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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de agravo de instrumento nº 0054276-23.2024.8.16.0000, em que é agravante Município de Curitiba, agravado Francisco Carlos Nunes e interessada Gaia Residência para Idosos ME. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Curitiba em face da decisão de mov. 36.1, proferida pelo Dr. Bruno Oliveira Dias nos autos de “ação de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela antecipada” autuados sob o nº 0009080-52.2023.8.16.0004 e ajuizados por Francisco Carlos Nunes, pela qual deferiu o pedido de liminar, para o fim de promover a manutenção do autor da demanda na clínica Gaia Residência para Idosos Ltda. ME, até ulterior julgamento da demanda.Sustentou o agravante que Francisco Carlos Nunes tem 57 anos de idade e é portador de doença mental, não podendo, portanto, residir em lar destinado a pessoas idosas, ou seja, aquelas com mais de 60 anos de idade. Disse que o ato administrativo se baseou na Lei Municipal nº 9000/1996, que instituiu o Código de Saúde de Curitiba, bem como as Resoluções nos 63/2011, 502/2021 e 222/2018 da Anvisa, além do artigo 4º, §3º da Lei Federal nº 10.216/2001. Afirmou que a declaração médica acostada aos autos apenas descreve as clínicas pelas quais o autor passou e que ele está residindo na Gaia há pouco mais de um ano, o que não é “tempo significativo suficiente” para se admitir a excepcionalidade adotada na decisão hostilizada. Asseverou que o residencial é particular e o próprio autor informou que para lá se mudou após o fechamento do estabelecimento anterior que o acolhia, sendo certo que ele não faz uso do Sistema Único de Saúde. Defendeu que o ato administrativo vai ao encontro dos princípios de proteção ao idoso, além de que o interesse particular não pode se sobrepor ao interesse da coletividade. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.Ao mov. 11.1 o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.Contrarrazões no mov. 18.1, em que o agravado arguiu, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugnou pela manutenção da decisão hostilizada.A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (mov. 21.1).É o relatório.
II. VOTO Francisco Carlos Nunes arguiu, nas contrarrazões de mov. 18.1, que o Município de Curitiba não enfrentou os argumentos expostos na decisão combatida e, com isso, violou o princípio da dialeticidade.Porém, o argumento não pode ser acolhido, pois as razões do recurso contêm suficiente fundamentação à veiculação da irresignação.O Excelentíssimo Ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInst no MS nº 24.660/DF, destacou: Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, ‘Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida’, razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, ‘Há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso’ (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470) (Primeira Seção, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019). Note-se que há insurgência expressa quanto aos fundamentos agravados, destacando os motivos pelos quais o recorrente entende que deve ser provido o recurso, para o fim de revogar a liminar deferida.Destarte, rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Por consequência, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia acerca da tutela de urgência concedida em primeiro grau, a qual promoveu a manutenção da residência de Francisco Carlos Nunes junto à clínica Gaia Residência para Idosos Ltda. De acordo a Organização Mundial da Saúde idoso é aquele indivíduo com 60 (sessenta) anos ou mais, conceito este replicado pela Lei da Política Nacional do Idoso nº 8.842/1994 e pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), os quais dispõem, respectivamente: Art. 2º, Lei nº 8.842/94. Considere-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade. Art. 1º, Lei nº 10.741/03. É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Observa-se que o Brasil seguiu a adoção do critério cronológico para a definição da pessoa idosa. Entretanto, pertinente mencionar as considerações tecidas na obra Comentários ao Estatuto do Idoso[1]: O envelhecimento deveria ter sido considerado pelo legislador como um processo tipicamente individual, existencial e subjetivo, afinal cada existência humana é única, cada ser humano envelhece de maneira particular. Haveria necessidade de levar em consideração que cada indivíduo tem um tempo próprio para se sentir velho. Não há velhice, e sim velhices. Portanto, para desenvolver um conceito preciso seria necessário considerar inúmeros fatores, uma vez que a velhice é um fenômeno complexo. A condição econômica dessas pessoas, seu grau de instrução, qual o tipo de alimento ingerido por elas e como são suas relações familiares, entre outros fatores. Nesse sentido, Paulo Roberto Barbosa Ramos, com base nas lições de Norberto Bobbio, Leonard Hayflick e Elida Séguin, afirma que para melhor entendimento do conceito de velhice é necessário compreendê-la na perspectiva cronológica ou censitária, burocrática, fisiológica e psicológica ou subjetiva. A cronológica é aquela meramente formal. Parte de um patamar que, sendo alcançado, identificada como fragilização da pessoa em virtude do passar dos anos; aquela que diz respeito ao enfraquecimento do organismo. Já a subjetiva é mais complexa, já que não dispõe de parâmetros. Depende de cada pessoa. Acrescenta também a velhice excluída (personificada por aqueles velhos que sobrevivem nos meios rurais, suburbanos ou após as migrações), a pseudovelhice (pessoas de 40 anos ou menos, desempregadas) e a precoce (pessoas que, em razão de condições altamente adversas de existência, envelhecem muito cedo). Todavia, o conceito eleito pelo legislador baseou-se no critério cronológico para definir quem é considerado idoso para os efeitos da presente lei: pessoa com idade igual ou superior a 60 anos de idade, homem ou mulher, nacional ou estrangeiro, urbano ou rural, trabalhador da iniciativa privada ou do serviço público, livre ou recluso, exercendo atividades ou aposentado, incluindo o pensionista e qualquer que seja a sua condição social. Além disso, vale destacar o disposto na Lei n° 10.216/2001, que “veda expressamente a internação de pessoas com transtornos mentais em instituições com características asilares”.Abordados esses fatos, tem-se que as instituições de longa permanência foram criadas para atendimento de idosos, motivo pelo qual a clínica Gaia Residência para Idosos Ltda. – ME. recebeu a intimação da Vigilância Sanitária do Batel (nº 133191), em 03/10/2023, determinando a realocação dos moradores adultos (menores de 60 anos) da instituição.Veja-se que o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência respondeu consulta da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Idoso de Curitiba, apontando duas situações que excepcionam a regra e, portanto, possibilitam o acolhimento, tal qual postulado (mov. 44.5): Não obstante, foi sendo consolidado o entendimento sobre algumas situações que se caracterizariam como exceções, a partir do próprio balizador que é a avaliação médica e também social, em casos muito específicos e excepcionais, desde que haja fundamento idôneo, com indispensável comprovação documental e demonstração de que a pessoa acolhida não terá seus direitos limitados, nem os residentes da ILPI estarão expostos a risco: 1. idoso que convive com familiar com deficiência intelectual ou transtorno mental, cujo vínculo afetivo seja tão significativo, que a separação seria prejudicial, mas a não institucionalização do idoso consistiria em uma situação de risco. Isto desde que, por óbvio, tal situação não viole direitos ou coloque em risco quaisquer das pessoas envolvidas.2. pessoa com menos de 60 anos ou com transtorno mental, sem retaguarda familiar, que já está acolhida há significativo tempo em ILPI, tendo criado laços com os residentes e com os profissionais da instituição, a qual é capaz de proporcionar o adequado atendimento, sem exposição a risco dos demais acolhidos. Logo, em face do quadro de Francisco, há que se olhar a situação levando em consideração a segunda hipótese de excepcionalidade.À vista disso, importante ressaltar o relatório médico acostado nos autos, o qual foi específico em descrever a necessidade da manutenção do ora agravado na clínica onde atualmente reside:
Logo, nesta fase de cognição sumária não exauriente, esta é a melhor solução que se apresenta, visto que, a priori, o fator etário não pode se sobrepor à preceitos constitucionais que vão no sentido de resguardar o indivíduo quanto à sua saúde e dignidade.Ao contrário, determinar liminarmente a saída do agravado da clínica onde se encontra adaptado, sem a apresentação de plano para resguardar sua integridade física e mental, poderá caracterizar o periculum in mora inverso.Destarte, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a medida liminar. CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, a fim confirmar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
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