Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Legitimidade passiva do espólio em ação de indenização por acidente de trânsito. Recurso conhecido e provido, reconhecendo a legitimidade passiva do espólio do de cujus. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Dherik Linaro Buono e Roseli da Silva Buono contra decisão que determinou a inserção dos herdeiros da parte agravada no polo passivo de ação de indenização por acidente de trânsito, sob o argumento de inexistência de ajuizamento de inventário. Os agravantes sustentam que, até a abertura do inventário, a administração da herança cabe ao cônjuge e que o espólio possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o espólio do falecido possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de indenização por acidente de trânsito, em razão da inexistência de inventário ou arrolamento dos bens do de cujus.III. Razões de decidir3. O espólio possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação até que a partilha de bens seja realizada, conforme o art. 1.784 do Código Civil.4. A ausência de ajuizamento de inventário impede que os herdeiros sejam considerados legítimos para figurar no polo passivo da demanda.5. A decisão agravada foi reformada para reconhecer a legitimidade passiva do espólio.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido, reconhecendo a legitimidade passiva do espólio do de cujus.Tese de julgamento: O espólio possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que envolvam dívidas do falecido até a realização da partilha de bens, sendo os herdeiros ilegítimos para tal antes da abertura do inventário._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 1.784, 1.997 e 1.797, I; CPC/2015, arts. 300 e 796.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0008108-82.2020.8.16.0038, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 16.09.2023.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0054277-08.2024.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 12.04.2025)
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Acórdão
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Vistos.
I – RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dherik Linaro Buono e Roseli da Silva Buono nos autos de ação de indenização por acidente de trânsito n° 0001108-83.2024.8.16.0137, oriundos da Vara Cível Comarca de Porecatu, em face da decisão que determinou a inserção dos herdeiros da parte agravada no polo passivo da demanda, sob o argumento de inexistência de ajuizamento de inventário/arrolamento (Ref. Mov. 7.1 – Autos Originários) Irresignados, os agravantes recorrem sustentando, em síntese, que: a) ainda não houve abertura do inventário, como também não houve a nomeação do inventariante e, por isso, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá ao cônjuge, como disposto no art. 1.797, inciso I, CC; b) o espólio possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; e, c) se a ação tivesse sido ajuizada diretamente contra os herdeiros individualmente considerados, antes da efetivada partilha, acarretaria a extinção do feito por ilegitimidade passiva. Ao final pugnam pela concessão de efeito suspensivo, bem como pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada para reconhecer a legitimidade passiva do espólio do de cujus (Ref. Mov. 1.1 – Autos Recursais).O recurso não foi conhecido (Ref. Mov. 9.1 – Autos Recursais).Interposto Agravo Interno, foi exercido o juízo de retratação, a fim de conhecer o recurso, ante a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Ref. Mov. 15.1 – Autos nº 0060537-04.2024.8.16.0000).A antecipação da tutela recursal foi deferida, ante a presença dos requisitos previstos para tanto (Ref. Mov. 14.1 – autos recursais). Devidamente intimada, a agravada deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões (Ref. Mov. 21.1– autos recursais).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. 3. MéritoA discussão do presente agravo de instrumento versa sobre a decisão que determinou a inserção dos herdeiros da parte agravada no polo passivo da demanda, sob o argumento de inexistência de ajuizamento de inventário/arrolamento (Ref. Mov. 7.1 – Autos Originários). Nos termos do artigo 1.784, do Código Civil, a herança é transmitida aos herdeiros hereditários ou testamentários quando aberta a sucessão.Segundo a própria argumentação da parte, ainda não houve abertura de inventário, o que é corroborado pelas certidões negativas do distribuidor e do tabelionato de notas de movs. 1.23 e 1.24 (autos originários).A pretensão da parte autora/agravante é a reparação a título de danos morais ocasionados em virtude de acidente de trânsito supostamente causado pelo falecido.Dispõe o art. 796, do Código de Processo Civil: “Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. ” Da mesma forma, o art. 1.997, do Código Civil, prevê: “Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.” Nesses termos, tem-se que, até que realizada a partilha de bens em favor dos herdeiros, é o Espólio que representa esta universalidade de bens, direitos e obrigações deixadas pelo de cujus, possuindo legitimidade para figurar no polo passivo ou ativo de ações que o falecido integrava ou deveria integrar. Após, feita a partilha de bens, os herdeiros passam a responder individualmente na proporção de seu quinhão hereditário.Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA (...) AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO E DOS HERDEIROS DO DE CUJUS – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO REALIZADA PELO FALECIDO – DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO DE EXCLUSÃO DO ESPÓLIO DO POLO PASSIVO – AUSÊNCIA DE INSURGIMENTO DA PARTE APELADA. DECLARADA A EXISTÊNCIA DE BENS DO DE CUJUS – AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE INVENTÁRIO – ESPÓLIO QUE RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO – ART. 796 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 1.997 DO CÓDIGO CIVIL – RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO. (...) 7. Espólio que responde pelas dívidas do falecido, nos termos do art. 796, do Código de Processo Civil. Herança que responde pelo pagamento das dívidas do falecido, art. 1.997, do Código Civil. Reconhecimento da ilegitimidade passiva dos herdeiros para figurarem no polo passivo da ação. Legitimidade do Espólio para figurar no polo passivo da ação. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ. Sentença cassada. Ação extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (...) Recurso provido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008108-82.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.09.2023. Sem grifo no original) Logo, na situação em tela, os herdeiros, ao que tudo indica, não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, em função da morte do de cujus, mas sim o espólio.Nesse cenário, imperiosa a reforma da decisão agravada para o fim de reconhecer a legitimidade passiva do espólio do de cujus.Destarte, dou provimento ao presente recurso nos termos supracitados.4. ConclusãoPosto isto, voto por conhecer e dar provimento ao presente recurso, reconhecendo a legitimidade passiva do espólio do de cujus.
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