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Processo:
0054131-64.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Oct 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 14 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA”. CONSTRIÇÃO DE VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (I) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE UMA PROPRIEDADE RURAL: NÃO CONHECIDO. DESISTÊNCIA SUPERVENIENTE DA PARTE AGRAVANTE.(II) CONSTRIÇÃO DE VALORES: INDEVIDA, NO CASO CONCRETO, PORQUE INOBSERVADA A CONDICIONANTE DA MEDIDA IMPOSTA PELO PRÓPRIO JUÍZO EM DECISÃO ANTERIOR. BOA-FÉ DO JURISDICIONADO. SEGURANÇA JURÍDICA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.(III) RESULTADO DO JULGAMENTO: RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.1. A desistência (total ou parcial) da pretensão recursal é direito processual potestativo da parte recorrente; isto é, basta a sua declaração unilateral de vontade para produzir efeitos, porque o titular do direito cria, modifica ou extingue situação jurídica processual, independentemente da concordância ou da anuência da parte contrária (recorrida), que sofre as consequências do seu exercício. A desistência recursal acarreta, pela falta de interesse recursal superveniente, o não conhecimento (total ou parcial) do recurso. Exegese dos artigos 932, inc. III, e 998 do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.2. No caso concreto, houve perda parcial do objeto recursal, na medida em que a exequente desistiu apenas do pedido de impenhorabilidade de uma propriedade rural. Permanece, no entanto, o interesse recursal em relação ao julgamento dos demais pedidos.3. Todos os sujeitos processuais têm o dever de se comportar de acordo com a boa-fé objetiva, sendo manifestamente vedados comportamentos desleais e incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. Inteligência do artigo 5º do Código de Processo Civil. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Literatura jurídica.4. O juiz, tal como todos os sujeitos processuais, também deve comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva. Incidência do artigo 5º do Código de Processo Civil. Aplicação do Enunciado nº 375 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.5. A proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) é espécie do gênero abuso do direito, que surge da violação do princípio da confiança, decorrente da função integrativa da boa-fé em sentido objetivo. Exegese dos artigos 187 e 422 do Código Civil. Aplicação do Enunciado nº 362 da IV Jornada de Direito Civil. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.6. A vedação do comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) aplica-se ao órgão jurisdicional. Incidência do Enunciado 376 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.7. No caso concreto, o juízo condicionou a constrição de valores da agravante ao não pagamento ou não parcelamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. Como a parte obteve o parcelamento do ITCMD, não poderia ter sido determinado o depósito judicial da renda por ela auferida. A conduta contraditória do magistrado feriu a boa-fé processual, frustrou a legítima expectativa da parte e gerou insegurança jurídica, devendo, por isso, ser reformada a decisão neste ponto.8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido, para reformar a decisão recorrida de modo que não se realize a constrição da renda auferida pela agravante com o arrendamento de seu bem imóvel.