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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO de CAMPO LARGO/PR, contra a r. sentença que, julgou extinta a Execução Fiscal nº 0011349-32.2022.8.16.0026, com fulcro no artigo 1º, §1º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e artigo 485, inciso IV, do CPC, nos seguintes termos (mov. 97.1): 1. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1184), decidiu que o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas autarquias e fundações) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for ínfimo. A decisão foi proferida com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 de todos os processos judiciais do país. São ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar). Vale dizer, execuções fiscais como a presente são ações prejudiciais ao funcionamento do judiciário e aos cofres públicos, pois, além de não gerar melhora na arrecadação do ente público, consome tempo útil e outros recursos de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas. Em vista disso, fixou-se as seguintes teses jurídicas no Tema 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovandose a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Ato contínuo, oConselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Transcrevo, abaixo, os artigos de relevância para a hipótese em mesa: Art. 1°. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1°. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2°. Para aferição do valor previsto no § 1°, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3°. O disposto no § 1° não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição § 4°. Na hipótese do § 3°, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5°. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1° deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso dos autos, a presente execução fiscal possui valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como está há mais de um ano sem qualquer diligência positiva para fins de citação da parte executada ou localização de bens penhoráveis e satisfação do débito tributário. Caracterizada a situação explicitada no parágrafo anterior, não obstante a existência de legislação municipal acerca do valor mínimo considerado para a execução judicial de dívida ativa (CDA), o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC, ressaltou que a Lei n. 12.767/2012 tornou possível a efetivação de protesto também pela Fazenda Pública Municipal – de débito inscrito em dívida ativa –, para a satisfação pela via extrajudicial, independentemente do ajuizamento de execução perante o Poder Judiciário. Nessa ordem de ideias, adotar o entendimento reiterado na Resolução editada pelo Conselho Nacional de Justiça não afasta a eficácia da legislação municipal, pois ambas possuem finalidades diversas. Tendo em vista que o andamento da presente execução fiscal contraria o princípio da proporcionalidade, por haver um custo maior do que o benefício almejado, é de ser extinta sem julgamento, por ausência de interesse e utilidade. 2. Pelo exposto, por carecer a parte exequente de interesse processual, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 1°, § 1°, da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 3. Sem custas e honorários. 4. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. 5. Levantem-se eventuais constrições efetivadas nos autos. 6.Cumpram-se as disposições da Portaria n. 81/2023 deste Juízo e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, naquilo que forem pertinentes. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformado, o Exequente interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 105.1), alegando, em síntese, que: a) a Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ garantiu o respeito à autonomia e à competência legislativa de cada ente federado;b) o Município de Campo Largo definiu, por meio da Lei Municipal nº 3.511/2022 que serão consideradas de baixo valor as execuções cujo o valor da Certidão de Dívida Ativa – CDA seja inferior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);c) o ajuizamento das execuções fiscais é considerado como medida complementar para buscar a satisfação dos créditos, visto que se empenha no desenvolvimento de programas de REFIS e de satisfação de seu crédito pela via administrativa e conciliatória;d) cumpre com todas as exigências determinadas pela Resolução do CNJ, uma vez que divulga amplamente os programas de REFIS propostos, com benefícios e incentivos, tais como redução nos juros e multas, para estimular o contribuinte a regularizar os seus débitos;e) suas condutas demonstram natureza conciliatória, economicidade, celeridade e a primazia pelo princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, bem como a intenção de ter a satisfação de seus créditos sem a necessidade de percorrer a via judicial;f) deve ser oportunizado tempo hábil para os Municípios se adequarem a eventuais alterações que impactem desfavoravelmente os entes federativos e impactem em seus orçamentos fiscais ou tenham tendência a violar a lei de Responsabilidade Fiscal;g) a Resolução nº 547/2024 não determina a extinção processual das execuções fiscais já ajuizadas e com base estritamente no valor da Certidão de Dívida Ativa, o que importaria em dano financeiro significativo à Municipalidadeh) o processo não está a mais de um ano sem movimentação útil, sendo que em nenhum momento deixou de diligenciar pela eficácia da execução fiscal e pela satisfação do débito tributário;i) no feito, houve a triangulação da relação processual, uma vez que a citação do devedor se efetivou;j) deve ser respeitado o princípio da irretroatividade da lei, ao passo que só podem surtir efeitos retroativos, quando elas próprias o estabeleçam. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento da Execução Fiscal.O Ministério Público se manifestou pelo desinteresse no feito (mov. 11.1).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). Da leitura dos autos, depreende-se que o Município de Campo Largo ajuizou a presente Execução Fiscal em 26.10.2022, requerendo o pagamento do valor de R$ 1.248,27 (mil, duzentos e quarento e oito reais e vinte e sete centavos), relativo ao não recolhimento de tributos no exercício de 2018, 2019, 2020 e 2021 (mov. 1.2).O Magistrado singular determinou a citação da Executada, para pagar o débito no prazo de 05 (cinco) dias (mov. 7.1). Em 28.11.2022 o mandado retornou negativo (mov. 12.1).Em 30.01.2023 o Exequente requereu a tentativa de citação da Executada em dois novos endereços (mov. 18.1). Contudo, os mandados retornaram negativos (mov. 21.1 e 23.1).Após, o Município de Campo Largo requereu a pesquisa do endereço da parte executada por meio dos portais disponíveis ao Poder Judiciário, COPEL, INFOJUD, INFOSEG, PORTALJUD, RENAJUD, SANEPAR, SIEL E SISBAJUD, com fim de efetivar a citação (mov. 27.1).Com os resultados das pesquisas, o Exequente requereu a tentativa de citação da Executada nos endereços obtidos (mov. 38.1). Contudo, as tentativas foram novamente infrutíferas, vindo o Exequente a requerer a citação por hora certa, nos termos do artigo 252 do CPC. Posteriormente, o Município de Campo Largo requereu a suspensão dos autos, considerando o parcelamento do débito exequendo (mov. 56.1), pedido este que foi deferido (mov. 58.1).Em 01 de dezembro de 2023, o Exequente requereu o prosseguimento do feito com a realização de SISBAJUD na modalidade de repetição programada, uma vez que a executada não adimpliu com o pagamento do parcelamento realizado (mov. 66.1).Novas tentativas de citação foram realizadas, mas todas infrutíferas (mov. 75.1, 76.1 e 81.1). Requereu, então, o Município de Campo Largo a citação da Executada por meio do WhatsApp nos telefones fornecidos (mov. 87.1), o que também não gerou resultado positivo (mov. 91.1).Em 04.03.2024, considerando a Resolução nº 547/2024, foi determinada a intimação do Exequente para se manifestar acerca da sua aplicação ao caso e também, especificamente, do que dispõe no art. 1º, §5º, da Resolução referida (mov. 92.1).O Exequente se manifestou pela não incidência da Resolução nº 547 do CNJ (mov. 95.1).Em 09.04.2024, sobreveio sentença de extinção do feito, por ausência de interesse processual (mov. 97.1).E, tal decisão não merece reparos.Explica-se.Recentemente o Supremo Tribunal de Federal por meio de julgamento do RE 355.208/SC, Tema 1184, fixou entendimento acerca da possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, veja-se: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). A partir do referido julgamento, o Excelentíssimo Presidente do Conselho Nacional de Justiça Ministro Luís Roberto Barroso, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu medidas de tratamento na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, veja-se: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação Tem-se da leitura do artigo 1º, §1º, que as execuções que já se encontravam em andamento quando da sua edição e aquelas que foram propostas após a sua edição, deverão ser extintas, desde que o valor seja inferior a R$ 10.000 (dez mil reais) quando do ajuizamento e, ainda, desde que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal[1] já se pronunciou no sentido de que “As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes”.E, da análise dos autos, observa-se que, na data do ajuizamento o valor da presente execução fiscal era de R$ 1.248,27 (um mil duzentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), ou seja, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (mov. 1.2).Além disso, não houve diligência frutífera do Município apta a lograr êxito em localizar o executado para a citação.Ressalta-se que a mera tentativa de citação ou busca de endereços nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, por si só, é insuficiente para este fim.Ademais, muito embora o Município apelante assevere em suas razões que mediante a redação da Lei Municipal nº 3.511/2022 restou assentado “como sendo de baixo valor aquelas execuções cujo o valor da Certidão de Dívida Ativa – CDA seja inferior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) ”, razão não lhe assiste.Isso porque, a “ratio decidendi” do julgamento do Tema 1184 (possibilidade de extinção de execução fiscal de pequeno valor, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a provocação do Poder Judiciário) não leva à simples extinção do crédito tributário (é neste contexto que o precedente diz que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”), pois somente o ente da federação (União, Estado-membro, Distrito Federal ou Município) pode dispor, mediante autorização legislativa específica, acerca da remissão do crédito tributário (art. 156, IV, do CTN).Em suma, o crédito tributário continua a existir e a manter a sua exigibilidade (em respeito à autonomia constitucional do ente federativo – Tema 1184), o que não se confunde com a ausência de interesse processual para o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor, de maneira a lesar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Tema 1184 do STF), cuja análise compete ao Poder Judiciário.Além disso, destaque-se que as decisões vinculantes do STF têm, via de regra, aplicação que independe da publicação integral do acórdão. Nesse sentido: STF, AgR na Rcl 30.003/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j, 01/06/2018.Desse modo, não se ignora os esforços da municipalidade em prezar pelos princípios da economicidade, celeridade e da primazia pela menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Contudo, o julgamento, sob repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184), nos termos do art. 927 do CPC, apresenta eficácia vinculante e, consequentemente, é de observância obrigatória no julgamento das causas que versem sobre o mesmo tema.Portanto, em conformidade com as recentes orientações, a extinção do feito é a medida que se impõe.Dito isso, mantenho a sentença apelada.
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