SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054309-13.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE RECONHECIDA. AÇÃO ANULATÓRIA PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Ação de Querela Nullitatis objetivando cindir o acórdão proferido em sede de recurso de agravo de instrumento, que determinou a restituição das quantias levantadas pelo inventariante sem lhe oportunizar a apresentação de contrarrazões.II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o inventariante não foi intimado, de fato, para apresentar contrarrazões; (ii) saber se a falta de intimação do inventariante para apresentar contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento configura nulidade processual.III. Razões de decidir 3. Verifica-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões se deu em nome de advogado estranho ao inventariante, o que impediu a manifestação. 4. Contata-se afronta ao princípio do contraditório que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, gera a nulidade da decisão impugnada.IV. Dispositivo e tese 5. Ação anulatória procedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 236, §§1º e 2º, 966, §4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.936.838/SP, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.633.470/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020; e, STJ, REsp n. 1.653.146/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 14/9/2017.