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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, proferida no mov. 183.1 dos autos de Ação de Revogação de Doação por Inexecução do Encargo nº 0003326-80.2020.8.16.0119, ajuizada pelos autores/Agravados em face da ré/Agravante, nos seguintes termos (destaques do original):“Vistos,Sabe-se que o benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal [1], e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”. A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no artigo 98 do Código de Processo Civil, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.A matéria em questão tem sido debatida por pelos Tribunais de Justiça e pelas Cortes Superiores, concluindo-se que o deferimento da assistência judiciária deve ser examinado caso a caso pelos Magistrados, oportunidade em que podem, ou não, concedê-la, de acordo com os elementos probatórios produzidos nos autos, após pedido e declaração do pretendente de que não possui renda capaz de prever as custas sem prejuízo próprio e de sua família.O legislador, ao prever o benefício da gratuidade, teve como destinatário da norma aquele que, baldo de riquezas que o ampare, fica sujeito à proteção do Estado para ter acesso ao devido processo legal.No presente caso, em que pese a parte autora tenha apresentado declarações de pobreza, bem como documentação contábil de mov. 167, a movimentação financeira de mov. 175, não se coaduna com a realidade alegada pela autora.O extrato bancário de mov. 175.1 indica que a Ré possui condições econômicas para pagamento das custas.Inexistente o estado de pobreza, indefiro os benefícios gratuidade da justiça.”.Alega a ré/Agravante, após resumo fático e em síntese, que: a) formulou pedido de justiça gratuita há mais de três anos sem que o Juízo a quo se manifestasse a respeito; no entanto, após isso, determinou que fosse realizada consulta no CNPJ da Igreja, por meio do SISBAJUD, a fim de aferir a alegada hipossuficiência da parte; b) “a Agravante é pessoa jurídica na modalidade de Associação sem fins lucrativos, tratando-se de uma Igreja Evangélica na cidade desde 1993, e depende de doação de ofertas de seus membros para sustenta-se”; c) “a Igreja não tem intuito de lucro algum, pelo contrário, contando hoje com cerca de 400 membros, tem muitas despesas fixas, e todos os meses tem entradas e saídas, sendo que conforme visto pela busca do SISBAJUD , no período de outubro de 2023 e fevereiro de 2024. A Agravante teve saldo que variaram de R$ 14.295,21 (MÊS ONDE TEVE MAIOR SALDO POSITIVO), quando houve a necessidade de angariar fundos com promoções para custear retiros, e R$ 4.292,96 (MÊS ONDE TEVE O MENOR SALDO POSITIVO), com as doações e dízimos dos fiéis”; d) “Suas sobras não são destinadas a aquisição patrimonial, férias, luxo, mas guardadas para os meses de menor recebimento, a fim de garantir a manutenção de sua atividade ou revertida em favor da comunidade através de atividades assistenciais”; e) “há que se verificar que, embora no movimento citado na decisão (175.1) tenha ocorrido haver um saldo positivo, nos outros documentos juntados nota-se que, por várias vezes e meses, entre doações e gastos fixos, o valor de saldo era sempre em torno de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou seja, era este o valor para eventuais necessidades extraordinárias, como manutenção de algo que se quebra, auxílio aos fiéis, etc.”; f) “não se trata de uma Igreja de porte grandiosa, uma Igreja com vários templos ou rede de televisão ou rádio, mas uma única e pequena Igreja do Interior do Estado em uma pequena cidade interiorana, que conta com 30.000 habitantes, como dito, com pouco mais de 400 (quatrocentos) fiéis, isto, fiéis, não famílias, o que também deve ser considerado, pois não se trata de doação de 400 (quatrocentos) fiéis, mas a doação não é obrigatória, é limitada a quem quer doar e por família”; g) “a mesma não pode deixar de ser considerada hipossuficiente, pois a mesma é, DEPENDE DE DOAÇÕES, não tem COMO DIZER SE TERÁ VALOR PARA SALDAR SUAS DÍVIDAS OU NÃO, ou seja, é associação sem fins lucrativos e faz jus à benesse da gratuidade da justiça, até porque não foi a mesma que deu início à demanda judicial, foi acionada por terceiros, e não teve outra saída a não ser responder à demanda judicial, para não correr o risco de uma REVELIA e de seus efeitos”; h) “É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita independentemente de prova, eis que em seu favor opera presunção de que não podem arcar com as custas e honorários do processo”. Pugnou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que lhe fosse concedido o benefício gratuidade da justiça, com o provimento do recurso, ao final, para este fim, reformando a decisão agravada.A liminar requerida foi indeferida pelo Relator no mov. 12.1, em 10/06/2024.Intimados, os autores/Agravados deixaram de apresentar contrarrazões ao recurso (movs. 18.0 a 53.0). Na sequência, voltaram os autos conclusos em 15/07/2024 (mov. 54.0). É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo inexigível no caso em exame, por ser objeto do recurso, justamente e exclusivamente, o pedido de justiça gratuita formulado pela ré/Agravante e indeferido pela decisão agravada, na inteligência do artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 1.015, inciso V) —, o recurso deve ser conhecido.Como visto, cinge-se a controvérsia a respeito da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à ré/Agravante nos autos de origem. Cumpre asseverar que o fato de o processo ter sido sentenciado em 29/06/2024 (mov. 197.1/origem) não implica na perda do objeto deste recurso, a considerar a matéria nele versada, devendo a eventual concessão da justiça gratuita ter efeito ex tunc à data de seu requerimento, que, por sinal, foi há três anos, ainda em 28/09/2021, com a contestação de mov. 48.1/origem.A decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à ré/Agravante (mov. 183.1/origem) pautou-se, exclusivamente, na análise de extrato bancário de movimentação de conta corrente da instituição religiosa, que foi obtido ex officio pelo Juízo a quo, mediante decisões pretéritas que determinaram a quebra do sigilo bancário da parte, “a fim de evitar um prolongamento com idas e vinda para juntada de documentos” (movs. 157.1 e 170.1/origem).A bem da verdade, não transparece ser adequado, à luz do artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, efetuar a quebra do sigilo bancário das partes litigantes, de ofício, apenas para conferir informações a respeito de situação financeira e com objetivo de analisar pedido de gratuidade judicial. A rigor, o que o Juízo poderia fazer seria dar oportunidade à parte para que apresentasse os extratos bancários de suas contas e, se não o fizesse, se não abrisse seu sigilo, em regime de cooperação, poderia arcar com as consequências do indeferimento do benefício almejado por falta de provas.Por esse motivo, não se levarão em conta as informações constantes de movs. 175.1 a 175.4/origem nesta decisão, mas apenas aqueles documentos apresentados pela ré/Agravante nos movs. 167.2 a 167.14/origem e o fato de se tratar de uma pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos.E, o fazendo, por igual é de se concluir que não restou comprovada a situação de hipossuficiência instituição religiosa recorrente. Não estão presentes elementos de convicção que permitam dizer que a ré/Agravante não apresenta condições financeiras que lhe possibilitem, na atualidade, arcar com as custas e despesas processuais que eventualmente estiverem a seu encargo (por exemplo, na hipótese de reforma, em apelação, da sentença que lhe foi favorável), pois a escrituração contábil desde 2018 claramente é irregular, pois declara ausência absoluta de receitas (entradas), simplesmente não condizendo com a realidade de estar em atividade e, como admitido, contar com aproximadamente 400 membros.Ora, é impossível que a Igreja não arrecade dízimos e ofertas desde 2018 e continue atuando, de modo que se consegue manter-se em funcionamento, arcando com outras despesas, tais como energia elétrica, água e esgoto, manutenção predial, compra de materiais de consumo, remuneração do pastor ou obreiro, etc., possuindo um razoável número de adeptos (fiéis), teria que demonstrar a completa impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais para obter o benefício da justiça gratuita, o que não fez.Incide, pois, o enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça para afastar o provimento do recurso: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (destacou-se).Segundo entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, na linha do mencionado precedente qualificado, a concessão da gratuidade é devida apenas à pessoa jurídica, mesmo que sem objetivo de lucro (entidades religiosas, filantrópicas e beneficentes), que comprovar sua hipossuficiência econômico-financeira.Confira-se, em apoio:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IGREJA PREBESTERIANA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – EXEGESE DOS ARTIGOS 98 E 99 DO NCPC – INTELIGÊNCIA DA SUMULA 481 DO STJ – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0016172-98.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 16.03.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE REPAROS E DEMAIS ENCARGOS. DECISÃO RECORRIDA DE INDEFERIU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM OS CUSTOS DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. POLO PASSIVO OCUPADO POR DOIS RÉUS. PRIMEIRO RÉU. PESSOA FÍSICA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM CAPACIDADE FINANCEIRA. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE CORROBORASSEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RÉU QUE É PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO DE CONSIDERÁVEL VALOR E RESIDE EM IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. SEGUNDO RÉU. INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. NATUREZA JURÍDICA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. SÚMULA 481 DO STJ. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM INTENSAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE COADUNAM COM A ALEGAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0036252-20.2019.8.16.0000 Curitiba, Relator: Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 11/09/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE – REFORMA – ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PESSOA JURÍDICA – ENTIDADE RELIGIOSA SEM FINS LUCRATIVOS – COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – SÚMULA 481 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO (TJ-PR 00616534520248160000 Londrina, Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 07/10/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024)Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que se entende não foi demonstrado de modo satisfatório por parte da ré/Agravante.Lembre-se, ainda, que o artigo 150, inciso VI, letra “b”, da Carta Magna, veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto, o que deve ter interpretação restrita, não abrangendo outros tipos de tributos (ou mesmo despesas paratributárias), a exemplo das taxas judiciárias e emolumentos de custas.Desse modo, deve ser mantido o indeferimento da justiça gratuita.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, confirmando-se a decisão agravada.
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