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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão proferida nos Autos de Execução Penal nº 0009163-30.2013.8.16.0130, da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu, que indeferiu o pedido de concessão da remição por trabalho realizado pelo apenado, em regime semiaberto harmonizado. Em suas razões a defesa sustenta, em síntese, que o apenado tem buscado uma vida digna, com o exercício diário de atividade laboral lícita em tentativa de reinserção na sociedade e no mercado de trabalho, fatores fundamentais para a não reiteração criminosa, além de constituir fiel compromisso basilar da Lei de Execução Penal (art. 1º). Ressalta que a remição de pena pelo trabalho é concedida ao apenado que exerça atividade de trabalho durante a execução em regime fechado ou semiaberto (art. 126 da LEP), na proporção de um dia remido para cada três dias de atividades, não havendo distinção legal para os casos de regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica. Assim, requer que sejam declarados os dias remidos, com o lançamento no atestado de pena. O Ministério Público apresentou as contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento. O Juízo manteve a decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (mov. 13.1), opinou pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu provimento. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e também os subjetivos (interesse e legitimidade), conheço do recurso. Exsurge dos autos de execução pedido de remição da pena por trabalho exercido durante o cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, que foi indeferido, nos seguintes termos: “1. Trata a espécie de incidentes de remição de pena pelo trabalho e pelo estudos deduzidos em favor do(a) sentenciado(a).O Ministério Público oficiou pelo deferimento parcial do incidente. É o essencial a ser relatado. 2. DECIDO. Prefacialmente, mister se faz ressaltar que o(a) sentenciado(a), cumprindo pena no regime semiaberto, foi agraciado com o regime semiaberto harmonizado monitorado em 05/10/2022, conforme decisão de mov. 84, tendo como uma das condições para a manutenção do benefício manter-se em emprego honesto e lícito, nos termos do item IX do mandado de monitoração encartado na mov. 104. Cumpre esclarecer, outrossim, que o regime semiaberto harmonizado nada mais é que o regime aberto em caráter provisório. Em que pesem os argumentos apresentados pela Defesa, o pleito vai na contramão da previsão legal, já que a Lei de Execução Penal é clara ao tratar do instituto da remição, no art. 126, verbis: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.” Portanto, resta cristalino a impossibilidade de declaração de remição de pena para sentenciados que cumprem pena em meio aberto, posto que o labor lícito se trata de uma das condições para o sustento da benesse, conforme preconizam os artigos 126 e 115, II, ambos da Lei de Execução Penal. Nesse sentido é o entendimento tanto do E. Tribunal de Justiça do Paraná quanto do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. SENTENCIADA QUE A ÉPOCA, CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ATIVIDADE LABORAL FIXADA ENTRE AS CONDIÇÕES PARA O CUPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal – 400230-91.2022.8.16.0030 - Rel.: UIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUÍS SANSON CORAT - J. 29.04.2022. (Grifo não constante do original) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU AO AGRAVANTE O BENEFÍCIO DA REMIÇÃO PELO TRABALHO REALIZADO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO ,MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – REGIME QUE SE EQUIPARA AO ABERTO – ATIVIDADE LABORATIVA RECLAMADA DENTRE OS – LEP, REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO USO DA TORNOZELEIRA ART. 126 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000087- 20.2021.8.16.0101 - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 14.02.2022. (Grifo não constante do original) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU A REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO A APENADO BENEFICIADO COM O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM PEDIDO DE AFASTAMENTO DA BENESSE. ACOLHIMENTO. DISCIPLINA DE CUMPRIMENTO DE PENA QUE SE EQUIPARA AO ABERTO. ATIVIDADE LABORATIVA IMPOSTA COMO CONDIÇÃO DO REGIME. INVIABILIDADE DA REMIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Nos termos do artigo 126, caput, da Lei de Execução Penal, podem remir parte do tempo de execução da pena, por trabalho ou estudo, os condenados que estiverem cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado. II. Considerando que o apenado cumpre pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, que, na prática, assemelha-se ao regime aberto, não se mostra possível a concessão de remição pelo trabalho. III. A comprovação de trabalho lícito foi inserida como condição para que o apenado pudesse usufruir do benefício de cumprimento da reprimenda em regime aberto provisório, de forma que a possibilidade de remição da pena pelo trabalho, além de contrariar a própria disposição legal, frustraria os fins da execução, possibilitando ao condenado, de modo desigual em relação aos demais encarcerados, usufruir duas vezes de uma mesma condição. (TJPR - 4ª C. Criminal - 4000159-82.2021.8.16.0173 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.10.2021. (Grifo não constante do original) CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. CONDENADO EM REGIME ABERTO. REMIÇÃO PELO TRABALHO. INADMISSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os sentenciados que cumprem pena em regime aberto não têm direito à remição da pena pelo trabalho, porquanto, segundo previsão legal (art. 126 da Lei 7.210/84) , tal benefício deve ser deferido apenas aos que se encontrem no regime fechado ou semiaberto. 3. Habeas corpus não conhecido."HC 359.072/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016. (Grifo não constante do original) Lado outro, importante destacar que no regime aberto cabe apenas a remição pelo estudo, nos termos do artigo 126, § 6º, da LEP, pois conforme a jurisprudência não seria cabível a remição pelo trabalho no regime aberto, pois o trabalho é uma condição para estar nesse regime. In verbis: 126, § 6º, da LEP “No regime aberto, a remição somente é conferida se há frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional, sendo inviável o benefício pelo trabalho.” (HC 277885/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Julgado em 15/10/2013, DJE 25/10/2013). Dessa forma, considerando que o(a) sentenciado(a) já cumpria pena em meio aberto no período abarcado no pleito defensivo de remição de pena pelo trabalho, o indeferimento do pedido é medida de rigor, já em relação à remição de pena pelo estudo o pleito merece acolhimento. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO, tendo em linha de consideração a inexistência de previsão legal para concessão do benefício aos(às) sentenciados( as) que cumprem pena em meio aberto. A partir do exposto, conquanto sejam relevantes os argumentos defensivos, verifica-se que não há qualquer reforma a ser feita no decisum. O artigo 126 da Lei de Execução Penal dispõe: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.(...)§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo. Conforme se infere do dispositivo legal, podem remir parte do tempo de execução da pena, por trabalho ou estudo, os condenados que estiverem cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado. Na particularidade do caso, o condenado não se encontra cumprindo a reprimenda em regime semiaberto, pois, conforme retratado, foi beneficiado com a harmonização do regime, mediante monitoração eletrônica, e conforme a decisão agravada, “o trabalho é condição legalmente imposta para o ingresso do condenado no regime semiaberto harmonizado”. Logo, expedir autorização para que possa remir parte do tempo de execução da pena pelo trabalho contrariaria o próprio texto normativo e frustraria os fins da execução, possibilitando ao apenado, de modo desigual em relação aos demais encarcerados, usufruir duas vezes de uma mesma condição, posto que o recorrente se encontra em modalidade que assemelhada ao regime aberto. Em casos análogos ao dos autos, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. CONDENADO EM REGIME ABERTO. REMIÇÃO PELO TRABALHO. INADMISSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os sentenciados que cumprem pena em regime aberto não têm direito à remição da pena pelo trabalho, porquanto, segundo previsão legal (art. 126 da Lei 7.210/84), tal benefício deve ser deferido apenas aos que se encontrem no regime fechado ou semiaberto. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 359.072/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. TRABALHO DO CONDENADO. REGIME ABERTO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o sentenciado que cumpre pena em regime aberto não tem direito à remição pelo trabalho, nos termos do art. 126 da LEP, sendo o benefício, ora pretendido, aplicável somente aos condenados que se encontrem no modo fechado ou semiaberto. (...) (AgRg no REsp 1561254/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. REMIÇÃO. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTRAMUROS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A Lei de Execução Penal autoriza a remição do remanescente da pena aos reeducandos em regime fechado ou semiaberto, não sendo facultada a concessão do benefício apenas se ela estiver sendo cumprida em regime aberto. (...) (HC 206.313/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/12/2013)AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. REGIME ABERTO. REMIÇÃO PELO TRABALHO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONDIÇÃO PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA NO PRÓPRIO REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Segundo orientação desta Corte, bem como do Supremo Tribunal Federal, o art. 126 da LEP prevê a remição da pena pelo trabalho somente aos apenados que se encontram nos regimes fechado ou semiaberto, situação mantida com a entrada em vigor da Lei 12.433/2011. 3. O trabalho, nos termos do art. 114, inciso I, da Lei de Execuções Penais, é condição de ingresso e permanência do apenado no regime aberto, circunstância que se mostra incompatível com a função de estímulo para o condenado, trabalhando, remir a pena. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.339.093/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)No mesmo sentido, esta Corte de Justiça, inclusive com julgado de minha relatoria:AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO – RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE REFORMA PARA DEFERIR O BENEFÍCIO – IMPROCEDÊNCIA – AGRAVANTE QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – REGIME QUE SE EQUIPARA AO ABERTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000042-12.2023.8.16.0112 - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 15.05.2023)RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO DO REEDUCANDO. INSURGÊNCIA DO APENADO. IMPROCEDÊNCIA. RECORRENTE BENEFICIADO COM O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DISCIPLINA DE CUMPRIMENTO DE PENA QUE SE EQUIPARA AO ABERTO. ATIVIDADE LABORATIVA IMPOSTA COMO CONDIÇÃO DO REGIME. INVIABILIDADE DA REMIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Nos termos do artigo 126, caput, da Lei de Execução Penal, podem remir parte do tempo de execução da pena, por trabalho ou estudo, os condenados que estiverem cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado. II - Considerando que o recorrente pleiteia a remição de pena pelo trabalho enquanto cumpria pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, que, na prática, assemelha-se ao regime aberto, e exerce o labor como condição para a permanência na modalidade mais benéfica, não se mostra possível o acolhimento do pedido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000207-14.2023.8.16.0030 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 04.05.2023)RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SÚPLICA DE CONCESSÃO DE REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE BENEFICIADO COM O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DISCIPLINA DE CUMPRIMENTO DE PENA QUE SE EQUIPARA AO ABERTO. ATIVIDADE LABORATIVA IMPOSTA COMO CONDIÇÃO DO REGIME. INVIABILIDADE DA REMIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Nos termos do artigo 126, caput, da Lei de Execução Penal, podem remir parte do tempo de execução da pena, por trabalho ou estudo, os condenados que estiverem cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado. II. Considerando que o recorrente pleiteia a remição de pena pelo trabalho enquanto cumpria pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, que, na prática, assemelha-se ao regime aberto, não se mostra possível o acolhimento do pedido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000839-74.2022.8.16.0030 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 22.08.2022)RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. SENTENCIADA QUE, A ÉPOCA, CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ATIVIDADE LABORAL FIXADA ENTRE AS CONDIÇÕES PARA O CUPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000230-91.2022.8.16.0030 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 02.05.2022)DE REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. RECURSO DA DEFESA. REMIÇÃO PELO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. APENADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REGIME QUE SE EQUIPARA AO ABERTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE A REMIÇÃO PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000373-16.2022.8.16.0019 - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 04.07.2022)Assim, considerando que o alegado trabalho exercido em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica na prática assemelha-se ao regime aberto, e ainda que o labor é condição para a colocação do apenado na modalidade mais benéfica, não se mostra possível o acolhimento do pedido. Logo, voto para negar provimento ao recurso.
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