suspensivo aos embargos, ainda que não garantido o juízo, com base no poder geral de cautela.Contudo, no caso dos autos, não avisto, em juízo de cognição perfunctório, a probabilidade do direito alegado pela parte embargante.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução”. Dado tal contexto, de fato, o art. 919, § 1º, do CPC, estabelece que, para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução, além do pedido do embargante, devem estar presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e também há que estar garantida a execução, seja por penhora, depósito ou caução suficientes.Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.No entanto, as particularidades do caso em análise permitem dispensar, por ora, a garantia do juízo.É que, em hipóteses excepcionais, o juiz está autorizado a deferir efeito suspensivo aos embargos, ainda que não garantido o juízo, com base no poder geral de cautela.Sobre o poder geral de cautela, leciona Galeno Lacerda que se trata de ato discricionário de ofício porque “confia à consciência, à ponderação, à prudência do juiz o critério de, segundo seu justo arbítrio, motivado pela exigência e valoração dos fatos, determinar as medidas provisórias que julgar adequadas” (Comentários ao Código de Processo Civil: Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. vol VIII. tomo I. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 97).Assim, utilizando das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível a suspensão da ação de execução, desde que demonstrados os requisitos gerais dos provimentos de urgência, como na espécie, ainda que não haja garantia do juízo.A propósito, já se decidiu:AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS IDÊNTICOS. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CASO CONCRETO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE DISPENSA. PODER GERAL DE CAUTELA. RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES. 1. Considerando que os recursos em análise são idênticos, o segundo agravo protocolado não comporta conhecimento, em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade. 2. Excepcionalmente, a plausibilidade e relevância das alegações formuladas nos embargos autorizam a dispensa do requisito da garantia do juízo para o deferimento do efeito suspensivo aos embargos. AGRAVO 01 (95096-21.2023) NÃO PROVIDO. AGRAVO 02 (95092-81.2023) NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0095092-81.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 24.02.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. CASO CONCRETO. NOTA PROMISSÓRIA. AVALISTAS. REQUISITOS. ART. 919, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA. CÔNJUGES DOS AVALISTAS. ASSINATURA DO TÍTULO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE OUTORGA UXÓRIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PRESENÇA. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS CÔNJUGES. NECESSIDADE.1. Nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento de pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, em relação aos avalistas que teriam figurado validamente no título. 3. Verificado que os cônjuges dos avalistas teriam assinado a nota promissória unicamente para fins de outorga uxória, admite-se o sobrestamento da execução em face deles, independente da garantia do juízo, ante a possível ausência de responsabilidade pelo débito executado. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Com o julgamento do agravo de instrumento, resulta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão pela qual o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal fora indeferido. 2. Agravo interno conhecido e julgado prejudicado. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011390-77.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.06.2022) E, no caso em exame, há elementos que autorizam a medida cautelar. Isto porque a análise da petição inicial que dá forma ao processo de execução ajuizado pelo ora agravado (autos nº 0008157-17.2022.8.16.0083 – mov. 1.1) sugere, em teoria, que foram cumulados pedidos que seriam incompatíveis entre si e que não poderiam ser processados pelo rito dos arts. 797 e seguintes do CPC.Veja-se que o exequente/recorrido alegou que os executados/recorrentes teriam descumprido o contrato de locação firmado entre eles, o que teria gerado diversos prejuízos de ordem moral e material, pretendendo, então, “que a parte executada, cumpra com as suas obrigações, e faça o ressarcimento dos prejuízos causado, e também, dos lucros cessantes”.Diante disso, pleiteou (i) o pagamento de multa pelo inadimplemento contratual; (ii) a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, (iii) o recebimento de aluguéis atrasados, no total de R$ 3.213,00; (iv) o pagamento pelos ora recorrentes da quantia de R$ 13.343,00, relativa a reformas e limpeza do imóvel realizadas após a sua desocupação e, por fim, (v) a indenização por lucros cessantes, no importe de R$ 6.800,00.Os pedidos foram apresentados da seguinte maneira:“Por todo o exposto, REQUER:1. A citação do Réu para, no prazo de 03 (três) dias, cumprir com a obrigação assumida;2. A produção de toda prova admitida em direito;3. A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 82, §2º do CPC.4. A condenação da multa de 20% multa ao mês e 1% ao mês do valor do contrato dos tres meses em que o aluguel não foi pago, ficando o valor estipulado em R$ 3.213,00 (três mil duzentos e treze reais).5. Requer a indenização por Dano Moral, por todo constrangimento passado até o presente momento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)6. A indenização por lucros cessantes no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos).7. A multa de rescisão contratual, conforme clausula décima quarta, totalizando o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).8. O pagamento dos prejuízos sofridos pela parte requerida no importe de R$13.343,00 (treze mil trezentos e quarenta de três reais)” (destaquei)Ocorre que os pleitos relativos ao recebimento de valores, a título de indenização por danos morais e materiais, não possuem, em princípio, lastro e origem direta no título executivo extrajudicial (contrato de locação), dependendo do ajuizamento de processo de conhecimento para, somente ao final, em caso de procedência, formar-se um título judicial exigível e executável através do rito de expropriação de bens.Ter-se-ia, assim, a cumulação de pedidos que não observa os requisitos do art. 327, § 1º, do CPC, uma vez que eles não comportariam o mesmo tipo de procedimento, sobretudo o da execução.Não bastasse isso, acresça-se que o despacho inicial do processo de execução (mov. 65.1), em linha de princípio, determinou aos agravantes o cumprimento de uma obrigação genérica, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, sem indicar concretamente qual seria ela, o que também ganha especial relevo neste momento.Confira-se:“1. Cite-se o executado para satisfazer a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo (art. 814 do CPC).2. No mesmo prazo, poderá opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 914 e 915).3. Em caso de inércia, manifeste-se o exequente se deseja satisfação à custa do executado, ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos” (destaquei)Esse cenário, portanto, faz emergir um conjunto de elementos que, cotejados com as alegações expendidas nas razões recursais, dão suficiente conformação à verossimilhança fática e plausibilidade jurídica, materializando, ao menos liminarmente, a existência de vulneração a direito dos recorrentes.E isso também ganha relevo com o silêncio do agravado que, intimado para apresentar contrarrazões, renunciou voluntariamente ao prazo que lhe fora concedido, não trazendo qualquer informação ou argumento que poderia estabelecer panorama diverso. E, nesse contexto, exigir a prévia garantia do juízo para, então, atribuir-se efeito suspensivo aos embargos à execução representaria medida em descompasso com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.O risco de dano, em tal aspecto, se mostra evidente, uma vez que atos expropriatórios poderão ser adotados se não suspensa a execução. Consequentemente, é de se reformar a decisão de primeiro grau, a fim de, em caráter excepcional, conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, sobrestando o curso da ação de execução até a apreciação definitiva das teses de defesa dos embargantes.Ante o exposto, dou provimento ao recurso, reformando a decisão de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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