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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de revisão criminal intentada por Valdomiro Setti, com o objetivo de rescindir o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo defensivo e confirmou a condenação do requerente nos autos de ação penal n. 0000251-97.2016.8.16.0143, pelo cometimento do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal[1], à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, cada um na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do evento delituoso, ementado como segue:“PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA.1) PRELIMINARES DE MÉRITO. 1.1) ARGUIÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DA ARMA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO SENTENCIADO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 226, 227 E 228 DO CPP. REJEIÇÃO. IDENTIFICAÇÃO QUE FOI CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA EM JUÍZO.1.2) ARGUIDA UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS MERAMENTE INFORMATIVOS, COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL, PARA PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO CONSTATAÇÃO. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DE INFORMANTE QUE FOI CORROBORADO POR INTERROGATÓRIO JUDICIAL DESTE, TRAZIDO AO PROCESSO COMO PROVA EMPRESTADA DE OUTROS AUTOS, REGULARMENTE SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. ELEMENTOS INQUISITORIAIS QUE FORAM CONFIRMADOS POR PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ARGUIDO COM RELAÇÃO AO SUPOSTO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. 2) MÉRITO. INTENTO ABSOLUTÓRIO COM FULCRO NO ART. 386, V, DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DO ILÍCITO E AUTORIA DO RECORRENTE PLENAMENTE ATESTADAS NA ESPÉCIE. RELATOS DAS VÍTIMAS, DE CORRÉUS E DOS AGENTES POLICIAIS QUE ATUARAM NO CASO QUE CONFIRMAM A PRÁTICA DELITIVA PELO RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA.3) PLEITOS DE REVOGAÇÃO DO SEQUESTRO DE BENS DO APELANTE E DE CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO. SÚPLICAS PREJUDICADAS, EIS QUE VINCULADAS À PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, ORA RECHAÇADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000251-97.2016.8.16.0143 - Reserva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 23.05.2022)A sentença condenatória transitou em julgado em 21/06/2024.Na inicial, com respaldo no artigo 621, I, do Código de Processo Penal[2], o requerente aponta a nulidade do aresto, sob a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que as intimações foram direcionadas aos antigos defensores, sem considerar o substabelecimento sem reserva de poderes já juntado aos autos, o que impediu o exercício de seu direito à sustentação oral.A Quarta Procuradoria de Justiça Criminal se manifestou pela procedência do pedido revisional, com a anulação do acordão e a designação de nova sessão de julgamento do apelo defensivo (mov. 14.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação revisional.MéritoPrimeiramente, anota-se que a revisão criminal, segundo Renato Brasileiro de Lima[3], “é uma ação autônoma de impugnação, de competência originária dos Tribunais, a ser ajuizada após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria, exclusivamente em favor do réu, que visa à desconstituição da coisa julgada, sempre que a decisão impugnada estiver contaminada por erro judiciário.” Seus pressupostos fundamentais são: (i) a existência de sentença condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado; e (ii) a demonstração do erro judiciário (CPP, art. 621, I, II, e III).Este instrumento destina-se à correção de erro judiciário após o trânsito em julgado da condenação criminal, e não como sucedâneo recursal.Sob esse enfoque, Guilherme de Souza Nucci ensina que:“(...) o objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto.”[4]Na hipótese, o requerente alega cerceamento do direito de defesa e nulidade processual, e busca a anulação do trânsito em julgado, assim como um novo julgamento do recurso de apelação, mas desta vez com a intimação do patrono constituído para o ato.O pedido comporta acolhimento.Explica-se:Dos autos de ação penal n. 0000251-97.2016.8.16.0143, infere-se que os antigos defensores do réu Valdomiro Setti, Dr. Jorge Sebastião Filho (OAB/PR 43.022) e Dr. Pablo Milanese (OAB/PR 31.400), apresentaram as razões recursais em data de 13/09/2021 (mov. 14.1/TJPR).O Ministério Público do Estado do Paraná, com atuação no primeiro grau, ofertou as contrarrazões em 1º/10/2021 (mov. 17.1/TJPR), e a Procuradoria de Justiça se manifestou no feito em 24/10/2021 (mov. 21.1/TJPR).Na sequência, o novo advogado constituído, Dr. Alexandre Postiglione Buhrer (OAB/PR 25.633), juntou aos autos substabelecimento sem reserva de poderes (movs. 28.1-28.2/TJPR), ocasião em que requereu que todas as intimações fossem efetuadas em seu nome, sob pena de nulidade.Em 07/04/2022, o recurso de apelação foi incluído em pauta para sessão virtual (mov. 31.0/TJPR) e, no mesmo dia, foi expedida intimação eletrônica aos defensores Jorge Sebastião Filho e Pablo Milanese, haja vista a ausência de recebimento e inclusão do procurador substabelecido (movs. 32.0 e 35.0/TJPR).Ato continuo, em 23/05/2022, sobreveio o acórdão de relatoria da Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabrício de Melo, no qual os integrantes da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça conheceram e negaram provimento ao apelo da defesa (mov. 37.1/TJPR). Os advogados Jorge Sebastião Filho e Pablo Milanese foram intimados da decisão colegiada (movs. 38.0 e 45.0/TJPR). O trânsito em julgado do acórdão foi certificado em 21/06/2022 (mov. 47.1/TJPR).Nesse contexto, nos autos de ação penal, o atual advogado do réu Valdomiro Setti, Dr. Alexandre Postiglione Buhrer, arguiu a nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, em decorrência da falta de intimação do defensor constituído, o que inviabilizou a sustentação oral na sessão de julgamento e a interposição de recursos cabíveis antes do trânsito em julgado (mov. 542.1).A magistrada de primeiro grau determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para examinar o pedido defensivo (mov. 566.1).Na Instância Superior, a relatora ordenou a retificação dos registros para desabilitar os causídicos Jorge Sebastião Filho e Pablo Milanese e, em substituição, incluir Alexandre Postiglione Buhrer. Contudo, indeferiu o pedido de nulidade absoluta, com a justificativa de que aquela via era inadequada a resolução do caso, em virtude do trânsito em julgado da condenação (mov. 58.1/TJPR).Com efeito, à luz da imutabilidade da decisão, impõe-se o acolhimento da tese de nulidade, porquanto o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o defensor do réu deve ser intimado de todos os atos do processo, a fim de evitar nulidade absoluta por violação à ampla defesa, de acordo com o § 4º do artigo 370 do Código de Processo Penal[5]. A propósito:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.1. Consoante pacífica orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a falta de intimação pessoal do defensor público da data do julgamento do recurso de apelação consubstancia nulidade processual absoluta, que mitiga o exercício do direito de defesa do réu.2. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus, a fim de anular o julgamento da apelação, devendo ser renovado o julgamento do recurso, com a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública.”(AgRg no HC n. 775.946/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 3/4/2023) (destacou-se)Conforme assinalado pela Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer (mov. 14.1/TJPR), houve cerceamento de defesa em prejuízo do réu, ora requerente, pois o julgamento do recurso de apelação se deu sem a presença de seu advogado constituído e sem qualquer sustentação oral, o qual não foi cientificado acerca da data da referida sessão.Então, em vista do flagrante erro procedimental e do prejuízo à defesa, em descompasso com a legislação processual vigente, reconheço o cerceamento de defesa na espécie. Para sanar esse vício, desconstituo a coisa julgada, anulo o julgamento do recurso de apelação realizado em 20/05/2022, e determino a inclusão do feito em nova pauta de julgamento, com prévia intimação do advogado a fim de garantir o exercício de seu direito à sustentação oral em sessão deste Tribunal de Justiça.ConclusãoPosto isto, voto para julgar procedente o pedido revisional, nos termos desta fundamentação.
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