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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por HORÁCIO ALVARENGA MOREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AGRÍCOLAS LTDA., INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL FREDERICO OZANAN e INSTITUTO LAR SÃO VICENTE DE PAULO DE SÃO TOMÁS DE AQUINO contra decisão proferida pelo juízo de origem no mov. 11.1, nos autos de ação de interdito proibitório ajuizada em face do MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA – MST e demais desconhecidos.Na origem, os autores narraram serem legítimos proprietários e possuidores do imóvel rural denominado Fazenda Francana, localizado na zona rural do Município de Ivaiporã, sustentando o cumprimento da função social da propriedade, sua elevada produtividade e relevância ambiental. Alegaram a existência de ameaça iminente de invasão, consistente em informações recebidas acerca da presença de integrantes do MST nas imediações do imóvel, munidos de materiais e organizando-se para eventual ocupação, razão pela qual requereram a concessão de interdito proibitório em caráter liminar.O juízo singular, reconhecendo a urgência da medida, deferiu a liminar possessória, determinando que os requeridos se abstivessem de invadir ou perturbar a posse exercida pelos autores, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00, autorizando, ainda, a expedição de ofício ao comando da Polícia Militar e o uso de força policial para coibir eventual tentativa de invasão.Todavia, na mesma decisão, o juízo a quo determinou que os autores adequassem o valor atribuído à causa, por entender que deveria corresponder ao valor do bem cuja posse se pretendia manter, com o consequente recolhimento das custas processuais correspondentes.Inconformados especificamente com esse ponto da decisão, os autores opuseram embargos de declaração, sustentando a inexistência de critério legal expresso para a fixação do valor da causa em ações de interdito proibitório, bem como a impossibilidade de mensuração do proveito econômico, defendendo a admissibilidade de fixação por estimativa ou valor simbólico. Os aclaratórios, contudo, foram rejeitados, sob o fundamento de que a insurgência visava a reforma do entendimento adotado.Sobreveio o presente agravo de instrumento, no qual os recorrentes sustentam, em síntese, que: i) o interdito proibitório possui natureza eminentemente preventiva, não sendo possível aferir proveito econômico imediato; ii) a posse não se confunde com a propriedade, de modo que a atribuição do valor integral do imóvel à causa revela-se desproporcional; iii) a jurisprudência admite a fixação do valor da causa por estimativa em demandas possessórias; e iv) subsidiariamente, requerem que, mantida a necessidade de adequação, seja autorizado o recolhimento das custas pelo teto máximo previsto pelo TJPR, com concessão de prazo para emenda da inicial e recolhimento, sem prejuízo da eficácia da liminar concedida.Apesar de regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no mov. 52-TJ.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPor estarem preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso interposto.Diante da ausência de manifestação expressa da parte agravada quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação no CEJUSC, dispensa-se a realização do referido ato.No mérito, o recurso merece parcial provimento.A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à correção do critério adotado pelo juízo de origem para a fixação do valor da causa na ação de interdito proibitório, tendo sido determinada sua adequação ao valor integral do imóvel rural cuja posse se pretende resguardar.Como se extrai dos autos, trata-se de ação possessória de natureza preventiva, proposta com fundamento em ameaça iminente de turbação ou esbulho, ainda não consumados, tendo o juízo singular, inclusive, reconhecido a urgência da situação e deferido a liminar possessória, com imposição de multa diária e autorização para uso de força policial.O interdito proibitório, por sua própria essência, não possui conteúdo condenatório nem reivindicatório, destinando-se exclusivamente a impedir a prática futura de atos que possam violar a posse. O provimento jurisdicional buscado é, portanto, inibitório, não implicando, ao menos de forma imediata, aquisição, perda ou recomposição patrimonial, tampouco transferência da posse ou da propriedade.Nesse contexto, assiste razão aos agravantes, ao sustentarem que o proveito econômico da demanda não pode ser automaticamente equiparado ao valor integral do imóvel, uma vez que a ação não discute a titularidade dominial, mas apenas visa preservar o estado de fato da posse exercida. A posse, como sabido, não se confunde com a propriedade, e a tutela possessória não importa, necessariamente, em acréscimo patrimonial equivalente ao valor do bem.De outro lado, também não se mostra adequada a manutenção do valor atribuído de forma meramente simbólica ou dissociada da expressão econômica do bem tutelado. Embora não haja proveito econômico imediato mensurável, é inegável que a demanda possui natureza patrimonial, pois a proteção da posse de imóvel rural produtivo, de elevado valor econômico e relevância ambiental, traduz-se em benefício juridicamente apreciável, ainda que de difícil quantificação exata.O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 292, não estabelece critério específico para a fixação do valor da causa em ações de interdito proibitório, o que impõe ao intérprete a adoção de solução que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando tanto a fixação irrisória quanto a imposição de ônus excessivo e desproporcional às partes.Nesse ponto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, na ausência de regra legal específica, o valor da causa em ações de interdito proibitório pode e deve ser fixado com base em fração do valor do imóvel, como forma de refletir, de maneira equilibrada, o benefício patrimonial buscado, sem equipará-lo indevidamente ao valor integral do bem.Nesse sentido, já decidiu a 17ª Câmara Cível que o proveito econômico, embora não corresponda integralmente ao valor do imóvel, não se desvincula totalmente dele, sendo legítima a fixação do valor da causa com base em percentual sobre o valor do bem, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA 1/3 DO VALOR TOTAL DOS IMÓVEIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O PROVEITO ECONÔMICO NÃO PODE FICAR ADSTRITO AO VALOR DOS IMÓVEIS, PELO FATO DE A AÇÃO NÃO DISCUTIR A PROPRIEDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE DESVINCULA DO VALOR DO IMÓVEL. RISCO DE ESBULHO/TURBAÇÃO QUE SE BASEIA NA SUPOSTA DECLARAÇÃO DA REQUERIDA DE QUE POSSUI DIREITOS SUCESSÓRIOS SOBRE A TERRA. PROVEITO ECONÔNICO CORRETAMENTE ESTABELECIDO COM BASE EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE FORMA MONOCRÁTICA (ART. 932, IV, A, CPC)”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023540-90.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 29.04.2022)No mesmo sentido, a 18ª Câmara Cível deste Tribunal firmou orientação no sentido de que, ante a ausência de disposição legal específica, o valor da causa em interdito proibitório deve corresponder a 1/3 do valor do imóvel, considerado o benefício patrimonial pretendido com a tutela possessória, ainda que não se vislumbre proveito econômico imediato:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. IRRISORIEDADE DA ATRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA 1/3 DO VALOR DO IMÓVEL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ante a ausência de disposição legal específica, o valor da causa em interdito proibitório deve corresponder a 1/3 do valor do imóvel, considerado o benefício patrimonial pretendido pelo autor com a imissão, pois, mesmo que não se vislumbre proveito econômico imediato na ação, há que se levar em conta a natureza patrimonial da demanda”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - AI - 565996-9 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - Unânime - J. 13.05.2009)Assim, embora não se acolha integralmente a pretensão recursal de manutenção do valor originalmente atribuído à causa, também não se mostra adequada a exigência de adequação ao valor integral do imóvel, por revelar-se excessiva e desproporcional à natureza da tutela jurisdicional buscada.Dessa forma, a solução que melhor se harmoniza com a natureza preventiva do interdito proibitório, com a ausência de critério legal específico e com a jurisprudência consolidada desta Corte, é a fixação do valor da causa em 1/3 do valor do imóvel, parâmetro que reflete, de maneira razoável, o conteúdo patrimonial da demanda, sem inviabilizar o acesso à jurisdição, nem desvirtuar a finalidade da ação possessória.Por tais razões, impõe-se o parcial provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada apenas no ponto relativo ao valor da causa, fixando-o em 1/3 do valor do imóvel objeto da lide, mantidos, no mais, os demais termos da decisão recorrida.Assim, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
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