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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIO REDIBITÓRIO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO E LEILÃO. I. CASO EM EXAMEApelação cível visando à reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por vício redibitório em relação à compra de um automóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAferir: i) o cabimento da legislação consumerista no caso; ii) a responsabilidade do vendedor pela superveniente constatação de vício redibitório em automóvel por ele alienado; iii) a existência de lesão extrapatrimonial indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIRI. Embora não requerida pela parte a incidência da legislação consumerista ao caso em exame, possível é o respectivo reconhecimento em sede recursal, porquanto norma de ordem pública, imperativa e cogente, inafastável pelo princípio da adstrição.II. É possível a constatação de relação de consumo entre duas pessoas físicas, desde que demonstrada a habitualidade no comércio e a opulência técnica do vendedor com relação ao comprador.III. Caracterizada a relação de consumo, a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.IV. O mero aborrecimento cotidiano, decorrente de incômodos contratuais rotineiros, não configura dano moral, quando inexistentes provas de lesão extrapatrimonial ensejadora do dever de indenizar.IV. DISPOSITIVOApelação cível conhecida e parcialmente provida.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASDispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 18, III, e 23; CC/2002, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0057403-83.2012.8.16.0001, Rel. Desembargador Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 20.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0101520-79.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0042620-45.2019.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 09.12.2019; TJSC, Agravo de Instrumento 4013301-89.2018.8.24.0900, Rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2018; TJPR, Apelação Cível 0013924-16.2007.8.16.0001, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 18.09.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000211-30.2022.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 24.03.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOVistos, discutidos e relatados estes autos de apelação cível de n.º 0000211-30.2022.8.16.0071, em que figuram como apelante Sandra Bett Carneiro e, como apelado, Marcos André Canello.Cuida-se de recurso interposto contra a respeitável sentença, proferida em ação de indenização por vício redibitório, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos, não constatando a ocorrência de vício redibitório, passível de indenização, no automóvel objeto da lide (evento 177.1).Em suas razões de inconformismo, argumenta a apelante que: a) adquiriu caminhonete do réu, que garantiu não possuir o bem sinistro ou passagem por leilão; b) tal fato revelou-se inverídico, tendo o automóvel se envolvido em sinistro de grande monta, bem como leilão, consoante prova documental; c) o referido acidente ocorreu anteriormente à tradição; d) incorreu o recorrido em conduta de má-fé contratual, omitindo as anotações, que promovem grande depreciação; e) ao alienar o bem a terceiro, teve grande prejuízo decorrente do abatimento do preço, pois descobertos os danos (evento 132.1).Em contrarrazões, o apelado sustenta que: a) o recurso não merece conhecimento, por vício de dialeticidade; b) não conhecia dos vícios, porquanto não constantes no certificado de registro da caminhonete; c) passaram-se dois anos do negócio de compra e venda e do descobrimento do sinistro; d) é descabida a indenização por danos morais (evento 137.1).Intimadas as partes para se manifestarem acerca da incidência da legislação consumerista no caso, cumpriram a determinação nos eventos 17 e 18 destes autos recursais.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA RELAÇÃO DE CONSUMOMuito embora não requerida pela parte apelante a incidência da legislação consumerista ao caso em exame, quando do oferecimento da petição inicial, possível é o respectivo reconhecimento em sede recursal, porquanto norma de ordem pública, imperativa e cogente, inafastável pelo princípio da adstrição. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAIS – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – (1) PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO – INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 – PLEITO DE APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICABILIDADE COGENTE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – TEORIA FINALISTA MITIGADA – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO OCORRE DE FORMA AUTOMÁTICA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC – EXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NA ESPÉCIE – ÔNUS PROBATÓRIO INVERTIDO – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL [...] – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0057403-83.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 20.02.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. “LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA”. ACP Nº 1999.01.00.000821-4/DF. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A DECISÃO DE SANEAMENTO. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. APLICABILIDADE DO CDC. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO COGENTE. DISPOSITIVOS DE CUNHO PROCESSUAL DE APLICABILIDADE IMEDIATA. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA PRESENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. - O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários consoante disposição expressa da Súmula n° 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0101520-79.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.03.2024). Conquanto figure no contrato como pessoa física (evento 1.4), o apelado Marcos André Canello, em audiência de instrução, declarou trabalhar no ramo de compra e venda de veículos e que o objeto da ação estaria anunciado em loja de automóveis usados da cidade. A parte apelante, outrossim, afirma ter adquirido o bem da loja “Canello Multimarcas”, o que, por conta da reprodução do sobrenome do recorrido em sua razão social, reforça a habitualidade no comércio de automóveis e a opulência técnica do vendedor com relação à compradora, requisitos hábeis a consubstanciarem a relação de consumo.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – MANUTENÇÃO – REQUERIDO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDOR – DISPONIBILIZAÇÃO COM HABITUALIDADE DE PRODUTOS RELACIONADOS À CONSTRUÇÃO CIVIL NO MERCADO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONSUMIDORA PARA PRODUZIR AS PROVAS ACERCA DOS DEFEITOS CONSTRUTIVOS – INVERSÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0042620-45.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 09.12.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DO AUTOR.
ALEGADA APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. HABITUALIDADE DA PRÁTICA COMERCIAL PELOS DEMANDADOS. SUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR FIRMADO ENTRE PARTICULARES. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A DEMONSTRAR A HABITUALIDADE DOS AGRAVADOS NA PRÁTICA COMERCIAL DE VENDA DE AUTOMÓVEIS. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FORNECEDOR PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NA HIPÓTESE DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS OU HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXEGESE DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. AUTOR HIPOSSUFICIENTE TECNICAMENTE EM RELAÇÃO AOS DEMANDADOS. REQUISITO PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREENCHIDO. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013301-89.2018.8.24.0900, de Rio Negrinho, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2018). Tratando-se, portanto, de instrumento de natureza sinalagmática e comutativa, bem como figurando as partes aos conceitos de fornecedor e consumidor, reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso.Desnecessário é, entretanto, o retorno do processo à fase de instrução, porquanto suficiente o conjunto probatório produzido para dirimir a contenda. II.III – DO VÍCIO REDIBITÓRIONo contrato objeto da lide, avençaram as partes a compra, pela apelante, do veículo “GM S10, ano modelo 2011”, com a contraprestação pecuniária de R$ 53.000,00 (evento 1.4).Positivou-se, no § 1º da cláusula sexta do referido instrumento, que “o vendedor, declara expressamente que os veículos não possuem passagem por leilão/sinistro, porém, não foi procedida consulta.”.Elaborada perícia cautelar quando da venda do bem, pela apelante a terceiro, constatou-se ocorrência do sinistro em 3-2-2013, bem como o consequente leilão pela seguradora, pela monta de R$ 31.500, consoante prova documental, não impugnada especificamente (eventos 96.2 a 96.9).Referidos registros, entretanto, não constavam no documento do automóvel.Por essa razão, devolveu R$ 15.000,00 dos R$ 60.000,00 pagos ao novo adquirente, valor que busca a restituição nestes autos. A presença de vício oculto no veículo objeto do contrato, consistente na ocorrência de sinistro com dano de grande monta (evento 96.9), bem como subsequente leilão (evento 96.4), caracteriza vício de qualidade que diminui o valor do bem.Não informada a apelante, no ato de transação, sobre a verdadeira condição da coisa adquirida, configura-se hipótese de indenização mediante abatimento proporcional do preço, nos termos do artigo 18, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A ignorância do vendedor, ademais, não lhe exime do dever de indenizar, pois, além de assumir expresso ônus contratual de garantir a inexistência de sinistro e leilão, prevê o artigo 23 do referido Codex que a ignorância do fornecedor, sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços, não o exime de responsabilidade.Neste sentido, já decidiu esta colenda Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO – VEÍCULO RECUPERADO APÓS SINISTRO – AGRAVO RETIDO – DECADÊNCIA AFASTADA EM RELAÇÃO À REVENDEDORA DO VEÍCULO – RECLAMAÇÃO FORMULADA ANTES DO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 26 DO CDC – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO COM O EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – APLICAÇÃO DO ART. 445, §1º, DO CÓDIGO CIVIL – DECADÊNCIA RECONHECIDA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE, EM QUE PESE SE APLICAR APENAS À REVENDEDORA DE VEÍCULOS, NÃO FOI UTILIZADA COMO CRITÉRIO DE JULGAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO VERIFICADO – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO – VÍCIO REDIBITÓRIO – VEÍCULO ANTERIORMENTE SINISTRADO E RECUPERADO – INFORMAÇÃO NÃO FORNECIDA À AUTORA – CONHECIMENTO OBTIDO ANTE A RECUSA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO VEICULAR – VÍCIO OCULTO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL – REVENDEDORA QUE NÃO SE EXIME DA RESPONSABILIDADE AO ALEGAR QUE O EX-PROPRIETÁRIO NÃO LHE INFORMOU A RESPEITO DO PRÉVIO SINISTRO DO VEÍCULO (ART. 23 DO CDC) – INVIABILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO – AUTORA QUE PERMANECEU NA POSSE E USO DO VEÍCULO DESDE 2006 – ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO – ABATIMENTO DO PREÇO NO PERCENTUAL DE 30% – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS PELOS DÉBITOS ANTERIORES À VENDA (MULTA, IPVA, TAXA DE LICENCIAMENTO) – EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO CONSERTO DO VEÍCULO – AUTOMÓVEL USADO, COM DESGASTES NATURAIS – DANO MORAL CONFIGURADO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – AUTORA IMPOSSIBILITADA DE CONTRATAR SEGURO DO CARRO – MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0013924-16.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.09.2023). Logo, condena-se o apelado a restituir à apelante o valor de R$ 15.000,00, correspondente a 25% do valor do automóvel, por ter sido a monta devolvida ao terceiro comprador quando do descobrimento dos vícios ocultos (evento 76.3). Valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da venda do bem a Neri Procópio dos Santos, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. II.IV – DOS DANOS MORAISNo que toca aos alegados danos morais, decorrentes do vício do produto, não merece acolhimento o repto.O dano moral é aquele que atinge o ofendido em seu íntimo como pessoa, não se relacionando com o seu patrimônio. É lesão que integra os direitos da personalidade, como a honra e a dignidade, de acordo com os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.O indivíduo é afetado na sua subjetividade, gerando sentimento de sofrimento e dor, em razão dos incômodos que transformam de forma realmente negativa o seu cotidiano.Trata-se da aplicação do preceito de que ninguém tem o direito de causar prejuízo a outrem, sob pena de ser obrigado a reparar o dano cometido, conforme dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil.Contudo, é necessário analisar, na situação em concreto, se os fatos narrados pela parte autora são deveras geradores de indenização pelos danos causados, consubstanciando evento extraordinárioNa situação em comento, verifica-se, tão somente, um mero dissabor e aborrecimento da parte recorrente, os quais não são indenizáveis. Não há que se falar em abalo emocional, vexame e sofrimento anormais amargados.Muito embora eivado de vícios, a parte apelante utilizou regularmente o bem por todo o interregno que estava sob sua propriedade, sequer possuindo dificuldades para a contratação de seguro automotivo. Não se produziu provas, ademais, de que o abatimento do preço do bem, quando da sua alienação, tenha produzido danos que excedam a ordem material, tratando-se de mera mágoa e irritação, sem afetar o dia a dia da parte recorrente.Desse modo, de rigor a manutenção da sentença recorrida no referido ponto. II.V – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no parcial provimento do recurso.Por consequência redistribuem-se os ônus sucumbenciais, a serem suportados na proporção de 65% pela parte apelada e 35% pela parte apelante, observando-se a base de cálculo adotada pelo juízo a quo.É como voto. III – DECISÃO
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