SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054129-94.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Aug 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 19 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DOS EMBARGANTES. ART. 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. POSSÍVEL CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. DESPACHO INICIAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO GENÉRICA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. PODER GERAL DE CAUTELA. DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA.- Utilizando-se das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível a suspensão da ação de execução desde que demonstrados os requisitos gerais dos provimentos de urgência, como na espécie, ainda que não haja garantia do juízo.- A análise da petição inicial que dá forma ao processo de execução ajuizado pelo ora agravado sugere, em teoria, que foram cumulados pedidos que seriam incompatíveis entre si e que não poderiam ser processados pelo rito dos arts. 797 e seguintes do CPC. Os pleitos relativos ao recebimento de valores, a título de indenização por danos morais e materiais, não possuem, em princípio, lastro e origem direta no título executivo extrajudicial (contrato de locação), dependendo do ajuizamento de processo de conhecimento para, somente ao final, em caso de procedência, formar-se um título judicial exigível e executável através do rito de expropriação de bens.- O despacho inicial do processo de execução, em linha de princípio, determinou aos agravantes o cumprimento de uma obrigação genérica, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, sem indicar concretamente qual seria ela, o que também ganha especial relevo para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.Recurso provido.