SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054277-08.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Porecatu
Data do Julgamento: Sat Apr 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Legitimidade passiva do espólio em ação de indenização por acidente de trânsito. Recurso conhecido e provido, reconhecendo a legitimidade passiva do espólio do de cujus. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Dherik Linaro Buono e Roseli da Silva Buono contra decisão que determinou a inserção dos herdeiros da parte agravada no polo passivo de ação de indenização por acidente de trânsito, sob o argumento de inexistência de ajuizamento de inventário. Os agravantes sustentam que, até a abertura do inventário, a administração da herança cabe ao cônjuge e que o espólio possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o espólio do falecido possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de indenização por acidente de trânsito, em razão da inexistência de inventário ou arrolamento dos bens do de cujus.III. Razões de decidir3. O espólio possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação até que a partilha de bens seja realizada, conforme o art. 1.784 do Código Civil.4. A ausência de ajuizamento de inventário impede que os herdeiros sejam considerados legítimos para figurar no polo passivo da demanda.5. A decisão agravada foi reformada para reconhecer a legitimidade passiva do espólio.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido, reconhecendo a legitimidade passiva do espólio do de cujus.Tese de julgamento: O espólio possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que envolvam dívidas do falecido até a realização da partilha de bens, sendo os herdeiros ilegítimos para tal antes da abertura do inventário._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.784, 1.997 e 1.797, I; CPC/2015, arts. 300 e 796.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0008108-82.2020.8.16.0038, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 16.09.2023.