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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de ação de querela nullitatis ajuizada por Sérgio Henrique Miranda de Sousa em face de Condomínio do Edifício Solar Caroline com o fim de declarar nulo o acórdão proferido por esta 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº. 0073155-49.2022.8.16.0000, o qual cassou a decisão de mov. 410.1 – 1ºG, “determinando a restituição, pelo inventariante judicial Sérgio Henrique Miranda de Sousa, das quantias indevidamente levantadas (mov. 344.1), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil” (mov. 27.1 – AI). A parte Autora apresentou a ação de querela nullitatis, na qual sustenta a nulidade do julgamento do Agravo de Instrumento NPU 0073155-49.2022.8.16.0000 pela falta de intimação em nome do seu procurador para apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.28). Em um juízo sumário, o pleito foi recebido com a atribuição do efeito suspensivo pretendido (mov. 23.1). Citada, a parte Requerida apresentou contestação na qual pugna pela improcedência do pedido de nulidade, com a revogação da liminar (mov. 28.1). A parte Autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os termos da defesa (mov. 35.1). Ambas as partes pretenderam o julgamento antecipado da presente (mov. 40.1/41.1). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço da ação de querela nullitatis. 2. DA NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES Trata-se de ação de querela nullitatis ajuizada por Sérgio Henrique Miranda de Sousa em face de Condomínio do Edifício Solar Caroline com o fim de declarar nulo o acórdão proferido por esta 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº. 0073155-49.2022.8.16.0000, o qual cassou a decisão de mov. 410.1 – 1ºG “determinando a restituição, pelo inventariante judicial Sérgio Henrique Miranda de Sousa, das quantias indevidamente levantadas (mov. 344.1), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil” (mov. 27.1 – AI). O Autor alegou que a decisão do recurso NPU 0073155-49.2022.8.16.0000 é nula porque ele não teve a oportunidade de apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento devido a um erro no cadastramento das partes, cometido pela Secretaria ou pelo Agravante/Requerido (mov. 1.1). A ação anulatória, também denominada de ação declaratória de inexistência ou querela nullitatis insanabilis encontra previsão no §4º do Art. 966 do Código de Processo Civil, que estabelece que “os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei”. Humberto Theodoro Júnior, ao abordar o tema, distingue a ação declaratória de nulidade da ação rescisória:
“Os atos processuais comuns independem de ação para decretação de invalidade, resolvendo-se em decisão interlocutória pelo juiz da causa, ou pelo tribunal, em grau de recurso. Há, porém, aqueles que integram verdadeiros negócios jurídicos processuais, com geração de direitos subjetivos para a parte e até para terceiros. Para desconstituí-los, a lei exige ação própria, que se desenvolverá conforme o procedimento comum, a qual se atribui a denominação de ação anulatória, para distingui-la da ação rescisória, cujo objeto é a sentença de mérito transitada em julgado”. (Curso de Direito Processo Civil. Vol. III, 50ª, Rio de Janeiro: Forense, p. 870 – destaques adicionados). A somar, destaco trecho de ementado do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal”. (STJ, AgInt na Pet n. 13.552/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/10/2022). Ainda, trago ementado de relatoria da Minª. Nancy Andrighi sobre a utilização da querela nullitatis para declaração de nulidade por ausência de requisito de validade do processo. “(...) Em caso versando sobre ‘a possibilidade do manejo da ação rescisória, no caso de reconhecimento de nulidade absoluta, pela falta de intimação do procurador do recorrente acerca dos atos processuais praticados’, esta Corte concluiu que ‘a exclusividade da querela nullitatis para a declaração de nulidade de decisão proferida sem regular citação das partes, representa solução extremamente marcada pelo formalismo processual. [...] A desconstituição do acórdão rescindendo pode ocorrer tanto nos autos de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973 quanto nos autos de ação anulatória, declaratória ou de qualquer outro remédio processual’ (STJ, REsp 1.456.632/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 14/2/2017). Pois bem. No caso em tela, a controvérsia cinge-se sobre a falta de intimação do Autor, em nome do seu procurador, para a apresentação de contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento NPU 0073155-49.2022.8.16.0000. Para o exame deste ponto, importante destacar que a decisão objeto do agravo de instrumento recebeu os embargos de declaração opostos da decisão de mov. 394.1 – 1ºG “e, no mérito, afastou a arguição acerca da irregularidade do levantamento” dos honorários devidos ao inventariante (mov. 410.1), nos seguintes termos: “1. Através da petição de embargos de declaração acostada à sequência 400, reitera a parte credora sua argumentação de que se mostra indevido o levantamento dos valores pelo Inventariante Judicial.Apesar da questão ter sido devidamente afastada na decisão de sequência 394, a qual foi clara em assentar que não há qualquer determinação para levantamento de quaisquer valores pelo Inventariante Judicial, imperioso reconhecer a necessidade de digressão ao tema, nesse momento processual, em especial em virtude da já expedição de alvará de levantamento referente a estes valores (sequência 344).2. Cinge-se a controvérsia acerca da inclusão dos créditos do inventariante judicial (sequência 339) como preferencial, na forma estabelecida pela decisão de sequência 261.Pois bem. Em que pese a correição da assertiva apresentada pela parte exequente de que as questões relativas aos honorários devidos ao inventariante judicial guardam relação íntima com o feito de inventário, tal circunstância se manifesta acerca do eventual montante, mas não retira deste a sua natureza de débito preferencial devido pelo próprio espólio e, portanto, devidamente inserido no conceito já descortinado na decisão que fixou a ordem de preferência.Tal circunstância ocorre pois o inventariante judicial, assim como o condomínio exequente, seu procurador e até mesmo o Fisco são credores do espólio, estando todos esses, portanto, abarcados pelo rol outra delimitado, razão pela qual se mostra correta a expedição do alvará de levantamento de sequência 344 e, consequentemente, do levantamento dos valores pelo Inventariante Judicial.Dessa forma, recebo os embargos de declaração e, no mérito, afasto a arguição acerca da irregularidade do levantamento. (...)”. (mov. 410.1 – 1ºG - destaques adicionados). “1.Verifico que não se encontram presentes os requisitos legais que ensejam a oposição de embargos declaratórios, vez que não há na decisão embargada omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1022 do Código de Processo Civil). Trata-se tão somente de inconformismo da parte, que deve buscar a reforma que pretende pela via recursal adequada. Para fins de esclarecimentos, registro que em que pese a forte argumentação apresentada acerca da inexigibilidade da dívida tributária, imperioso reconhecer que a discussão dessa matéria extrapola em muito a competência deste Juízo para sua análise. Por sua vez, não há determinação para levantamento de quaisquer valores pelo inventariante judicial, tendo a decisão guerreada somente pontuado o levantamento prévio dos tributos municipais e, ato contínuo, do crédito condominial principal.Cumpra-se integralmente a decisão guerreada. (...)”. (mov. 394.1 – 1ºG – destaques adicionados); " Dos autos originários, extrai-se que o inventariante fora intimado da decisão de mov. 410.1, na pessoa do Dr. Reinaldo José Andreatta (mov. 414.0)
Ocorre que o Dr. Reinaldo José Andreatta não atuava como procurador do inventariante nos autos da ação de cobrança de cota condominial, em fase de cumprimento de sentença. Nesses autos, o inventariante foi inicialmente representado pelo Dr. Antônio Clovis Garcia, sendo posteriormente substituído pela Dra. Uliana Ferreira Lara, conforme o histórico de substabelecimentos extraído do PROJUDI.
(destaques adicionados).
Acrescento que o Dr. Reinaldo José Andreatta atuou nos autos nº 0000174-91.2000 como procurador do Sr. José Luiz Real Dugonski, herdeiro da Sra. Edith, na apresentação de exceção de pré-executividade (mov. 240.1 – 1ºG), e que por um equívoco da Secretaria da 15ª Vara Cível da Comarca de Curitiba foi habilitado como advogado do Espólio.
Além disso, o Dr. Reinaldo, também, não representou o inventariante nos autos do inventário NPU 0050178-80.2010.8.16.0001.
Em sede recursal, a intimação do inventariante também foi realizada em nome de procurador estranho ao representado. Explico. Interposto o recurso de agravo de instrumento nº 0073155-49.2022.8.16.0000 pelo Condomínio Edifício Solar Caroline (mov. 1.1, do AI), o recurso foi recebido com a determinação de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões (mov. 9.1 – AI). Conforme se extrai da movimentação recursal, a intimação foi realizada em nome do espólio de Judith Real Prado, na pessoa do seu inventariante (movs. 16.0 e 19.0).
Contudo, do histórico de substabelecimentos, verifica-se que o Espólio também estava sendo representado pelo Dr. Reinaldo José Andreatta. Além do que, em sede recursal, o inventariante não constou nem sequer como interessado.
(destaques adicionados). Consigno, ainda, que o mesmo ocorreu nos autos de Embargos de Declaração nº 0073109-23.2023.8.16.0000, com as intimações do Espólio, representado pelo Inventariante, na pessoa do Dr. Reinaldo José Andreatta (mov. 24.0 – ED). Desse modo, comprovado que o Dr. Reinaldo José Andreatta não atuava como procurador do inventariante nem do Espólio, ficou demonstrada a falta de intimação do Inventariante para apresentar contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento. Acrescento que é evidente o prejuízo do Autor/Inventariante diante do provimento do agravo de instrumento, que determinou a cassação da decisão agravada e a restituição, pelo inventariante judicial Sérgio Henrique Miranda de Souza, das quantias indevidamente levantadas (mov. 344.1), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537 do CPC (mov. 27.1 – AI). Em casos similares, o c. Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de reconhecer a nulidade da decisão que deixou de intimar a parte Agravada para apresentar contrarrazões. “RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO. JULGAMENTO: CPC/2015.1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2021 e concluso ao gabinete em 06/05/2021.2. O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.3. É incabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (temas 376 e 377).5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo.7. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada.8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”. (REsp n. 1.936.838/SP, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022 – destaques adicionados); “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.1. Consoante jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento de recurso repetitivo (Temas 376 e 377), a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC/73, bem como "A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente." (REsp 1148296/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 28/09/2010).1.1. Na hipótese sub judice, o Tribunal Estadual deu provimento ao agravo de instrumento, circunstância esta que torna indispensável a intimação da parte contrária para contrarrazoar o recurso, providência não atendida no caso, acarretando na nulidade do julgamento.2. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp n. 1.633.470/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020 – destaques adicionados); e, “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUÍZO. NULIDADE CONFIGURADA.1. Ação ajuizada em 29/09/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.2. O propósito recursal é definir i) se há nulidade processual, por cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de intimação dos recorrentes para apresentarem contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pelos recorridos; e ii) se o benefício do prazo em dobro, previsto no art. 191 do CPC/73, deve ser concedido às partes que, a despeito de possuírem procuradores distintos, oferecem contestação em peça única.3. A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC/73. Sob este prisma, a dispensa do referido ato processual ocorre tão somente quando o relator nega seguimento ao agravo (REsp 1.148.296/SP, Corte Especial, DJe 28/09/2010).4. A intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo à parte.5. Na hipótese, o agravo de instrumento foi interposto pelos recorridos contra decisão que reconheceu a intempestividade de sua peça contestatória, sendo que o provimento de seu recurso - e o consequente reconhecimento da tempestividade da contestação - representou inegável prejuízo aos recorrentes, que tiveram cerceado o seu direito ao contraditório.6. Tendo em vista o reconhecimento da nulidade da decisão monocrática proferida, tem-se como prejudicada a análise da questão relativa à tempestividade da contestação.7. Recurso especial conhecido e provido”.(REsp n. 1.653.146/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 14/9/2017 – destaques adicionados). Portanto, a inobservância de requisito de validade do processo pela falta de intimação para apresentar resposta ao agravo de instrumento (art. 236, §§ 1º e 2º, CPC) afronta o princípio do contraditório, implicando, por consequência, a nulidade da decisão. Desse modo, o caso é de procedência da ação de querela nullitatis para o fim de desconstituir o acórdão relativo ao AI 0073155-49.2022.8.16.0000, bem como dos Embargos de Declaração nº. 0073109-26.2023.8.16.0000 e determinar que seja proferido um novo julgamento com a prévia intimação do Inventariante para apresentar contrarrazões. Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da Autora, os quais arbitro em 15% do valor do proveito econômico (R$7.550,00 - mov. 280 – 1ºG), devidamente atualizado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, voto em julgar procedente a querela nullitatis, nos termos da fundamentação.
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