SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054297-96.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Oct 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RELACIONADA A PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO. PLANILHAS APRESENTADAS PELA PARTE AGRAVANTE QUE SÃO INCOMPATÍVEIS COM OS PROTOCOLOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE EXECUTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação ordinária de obrigação de fazer, na qual a parte exequente pleiteou o custeio de sessões de psicoterapia e a restituição de valores pagos, alegando que a parte executada não comprovou a quitação dos valores devidos, sustentando que já havia realizado os pagamentos administrativos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte devedora deve ser acolhida, considerando a alegação de excesso de execução e a documentação apresentada pelas partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso é cabível e tempestivo, com interesse recursal demonstrado.4. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada por falta de prova de pagamento dos valores reclamados.5. A parte executada não apresentou documentação suficiente para comprovar suas alegações, conforme o ônus da prova previsto no CPC.6. Os valores pleiteados pela parte exequente respeitaram os limites do título executivo judicial, não havendo excesso de execução.7. A decisão anterior foi mantida, pois a parte executada não conseguiu estabelecer relação entre os protocolos apresentados.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença, cabe à parte executada demonstrar, com documentação adequada, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte exequente, sob pena de rejeição da impugnação por falta de comprovação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 525, § 1º, 4º e 5º; CDC, Súmula 608 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 462.030, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020; Súmula nº 43/STJ; Súmula nº 608/STJ; Súmula nº 519/STJ.