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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Cuida-se de Mandado de Segurança em que o impetrante pretende o recebimento de auxílio transporte, que teria sido ilegalmente suspenso.Diante de que negada a liminar no Mandado de Segurança, o impetrante interpôs este Agravo de Instrumento.Aduziu, em suma, que presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, destacando que a lei que prevê aquela verba ao servidor não impõe, como requisito ao recebimento, a existência de transporte coletivo no trajeto percorrido.Argumentou que a lei não exige o deslocamento por meio de transporte coletivo para a percepção da rubrica. Alegou que a Lei Municipal nº 2.236/2008 estabelece o pagamento de auxílio-transporte, no entanto, condiciona à percepção do auxílio a servidores residentes em municípios integrados pelo transporte coletivo urbano e metropolitano, ferindo o princípio da razoabilidade.Afirmou haver o direito adquirido, por receber tal a verba há mais de 3 anos e repisou a ilegalidade do ato de interrupção do pagamento do auxílio transporte, pedindo liminarmente a permanência do pagamento, justificando, outrossim, que sempre utilizara a verba para se deslocar para o trabalho.Liminar não concedida.Resposta inserida nos autos.Manifestação da douta Procuradora Geral de Justiça no sentido de não ser provido o recurso.É o breve relato.
II – FUNDAMENTAÇÃO.Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.Consta que o impetrante é servidor público municipal de Ibiporã, atuando como professor de ensino fundamental desde de 2021, residindo na cidade de Uraí, pelo que recebia o benefício de auxílio-transporte, mas no mês de abril de 2024 foi notificado sobre a interrupção do pagamento de tal benefício, sob a alegação de que a interpretação da lei [Estatuto dos Servidores Municipais] estaria equivocada, de modo que o impetrante não teria direito ao recebimento.Verifica-se da documentação dos autos originários que o impetrante recebeu nos meses de agosto a outubro de 2021 e de janeiro a março de 2024 o auxílio-transporte.Demais, o impetrante foi informado em abril de 2024 pelo Departamento de Gestão a descontinuidade do pagamento de seu auxílio-transporte, porque, apesar de residir na região metropolitana de Londrina, não preencheria os requisitos legais dispostos no art. 178, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ibiporã:O art. 178, da Lei Municipal nº 2.236/2008 [Estatuto dos Servidores de Ibiporã], estabelece que:“Art. 178. O auxílio-transporte será devido somente aos servidores residentes em municípios integrados pelo transporte coletivo urbano e metropolitana e, desde que, sua residência se localize: I – há mais de 03 (três) quilômetros do respectivo local de trabalho; II – há mais de 03 (três) quilômetros do local em que está situado o ponto de ônibus mais próximo com destino a Ibiporã, quando residente em outro Município e for necessário utilizar mais de um ônibus no deslocamento residência-trabalho ou vice versa.”No entanto, colhe-se da bem-lançada manifestação da douta Procuradora Geral de Justiça seguinte o trecho, que é bem elucidativo do caso em exame:“[…]. Assim, ao contrário do que faz crer o agravante, o requisito de residir em municípios integrados pelo transporte coletivo urbano e metropolitano é condição necessária para a aplicabilidade dos incisos relacionados. Logo, as exigências acima elencadas são cumulativas para aplicação dos incisos I e II, dessarte, necessariamente o servidor deve residir em município integrado pelo transporte coletivo e metropolitano. Nessa seara, não há que se falar, ainda, em princípio da razoabilidade pois é cediço que o poder judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo. Ademais, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, por meio do qual os entes da administração pública ficam sujeitos especificamente ao que está previsto no dispositivo legal. Impende salientar, também, que não existe direito adquirido a regime jurídico, e ainda, que segundo o princípio da autotutela a Administração Pública tem o poder/dever de rever seus próprios atos, invalidando-os quando eivados de ilegalidade, pois deles não se originam direitos, não fazendo surgir o direito adquirido à continuidade do pagamento contrariamente ao que determina a lei.”Ainda de se ver do disposto no art. 1º § 3º da Lei nº 8437/92, que não é cabível liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, justamente este o caso em apreço, valendo até mesmo transcrever passagem da r. decisão agravada que bem salientou:“[…]. Note-se que, aparentemente, o impetrante reside na cidade de Uraí (seq. 1.4) e este integra a região metropolitana de Londrina para fins de percepção do auxílio-transporte. Todavia, no caso em apreço, se deferido o pedido liminar, qual seja, suspensão do ato de descontinuidade no pagamento do auxílio-transporte, levaria ao exaurimento do objeto principal deste feito, o que não é possível. […]. Ademais, o deferimento de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009, vale dizer, o fundamento relevante, bem como que do ato impugnado possa resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Todavia, o impetrante não demonstrou, neste momento, que o ato impugnado possa resultar, eventualmente, a ineficácia da medida. Ainda, se verifica prejudicial impor ao impetrante a condição de prestar caução, fiança ou depósito para assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica, para fins de assegurar a concessão da medida pleiteada. Por fim, não se pode olvidar o Princípio da Presunção de Legitimidade e de Legalidade que ostentam os atos administrativos, outrossim, deve ser observado que a matéria discutida na demanda também envolve interesse público, logo, deve ser propiciada a formação do contraditório.”Evidente, pois, que a concessão da liminar de caráter satisfativo neste Mandado de Segurança nos termos requeridos esgotaria o objeto principal do pedido.Observe-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA AFASTAR AS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 13.544/2019, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. CONVALIDAÇÃO. ATOS ANTERIORES RATIFICADOS TACITAMENTE. MÉRITO. LIMINAR COM NATUREZA SATISFATIVA. ESGOTAMENTO DO PRÓPRIO OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, §3º, DA LEI 8.437/92. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. LIMINAR REVOGADA. RECURSO PROVIDO.” [TJPR - 1ª C.Cível - 0063407-61.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 10.05.2021]. [Frisei].No mesmo sentido das Cortes Superiores: AgRg no MS 16.075/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 27/04/2011, Dje 04/05/2011; AgRg no MS 15.001/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 17/03/2011; AgRg no MS 16.179/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 23/03/2011, Dje 05/04/2011; AgRg no REsp 1.209.252/PI, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010. III – VOTO.Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
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