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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório. Trata-se de agravo em execução interposto pela defesa, em favor de Alisson Alan Capellar, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Execução n. 0001211-67.2016.8.16.0009 (SEEU), que homologou liminarmente a suposta falta grave cometida pelo apenado, em razão da notícia da prisão em flagrante pela prática, em tese, de novo crime doloso no curso da execução penal, mantendo o regime prisional (mov. 37.1, SEEU). Inconformado, o apenado interpôs recurso de agravo em execução (mov. 45.1, SEEU), por intermédio da Defensoria Pública do Estado, almejando a reforma da decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’. Sustentou, em síntese, que não haveria previsão legal para a homologação liminar de falta grave, motivo pelo qual requereu a determinação para que o Juízo ‘a quo’ aguardasse a prolação da sentença condenatória no processo criminal ou designasse audiência de justificação para a apuração da referida falta grave. O recurso foi recebido (mov. 48.1, SEEU). O Ministério Público apresentou contrarrazões recursais, no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo sentenciado (mov. 51.1, SEEU). O Douto Juízo ‘a quo’ manteve a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (mov. 54.1, SEEU). O Eminente Procurador de Justiça Murillo José Digiácomo pronunciou-se pelo conhecimento e parcial provimento do presente agravo em execução penal (mov. 13.1, TJPR). É o relatório.
II – Do Voto e sua Fundamentação. 1. Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal c.c. artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984 e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo, eis que a leitura da intimação pela Defesa se deu em 21.05.2024, iniciando-se o prazo em 22.05.2024 (mov. 44, SEEU), ao passo que o recurso fora interposto no dia 22.05.2024 (mov. 45.1, SEEU), ou seja, em tempo hábil, sobretudo diante do prazo dobrado para a Defensoria Pública.
2. Fundamentação. Pretende o agravante, em apertada síntese, a reforma da decisão que homologou liminarmente a suposta falta grave cometida pelo reeducando, consistente na suposta prática de novo crime doloso no curso da execução penal, mantendo, por outro lado, o regime prisional. Sustentou, para tanto, que não haveria previsão legal para a homologação liminar de falta grave, de modo que seria imprescindível que se aguardasse a prolação de sentença no processo criminal, que poderia suprir a instrução da apuração da suposta falta grave no âmbito da execução, ou, ainda, que se instaurasse imediato contraditório, mediante realização de audiência de justificação, nos termos do artigo 118, §2º, da Lei de Execução Penal. Com razão. Historiando os autos, verifica-se dos autos de execução penal que o ora agravante cumpria pena em regime aberto, quando foi preso em flagrante delito no dia 31.03.2024, pela prática, em tese, do crime de tráfico de droga, sendo-lhe concedida a liberdade provisória nos autos n. 001604- 32.2024.8.16.0196, em trâmite na 13ª Vara Criminal de Curitiba. O Ministério Público se manifestou pela suspensão cautelar do regime aberto e a expedição mandado de prisão em desfavor do sentenciado para posterior apresentação de justificativa acerca do descumprimento da pena e do cometimento de novos delitos (mov. 31.1), sobrevindo, então, a decisão agravada (mov. 37.1, autos de execução), que homologou liminarmente a falta grave e manteve o regime prisional, sob os seguintes fundamentos: Em que pese o princípio constitucional da presunção do estado de inocência impeça, a princípio, o reconhecimento definitivo de falta grave consistente na prática de novo delito por parte do apenado (art. 52, I, da Lei de Execução Penal - LEP) antes do trânsito em julgado da respectiva condenação, não se pode perder de vista, no caso, a presença dos requisitos legais para a aplicação do poder geral de cautela do juiz, visando à efetividade da execução penal em andamento, bem como a minimização de riscos sociais frente à provável reiteração delitiva do sentenciado. Nesse sentido, verifica-se a presença de fumus boni iuris, eis que os documentos oficiais juntados aos autos dão conta de que o sentenciado foi preso novamente em flagrante delito; e, ao mesmo tempo, a presença de periculum in mora, considerando que, sem a imediata homologação liminar da falta grave (que poderá ser revista futuramente em caso de absolvição), o sentenciado poderá obter direitos executórios aos quais não deveria fazer jus em caso de futura condenação. Todavia, ressalta-se que nos autos da ação penal nº 0001604-32.2024.8.16.0196 da 13ª Vara Criminal de Curitiba (projudi) foi concedida a liberdade provisória ao apenado, deste modo, a manutenção da regressão cautelar no âmbito da execução mostra-se desarrazoada.Diante da ausência de prisão preventiva, o processo criminal tramita sem prioridade, de modo que o apenado corre o risco de aguardar indefinidamente pelo julgamento enquanto permanece segregado cautelarmente.A propósito, cumpre destacar que a presente decisão se dá com base em juízo de cognição sumária, não exauriente, lastreada na probabilidade decorrente das informações preliminares apresentadas até o momento nos autos, de sorte que poderá ser alterada a qualquer tempo, sobretudo em caso de arquivamento do respectivo procedimento criminal ou absolvição do sentenciado.Outrossim, destaco que se afigura desnecessária, ao menos por ora, a oitiva do sentenciado em sede de audiência de justificação, pois, uma vez que foi acusado de cometer novo delito, o juízo competente para apuração e julgamento do fato criminoso é o juiz natural da Vara Criminal responsável pelo processamento do novo feito, perante o qual a legislação prevê complexo rito com garantias muito mais abrangentes para a concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em comparação com esta estreita via executória.Corroborando o raciocínio exposto, é sabido que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, assim como dos demais Tribunais Estaduais pátrios e das Cortes Superiores entendem pela possibilidade – e necessidade – de homologação liminar de faltas graves em casos semelhantes a este, bem como de regressão cautelar de regime, a depender da gravidade da suposta nova conduta criminosa e suas repercussões no processo executório em questão.Para além do enunciado nº 526 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ (“O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”), veja-se, a título exemplificativo: (...)Assim, uma vez que a conduta do reeducando se enquadra no artigo 52, por força do contido no art.118, I, da LEP e que a suspensão do seu regime de cumprimento de pena lhe é prejudicial, homologo liminarmente a falta grave praticada em 31/03/2024. Por outro lado, considerando que foi concedida a liberdade provisória ao (à) reeducando (a) com relação ao novo crime em tese praticado, não verifico a necessidade de sua regressão cautelar no presente caso, razão pela qual o mantenho no regime em que está, qual seja, o regime aberto. (destaques para leitura)
De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, ambos da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer um dos regimes mais gravosos: Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características [...]
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; [...]
Dispõe, ainda, o §2º do artigo 118 da Lei de Execução Penal que “nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado”. Não há, por outro lado, no ordenamento jurídico penal pátrio, nenhuma previsão que autorize a ‘homologação liminar’ liminar da falta grave, uma vez que a sua homologação somente pode se dar após a observância do pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Dessa forma, a homologação de falta grave somente é possível após a colheita da defesa do reeducando, seja no curso da instrução exauriente do processo criminal instaurado para apuração do novo fato delituoso supostamente praticado, seja mediante a realização de audiência de justificação. Ressalta-se que a ‘homologação liminar’ da falta grave não deve ser confundida com a suspensão ou regressão cautelar de regime, decisões que ostentam caráter provisório e são proferidas mediante poder geral de cautela do magistrado, servindo, inclusive, como facilitador do procedimento de apuração do cometimento da falta grave. De mais a mais, é pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores no sentido de que o procedimento administrativo disciplinar, quando a falta disciplinar de natureza grave é objeto de processo criminal, pode ser por este suprido, eis que são assegurados, na ação penal, o contraditório e a ampla defesa, e conduzida por um Juiz de Direito, com instrução probatória exauriente e complexa. Outrossim, o reconhecimento da falta grave, referente à prática de fato previsto como crime doloso, prescinde de condenação transitada em julgado, nos termos da Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”. Acerca da matéria, impende salientar que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema de Repercussão Geral 758, entendeu pela dispensabilidade do trânsito em julgado nos casos em que a apuração do ilícito respeite o devido processo legal, contraditório e ampla defesa: O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.
Desta forma, a simples prática de fato definido como crime doloso no curso da execução da pena é suficiente a ensejar a punição do indivíduo com a respectiva falta disciplinar (artigo 52 da Lei de Execução Penal), bem como os efeitos dela decorrentes, mesmo sem o trânsito em julgado de sentença condenatória. Conclui-se, diante de todo o exposto, no que se refere à homologação liminar de falta grave, que inexiste no direito previsão legal para tal ato (que não deve ser confundido com a regressão cautelar e a suspensão de benefícios concedidos por decisão judicial), eis que a homologação da falta grave somente é possível após a colheita da defesa do apenado, seja no deslinde da instrução exauriente do processo criminal instaurado para apuração do fato criminoso, seja mediante a instauração de processo administrativo disciplinar para a sua apuração, quando deverão ser observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Neste diapasão, nada obstante a notícia da prática de crime doloso pelo apenado, é incabível a homologação liminar da falta grave, tanto em razão da falta de previsão legal como pela ausência de manifestação prévia do reeducando. Nesse sentido é o entendimento desta Colenda Terceira Câmara Criminal: 1- RECURSO DE AGRAVO. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE FALTA GRAVE E REGREDIU CAUTELARMENTE O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE ATÉ PROLAÇÃO DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA OU DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME ANTE A PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. SÚMULA 526 DO STJ. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. TODAVIA, INCABÍVEL A HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO REEDUCANDO. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÉGIDE DO ARTIGO 118, §2º DA LEI 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÕES PENAIS). DETERMINAÇÃO AO JUÍZO PARA DESIGNAR AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PREVIAMENTE À EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR, TODAVIA MANTENDO A DETERMINAÇÃO DA REGRESSÃO CAUTELAR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002411-25.2024.8.16.4321, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, julgado em 27.07.2024)
2- AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM PRÁTICA DE NOVO CRIME. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001000-44.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, julgado em 13.05.2024(destaques para leitura)
Com efeito, cabe destacar que o douto Juízo ‘a quo’, na situação concreta, ao homologar liminarmente a falta grave, deixou de regredir o regime prisional do apenado, uma vez que lhe foi concedida a liberdade provisória nos autos n. 0001604-32.2024.8.16.0196. Destarte, merece acolhimento o pleito defensivo. Assim, afasta-se a homologação liminar da suposta falta grave e determina-se, ao Juízo ‘a quo’, que aguarde eventual prolação de sentença condenatória no processo criminal, nos termos do Tema de Repercussão Geral n. 758 do Supremo Tribunal Federal, ou que designe audiência de justificação para a apuração da suposta falta grave, nos termos do artigo 118, parágrafo 2º, da Lei Federal n. 7.210, de 11 de julho de 1984.
3. Conclusão. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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