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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto Bradesco Saúde S/A, em face a decisão de mov. 125.1, proferida nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sob nº 0020687-42.2021.8.16.0001 em trâmite perante o a 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou que a integralidade do valor já foi devidamente paga, não havendo que se falar em pagamento de sessões de psicoterapia e que a impugnação foi rejeitada apenas pelo fato de não ser possível reconhecer os pagamentos realizados pela seguradora.Pontuou que o contrato não é exemplificativo e nele restou pactuado como limite de cobertura aquilo que estiver previsto no rol/DUT da ANS, sendo tal limitação acolhida pelo entendimento do STJ. Nesse sentido, aludiu que a seguradora se obriga a realizar o reembolso sem limites de sessões apenas a partir do deferimento liminar.Sustentou a ausência de descumprimento da ordem judicial, de forma que é de rigor a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação.Pleiteou ainda pela concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, com o seu final provimento e reforma da decisão agravada.O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 12/TJ) e determinada a intimação da parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões.Em sede de contrarrazões (mov. 17.1/TJ), a parte agravada sustentou, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, haja vista que o recurso não impugnou satisfatoriamente a fundamentação da decisão agravada e limitou-se a rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada.No mérito, pontuou que qualquer plano, seguro ou cooperativa de saúde não pode limitar a quantidade de tratamento determinado pelo médico que trata o paciente, sendo este o entendimento mais recente e já pacificado nas Cortes Superiores.Pontuou a preclusão das matérias suscitadas em sede de recurso, o que configura nítida litigância de má-fé.Dessa forma, postulou pelo não conhecimento do recurso interposto e, se conhecido, seja desprovido, sendo a parte agravante condenada nas penas da litigância de má-fé.Instada a se manifestar acerca do feito, a d. Procuradoria Geral de Justiça acostou parecer requerendo a intimação da parte exequente/agravada para que apresente planilha detalhada com o cálculo, incluindo os protocolos pertinentes e fazendo referência direta aos documentos anexados à inicial (mov. 25.1/TJ).Devidamente intimada, a parte agravada informou que a planilha está devidamente registrada no cumprimento de sentença, na sequência lógica de protocolos abertos perante o atendimento do agravante (mov. 31.1/TJ).A parte agravante se manifestou ao mov. 34.1/TJ, salientando que as numerações estão diferentes da contida no documento enviado porque no sinistro pode ter ocorrido o envio de complemento e com isso houve a alteração na numeração.A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 39.1/TJ) salientando o atingimento da maioridade civil da parte autora sugerindo a regularização da representação processual.Os autos foram remetidos à contadoria para a realização de cálculos referentes aos protocolos.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOQuanto à admissibilidade recursal, o recurso é cabível, pois previsto expressamente no art. 1.015, I, do CPC. A decisão vergastada é desfavorável ao ora agravante, restando presente o seu interesse recursal. O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente preparado. A peça recursal é formalmente regular e a insurgência ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Finalmente, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, razão pela qual conheço do recurso.A decisão agravada foi proferida em despacho, a qual se colaciona abaixo, na parte que interessa: Decido.A impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa cabível para o devedor na execução de sentença, cujas matérias passíveis de arguição estão descritas no §1º do art. 525 do Código de Processo Civil.Sustentou o devedor que há excesso de execução pela inexistência de valores devidos, já que o reembolso de parte do valor executado já teria sido pago na esfera administrativa.In casu, trata-se do cumprimento da sentença proferida na ref. 67.1 dos autos, corrigida por embargos na ref. 83.1, que assim dispôs:“DISPOSITIVO:Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de, confirmando a liminar concedida: a) condenar a ré à obrigação de fazer consistente em custear, ainda que fora da rede credenciada, os tratamentos psicoterápicos indicados às autoras, na quantidade de sessões necessárias, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada também ao período de 30 (trinta) dias; b) condenar a ré a promover a restituição dos valores gastos com o pagamento particular das psicoterapias, no montante de 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, desde cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.(...)Ante a sucumbência, parcial e recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos respectivos, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração o tempo de tramitação, a natureza e a complexidade da causa, e o trabalho desempenhado. A parte autora deverá arcar com 30% (trinta por cento) destas verbas, cabendo à parte ré suportar os 70% (setenta por cento) restantes”.Em sede recursal, o e. TJPR desproveu a apelação interposta pela executada e, ainda, condenou-a pela litigância de má-fé, nesses termos (ref. 21.1 do recurso nº 0020687-42.2021.8.16.0001 Ap).“APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Seguro saúde. Disponibilização de consultas com psicólogo e sessões de psicoterapia para pacientes acometidas de diversos transtornos – Afastamento da limitação do número de consultas e dano moral – Sentença de parcial procedência – dano moral não reconhecido. (1) Recurso da ré – Número de consultas e sessões – limitação do número de consultas abusiva – Normas da ANS que estabeleciam um padrão mínimo, mas sem constituir um obstáculo ao tratamento necessário do paciente – Precedentes desta Corte e do STJ - Edição da RN nº 541/2022 no mesmo sentido. (2) Astreintes – manutenção – Multa diária com limite de 30 dias. (3) Litigância de má-fé – Recorrente que, por 6 vezes, alterou a verdade dos fatos – Assertiva de que o contrato era anterior à Lei nº 9.656/98 quando foi celebrado mais de duas décadas depois – Afirmação, repetida, de que não há cobertura de consultas realizadas em escolas, domicílio e academias, o que não ocorreu no caso concreto – Alegações reiteradas de consultas fora da rede credenciada, o que não constou nos autos – Indução do órgão ministerial em erro quanto ter sido extrapolados valores de tabela do seguro para as consultas e coparticipação – Claro intuito de induzir o órgão julgador em erro. Condutas múltiplas. Multa de 10% (4) RECURSO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA” – Grifei.E uma vez transitado em julgado a sentença em 04/09/2023, em 18/09/2023 as credoras postularam o cumprimento de sentença (ref. 99.1), para o pagamento de “todas as sessões não pagas quando da propositura da ação, bem como todas as demais sessões não adimplidas no curso do processo”, além da “multa diária limitada ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) já que limitada à 30 (trinta) dias”, “multa por litigância de má-fé” e “honorários”.Da planilha que instruiu a execução (ref. 99.1, fls. 6 a 8), é possível denotar que a parte exequente descreveu por protocolos todos os valores devidos para reembolso, no importe total de R$ 17.126,30; multa de 10% sobre o valor atualizado da causa pela litigância de má-fé, no importe de R$ 4.605,27; honorários de sucumbência de 17% sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 5.480,39; além das astreintes no patamar máximo de R$ 60.000,00, correspondente a 30 dias multa, corrigido monetariamente em R$ 63.057,96; resultando num valor total executado de R$ 90.269,92.E no que concerne aos pagamentos administrativos cujos comprovantes foram juntados pela executada (refs. 115.2 a 115.26), não foi possível concluir, indene de dúvidas, que eles dizem respeito aos valores reclamados pela parte exequente, que foram identificados pormenorizadamente por números de protocolos, não sendo possível reconhecer, assim, o pagamento defendido pela executada.Conforme disposto no art. 373, inciso II, do CPC: “O ônus da prova incumbe: (...) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, o que igualmente se aplica ao cumprimento de sentença, razão pela qual deveria a executada ter demonstrado, efetivamente, que os comprovantes juntados se referiam aos valores reclamados, realizando o cotejo individual em relação a cada protocolo indicado pela parte exequente, o que deixou de fazer.Veja-se que referida obrigação decorre do dever de a parte executada instruir sua peça defensiva com o “demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”, nos termos do art. 525, §4º do CPC, de modo que, não o fazendo, deve ser rejeitada a tese do excesso de execução.É o que expressamente prevê o art. 525, §5º, do CPC, ipsis litteris: “Na hipótese do §4º, não apontando o valor correto ou não apresentando o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.Não fosse por isso, por certo que os valores executados, descritos pormenorizadamente por protocolos, já haviam sido pleiteados na petição inicial do processo de conhecimento. Assim, a parte executada deveria ter acostado eventual comprovante de pagamento na contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão. E não o fazendo, ela permitiu que os reembolsos pretendidos fossem acobertados pelo manto da coisa julgada, pelo que indevida a rediscussão da matéria (art. 502 e seguintes, CPC).Nesse sentido se posiciona a jurisprudência:(...)Deste modo, considerando que os valores pleiteados pela parte exequente respeitaram os limites do título executivo judicial, no que diz respeito aos valores de reembolso pretendidos, astreintes, multa por litigância de má-fé e honorários de sucumbência, não há que se falar em excesso de execução.Impõe-se, assim, a rejeição da impugnação.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença.Ante o desacolhimento da impugnação apresentada pelo devedor, deixo de arbitrar honorários advocatícios, ante o teor da Súmula nº 519 do STJ – “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios” -, pois para a fase de cumprimento de sentença apenas incendem honorários legais de 10% e multa de 10% na inexistência de pagamento voluntário (art. 523, § 1º, CPC), os quais desde logo são devidos.Preclusa a presente, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Cinge-se a controversa recursal acerca do não acolhimento da impugnação apresentada pelo devedor no cumprimento de sentença.Inicialmente cumpre salientar que a presente demanda tramitou sob os auspícios do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser, portanto, ser aplicado os princípios do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, consistindo-se em norma cogente.Da análise dos autos, o que se pode verificar é que as planilhas apresentadas pelas partes divergem diametralmente, não havendo como estabelecer uma relação entre a planilha apresentada pela parte exequente e a planilha apresentada pela parte executada.Quando as partes foram intimadas a apresentar planilhas contendo os protocolos, valores e datas correspondentes ao que deve ser averiguado nesta fase, a parte exequente informou que a planilha já se encontrava acostada junto à petição inicial de cumprimento de sentença e a parte executada salientou que as numerações estão diferentes da contida no documento enviado porque no sinistro pode ter ocorrido o envio de complemento e com isso altera a numeração.Dito isto, é de se ressaltar que o ônus da prova acerca de fato extintivo ou modificativo de direito é da parte ré, no caso, a parte executada, a quem incumbia comprovar as alegações trazidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.Nesse sentido:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL PELO RÉU. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, RECEBIDO POR ENDOSSO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CHEQUE NÃO ESTÁ, DE FATO, ENDOSSADO. TERCEIRO PORTADOR DO TÍTULO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO EMBARGANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE E APTA A PROVAR A ALEGAÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelo réu, que alegou a inexistência de endosso em cheque recebido pelo autor, argumentando que a assinatura no verso do título não pertencia a nenhuma das partes do processo. A decisão recorrida reconheceu a validade do cheque como título de crédito e a responsabilidade solidária dos embargantes pelo valor inadimplido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o cheque em questão está endossado e se o réu se desincumbiu do seu ônus probatório, além da ilegitimidade ativa do autor e a procedência da ação monitória proposta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O réu não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de endosso regular do cheque, conforme o art. 373, II, do CPC, bem como não apresentou qualquer comprovante de pagamento do título de crédito, corroborando a decisão de primeiro grau.4. A sentença abordou adequadamente sobre a ilegitimidade passiva e as circunstâncias da emissão do cheque, mantendo a responsabilidade solidária dos embargantes.5. O cheque prescrito mantém sua eficácia como prova escrita sem a eficácia de título executivo, conforme a Súmula 299 do STJ.6. A condenação em honorários advocatícios foi mantida, e ante o não provimento do recurso da ré e do autor, majorados cada qual em mais 1% em grau recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: Nos casos de ação monitória fundada em cheque prescrito, cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo desnecessária a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão do título de crédito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 487, I, 702, § 9º, 85, § 2º; CC/2002, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1452757/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.10.2016; TJPR, Processo: 1674130-3, Rel. Des. Joeci Machado Camargo, 7ª C. Cível, j. 15.08.2017; Súmula nº 299/STJ; Súmulas nºs 299 e 531/STJ. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002082-15.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 30.06.2025) Ocorre que, quando instada, a parte executada limitou-se a pontuar que a numeração é diferente da contida no documento enviado, deixando de estabelecer qualquer liame entre os protocolos enviados para a parte autora, ora exequente, ou mesmo informar quais seriam os números correspondentes à numeração já existente e em posse da autora.Veja-se que o imbróglio é tamanho que nem a d. Procuradoria Geral de Justiça, nem mesmo a contadoria foram capazes de comparar as planilhas apresentadas em juízo.Dessa forma, não há como se acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ora agravante, eis que desprovido de documentação apta a contrapor a documentação apresentada pela parte exequente.Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, pelo seu desprovimento, nos termos da fundamentação supra.
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