SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054209-58.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DECLARADA. INDÍCIOS DE DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. MANTIDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO, POR OUTRO LADO, DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESUAIS, CONFORME ARTIGO 98, § 6º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão da 2ª Vara Cível de Cianorte/PR, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes em ação de usucapião extraordinária cumulada com pedido de tutela de urgência.2. Os agravantes sustentam a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, alegando idade avançada e incapacidade, com renda limitada a comprovada.3. A decisão foi recorrida com base em dados obtidos pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, estabelecendo saldo bancário e alienação de imóveis recentes, com montantes que demonstram a capacidade dos agravantes para custeio das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.4. Pedido de reforma da decisão para concessão do benefício, alegando que os valores em poupança são para emergências médicas e que a declaração de hipossuficiência possui veracidade relativa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as agravantes reveladas insuficiências de recursos para a concessão da justiça gratuita; (ii) verificar se, diante dos elementos da prova produzida, é cabível a manutenção da decisão que indeferiu o benefício, com a concessão de parcelamento das taxas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O benefício da justiça gratuita é assegurado às pessoas que comprovem insuficiências de recursos, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.7. Nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pode ser relativizada diante de provas que indiquem capacidade econômica suficiente, sendo dever do juiz indeferir o pedido quando os elementos disponíveis no processo não os sustentarem uma concessão.8. A jurisprudência do STJ autoriza que o juiz pode indeferir o benefício quando há indícios contrários à declaração de pobreza, exigindo-se comprovação da condição econômica insuficiente.9. Diante das evidências apresentadas, conclui-se que os agravantes possuem condições de suportar os custos do processo sem prejuízo ao sustento familiar, justificando o indeferimento do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de indeferimento do benefício de gratuidade.11. Deferimento, por outro lado, do parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC, a fim de se garantir a tutela jurisdicional pretendida e evitar prejuízos ao sustento da parte.12. Tese de julgamento: “A concessão de justiça gratuita pode ser indeferida quando comprovados rendimentos e patrimônio suficiente para custeio das despesas processuais, relativizando-se a presunção de hipossuficiência da declaração de pobreza.”