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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Roseli Teresinha Lenz, em face da decisão proferida no mov. 704.1 dos autos da “Ação de Inventário e Partilha” nº 0001939-56.2017.8.16.0112.O MMº Dr. Juiz de Direito determinou o imediato cumprimento do item 3.1 do comando judicial de mov. 677.1 (origem), com os seguintes fundamentos:1. Ao mov. 677.1, item 3.1, este juízo deferiu, em não havendo a comprovação da quitação do imposto pela herdeira Roseli, a intimação do arrendatário o Márcio Kliemann (vide movs. 633 e 676), por meio da linha telefônica (45) ****-0535, para que depositasse o valor da renda devida à herdeira Roseli, em razão do contido no contrato apresentado no ev. 676.2, em uma conta judicial vinculada a este processo judicial.Roseli se manifestou ao mov. 684.1 afirmando que a renda auferida com o arrendamento serve ao seu próprio sustento e subsistência, razão pela qual requereu a revisão da determinação de depósito em juízo, a qual foi indeferida ao mov. 687.1.Roseli acostou aos autos termo de acordo de parcelamento do ITCMD (mov. 692.1).Na sequência, sobreveio manifestação de Rosemere pleiteando a expedição de formal de partilha após eventual concordância do FISCO (mov. 695.1). Subsidiariamente, requereu o cumprimento da decisão de mov. 677.1, alegando a iminência de colheita do milho “safrinha”.Instada a se manifestar, a Fazenda Pública afirmou não ser possível, por ora, a expedição do formal de partilha (mov. 700.1).À vista disso, Rosemere reiterou o pleito de mov. 695.1 (mov. 701.1).É o relato do necessário. Decido.2. O parcelamento do imposto em 20 (vinte) prestações implicará em um inegável atraso à marcha processual e a expedição do formal de partilha. Além do mais, instaura-se ou majora-se entre as partes um cenário de beligerância com relação à utilização das terras inventariadas e decorrente de pretensões resistidas entre os herdeiros.Ademais, Roseli não comprovou a quitação do imposto, como determinou este juízo ao mov. 677.1, tampouco acostou documentos que atestassem a impossibilidade de fazê-lo, tendo se valido, isto sim, de uma faculdade extraprocessual para parcelar e, talvez, procrastinar o trâmite processual.À visto disso, acolho o pedido formulado por Rosemere Lenz Dewes para o fim de determinar o imediato cumprimento do item 3.1. da decisão de mov. 677.1, qual seja:determino a intimação do arrendatário o Márcio Kliemann (vide movs. 633 e 676), por meio da linha telefônica (45) ****-0535, para que deposite o valor da renda devida à herdeira Roseli, em razão do contido no contrato apresentado no ev. 676.2, em uma conta judicial vinculada a este processo judicial. Prazo para depósito e comprovação nestes autos (informe-se ao arrendatário o -email da Vara Judicial para encaminhamento do documento): 15 de setembro de 2024 (15 dias após o encerramento do contrato).3. Intimações e diligências necessárias.A recorrente entende que a referida decisão merece reforma, porque: (a) é contrária à de mov. 687.1 (origem), “quanto à penhora dos valores da renda devida à Herdeira Roseli (ora Agravante), em razão do contido no contrato de arrendamento apresentado no movimento 676.2, em uma conta judicial vinculada ao processo de inventário para o pagamento dos impostos devidos à Fazenda Pública Estadual, que já se encontram parcelados e sendo pagos mensalmente”; (b) “decisões conflitantes/divergentes sobre o mesmo fato entre Magistrados no mesmo processo, certamente causam instabilidade jurídica”; (c) advoga apenas em causa própria; (d) é agricultora e “a renda auferida com o contrato de arrendamento visa a sua subsistência”; (e) “inexiste norma legal que condicione o recebimento da renda que é devida à Herdeira Roseli, ao pagamento do ITCMD, estando o imposto parcelado”; (f) “não há prejuízo algum aos Herdeiros, ou ao Viúvo Meeiro, o fato de a Herdeira Roseli ora Agravante ter parcelado seu imposto, posto que, os 03 (três) Herdeiros, Rosemere, Roseli e Alan, e o Viúvo Meeiro Sr. Laurentino, arrendaram TODA a terra 100% agricultável, ou seja, seis dos nove alqueires”; (g) “os arrendamentos foram firmados entre o Arrendatário, Herdeiros e Viúvo Meeiro, de forma livre, sendo que esta renda é paga diretamente do Arrendatário aos Herdeiros e ao Viúvo Meeiro”; (h) a propriedade é legalmente considerada de pequeno porte, o valor penhorado da renda para pagamento de ITCMD advém dos ganhos do arrendamento e é necessária ao seu sustento, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia.Ela pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para declarar impenhorável a renda auferida pela agravante pelo arrendamento de seu único bem imóvel.Sucessivamente, ela requer que seja, também, reconhecida a impenhorabilidade de sua pequena propriedade rural.Por fim, ela pleiteia que “seja determinada nova intimação ao Arrendatário Sr. Marcio Kliemann, da mesma forma em que já foi intimado no movimento 676.2, por meio da linha telefônica aplicativo Watsapp (45) *****-0535, para que continue pagando a Renda da Herdeira Roseli, nos exatos termos do contrato de arrendamento, movimento 676.2”.No mov. 16.1-TJ, o recurso foi admitido, o pedido liminar deferido (para suspender os efeitos da decisão recorrida) e determinado o regular processamento do agravo de instrumento.Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 23-TJ).Intimada a se manifestar sobre o possível conhecimento parcial de seu recurso, a parte agravante se manifestou no mov. 28.1-TJ, desistindo do pedido de impenhorabilidade da propriedade rural.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Admissibilidade do recursoA agravante pediu, inicialmente, que, neste agravo de instrumento, fosse reconhecida a impenhorabilidade de sua pequena propriedade rural. Segue o pedido, na íntegra:Sucessivamente, por se tratar de matéria de ordem pública e, portanto, pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, e como restou comprovado nos autos que a propriedade da agravante herdeira Roseli se trata de pequena propriedade rural (um alqueire e meio), a qual se encontra arrendada, sendo o provento do arrendamento utilizado para a subsistência da herdeira Roseli ora Agravante, requer, respeitosamente, que seja reconhecida também a impenhorabilidade de sua pequena propriedade rural (um alqueire e meio). – Grifei.Posteriormente, no mov. 28.1-TJ, ela peticionou desistindo do julgamento do referido pedido. Confira-se:A Agravante reconhece, que no presente caso, a questão do pleito de impenhorabilidade da propriedade rural, embora seja de ordem pública, não foi formulada e nem foi submetida à apreciação do Juízo singular, e que qualquer deliberação deste Egrégio Tribunal a respeito do tema implicaria inequívoca supressão de instância, em violação ao devido processo legal. Ante o exposto, é a presente para, respeitosamente, requerer a Vossa Excelência, para deixar de apreciar pleito de impenhorabilidade da propriedade rural.A desistência, total ou parcial, do recurso é direito processual potestativo do recorrente, que independe de concordância do recorrido (artigo 998 do Código de Processo Civil[1]).Nesse sentido, vale mencionar precedente do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. FACULDADE DA PARTE. INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. I - Trata-se de agravo interno em mandado de segurança preventivo com pedido de liminar impetrado contra ato a ser praticado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, consubstanciado na publicação da penalidade imposta ao impetrante em consequência das conclusões do Processo Administrativo Disciplinar n. 9030.000008/2017-40. Denegou-se a segurança. Interposto agravo interno, a parte impetrante solicitou a desistência do recurso. Contra esta decisão, interpõe a União agravo interno. II - O art. 998 do CPC/2015 autoriza a parte recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da outra parte. Considerando que há procuração nos autos com poderes para desistir, homologo a desistência do recurso interposto. Nesse sentido: DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.498.718/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 29/3/2019. III - Agravo interno improvido” (AgInt no MS n. 24.461/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020) - Grifei.Com efeito, a desistência recursal acarreta, pela falta de interesse recursal superveniente, o não conhecimento, total ou parcial, do recurso (artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil).Diante do exposto, ainda mais diante da concordância da parte adversa (mov. 24.1-TJ), homologa-se o pedido de desistência parcial do recurso formulado no mov. 23.1-TJ e deixa-se de conhecer do agravo no ponto desistido.O julgamento continuará, contudo, em relação aos demais pedidos.Diante disso, conheço apenas parcialmente do presente agravo de instrumento e, nestes limites, passo a análise do mérito.2. MéritoA problemática trazida neste recurso gira em torno da constrição de valores da agravante, mesmo tendo havido o parcelamento da importância por ela devida a título de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.Pelo que se vê dos autos, a ordem de depósito judicial da renda devida à recorrente foi dada na decisão de mov. 677.1 (origem), que foi proferida em 29/01/2024 nos seguintes termos:Não sobrevindo o comprovante de pagamento, defiro o requerimento alternativo contido no ev. 672, e determino a intimação do arrendatário o Márcio Kliemann (vide movs. 633 e 676), por meio da linha telefônica (45) *****-0535, para que deposite o valor da renda devida à herdeira Roseli, em razão do contido no contrato apresentado no ev. 676.2, em uma conta judicial vinculada a este processo judicial. Prazo para depósito e comprovação nestes autos (informe-se ao arrendatário o -email da Vara Judicial para encaminhamento do documento): 15 de setembro de 2024 (15 dias após o encerramento do contrato).Ao tomar conhecimento desse comando, a agravante peticionou (mov. 684.1) pedindo que o juízo de origem reconsiderasse seu posicionamento. Confira-se:ROSELI TERESINHA LENZ, já qualificada nos autos do INVENTÁRIO dos bens deixados pela "de cujus", por sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, informar que protocolou o parcelamento junto a Receita Estadual do Paraná sob o nº 21.808.040-5 para efetuar o parcelamento do ITCMD conforme dispõe a Lei nº 8.927/1988. A Herdeira Roseli, vem ainda informar, que está atuando como advogada apenas em causa própria, e que da renda auferida com o contrato de arrendamento a Herdeira Roseli visa o seu próprio sustento básico e sua subsistência. Requer, respeitosamente, que este MM. Juízo reveja sua decisão.“Não sobrevindo o comprovante de pagamento, defiro o requerimento alternativo contido no ev. 672, e determino a intimação do arrendatário o Márcio Kliemann (vide movs. 633 e 676), por meio da linha telefônica (45) 99975-0535, para que deposite o valor da renda devida à herdeira Roseli, em razão do contido no contrato apresentado no ev. 676.2, em uma conta judicial vinculada a este processo judicial. Prazo para depósito e comprovação nestes autos (informe-se ao arrendatário o -email da Vara Judicial para encaminhamento do documento): 15 de setembro de 2024 (15 dias após o encerramento do contrato).”Apesar de ter indeferido o pedido de reconsideração, o MMº Dr. Juiz condicionou o cumprimento da medida ao não pagamento ou não parcelamento do imposto devido (mov. 687.1 – origem). Veja-se:1. No ev. 684, a herdeira Roseli, instada a quitar sua parte de ITCMD devida pela partilha dos bens do espólio, reclamou da decisão do ev. 677 dizendo que apenas atua em causa própria como advogada e que a renda obtida das terras rurais apenas lhe serve para sustento. Requer, então, a revisão da decisão. Nada a deferir em relação ao requerimento, pois a revisão de decisão prolatada em primeiro grau apenas tem lugar junto ao Juízo de segundo grau, por meio recursal.Além disso, não foram acostados elementos de prova que pudesse demonstrar que a avaliação das condições financeiras da herdeira ao longo de vários meses, realizada na decisão do ev. 677, foi equivocada, ao ponto de ter omitido pontos cruciais já antes apresentados.2. Cumpra-se a ordem contida no item "3.1" do ev. 677, a não ser que sobrevenha, até o momento do cumprimento, comprovação de pagamento do ITCMD pela herdeira Roseli ou comprovação de deferimento do parcelamento indicado (ev. 684).3. Intimem-se. – Grifei.Até onde se sabe, os agravados não recorreram dessa decisão.A agravante, por outro lado conseguiu o parcelamento do débito antes do cumprimento da “ordem contida no item "3.1" do ev. 677”.Consequentemente, o juízo de origem não poderia ter ignorado a condicionante por ele mesmo imposta no mov. 687.1 (origem), sob pena de ferir a boa-fé processual, frustrar a legítima expectativa da parte e gerar insegurança jurídica com tal comportamento contraditório.Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO ANTES DE SER PUBLICADA A DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE ATO ENQUANTO PARALISADA A MARCHA PROCESSUAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ALEGADA MODIFICAÇÃO DE PRAZO PEREMPTÓRIO. BOA-FÉ DO JURISDICIONADO. SEGURANÇA JURÍDICA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. (...) 8. É imperiosa a proteção da boa-fé objetiva das partes da relação jurídico-processual, em atenção aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e seus corolários - princípios da confiança e da não surpresa - valores muito caros ao nosso ordenamento jurídico. 9. Ao homologar a convenção pela suspensão do processo, o Poder Judiciário criou nos jurisdicionados a legítima expectativa de que o processo só voltaria a tramitar após o termo final do prazo convencionado. Por óbvio, não se pode admitir que, logo em seguida, seja praticado ato processual de ofício - publicação de decisão - e, ademais, considerá-lo como termo inicial do prazo recursal. 10. Está caracterizada a prática de atos contraditórios justamente pelo sujeito da relação processual responsável por conduzir o procedimento com vistas à concretização do princípio do devido processo legal. Assim agindo, o Poder Judiciário feriu a máxima nemo potest venire contra factum proprium, reconhecidamente aplicável no âmbito processual. Precedentes do STJ. 11. Recurso Especial provido. (STJ, T2, REsp 1306463/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). – Grifei.RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - INEXISTÊNCIA - ART. 244, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - PREPARO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR - PORÉM, DETERMINADA A INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO E DEVIDAMENTE CUMPRIDO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) - DECISÃO QUE EXTINGUE A DEMANDA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - OBSERVÂNCIA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (...) IV - Todavia, na espécie, a conduta do Juízo a quo revela-se contraditória e viola o princípio insculpido na máxima nemo potest venire contra factum proprium, na medida em que anteriormente determinou - quando não precisava fazê-lo - a intimação para recolhimento do preparo e, ato contínuo, mesmo após o cumprimento de sua ordem, entendeu por bem julgar extinta a demanda, sem julgamento de mérito. V - Tal atitude viola o princípio da boa-fé objetiva porque criou, na parte autora, a legítima expectativa de que, após o recolhimento do preparo, dentro do prazo estabelecido pelo Magistrado, suas razões iniciais seriam examinadas, observando-se o devido processo legal. VI - Determinada a intimação para recolhimento do preparo e figurando este devidamente cumprido, em tempo e modo oportunos, não é o caso de extinção dos embargos à execução, com base no art. 267, IV, do CPC. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, T3, REsp 1116574/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe 27/04/2011). – Grifei.PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL EM OUTRO MANDAMUS. DECISÃO PUBLICADA NOS TERMOS EM QUE SOLICITADO PELOS ADVOGADOS SUBSCRITORES. PERDA DO PRAZO RECURSAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 18 DA LEI N. 1.533/51. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. (...) 3. Quando da interposição do recurso especial contra o acórdão que julgou deserta a apelação em mandado de segurança, os advogados subscritores solicitaram expressamente a publicação das decisões em seus nomes, sob pena de nulidade. Só por esse fato, o mandado de segurança já não seria cabível, ante a manifesta ausência de direito líquido e certo do impetrante, bem como pela ausência de ato ilegal ou abuso de poder, uma vez que somente se cumpriu o pleiteado pela parte, sob pena de nulidade. 4. Não se admite, no direito processual brasileiro, o venire contra factum proprium. 5. No caso, há, ainda, outro óbice à pretensão. É que o indeferimento do processamento do recurso especial foi publicado em 17 de julho de 2007 (fl. 581), e o mandado de segurança foi impetrado em 19 de março de 2008, muito além do prazo decadencial de 120 dias estipulados no art. 18 da Lei n. 1.533/51. 6. Recurso ordinário não provido. (STJ, T1, RMS 29.356/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13/10/2009). – Grifei.Sobre o tema, destacam-se, também, dois enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), a saber:Enunciado 375. O órgão jurisdicional também deve comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva.Enunciado 376. A vedação do comportamento contraditório aplica-se ao órgão jurisdicional.A proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) é espécie do gênero abuso do direito, que surge da violação do princípio da confiança, decorrente da função integrativa da boa-fé em sentido objetivo. Tal conclusão pode ser obtida a partir da intepretação dos artigos 187 e 422 do Código Civil, conforme estabelece o Enunciado nº 362 da IV Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal, in verbis:A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187[2] e 422[3] do Código Civil.Ao explicar o brocardo latino nemo potest venire contra factum proprium, Christiano Chaves e Nelson Rosenvald elucidam:A vedação de comportamento contraditório obsta que alguém possa contradizer o seu próprio comportamento, após ter produzido, em outra pessoa, uma determinada expectativa. É, pois, a proibição da inesperada mudança de comportamento (vedação da incoerência), contradizendo uma conduta anterior adotada pela mesma pessoa, frustrando as expectativas de terceiros. Enfim, é a consagração de que ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa.(...).Dessa noção conceitual, é possível retirar os elementos essenciais (caracterizadores) para a proibição de comportamento contraditório:i) uma conduta inicial;ii) a legítima confiança despertada por conta dessa conduta inicial;iii) um comportamento contraditório em relação à conduta inicial;iv) um prejuízo, concreto ou potencial, decorrente da contradição. (Direito Civil. Vol. I. 15ª ed. Salvador: Juspodvm, 2017. p. 710).No mesmo sentido, a respeito da proibição de comportamento contraditório, vale ressaltar os seguintes precedentes:STF: (...) especialmente se se considerar a cláusula geral do “nemo potest venire contra factum proprium”, que, além de consagrar a proibição do comportamento contraditório, traduz consequência derivada dos princípios da confiança e da boa-fé objetiva. (MS n. 31.695 AgR/DF, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, J. 03/02/2015, DJe 09/04/2015).STF: (...) “no sistema das invalidades processuais[,] deve-se observar a necessária vedação ao comportamento contraditório, cuja rejeição jurídica está bem equacionada na teoria do venire contra factum proprium, em abono aos princípios da boa-fé e lealdade processuais” (HC nº104.185/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 5/9/11). [Por isso], “ninguém pode se opor a fato a que [tenha dado] causa; é esta a essência do brocardo latino nemo potest venire contra factum proprium” (ACO nº 652/PI, Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/10/14). (HC 137.959/PR, Relator DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, J. 04/04/2017, DJe 26/04/2017).STJ: A proibição de comportamentos contraditórios constitui legítima expressão do interesse público, que se consubstancia tanto na tutela da confiança quanto na intolerância à pratica de condutas maliciosas, torpes ou ardis. (REsp n. 1.692.763/MT, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, J. 11/12/2018, DJe 19/12/2018).STJ: Por fim, cumpre registrar que, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, uma das importantes funções do princípio da boa-fé objetiva é impedir que a parte exerça o seu direito de forma abusiva. Ressalte-se que “a jurisprudência desta Corte, com base no princípio da boa-fé objetiva, tem consagrado a proibição do venire contra factum proprium” (REsp 876.682/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.8.2010), ou seja, “o princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual” (AgRg no REsp 1.280.482/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.4.2012). Ressalte-se que a proibição do comportamento contraditório aplica-se, inclusive, ao magistrado, quando cria na parte a legítima expectativa de que suas razões serão apreciadas (REsp 1.116.574/ES, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011). (AgInt no REsp n. 1.698.734/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, J. 05/06/2018, DJe 11/06/2018).Sobre o princípio da confiança, Cristiano Chaves de Farias e Conrado Paulino da Rosa explicam que:(...) a tutela jurídica da confiança decorre de uma lídima expectativa ética de que toda e qualquer relação jurídica as partes envolvidas não fraudem o seu próprio comportamento (explícito ou implícito, comissivo ou omissivo). Enfim, é o reconhecimento que a natureza gregária do homem e a multiplicidade de seus comportamentos adotados em diferentes relacionamentos produzem esperanças recíprocas (confiança no alcançar determinados resultados) é fator imperioso para um funcionamento ético do sistema jurídico (Teoria geral do afeto. 4ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 223).Todos os sujeitos processuais têm o dever de se comportar de acordo com a boa-fé objetiva, sendo manifestamente vedados comportamentos desleais e incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.É o que reza, por exemplo, o artigo 5º do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não destoa:A regra que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprio) aplica-se a todos os sujeitos processuais. (STJ, T5, AgRg no AREsp 2.265.981-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/2/2023[4]). – Grifei.O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé (“improbus litigator”) – trate-se de parte pública ou de parte privada – deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo. O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo, em sua expressão instrumental, deve ser visto como um importante meio destinado a viabilizar o acesso à ordem jurídica justa, achando-se impregnado, por isso mesmo, de valores básicos que lhe ressaltam os fins eminentes a que se acha vinculado. (Rcl 1.723 AgR-QO/CE, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, J. 08/02/2001, DJ 06/04/2001) – Grifei.Sobre o dever de boa-fé dos sujeitos processuais, ensina Fredie Didier Jr.[5]:Os sujeitos processuais devem comportar-se de acordo com a boa-fé, que, nesse caso, deve ser entendida como uma norma de conduta (“boa-fé objetiva”)[6]. Esse é o princípio da boa-fé processual, que se extrai do art. 5º do CPC: “'Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. (...). Não se pode confundir o princípio (norma) da boa-fé com a exigência de boa-fé (elemento subjetivo) para a configuração de alguns atos ilícitos processuais, como o manifesto propósito protelatório, apto a permitir a tutela provisória prevista no inciso I do art. 311 do CPC. A boa-fé subjetiva é elemento do suporte fático de alguns fatos jurídicos; é fato, portanto. A boa-fé objetiva é uma norma de conduta: impõe e proíbe condutas, além de criar situações jurídicas ativas e passivas. Não existe princípio da boa-fé subjetiva. O art. 5º do CPC não está relacionado à boa-fé subjetiva, à intenção do sujeito processual: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas ou más intenções. Na doutrina brasileira produzida até o CPC-2015, não era comum a menção a uma “boa-fé objetiva processual”. Poucos doutrinadores brasileiros aproveitaram essa grande contribuição germânica (Treu und Glauben, a proteção objetiva da confiança e da lealdade) em seus estudos sobre o direito processual, que ainda se prendiam a uma concepção subjetiva de boa-fé. Ignorava-se toda produção doutrinária sobre boa-fé objetiva no direito privado e no direito público. Parece não ter havido “comunicação doutrinária interdisciplinar”. Olvidava-se, também, a doutrina europeia sobre a boa-fé objetiva no processo, principalmente os autores alemães e portugueses, citados ao longo do texto[7]. O princípio da boa-fé extrai-se de uma cláusula geral processual. A opção por uma cláusula geral de boa-fé é a mais correta. É que a infinidade de situações que podem surgir ao longo do processo torna pouco eficaz qualquer enumeração legal exaustiva das hipóteses de comportamento desleal[8]. Daí ser correta a opção da legislação brasileira por uma norma geral que imponha o comportamento de acordo com a boa-fé. Em verdade, não seria necessária qualquer enumeração das condutas desleais: o art. 5º do CPC é suficiente, exatamente por tratar-se de uma cláusula geral[9]. Além do princípio da boa-fé processual, há, ainda, regras de proteção à boa-fé, que concretizam o princípio da boa-fé e compõem a modelagem do devido processo legal brasileiro. As normas sobre litigância de má-fé (arts. 79-81 do CPC) são um exemplo disso. A consagração do princípio da boa-fé processual foi resultado de uma expansão da exigência de boa-fé do direito privado ao direito público. A jurisprudência alemã entendeu aplicável o § 242 do Código Civil alemão[10] (cláusula geral de boa-fé) também ao direito processual civil[11] e penal[12]. De um modo geral, a doutrina seguiu o mesmo caminho[13]. Na verdade, a boa-fé objetiva expandiu-se para todos os ramos do Direito, mesmo os “não civis”[14]. Sempre que exista um vínculo jurídico, as pessoas envolvidas estão obrigadas a não frustrar a confiança razoável do outro, devendo comportar-se como se pode esperar de uma pessoa de boa-fé[15]. Como acontece com qualquer relação jurídica, a boa-fé recai também sobre as relações processuais[16]. – Grifei.Diante disso, VOTO pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo provimento do recurso[17], para reformar a decisão recorrida a fim de que não se realize a constrição da renda auferida pela agravante com o arrendamento de seu bem imóvel.Honorários recursais: Não incide, no caso em exame, o que prescreve o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil[18], dada a ausência de condenação em verba honorária na origem (leia-se: na decisão recorrida)[19].Prequestionamento: Ficam prequestionados todos os dispositivos invocados nesta decisão, a fim de viabilizar eventuais recursos às cortes superiores (artigo 1.025 do Código de Processo Civil).
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