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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DECLARADA. INDÍCIOS DE DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. MANTIDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO, POR OUTRO LADO, DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESUAIS, CONFORME ARTIGO 98, § 6º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão da 2ª Vara Cível de Cianorte/PR, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes em ação de usucapião extraordinária cumulada com pedido de tutela de urgência.2. Os agravantes sustentam a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, alegando idade avançada e incapacidade, com renda limitada a comprovada.3. A decisão foi recorrida com base em dados obtidos pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, estabelecendo saldo bancário e alienação de imóveis recentes, com montantes que demonstram a capacidade dos agravantes para custeio das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.4. Pedido de reforma da decisão para concessão do benefício, alegando que os valores em poupança são para emergências médicas e que a declaração de hipossuficiência possui veracidade relativa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as agravantes reveladas insuficiências de recursos para a concessão da justiça gratuita; (ii) verificar se, diante dos elementos da prova produzida, é cabível a manutenção da decisão que indeferiu o benefício, com a concessão de parcelamento das taxas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O benefício da justiça gratuita é assegurado às pessoas que comprovem insuficiências de recursos, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.7. Nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pode ser relativizada diante de provas que indiquem capacidade econômica suficiente, sendo dever do juiz indeferir o pedido quando os elementos disponíveis no processo não os sustentarem uma concessão.8. A jurisprudência do STJ autoriza que o juiz pode indeferir o benefício quando há indícios contrários à declaração de pobreza, exigindo-se comprovação da condição econômica insuficiente.9. Diante das evidências apresentadas, conclui-se que os agravantes possuem condições de suportar os custos do processo sem prejuízo ao sustento familiar, justificando o indeferimento do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de indeferimento do benefício de gratuidade.11.
Deferimento, por outro lado, do parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC, a fim de se garantir a tutela jurisdicional pretendida e evitar prejuízos ao sustento da parte.12. Tese de julgamento: “A concessão de justiça gratuita pode ser indeferida quando comprovados rendimentos e patrimônio suficiente para custeio das despesas processuais, relativizando-se a presunção de hipossuficiência da declaração de pobreza.”
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0054209-58.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 03.02.2025)
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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cianorte/PR que, nos autos de “Ação de usucapião extraordinária c/c pedido de antecipação de tutela de urgência inaudita altera par” de nº 0002486-84.2024.8.16.0069, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça aos agravantes, nos seguintes termos (mov. 18.1): [...] 3. Da justiça gratuita. Diante das buscas patrimoniais, verificou-se através do sistema SISBAJUD (mov. 12) o valor de R$ 10.489,77 (Maurício de Maria) e R$ 48.801,15 (Neuza Aparecida de Maria). Ainda, quanto aos bens Imóveis, por meio do programa INFOJUD- DOI, há informação de alienação de imóvel no ano de 2021, na importância de R$ 50.000,00 (mov. 10.4/11). Desse modo, em respeito, inclusive, ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, entendo ser incabível a concessão do referido benefício, pois não existe prova nos autos a comprovar que os autores não tenham condições de arcar com as custas processuais. Isto posto, indefiro o pleito. Inconformados, recorrem os agravantes com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Sustentam, em síntese, serem pessoas idosas, atualmente com 74 (setenta e quatro) e 73 (setenta e três) anos de idade, sendo o agravante Maurício portador de grave doença, a qual lhe causa severos prejuízos e sua única fonte de renda provém do recebimento dos proventos de aposentadoria, no valor de um salário-mínimo. Afirmam terem declarado, na forma da lei, não possuírem meios de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustenta e de sua família. Ressaltam que a declaração de hipossuficiência possui força probatória relativa, sendo suficiente a concessão do benefício requerido. Frisam que apesar de possuírem certos valores em conta poupança, estes são frutos de um árduo trabalho de uma vida toda, os quais se destinam a possíveis emergências médicas comuns na idade avançada em que se encontram. Dizem, então, que o rendimento mensal de ambos não ultrapassa o parâmetro de três salários-mínimos adotado por este E. Tribunal de Justiça como apto ao deferimento da gratuidade da justiça.Requerem, nesses termos, o provimento integral do recurso interposto, com a reforma da decisão recorrida.Em análise perfunctória, indeferiu-se o efeito suspensivo requerido (mov. 8.1 – TJPR).Intimados, os agravantes acostaram os autos documentos complementares da hipossuficiência econômica declarada (movs. 16.2 a 16.9 e 22.2 a 22.9 – TJPR).Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 17.1 – TJPR).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto os extrínsecos, quanto os intrínsecos, conheço do recurso interposto.O benefício da gratuidade da justiça visa assegurar o acesso à justiça daqueles que comprovarem situação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, consoante dispõe o artigo 98, caput, combinado com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Conforme artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte possui veracidade relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário, bem como indeferida, se constatados indícios que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Antes de decidir pelo indeferimento, todavia, deve o juiz possibilitar a parte pleiteante a comprovação da miserabilidade alegada, em observância ao princípio da cooperação, estatuído no artigo 6º do Código de Processo Civil. Destarte, a natureza relativa da declaração de pobreza permite ao magistrado, ainda, investigar a situação financeira da parte que pugna pelo benefício, se existentes fundadas razões para tanto.Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5° da Lei 1.060/1950. 3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015). – grifei. No caso dos autos, a parte agravante afirma não possuir meios de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio fazendo jus, assim, a concessão da justiça gratuita.Contudo, não assiste melhor sorte em seu pedido.Conforme informações obtidas através do Sistema Infojud ao mov. 10.11 da origem, os agravantes alienaram um imóvel em 18.2.2021 pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com pagamento à vista.No extrato do Sistema Sisbajud foram encontrados R$ 48.801,45 (quarenta e oito mil oitocentos e um reais e quarenta e cinco centavos) em contas bancárias de titularidade da Sra. Neuza Aparecida de Maria, e R$ 10.489,77 (dez mil quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos) em contas bancárias de titularidade do Sr. Mauricio de Maria (mov. 12.1).Ainda, de acordo com os extratos acostados aos movs. 22.2 e 22.3 – TJPR, o Sr. Mauricio possui em poupança saldo superior a R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), enquanto a Sra. Neuza valor próximo a R$ 3.000,00 (três mil reais). Isso sem contar as aposentadorias pagas pelo INSS a ambos, em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) cada (movs. 1.2 a 1.7 – TJPR).Apesar dos agravantes afirmarem que o valor encontrado na conta bancária da Sra. Neuza pertencia à filha destes, não apresentaram elementos suficientes a amparar suas alegações, conquanto intimados para tanto (mov. 19.1 – TJPR). A destinação do valor obtido com a venda do imóvel, igualmente, não foi esclarecida.Assim, em que pese a parte recorrente afirme não possuir meios de arcar com as custas próprias do processo, verifico que seu patrimônio e rendimentos mensais vão em desencontro da hipossuficiência econômica declarada, o que inviabiliza, por consequência, a concessão do benefício requerido.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ADUZIDA MISERABILIDADE. AUSENTES. INTIMAÇÃO DO AUTOR, TANTO NA ORIGEM, QUANTO NESTA FASE RECURSAL PARA DEMONSTRAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO ATENDIDAS. BENEFÍCIO. NÃO CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004273-69.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 16.04.2021) – grifei De todo modo, a fim de assegurar a tutela jurisdicional pretendida e evitar prejuízos ao sustento dos agravantes, defiro-lhes o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas mensais, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC[1].Com isso, o recurso fica parcialmente provido. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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