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Acórdão
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I. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 61.1), proferida em ação de cobrança, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de constituir título executivo judicial em favor do autor no valor de R$ 514.811,39 (quinhentos e quatorze mil oitocentos e onze reais e trinta e nove centavos), a ser atualizado pelo IPCA desde a data de cada desconto e até a data da primeira apresentação dos títulos, após o que haverá a incidência apenas da Taxa Selic a título de correção monetária e juros de mora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, e considerando a média complexidade do processo e as intervenções que exigiu.Em suas razões recursais (mov. 72.1), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, de forma parcial e limitada ao capítulo dos encargos, para que o saldo devedor seja corrigido pela incidência dos encargos contratuais pactuados na operação de crédito – notadamente os juros remuneratórios contratados à taxa de 4,81% ao mês (operação nº 7.982.167), capitalizados mensalmente, além dos juros de mora e da multa contratual – até o efetivo pagamento, e não pelos critérios legais de atualização fixados na sentença, porque, reconhecida a procedência da cobrança e a exigibilidade do débito, subsiste disciplina contratual específica para a operação decorrente da sub-rogação, sendo os juros remuneratórios devidos até o efetivo cumprimento da obrigação, nos termos dos arts. 313 e 591 do Código Civil, e revestindo-se de caráter meramente subsidiário a taxa legal do art. 406 do mesmo diploma, devendo prevalecer os encargos contratados em detrimento da incidência exclusiva da Taxa Selic.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
II. Trata-se, na origem, de ação ordinária de cobrança visando ao recebimento da quantia de R$ 31.832,41, em razão do inadimplemento de obrigação decorrente da utilização de cartão de crédito vinculado à conta corrente nº 14350378 (movs. 1.6/1.8), cujo saldo devedor, não liquidado pela ré, foi honrado pela autora, na condição de coobrigada perante a administradora, sub-rogando-se no crédito, posteriormente registrado sob a operação nº 7.982.167.A sentença (mov. 61.1) julgou procedente o pedido inicial para condenar a demandada ao pagamento de R$ 31.832,41, com correção monetária pelo IPCA-e e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação, incidindo, a partir de 30.08.2024, apenas a Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária. Inconformada, a apelante sustenta, em síntese (mov. 72.1), que o saldo devedor deve ser corrigido pelos encargos contratuais – notadamente os juros remuneratórios de 4,81% ao mês (operação nº 7.982.167), capitalizados mensalmente, além dos juros de mora e da multa – até o efetivo pagamento, e não pelos critérios legais da sentença, porque subsiste disciplina contratual específica para a operação decorrente da sub-rogação (Cláusula XII das Condições Gerais, mov. 1.9), tendo a taxa legal do art. 406 do Código Civil caráter subsidiário.Pois bem. Em primeiro lugar, sustenta a apelante que a sentença, embora reconhecida a procedência da cobrança, substituiu os encargos convencionais da operação por critérios legais de atualização, e que os juros remuneratórios pactuados devem incidir até o efetivo pagamento.Com razão, em parte.A operação de crédito que lastreia a cobrança – nº 7.982.167, decorrente da sub-rogação prevista na Cláusula XII das Condições Gerais (mov. 1.9) – encontra-se documentada no extrato de mov. 1.4, que indica a taxa contratual de 4,81% ao mês. Essa taxa observa o próprio critério convencional estabelecido para a hipótese de transferência da dívida à cooperativa, porque inferior à taxa do crédito rotativo do período (8,22% ao mês, conforme as faturas de movs. 1.5 a 1.8), conforme como exige a Cláusula XII, 2, "e" (mov. 1.9).Com efeito, reconhecida a procedência da cobrança e a exigibilidade do débito, não se mostra adequado substituir os encargos remuneratórios convencionados por índices legais genéricos, como se inexistisse disciplina contratual específica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, havendo inadimplemento, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, até a propositura da ação (REsp 453.816/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior; AgRg no REsp 1.205.846/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi). A taxa legal do art. 406 do Código Civil, por seu turno, tem caráter subsidiário, reservada às hipóteses em que os juros não foram convencionados – o que não é o caso em apreço.À vista disso, impõe-se a reforma do capítulo dos consectários para que, em substituição aos critérios legais fixados na origem, incidam os juros remuneratórios contratuais de 4,81% ao mês até o efetivo pagamento.Quanto ao termo inicial e ao modo de incidência, o valor da condenação – R$ 31.832,41 – corresponde ao saldo apurado em 28.02.2025 (mov. 1.4) e já incorpora os juros remuneratórios acumulados até essa data. Os encargos ora restabelecidos, por isso, fluem a partir de 28.02.2025 e até o efetivo pagamento, sob pena de dupla contagem do período já embutido no saldo. E, porque tais encargos já remuneram e recompõem o capital, substituem integralmente os consectários legais, afastada a cumulação com o IPCA-e e com a Taxa Selic – como, aliás, reconhece a própria sentença ao consignar que a Selic já engloba juros e correção monetária.Em segundo lugar, postula a apelante, ainda, a incidência de multa e de juros de mora contratuais.Sem razão, no ponto.Isso, porque a operação nº 7.982.167, que embasa a cobrança, não os prevê: o extrato de mov. 1.4 consigna, expressamente, "Taxa de Mora ao mês: 0,00%" e "Multa: 0,00%". A multa de 2% e os juros de mora de 1% ao mês a que alude a Cláusula XVIII das Condições Gerais (mov. 1.9) referem-se ao inadimplemento das faturas do cartão de crédito – relação extinta com a honra do aval lançada na fatura de março de 2024 (mov. 1.5) –, e não à operação de crédito decorrente da sub-rogação, ora cobrada.Deferir encargo desprovido de previsão na operação extrapolaria os limites do contrato.Em terceiro lugar, requer a apelante, por fim, a capitalização mensal dos juros.Novamente, sem razão. A capitalização em periodicidade inferior à anual depende de pactuação expressa, evidenciada por cláusula específica ou pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça). No caso concreto, as Condições Gerais (mov. 1.9) – instrumento a que aderiu a devedora – não contêm cláusula de capitalização, remetendo os encargos às faturas; e o extrato da operação nº 7.982.167 (mov. 1.4) consigna unicamente a taxa mensal de 4,81%, sem taxa anual que permita o cotejo. As taxas anuais lançadas nas faturas (movs. 1.5 a 1.8), superiores ao duodécuplo das mensais, dizem respeito às linhas próprias do cartão – crédito rotativo, saque e parcelamentos –, e não à operação de 4,81% ao mês decorrente da sub-rogação, ora cobrada, para a qual inexiste taxa anual pactuada.À míngua de demonstração de pactuação expressa da capitalização quanto à operação cobrada, os juros remuneratórios de 4,81% ao mês incidem de forma simples a partir da data-base. III. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando-se a sentença apenas para determinar que sobre o saldo devedor de R$ 31.832,41, apurado em 28.02.2025, incidam exclusivamente os juros remuneratórios contratuais à taxa de 4,81% ao mês, de forma simples, a partir de 28.02.2025 e até o efetivo pagamento, inclusive no período de inadimplência, afastados o IPCA-e, a Taxa Selic, a multa e os juros de mora fixados na origem.
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