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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno cível contra decisão multitemática da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que a) negou seguimento ao recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., fundada no art. 1.030, inc. I, al. “b”, CPC, e nos Temas Repetitivos nº 27, 233 e 234 do STJ, isso com relação aos juros remuneratórios, bem como b) o inadmitiu no restante (0002753-56.2024.8.16.0069 Pet, mov. 13.1).Arrazoa o agravante, em resumo: 1) quanto ao Tema nº 27, que não se admite a constatação da abusividade somente pela razão de a taxa de juros superar a média de mercado, devendo-se levar em conta outros aspectos dos autos, desconsiderados, todavia, pelo órgão colegiado no caso em tela; e 2) acerca dos Temas nº 233 e 234, que “o objeto do recurso especial interposto pelo banco não detém relação com contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata (objeto dos repetitivos Recursos Especiais nº. 1.112.879/PR e REsp nº 1.112.880/PR), mas sim com contratos de crédito rotativo (Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente), em que a disponibilização do capital não ocorre de forma imediata, mas mediante liberação de um limite em conta corrente que poderá, ou não, ser utilizado pelo correntista”, nos quais as taxas de juros, portanto, “não podem ser pré-fixadas e/ou imutáveis, como nos contratos de crédito/financiamento puros”, admitindo-se que sejam flutuantes, daí que não há razão para limitá-las mesmo ausente previsão contratual.Assim, requereu seja exercido juízo de retratação, ou que seja o presente agravo conhecido e provido (Ag, mov. 1.1).Contrarrazões pelo não provimento do agravo (mov. 11.1).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODe início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicabilidade de leading cases às decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier.Dito isso e satisfeitos todos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos, como intrínsecos, é de se conhecer do recurso. Ao mérito, pois. Trago, desde já, o acórdão da c. 16ª C. Cível desta Corte: “Dos juros remuneratóriosEm primeiro lugar, no tocante à abusividade dos juros remuneratórios, relevante esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, por meio da súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que as disposições do decreto 22626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. 6. Importante lembrar que, segundo Celso Ribeiro Bastos, “para os contratos de agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados entre os contratantes”, admitida revisão, acresça-se, quando demonstrada abusividade. (Comentários à Constituição do Brasil. 7. vol. 2. ed. São Paulo: Saraiva. 2000. p. 348).7. A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, apreciado sob o rito do art. 543-C, do CPC /1973, pôs em evidência a seguinte orientação: [...]. 8. Assentado, portanto, o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto, impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. 9. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, a exemplo do REsp nº 271.214/RS - Rel. Min. Ari Pargendler - 2ª Seção - DJe 4-8-2003; REsp nº 1036818/RS – Relª. Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma - DJe 20-6-2008; REsp nº 971.853/RS - 4ª Turma - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJ 24-9-2007, entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. 10. Cabe lembrar, nesse ponto, que a Corte Superior, a julgar o REsp nº 1.061.530/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, assim se pronunciou: [...]. 11. No caso concreto, fora juntado aos autos apenas a Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em Conta Corrente nº 50464, firmada em 30- 4-2010 (mov. 22.5), que prevê a taxa mensal de 7,44%, e a taxa anual de 136,58%, que estão em conformidade com a taxa média de 8,33% a.m. e 161,31% a.a. prevista no site do Banco Central para o mesmo período e modalidade de contratação (Cod. 25463 e 20741 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – cheque especial – Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/). 12. Ocorre que, não consta o instrumento contratual que demonstre a taxa de juros remuneratórios pactuadas para o período anterior da referida conta, aberta em março de 2002, nem sequer em relação a conta nº 36.301-9, migrada para o nº 86.301-8. Isso porque nas propostas de abertura de conta corrente (movs. 22.4 e 34.2) não consta a previsão de quaisquer taxas de juros. 13. Assim, para as ações desprovidas do instrumento contratual ou que seja impossível a comprovação ou a verificação da taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 530, com a finalidade de prever o procedimento a ser adotado, cita-se: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Destaquei. 14. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: [...]. 15. Por conseguinte, dá-se provimento ao recurso neste ponto para determinar a limitação das taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado para o mesmo período e modalidade de contratação no contrato de conta corrente nº 36.301-9 (86.301-9), bem como no período anterior à 30-4-2010 em relação ao contrato nº 50.464-6.”(Ap, mov. 21.1. Destacado). Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de “a) determinar a aplicação da regra da imputação ao pagamento (CC, art. 354); b) determinar que a partir da citação, termo inicial da incidência dos juros moratórios, incida exclusivamente a Taxa Selic como fator de atualização dos valores da repetição do indébito, até o efetivo pagamento (CC, artigos 405 e 406)” (ED, mov. 18.1).Nota-se que o colegiado de origem assentou a possibilidade de limitar as taxas de juros, seja por constatá-las abusivas, seja por não ficar comprovado que elas foram pactuadas, e, nesse contexto, ao examinar o caso concreto, não julgou abusivas as taxas de alguns contratos em comparação com a média de mercado, enquanto entendeu por extirpar a cobrança dos juros em outros pactos, por não terem sido pactuados.Isso posto, a Corte Superior de Justiça, quando julgou o Recurso Especial Repetitivo n° 1.061.530/RS (Tema nº 27), definiu que se admite limita-los à taxa média de mercado quando tiverem sido praticados de modo abusivo, ou seja, quando houver demonstração cabal de desvantagem exagerada ao consumidor, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto.Confira-se a ementa do julgado paradigma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO A MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)”.(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 – sem destaque no original. Destacado.) Ao fundamentar, a e. Relatora, Min. Nancy Andrighi, consignou que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.A propósito, acrescentou: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” (Destacado.) Vê-se que, em exame do caso concreto, a c. Câmara, a quem compete precipuamente analisar o material fático-probatório dos autos, não se absteve de analisar a abusividade arguida, todavia, não a constatou no caso concreto, assentando que não destoaram da média de mercado para o período, in verbis: “fora juntado aos autos apenas a Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em Conta Corrente nº 50464, firmada em 30- 4-2010 (mov. 22.5), que prevê a taxa mensal de 7,44%, e a taxa anual de 136,58%, que estão em conformidade com a taxa média de 8,33% a.m. e 161,31% a.a. prevista no site do Banco Central para o mesmo período e modalidade de contratação”. Diante disso, o entendimento fixado pelo Tribunal da Cidadania foi devidamente seguido pela c. Câmara, pois esta julgou possível, em tese, a revisão das taxas pactuadas, mas não as entendeu abusivas in concreto.Nota-se, assim, que o caso se amolda ao precedente invocado no acórdão e na decisão ora agravada, assim devendo ser julgado não provido o agravo interno nesse ponto.Em avanço, o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais representativos de controvérsia n. 1.112.879/PR e n. 1.112.880/PR, julgados sob o regime dos recursos repetitivos (Temas nº 233 e 234), definiu que, nos contratos bancários em que ausente a fixação da taxa de juros, estes deverão ser limitados à taxa média de mercado para operações da mesma espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa; ainda, estabeleceu que, em qualquer hipótese, é possível a substituição pela taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.Confira-se: “BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS.1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. “ (STJ – 2ª Seção – REsp nº. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR – Relª. Ministra Nancy Andrighi – julgado em 12/05/2010– sem destaques no original.) Os leading cases mencionados resultaram, inclusive, na edição da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, conforme a qual “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” (sem destaque no original).Note-se: são duas as hipóteses em que se mostra possível ao Poder Judiciário modificar as taxas de juros impostas pela instituição financeira ao cliente. Na primeira, similar ao caso que ora se analisa, a troca delas pela taxa média de mercado será compulsória se não houver prova de pactuação prévia, pouco importando o tamanho da diferença entre uma e outra; na segunda, a substituição dependerá da constatação da abusividade da taxa comprovadamente estabelecida em contrato. Vê-se, portanto, que o julgamento realizado por esta Corte está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, notadamente quando dispôs que “não consta o instrumento contratual que demonstre a taxa de juros remuneratórios pactuadas para o período anterior da referida conta [Conta Corrente nº 50464], aberta em março de 2002, nem sequer em relação a conta nº 36.301-9, migrada para o nº 86.301-8. Isso porque nas propostas de abertura de conta corrente (movs. 22.4 e 34.2) não consta a previsão de quaisquer taxas de juros. Assim, para as ações desprovidas do instrumento contratual ou que seja impossível a comprovação ou a verificação da taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 530”.Ora, na medida em que não foi feita prova de contratação de taxas, conforme asseverado no acórdão recorrido, não é possível dizer que as taxas cobradas pelo banco corresponderam àquilo que foi ajustado entre as partes, o que torna legítima sua adequação à taxa média de mercado. De mais a mais, não há que se falar em distinção entre o caso em tela e o precedente invocado, pois estes (Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.112.879 e 1.112.880) tiveram como premissa fática revisões contratuais de “cheque especial”, como se depreende dos votos da Relatora Minª. Nancy Andrighi em cada um dos dois casos: “Trata-se de recurso especial interposto por Unibanco – União Brasileira de Bancos S.A., com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/PR. Ação: de revisão de contrato de cheque especial c/c repetição de indébito, ajuizada pela TRANSPORTADORA NERY LTDA., em face do Unibanco. Alegou que, no contrato firmado entre as partes, “o banco aplicou as denominadas 'TAXAS DE MERCADO', ou seja, aplicou juros a seu 'bel prazer' – TAXA FLUTUANTE', conforme a variação de mercado e sem qualquer conhecimento ou aprovação do cliente” (fls. 03). Aduziu que é vedada a prática do anatocismo e que os valores indevidamente pagos devem ser restituídos, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC. [...] JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVOI - Dos juros remuneratórios (violação do art. 4º, IX, da Lei 4595/64, e dissídio jurisprudencial). Neste julgamento, trata-se de ação de revisão de cláusula contratual, decorrente de contrato de cheque especial, que previu a incidência de juros remuneratórios, sem precisar a respectiva taxa, na qual requer a declaração de nulidade dessa cláusula.” (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010. Fls. 01 e 13 do voto da Mnª. Relatora. Destacado). “Trata-se de recurso especial interposto por Unibanco – União Brasileira de Bancos S.A., com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/PR. Ação: de revisão de contrato de cheque especial c/c repetição de indébito, ajuizada pela Construtora Porto Figueira Ltda., em face do Unibanco. [...] JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO I - Dos juros remuneratórios (violação do art. 4º, VI e IX, da Lei 4595/64, e dissídio jurisprudencial). Na hipótese dos autos, trata-se de ação de revisão de cláusula contratual, decorrente de contrato de cheque especial, que previu a incidência de juros remuneratórios, sem precisar a respectiva taxa, na qual requer a declaração de nulidade de tal cláusula.”(REsp 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010. Fls. 01 e 14 do voto da Mnª. Relatora. Destacado). E, considerando o julgamento conjunto dos Recursos Especiais, extrai-se que a natureza dessa espécie contratual – de mútuo, em que a disponibilização do capital é imediata, ainda que em conta corrente (comumente denominado “cheque especial”) – foi a todo momento tido em relevância na construção para a solução da matéria, como se nota do corpo dos votos, no exame do mérito recursal: “JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE - ART. 543-C, § 7º, DO CPCTAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOSA 2ª Seção desta Corte pacificou o entendimento de que é nula a cláusula contratual que prevê a incidência de juros remuneratórios, sem precisar a respectiva taxa, visto que fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo. A fixação dos juros, porém, não fica adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo à taxa média de mercado nas operações da espécie. [...] Traçando o histórico dos julgamentos promovidos pelo STJ sobre a matéria, nota-se que o precedente uniformizador da jurisprudência é o REsp 715.894/PR, de minha relatoria, 2ª Seção, DJ de 19/03/2007, assim ementado: “Direito bancário. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Juros remuneratórios. Previsão em contrato sem a fixação do respectivo montante. Abusividade, uma vez que o preenchimento do conteúdo da cláusula é deixado ao arbítrio da instituição financeira (cláusula potestativa pura). Limitação dos juros à média de mercado (arts. 112 e 113 do CC/02). Art. 6º da LICC. [...]"Nesse precedente, declarou-se a nulidade da cláusula inserida em contrato de abertura de crédito em conta corrente que previa a incidência de juros remuneratórios sem definir a respectiva taxa, determinando-se a aplicação da taxa média de mercado em operações da espécie. [...] CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIADessa forma, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. [...]”(REsp 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julg. em 12/05/2010, DJe 19/05/2010. Fls. 07-09; 13 do voto da Mnª. Relatora, condizente com as mesmas fls. no REsp 11128879/PR. Destacado). Indo além, em decisões recentes a Corte Superior referendou o entendimento ora exposto, inclusive afastando a argumentação ora sustentada pelo banco: “Em juízo de retratação, o Tribunal estadual manteve a limitação dos juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa média de mercado. Confira-se [...], o acórdão deste Colegiado foi preciso ao destacar que o negócio bancário ora discutido se trata de contrato de abertura de conta corrente, o qual possui características específicas e, portanto, impede o acolhimento da pretensão de limitação dos juros remuneratórios à taxa média mensal divulgada pelo BACEN. Logo, não é possível limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado somente com fundamento na ausência de expressa pactuação da taxa de juros praticada. No presente caso, deve ser mantido o entendimento exarado por este Colegiado, que em referência a perícia realizada na origem (mov. 185) limitou os juros somente para o período em que constatada cobrança superior ao dobro da taxa média de mercado. Por fim, em análise ao caso concreto, verifica-se que os juros remuneratórios são flutuantes próprios da modalidade da contratação, o que justifica a inaplicabilidade da Súmula n° 530/STJ. De toda sorte, fato é que é clara a distinção entre o contrato objeto dos autos (de trato sucessivo, com renovação periódica) e a relação jurídica que ensejou a Súmula 530 do STJ (contrato de mútuo com juros remuneratórios fixos, com disponibilização do capital deforma imediata). [...] Entretanto, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a ausência de juntada do bancário ou a falta de previsão das taxas de juros no contrato importam na limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado.Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 530 do STJ, [...]. Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele reformado.”(STJ - REsp 2065392 – PR – Rel.: Min. Moura Ribeiro – Monocrática – J. 07.12.23. Destacado). “[...] No mais, a Segunda Seção desta Corte decidiu que, na ausência do contrato ou não havendo previsão contratual a respeito do percentual de juros remuneratórios a ser observado, deve ser integrado o contrato e fixada a taxa segundo a média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se o índice praticado pelo banco se mostrar mais vantajoso para o cliente.O Tribunal de origem mencionou que "(...) No caso dos autos o contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial) não foi anexado ao processo. Ademais, os extratos bancários (mov. 1.7 a 1.18) não indicam qual foi a taxa de juros aplicada por ocasião da utilização do limite de crédito" (fl. 462 e-STJ). Nesse caso, portanto, os juros remuneratórios devem ser fixados com base na taxa média de mercado para a mesma espécie bancária e a capitalização mensal de juros deve ser afastada.”(STJ – REsp 2044039 – PR – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Monocrática – J. 30.08.23; destacado). “Consta do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 853-855): [...] O acórdão deste Colegiado destacou que o negócio bancário em questão se trata de contrato de abertura de conta corrente com limite de crédito rotativo (“cheque especial”), o qual possui características diversas dos demais contratos de financiamentos, pois os contratos de abertura de crédito em conta corrente geralmente não possuem prazo estipulado, sendo renovados sucessiva e automaticamente ao longo do tempo, sem a necessidade de repactuação das mesmas e exatas condições iniciais. [...] Assim, em razão das peculiaridades da relação jurídica em análise não seria possível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado somente com fundamento na ausência de expressa pactuação da taxa de juros praticada, que se revelaria possível apenas quando efetivamente demonstrada a abusividade das taxas praticadas pela instituição financeira. [...] Entretanto, observa-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que “ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente” - (AgInt no REsp n. 2.049.483/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)”(STJ – REsp 2083947 – PR – Rel.: Min. Marco Aurélio Belizze – Monocrática – J. 02.08.23. Destacado.) “Acórdão: deu parcial provimento à apelação do recorrido, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA PELA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. [...] Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de haver estabilidade inflacionária no período. [...]Apelação cível parcialmente provida. [...] Dos juros remuneratórios. Súmula 568/STJ.Conforme o entendimento desta Corte consolidado no Tema 233, “[...]”. No mesmo sentido é a súmula 540/STJ. Na espécie, o quadro-fático delineado na origem evidencia a ausência de previsão expressa, no contrato, acerca da taxa de juros remuneratórios incidente na operação. Ademais, realizada perícia, constatou-se que a taxa cobrada corresponde ao triplo daquela divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie (e-STJ, fl. 866). Assim, uma vez ausente pactuação e tendo em vista que a taxa cobrada não é mais vantajosa do que a taxa de mercado, deve ser restabelecida a sentença quanto ao ponto, para limitar a taxa de juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação.”(STJ – REsp 2049483 – PR – Rel.: Minª. Nancy Andrighi – Monocrática – J. 13.02.23. Destacado.) Menciono ainda: REsp nº 2.065.440/PR, Rel. Min Marco Aurélio Belizze; REsp nº 2.029.508/PR, Rel. Minª. Nancy Andrighi; e REsp nº 2.005.515/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha.Enfim, tendo em vista que o julgamento proferido por esta Corte esteve em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, correta foi a aplicação, na decisão ora impugnada, da regra inserta no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Por fim, entendo ser o caso de aplicar ao agravante a multa do art. 1.021, § 4º, CPC.Referido dispositivo preleciona que, sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o recorrente será condenado ao pagamento de multa ao agravado, fixada entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. Neste diapasão é entendimento das Cortes Superiores, que, “em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autoriza sua aplicação” (AgInt nos EDcl no REsp 1373915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019).No presente caso, todavia, manifesta a improcedência recursal, pois revela-se a parte insistente na defesa de teses insubsistentes, como exposto.Assim, demonstrada a manifesta improcedência da insurgência recursal, invoco o disposto no artigo 1.021, §4°, do Código de Processo Civil, aplicando-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a uma em razão do valor sobre a qual ela incidirá, e a duas porque o recorrente movimentou desnecessariamente a máquina judiciária e tomou tempo precioso de um dos órgãos colegiados mais importantes deste Tribunal, justificando a imposição de reprimenda severa que desestimule reincidência.Esclareça-se que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da referida multa, a teor do que está disposto no artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.
CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, com fixação de multa, nos termos da fundamentação.
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