SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4002354-07.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Sep 28 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 30 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE A SUPOSTA FALTA GRAVE E MANTEVE O REGIME PRISIONAL ABERTO. INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE ATÉ PROLAÇÃO DE SENTENÇA OU DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO. HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DE FALTA GRAVE DESCABIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARTIGO 118, §2º, DA LEI 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÕES PENAIS). AFASTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, ambos da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para regime prisional mais gravoso.2. O procedimento administrativo disciplinar, quando a falta disciplinar de natureza grave é objeto de processo criminal, pode ser por este suprido, eis que são assegurados, na ação penal, o contraditório e a ampla defesa, e conduzida por um Juiz de Direito, com instrução probatória exauriente e complexa.3. A simples prática de fato definido como crime doloso no curso da execução da pena é suficiente a ensejar a punição do indivíduo com a respectiva falta disciplinar (artigo 52 da Lei de Execução Penal), bem como os efeitos dela decorrentes, mesmo sem o trânsito em julgado de sentença condenatória.4. No que se refere à homologação liminar de falta grave, inexiste no direito previsão legal para tal ato (que não deve ser confundido com a regressão cautelar e a suspensão de benefícios concedidos por decisão judicial), eis que a homologação da falta grave somente é possível após a colheita da defesa do apenado, seja no deslinde da instrução exauriente do processo criminal instaurado para apuração do fato criminoso, seja mediante a instauração de processo administrativo disciplinar para a sua apuração, quando deverão ser observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. Constatando-se que houve a homologação em caráter liminar de falta grave supostamente cometida, e ausente previsão legal nesse sentido, há que se afastar a decisão que a reconheceu liminarmente, determinando-se a realização de audiência de justificação ou aguardar-se o deslinde da ação penal, para então proferir-se nova decisão acerca da homologação ou não da falta grave apurada. 6. Recurso conhecido e provido.