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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0054293-59.2024.8.16.0000, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante Ismauri Tomaz de Miranda, agravada Tratornet Máquinas Ltda., e interessado Ataídes Alves dos Santos. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0011446-47.2013.8.16.0026, rejeitou exceção de pré-executividade (mov. 329.1). 2. Aduz o agravante, em síntese, que: a) a execução foi ajuizada em dezembro de 2013 e somente em 8-2-2024 o executado, ora agravante, foi citado em cartório, tendo em vista seu comparecimento a fim de verificar o motivo de bloqueio de valores em sua conta corrente, ou seja, mais de 10 anos após o ingresso da demanda judicial; b) a prescrição intercorrente se deu em dezembro de 2018, em virtude do transcurso de mais de 5 anos sem que a agravada adotasse qualquer medida para impulsionar o processo. Houve paralisação processual e desídia da exequente, que não realizou os atos processuais necessários para a citação do excipiente; c) requer a concessão da tutela antecipada recursal e, afinal, o provimento do recurso para declarar a prescrição. 3. Deferiu-se a tutela recursal a fim de suspender o prosseguimento da execução até o julgamento deste recurso pelo Colegiado (mov. 10.1). Recurso não respondido (mov. 16.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à configuração da prescrição material. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que em 17-12-2013, a exequente Tratornet Máquinas Ltda. (ora agravangte) ajuizou a presente execução de título extrajudicial nº 0011446-47.2013.8.16.0026, representada pelo instrumento particular de confissão de dívida com vencimento final em 11-10-2014, contra os executados Ismauri Tomaz de Miranda (agravante) e Ataídes Alves dos Santos (interessado). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 53.762,24 (cinquenta e três mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos). 6. No despacho inicial, proferido em 14-2-2014, o juízo singular determinou a citação das executadas (mov. 11.1). Em 25-7-2014, portanto antes de realizada a tentativa de citação, a exequente requereu o aditamento da petição inicial para incluir no polo passivo a pessoa jurídica (devedora solidária) Ataíde Alves dos Santos Júnior Madeira – ME (mov. 27.1), o que foi deferido (mov. 29.1). Em relação aos executados Ataídes e Ismauri, as tentativas de citação pela via postal (realizadas nos meses de janeiro e agosto de 2015) restaram frustradas (movs. 40.1, 60.1 e 64.1). Em 17-2-2016, a exequente requereu a expedição de ofício ao TRE com o intuito de obter os endereços dos devedores (mov. 73.1). O juiz deferiu a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (mov. 75.1) e o resultado das buscas pelo Infoseg, Siel, Infojud e Siel foram juntados ao mov. 79. Em 11-4-2016, a exequente informou dois endereços nos quais requereu a tentativa de citação (mov. 82.1). Em 21-7-2016, o juízo singular deferiu o pedido e em relação ao executado Ataíde determinou a expedição de carta precatória para a concretização do ato (mov. 84.1). 7. Em 25-7-2016, a serventia certificou que deixou de expedir a carta precatória tendo em vista que a exequente não recolheu as custas de expedição e distribuição (mov. 86.1). Em 6-3-2017, o juízo singular registrou que os autos estavam paralisados em razão do não recolhimento das custas inerentes à citação, razão pela qual determinou a intimação da exequente (mov. 99.1). Em resposta, apresentada em 1º-5-2017, a exequente nada versou sobre as custas, limitando-se a requerer expedição de carta precatória para a citação do executado Ataídes em Itaperuçu/PR (mov. 102.1). Em 1º-5-2017, a serventia de origem certificou que deixou de fazer carga dos autos, uma vez que a exequente não recolheu as custas referentes à diligência do Oficial de Justiça (movs. 104.1 e 105.1). Pela segunda vez, então, em 9-9-2017, o juízo determinou a intimação da exequente para preparar as custas atinentes à citação (mov. 106.1). Embora intimada na pessoa de seu procurador, a exequente manteve-se inerte. Assim, em 6-11-2017, portanto quando decorridos 1 (um) ano, 6 (seis) meses, 3 (três) semanas e 5 (cinco) dias da data em que a exequente requereu a citação, a serventia certificou que não houve o pagamento das custas de distribuição da carta precatória (mov. 113.1). 8. Diante da inércia da exequente, em 8-1-2018, o juízo singular determinou a intimação da exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (mov. 117.1). Apenas em 22-3-2018, a exequente se manifestou nos autos, nos mesmos termos da última manifestação apresentada, ou seja, para requerer a expedição de carta precatória para a citação do executado Ataídes em Itaperuçu/PR (mov. 124.1). A credora reproduziu essa mesma manifestação em 16-4-2018 (mov. 128.1). No movimento 134.1 juntou-se aos autos o AR destinado ao executado Ataídes, que retornou negativo pelo motivo “não existe o número”. Em 28-1-2019, a exequente informou outro número do endereço de Ataíde e requereu nova citação (mov. 137.1), mas mais uma vez não recolheu as respectivas custas, conforme certidão de mov. 138.1. Em 8-4-2019 e novamente em 26-6-2019, a exequente requereu a dilação do prazo para o recolhimento das custas no valor de R$ 64,60 (movs. 141.1 e 147.1), o que foi indeferido por não existir comprovação de necessidade e por ter decorrido aproximadamente 6 (seis) meses sem o cumprimento da determinação. Assim, a credora foi intimada para cumprir o determinado no mov. 138, sob pena de extinção do feito (mov. 148.1). Em 28-11-2019, certificou-se que não há comprovação do recolhimento das custas para distribuição da carta precatória (mov. 154.1). Apenas em 29-10-2019, a exequente recolheu as custas para a realização da citação dos executados (movs. 150 e 152). Em 29-7-2020, expediu-se carta precatória à Comarca de Rio Branco do Sul, que engloba o município de Itaperuçu/PR, onde se localiza o endereço do executado Ataídes (mov. 173). Não obstante, em 31-1-2021, o juízo deprecado certificou que devolveu a carta precatória sem cumprimento, tendo em vista o decurso do prazo sem o pagamento das custas pela parte interessada (mov. 185.5). 9. Em 5-3-2021, a exequente requereu nova expedição de carta precatória (mov. 188.1) e em 22-3-2021 requereu a juntada dos comprovantes de recolhimento das custas para expedição e distribuição da carta (movs. 191.1 a 191.5). Em 16-12-2021, certificou-se a insuficiência do endereço informado e a necessidade de mencionar o bairro dos locais a serem diligenciados (movs. 202 e 203). A exequente trouxe essa informação em 18-2-2022 (mov. 206.1). Em 21-3-2022, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à citação de Ismauri, por não morar no local e por ser desconhecido dos moradores da região (mov. 211.1). Por outro lado, em 21-3-2022, o Oficial de Justiça efetuou a citação do executado Ataídes (mov. 212.1). Em 7-4-2022, a exequente requereu a penhora Sisbajud em relação a Ataídes (mov. 220.1) e, após intimada pelo juízo, apresentou cálculo atualizado do débito em 6-7-2022 (mov. 240.1). A tentativa de penhora pelo sistema Sisbajud restou negativa (mov. 242.1). Em 10-10-2022, a exequente informou que em razão da decretação de sua falência, seus procuradores não possuem mais poderes para atuar no feito, razão pela qual requereram o descadastramento dos autos e a habilitação do administrador judicial (mov. 245.1), o que foi deferido (mov. 247.1). Em 10-1-2023, a exequente requereu a pesquisa de endereços do executado Ismauri e a busca de bens penhoráveis em relação ao executado Ataídes (mov. 250.1), o que foi deferido (mov. 253.1). Em 25-4-2023, juntou-se aos autos a sentença de improcedência proferida nos embargos à execução nº 0003106-02.2022.8.16.0026 opostos por Ataídes (mov. 252.2). 10. O feito, então, prosseguiu com buscas de endereços do executado pelos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (movs. 271 e 280). No mês de agosto de 2023 retornaram negativos os ARs destinados à citação de Ismauri (movs. 296.1, 298.1 e 302.1). A pedido da exequente (mov. 307.1), houve bloqueio de valores pelo Sisbajud. Em 8-2-2024, certificou-se que o executado Ismauri compareceu no balcão da secretaria e foi citado naquela data, nos termos do art. 246, inciso III, do CPC (mov. 309.1). 11. Em 18-3-2024, o executado Ismauri apresentou exceção de pré-executividade para requerer o reconhecimento da prescrição material e intercorrente (mov. 321.1). A massa falida exequente se manifestou pela rejeição do incidente (mov. 327.1). Sobreveio, então, a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade por entender não configurada a prescrição material, sob o fundamento de que a confissão de dívida foi assinada em 17-9-2013 e a presente execução ajuizada em 17-12-2023, tampouco concretizada a prescrição intercorrente, já que o feito não permaneceu suspenso pelo prazo de ano (mov. 329.1). 12. Em segundo lugar, a citação consiste em ato formal indispensável à validade do processo (CPC, artigos 239 e 312), pois além de influir no prazo para apresentação de defesa, a validade do ato repercute também no cômputo da prescrição da pretensão executória. Isso porque a interrupção da contagem do prazo prescricional, com retroação à data da propositura da execução, condiciona-se à realização da citação de forma válida e tempestiva, como determinam os artigos 802 e 240, §1º, ambos do Código de Processo Civil: “Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.” “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. (...)” 13. Nesse sentido, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: “Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Ação cominatória. Compromisso de compra e venda. Preço. Pagamento em espécie e em produtos agrícolas. Quitação presumida. Inexistência. Matéria constitucional. Análise. Inviabilidade. Prequestionamento. Súmula nº 211/STJ. Prazo prescricional. Interrupção. Cabimento. Prova do pagamento. Reexame. Relação contratual. Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Decadência. Inovação recursal. Preclusão. (...) 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a citação válida interrompe a prescrição. (...) 9. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp nº 1.363.487/PR - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe de 22-11-2021). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Prescrição. Ausência de citação válida. Decisão mantida. 1. Consoante interpretação do art. 202, inciso I, do Código Civil e do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a fluência do prazo prescricional desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. 2. Decorrido o prazo prescricional quinquenal aplicável aos instrumentos públicos ou particulares sem a citação válida do coexecutado, o reconhecimento da incidência da prescrição é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 1.696.017-9 - Rel. Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - 16ª Câmara Cível - Julgamento em 16-8-2017). Destaquei. 14. Desse modo, a tempestividade da citação por edital realizada nestes autos configura questão prejudicial à configuração da prescrição da pretensão executória, matéria igualmente de ordem pública e passível de reconhecimento de ofício. 15. Em terceiro lugar, a presente execução de título extrajudicial tem como objeto dívida líquida representada em contrato particular de confissão de dívida, motivo pelo qual o prazo da prescrição aqui tratada é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e do enunciado da Súmula 150 do STF. 16. O ordenamento jurídico confere ao credor o direito de, coercitivamente, exigir do devedor o cumprimento da prestação inadimplida, contudo, sujeita-o ao instituto da prescrição, cujo objetivo é obstar pretensões eternas. Assim, em homenagem à segurança jurídica, sua inação em tempo superior àquele previsto em lei culmina, irremediavelmente, na perda da pretensão pelo decurso do tempo. 17. A prescrição está umbilicalmente ligada à inércia, isto é, uma conduz à outra. E não se compreenda, nesse contexto, o vocábulo ação como sinônimo de ajuizamento da demanda. Não se olvida que o processo se origina por iniciativa da parte (princípios da inércia e dispositivo), e se desenvolve por impulso oficial (art. 2º do CPC). Entretanto, incumbe à parte coadjuvar no andamento do processo, até porque o art. 133 da Constituição Federal dispõe ser o advogado indispensável à administração da justiça. Competia, portanto, à exequente requerer providências efetivas à realização da citação antes do decurso do prazo prescricional, o que não ocorreu. 18. No caso dos autos a prescrição é quinquenal e se iniciou em 12-10-2014 (mov. 1.3), dia subsequente ao termo de vencimento final da obrigação representada no título executivo. Como não houve suspensão processual, o termo final do prazo prescricional ocorreu em 12-10-2019. A citação, portanto, teria de se realizar antes dessa data para que interrompesse o cômputo prescricional com retroação à data da propositura da ação (CPC, arts. 240, § 1º, e 802). Entretanto, os executados (Ataídes e Ismauri) foram citados apenas em 21-3-2022 e 18-3-2024 (movs. 212.1 e 309.1), quando já configurada a prescrição quinquenal da pretensão executiva. 19. Em contrarrazões, a agravada sustentou que o pedido de citação realizado em 11-4-2016 (mov. 82.1) só foi efetivado em 1º-5-2017 (mov. 105.1), ou seja, em um suposto lapso temporal de um ano para o cumprimento de um ato (mov. 16.1). Entretanto, ao contrário do que a exequente pretende fazer crer, verifica-se que em 1º-5-2017 a serventia de origem certificou que a credora deixou de recolher as custas referentes à citação (mov. 105.1). Em verdade, em 6-11-2017, portanto quando decorridos 1 (um) ano, 6 (seis) meses, 3 (três) semanas e 5 (cinco) dias da data em que a exequente requereu a citação (mov. 82.1), a serventia certificou que as custas ainda não tinham sido pagas (mov. 113.1). Evidente, portanto, que a exequente não tomou as devidas cautelas para que a citação se realizasse em tempo hábil para interromper a prescrição. 20. Desse modo, por falha da exequente a citação do executado não se viabilizou antes do decurso do prazo prescricional. Considerada a inexistência de falha exclusiva do Poder Judiciário, não se aplica o enunciado da Súmula 106 do STJ (“proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”). 21. Diante do exposto, resta configurada a prescrição da pretensão executória, que no caso dos autos é quinquenal e se concretizou em 12-10-2019 (CC, artigo 206, § 5º, inciso I; e STF, Súmula 150), diante da tardia citação dos executados, realizada em 21-3-2022 e 18-3-2024 (movs. 212.1 e 309.1). Nessas condições, dá-se provimento ao recurso para reformar a decisão agravada (mov. 329.1) a fim de julgar extinta a presente execução de título extrajudicial nº 0011446-47.2013.8.16.0026 com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC, em razão da ocorrência da prescrição material do crédito executado, configurada por ausência de citação válida e tempestiva dos executados hábil para interromper a contagem do prazo prescricional com retroação à data da propositura da execução (CPC, artigos 240, § 1º, e 802). 22. Em quarto lugar, deve a exequente se responsabilizar pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a serem fixados em favor dos procuradores do excipiente. A condenação da exequente às verbas sucumbenciais fundamenta-se no princípio da sucumbência em detrimento do princípio da causalidade. Isso porque no caso em exame, a exequente não diligenciou de forma adequada para efetivar a citação válida dos executados, em tempo hábil para obstar a prescrição. A prescrição, portanto, decorreu de conduta da exequente e não de comportamento atribuível à parte executada. 23. A respeito, este Tribunal de Justiça já decidiu, cita-se: “Apelação Cível. Embargos à execução. Sentença de procedência. Demora na citação por desídia do próprio Banco credor. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ. Não interrupção do prazo prescricional. Prescrição material configurada. Decisum que extinguiu a execução mantido. Inaplicabilidade do princípio da causalidade no caso em concreto. Honorários recursais. Art. 85, § 11, do CPC. Recurso conhecido e não provido.” (Apelação Cível nº 0004528-39.2022.8.16.0017 - Rel.ª Des.ª Substituta Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - Julgamento em 19-9-2022). Destaquei. “Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição. Reconhecida. Encargos sucumbenciais. Princípio da causalidade. Não aplicação. Executada não citada. 1. Ante a ausência da citação do executado pela negligência do exequente, inegável a prescrição do crédito executado. 2. Os ônus da sucumbência, devem ser imputados ao exequente, foi ele quem deu causa ao reconhecimento da prescrição intercorrente, não promovendo a citação da executada, não se aplicando, ao caso, o princípio da causalidade. Apelação cível desprovida.” (Apelação Cível nº 000807-63.2001.8.16.0034 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - Julgamento em 22-6-2022). Destaquei. 24. Assim, em razão da sucumbência e diante da inaplicabilidade da causalidade, condena-se a exequente, ora agravada, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores constituídos pelo excipiente Ismauri. 25. Assim, considerado o tempo de tramitação da execução, a baixa complexidade da causa, o grau de zelo profissional, as peças processuais apresentadas, o local da prestação do serviço, bem como a natureza, a importância e o valor da causa (R$ 53.762,24 em 17-12-2013 – mov. 1.1), fixa-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, isto é, o segundo critério na ordem elencada no § 2º do art. 85 do CPC, que corresponde ao valor atualizado do débito executado. 26. Nesse sentido, esta 16ª Câmara Cível já decidiu: “Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Sentença de extinção em razão da prescrição do direito material. Apelação 01. Pretendida extinção da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Impossibilidade. Aplicação do disposto no artigo 921, § 5º, do CPC/15 apenas em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, o que não é a hipótese dos autos. Pedido subsidiário de inversão dos ônus de sucumbência. Exequente que deu causa à extinção da ação, em razão de sua inércia. Inversão do ônus sucumbencial que se mostra descabido. Recurso conhecido e desprovido. Apelação 02 (recurso adesivo). Pretendida alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, com a fixação da verba com base no proveito econômico e não no valor da causa. Decisão recorrida que acolheu a exceção de pré-executividade manejada pelo devedor. Fixação da verba honorária que deve observar o efetivo proveito econômico obtido pela parte. Inteligência do disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Precedentes. Recurso conhecido e provido.” (Apelação Cível nº 0001119-23.2009.8.16.0078 - Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto - 16ª Câmara Cível - Julgamento em 8-7-20214). Destaquei. 27. Em quinto lugar, deixa-se de arbitrar honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), porque só têm incidência nos casos de integral não conhecimento ou desprovimento recursal, uma vez que o objetivo da norma é o de desestimular recursos protelatórios e infundados.
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