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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEWE SEGUROS S.A. em face da decisão de mov. 55.1 – AO, por meio da qual o magistrado singular, ao sanear o feito, nos autos de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, dentre outras providências, deferiu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que: a) “a inversão do ônus da prova não pode ser deferida de forma automática. É preciso que seu pleito seja acompanhado de razões que justifiquem seu deferimento”; b) “importante observar que o debate travado difere muito das ações em que se discute uma simples relação de consumo, ou até mesmo uma habitual relação securitária, tendo em vista que o agravado é empresário rural experiente, que exerce profissionalmente atividade econômica organizada”; c) “não há vulnerabilidade técnica nem jurídica do autor em relação às coberturas contratadas, razão pela qual este não é hipossuficiente e não merece as benesses comumente outorgadas aos consumidores nos casos em que tais vulnerabilidades são aplicáveis”; d) “a análise da apólice de seguro contratada não deixa dúvidas de que o agravado é produtor agrícola, detentor de vasto conhecimento técnico, possuidor de recursos financeiros e produtor em larga escala, não podendo considerá-lo hipossuficiente, vulnerável, ou destinatário final”; e) “para que se configure a relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de um lado deve existir o consumidor como destinatário final de produtos ou serviços e do outro o fornecedor [...] conforme acima demonstrado, o agravado não pode ser considerado destinatário final do produto ou serviço, tendo em vista ser produtor agrícola em larga escala”; f) “a contratação da apólice de seguro agrícola é inerente à atividade do agravado e, justamente por isso, não se verifica a vulnerabilidade necessária para que reste caracterizada a relação de consumo”.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu integral provimento, para que seja afastada a incidência do CDC e a inversão do ônus probatório. Em razão da substituição à Exma. Desª. Ana Cláudia Finger, recebi os autos como Relator e deferi o efeito suspensivo, apenas para afastar a inversão do ônus da prova (mov. 19.1 – AI).O juízo a quo não prestou informações.Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo (mov. 15.1 – AI).Retornaram-me, então, conclusos.É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias elencadas no art. 1.017, I, do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Preparo recursal demonstrado no mov. 1.2 - AI.O recurso, ademais, é tempestivo.Considerando que a decisão agravada versa sobre inversão do ônus da prova, é cabível o presente recurso (art. 1.015, XI, do CPC). Sobre a questão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em que pese o recebimento parcial do agravo na decisão inicial, melhor examinando o caso observo que a decisão agravada inverteu o ônus da prova com base no CDC, razão pela qual a aplicação (ou não) da lei consumerista está relacionada à inversão.Logo, CONHEÇO, EM DEFINITIVO, do agravo.Tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão preambular, razão pela qual, penitenciando-me pela redundância, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a.No caso em tela, do exame da inicial (mov. 1.1 - AO), vejo que a causa de pedir dos autos de origem diz respeito a, suposta, negativa de pagamento feita pela seguradora contratada pelo requerente.Nesses termos, está clara a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porquanto caracterizadas as figuras do fornecedor e do consumidor antevistas na legislação consumerista (arts. 2º e 3º). Veja-se que, de acordo com o art. 2º da legislação consumerista, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", sendo certo que o conceito não se aplica às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para o incremento de uma atividade produtiva, o que não é o caso dos autos. A esse respeito, registro que esta 8ª Câmara Cível já pacificou o entendimento de que o produtor rural é o destinatário final do serviço de seguro agrícola, razão pela qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, confira-se: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO AGRÍCOLA – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO ROL DO ART. 1.015, CPC – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA AO CASO – NÃO CONHECIMENTO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL AO CASO – SEGURADO, PESSOA FÍSICA, QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – CABIMENTO, CONFORME O ART. 6º, VIII, DO CDC – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA NA HIPÓTESE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0078630-83.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 17.04.2023) (Grifo nosso) De outro lado, no tocante à inversão do ônus da prova, melhor sorte assiste à agravante. A esse respeito, sabe-se que o art. 6º, VIII, do CDC prevê que é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”, ou seja, exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, tratando-se, pois, de requisitos alternativos e não cumulativos. Nesses termos, é natural que a seguradora disponha de condições superiores em relação ao segurado, posto ser quem detém todo o conhecimento específico sobre o processo securitário, circunstância que iria a favor da inversão do ônus da prova. Ocorre que, diante do que está sendo discutido nos autos - pagamento de indenização em seguro agrícola - a inversão se mostra, a todo modo, desnecessária. De fato, em que pese admissível e incidente o CDC, certo é que o que comprova o direito do autor é a contratação e o pagamento do prêmio, sendo da seguradora requerida o dever de provar os fatos que alega na contestação, pela própria distribuição estática do ônus da prova (art. 373 do CPC). Vale ressaltar que a redistribuição do ônus probatório ocorre para facilitar a defesa do consumidor, de sorte que, se a controvérsia, do ponto de vista lógico, é resolvida pela distribuição estática, a inversão torna-se totalmente dispensável. É que, é da requerida o ônus de comprovar as razões da recusa.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – SEGURO AGRÍCOLA - DECISÃO DE SANEAMENTO – APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. 1. APLICABILIDADE DO CDC – CABIMENTO - AUTOR QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA – PRECEDENTES DO COLEGIADO. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DECISÃO GENÉRICA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EXTENSÃO OBJETIVA DA INVERSÃO – DESNECESSIDADE DE INVERSÃO COM BASE NO CDC EM FACE DO TEOR DOS PONTOS CONTROVERTIDOS – MATÉRIAS QUE JÁ COMPÕEM O ÔNUS DA PARTE RÉ NA PERSPECTIVA DA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA, NA FORMA DO ART.373, II, DO CPC – ÔNUS QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS COM SUPEDÂNEO NO CDC – RESSALVA QUANTO AO ÔNUS DA SEGURADORA COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA – DECISÃO PARCIALMENTE ALTERADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0081468-62.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 12.12.2023) (Grifo nosso) Nesse cenário, é possível reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas, afastando a inversão do ônus probatório – que deverá seguir de forma estática (art. 373, CPC) –, em conta a produção de prova pericial. Destarte, é medida de rigor a REFORMA PARCIAL da decisão agravada, tão somente para afastar a inversão do ônus da prova.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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