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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 533.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 544.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Londrina, nos autos de embargos à execução NPU 0035739-15.2016.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, que Marcos Antonio Alves, Milton Takabayashi, Clarice Vivan Chimentão, Kaline Lissa Kaneko e Rafael Felipe Ueda movem em face de Alexandre Alves de Mello, pela qual rejeitou as impugnações ao cálculo de mov. 490.1 – 1º grau, elaborado pela contadoria do juízo.Os exequentes, ora agravantes, aduzem que “[...] iniciaram o cumprimento definitivo da sentença (evento 444), cobrando apenas os 10% referente aos honorários de sucumbência fixados com relação aos EMBARGOS, tal como restou decidido” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Dizem que, “Devidamente intimado para pagar a dívida, o Agravado apresentou impugnação (evento 465), onde apenas alegou que o valor cobrado neste procedimento está sendo em duplicidade, pois a mesma quantia está sendo perseguida na execução. OU SEJA, [...] EM MOMENTO ALGUM O AGRAVADO APONTOU QUALQUER IRREGULARIDADE NO CRÉDITO, NO QUE DIZ RESPEITO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E SEU INÍCIO” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Asseveram que “[...] atualizaram o valor da execução, com o índice de correção monetária adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do ajuizamento da ação. E sobre o valor apurado, fizeram incidir o valor dos honorários de sucumbência, de 10%, RELATIVOS TÃO SOMENTE AOS EMBARGOS. Até mesmo porque, os outros 10% estão sendo cobrado na ação de execução” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Frisam que “Tal atualização obedeceu exatamente o que restou decidido por esta E. Corte, quando do julgamento dos embargos de declaração (evento 315.2) [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Sustentam que “[...] os honorários devem incidir sobre o valor da inicial de execução, devidamente atualizados. A seu turno, I. Contador aplicou os juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado, DA AÇÃO DE EMBARGOS, ou seja, dezembro de 2020” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Arguem que “[...] EM MOMENTO ALGUM A DECISÃO DE SEGUNDO GRAU MENCIONOU QUALQUER DATA, OU DETERMINOU QUE A DÍVIDA FOSSE ATUALIZADA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS. O que disse esta E. Corte foi que os honorários deveriam incidir sobre o valor atualizado da inicial da execução, e não a partir do trânsito em julgado dos embargos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Afirmam que “[...] o I. Contador realizou o cálculo sem estar embasado em qualquer decisão proferida neste processo. E a sua certidão do evento 508 demonstra este fato. Simplesmente o I. Contador utilizou o valor da causa dos embargos à execução para fazer a atualização da dívida. Para tanto, basta analisar o cálculo do evento 490 para se constatar que a correção monetária se iniciou no mês de abril de 2016 (mês posterior ao ajuizamento dos embargos) e que os juros de mora foram contados a partir do trânsito em julgado da sentença proferida” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Reforçam que “[...] O QUE DEVE SER OBSERVADO É O QUE RESTOU DECIDIDO NO V. ACÓRDÃO DO EVENTO 315.2, OU SEJA, QUE OS 10% DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR EXECUTADO, OU MELHOR, SOBRE A DÍVIDA COBRADA NA INICIAL EXECUTIVA, DEVIDAMENTE ATUALIZADA” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Salientam que “[...] o Agravado não impugnou o valor cobrado, o índice de correção, os juros de mora e tampouco o início da atualização. E, convenha-se que, como se trata de um direito subjetivo, disponível e patrimonial, não é dado ao judiciário agir como parte, determinando a sua ampliação ou redução sem que haja manifestação expressa nesse sentido” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Defendem que, “[...] mesmo que o cálculo no I. Contador seja considerado o correto, não poderia o MM. Juiz singular reduzir o valor cobrado de ofício, sem manifestação expressa do Agravado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Apoiados nesses fundamentos, requerem o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 9.1 – 2º grau.O agravado não trouxe resposta.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Conforme relatado, os agravantes, Marcos Antonio Alves, Milton Takabayashi, Clarice Vivan Chimentão, Kaline Lissa Kaneko e Rafael Felipe Ueda, insurgem-se contra a decisão de mov. 533.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz rejeitou as impugnações ao cálculo de mov. 490.1 – 1º grau, elaborado pela contadoria do juízo.Segundo alegam, o agravado, Alexandre Alves de Mello, não se opôs à base de cálculo dos honorários sucumbenciais exigidos neste cumprimento de sentença, o que impede a alteração, de ofício, dos critérios inicialmente adotados.Argumentam que “[...] o I. Contador realizou o cálculo sem estar embasado em qualquer decisão proferida neste processo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).O recurso, contudo, não enseja acolhida.Com efeito, no julgamento dos embargos à execução NPU 0035739-15.2016.8.16.0014, o agravado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do “valor atualizado da execução”[1].Os agravantes formularam, então, pedido de cumprimento de sentença (mov. 444 – 1º grau), no importe de R$ 137.989,97 (cento e trinta e sete mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos).De acordo com a planilha de mov. 444.2 – 1º grau, o valor da execução (R$ 484.741,40 - quatrocentos e oitenta e quatro mil, setecentos e quarenta e um reais e quarenta centavos) foi atualizado pela média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde abril/2016 (data do ajuizamento da demanda executiva).Veja-se:
A contadoria do juízo, a seu turno, fez o cálculo de mov. 490.1 – 1º grau:
Como se vê, a conta da contadoria diverge daquela apresentada pelos agravantes unicamente quanto ao termo inicial dos juros de mora.E, como bem decidiu o MM. Juiz, assiste razão à contadoria, ao computar os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença (dezembro/2020).Isso porque, no título judicial, não há determinação expressa para incluir juros de mora na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.Consoante mencionado, a verba honorária foi fixada sobre o “valor atualizado da execução”, o que pressupõe a aplicação somente de correção monetária.A propósito, a Súmula n.º 14, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a correção monetária irá incidir desde o ajuizamento da ação: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Já os juros de mora passam a ser devidos a partir do trânsito em julgado da decisão pela qual os honorários advocatícios foram fixados, momento em que a obrigação torna-se exigível.Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO EM DOBRO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A orientação desta Corte de Justiça é no sentido de que é inviável a análise de matéria que tem por propósito o revolvimento de matéria fático-probatória, devido à incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o termo inicial dos juros moratórios no cálculo dos honorários advocatícios é a partir do trânsito em julgado da sentença. 3. Acerca da ausência de litigância de má-fé, mostra-se inviável ao Superior Tribunal de Justiça infirmar o posicionamento adotado pelo acórdão recorrido, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. 6. Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 1723187/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Constatada a obscuridade no julgado, merecem acolhimento os embargos declaratórios, a fim de, sanando o vício verificado, estabelecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento (Súmula 14/STJ) e acrescida de juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta decisão, que fixa a condenação. 2. Embargos de declaração acolhidos” (EDcl no AgInt no AREsp 958.633/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 04/06/2019). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO PROVIDO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO COM A CAUSA. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, ‘No agravo interno, a parte agravante pleiteou fosse considerado, para fins de aferição da índole irrisória e da majoração dos honorários advocatícios, o valor atualizado da causa. Tal pretensão mostra-se adequada, na medida em que a correção monetária não é acréscimo, gravame ou acessório, visando apenas a salvaguardar o poder aquisitivo da moeda. Precedentes que utilizam o valor atualizado da causa como parâmetro.’ (AgInt no AREsp 1151280/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018) 2. Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado. 3. Agravo interno provido, a fim de consignar que os honorários advocatícios, fixados em 1% sobre o proveito econômico auferido, devem ter a base de cálculo atualizada desde o ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento, acrescendo-se, ainda, juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta condenação” (AgInt no REsp n.º 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS EXECUTADOS E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELAÇÃO DA EXECUTADA PARA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS PARA QUE INCIDAM SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA APELANTE. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O CRITÉRIO ADOTADO NA SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS TRAZIDOS NA APELAÇÃO. OMISSÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDÊNCIA DO PROVEITO ECONÔMICO EM RELAÇÃO AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO PROVEITO ECONÔMICO INCIDENTE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA MÉDIA DO INPC/IGP-DI. JUROS DE MORA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXOU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS E INFRINGENTES” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007697-24.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 25/05/2024). Anote-se que, embora o agravado não tenha contestado o termo inicial dos juros de mora na impugnação no mov. 465.1 – 1º grau, a matéria é de ordem pública e pode ser apreciada de ofício.Esse é o posicionamento desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO EM FASE DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO/AGRAVADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VERBA HONORÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA, ALEGANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, BEM COMO DOS JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. ALEGAÇÃO PELO AGRAVADO DE INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. TESE DE OFENSA À COISA JULGADA QUE CONSTAVA NA RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE QUE A DISCUSSÃO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA SE ENCONTRA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO, ADEMAIS, NÃO FORAM INTEIRAMENTE DELIMITADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM OU SEQUER EM SEDE DE RECURSO. 3. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE É BASEADO NO VALOR DA EXECUÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO MONETARIAMENTE, SEM A INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS, QUE SOMENTE SERÃO APLICADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE O FIXOU. 4. APLICAÇÃO DA MÉDIA INPC/IGP-DI. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A PERDA INFLACIONÁRIA DA MOEDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0091861-46.2023.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 20/02/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. BASE DE CÁLCULO QUE CONSIDEROU O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA MAIS JUROS MORATÓRIOS. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. EXAME DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OS JUROS DE MORA SOBRE A VERBA ADVOCATÍCIA TERÃO INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0047662-75.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 16/03/2020). Portanto, o cálculo de mov. 490.1 – 1º grau não merece reparo.Em conclusão, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Osvaldo Taque. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Marcos Antonio Alves, Milton Takabayashi, Clarice Vivan Chimentão, Kaline Lissa Kaneko e Rafael Felipe Ueda, e negar-lhe provimento.
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