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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão vinculada ao mov. 105.1, por meio da qual o Juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Fé indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pelo Sr. Maurício Amador de Oliveira no curso da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico nº 0000463-60.2023.8.16.0180 nos seguintes termos, naquilo que é pertinente[1]:“1. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “...pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica dos pleiteantes Marlene e Mauricio. [...]Pois bem. No caso em análise, verifico que há uma pluralidade de pessoas no polo passivo e intimados Marlene e Mauricio para comprovar a necessidade de concessão da assistência judiciária, nos termos do despacho lançado no ato seq. 67, carreou cópia de seus holerites, declaração do imposto de renda e da CTPS (seq. 70 e 74). Primeiramente, importante salientar que a CTPS juntada não é capaz de comprovar o desemprego alegado pela parte autora, já que se declarou advogado, sabendo-se que este se trata de profissional autônomo sem registro em CTPS. Com efeito, para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ $ 2.112,00 (dois mil, cento e doze mil reais).[...]Ante o exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita”.Inconformado, o requerido/Agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão acima transcrita, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 1.1).Argumenta, para tanto, em apertada síntese, que: a) não possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, eis que trabalha como Auxiliar de Escritório junto à Usina Alto Alegre S/A – Açúcar e Álcool; b) encontra-se dispensado da declaração de imposto de renda e apresentou ao Juízo Singular movimentação financeira que comprova a situação de hipossuficiência; c) “a jurisprudência entende que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça a parte que aufere rendimentos mensais inferiores a 10 salários mínimos”. O pedido liminar foi indeferido por meio da decisão proferida no mov. 11.1.Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 22.1) Vieram os autos conclusos.É o breve relato.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre o mov. 106 dos autos de origem e o mov. 1 destes autos.Por se tratar de pedido de reversão da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, a ausência de recolhimento do preparo encontra amparo no art. 101 do CPC[2]. Presentes também os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. No mérito, o Agravante pretende a reforma da decisão vinculada ao mov. 105.1 da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico nº 0000463-60.2023.8.16.0180, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Santa Fé, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.Pois bem.Como forma de garantir o acesso à justiça, inclusive àqueles que eventualmente não disponham de recursos, assim estabelece o texto constitucional:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;[...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;O art. 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, determina que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Resta claro, portanto, que a gratuidade da justiça representa instrumento de garantia àqueles que, embora não possam arcar com as custas e despesas processuais, necessitam da tutela jurisdicional.Por consequência, não pode ser utilizada de forma leviana e desmedida, sob pena de subverterem-se os valores constitucionais que deram origem à benesse, com indubitável prejuízo ao Erário Público.Daí porque o art. 99 do Código de Processo Civil admite o indeferimento do pedido quando houverem elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais à gratuidade. Veja-se:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Significa dizer que a declaração de hipossuficiência possui natureza relativa, podendo ser afastada diante de documentos ou elementos que evidenciem a possibilidade financeira do requerente.Há que se destacar, a esse respeito, que para análise do pedido, todos os arquivos constantes nos autos devem ser considerados, não havendo obstáculo para que sirvam como elemento de convicção para o Magistrado no momento de apreciação da alegada situação de miserabilidade. Doutro modo, a concessão da gratuidade da justiça está adstrita à efetiva análise do caso concreto.Nessas condições, não obstante as peculiaridades dos autos possam levar a posicionamento diverso, este Colegiado fixou como critério básico para a concessão da benesse a comprovação de que o interessado não aufira rendimento mensal superior a três salários mínimos federais. Veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO GENITOR NA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO GENITOR PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA DE FORMA SUFICIENTE. REQUERENTE PROTÉTICO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR AUFERE RENDA FIXA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA, DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO NO CASO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEVER DO AGRAVANTE DE RECOLHER TODAS AS CUSTAS E DEPSESAS DEVIDAS, INCLUSIVE AS RECURSAIS, SOB AS PENAS DO ART. 102, DO CPC, NO PRAZO A SER FIXADO PELO JUÍZO A QUO APÓS A PRECLUSÃO DESTA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0058654-22.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 29.07.2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. [...] GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM QUE SE DEU SEM QUE O JULGADOR OBSERVASSE O CONTIDO NO § 2º, DO ART. 99, DO CPC. NULIDADE. CASSAÇÃO, NO PONTO. DOCUMENTOS COLACIONADOS NESTA VIA RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC. REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, DE CERCA DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE NÃO AUTORIZA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0041060-92.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 16.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DIREITO INDIVIDUAL, DE CUNHO FUNDAMENTAL, ASSEGURADO NO INCISO LXXIV DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CONCESSÃO DA BENESSE. RENDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR UTILIZADO PELA CÂMARA COMO REFERÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0093909-75.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 08.07.2024)Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou posicionamento no sentido de que o benefício possui natureza individual e personalíssima:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. EXTENSÃO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR. VÍNCULO FORTE ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR. AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. TENSÃO ENTRE A NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO E INCAPACIDADE ECONÔMICA DO MENOR. PREVALÊNCIA DA REGRA DO ART. 99, §3º, DO NOVO CPC. ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO MENOR. CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA E CONTRADITÓRIO. RELEVÂNCIA DO DIREITO MATERIAL. ALIMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RISCO GRAVE E IMINENTE AOS CREDORES MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO INJUSTIFICADA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. REPRESENTANTE LEGAL QUE EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL. VALOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IRRELEVÂNCIA.[...]3- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal.[...](REsp 1807216/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020)Com isso, resta claro que o benefício da gratuidade da justiça possui caráter pessoal, de modo que devem ser levadas em consideração a renda e as peculiaridades da pessoa que pleiteia, de forma individual. E é a partir destas considerações que entendo pelo provimento do recurso. Explico.Compulsando os autos de origem, observo que, como prova da alegada hipossuficiência econômica, o Recorrente apresentou sua Carteira de Trabalho (mov. 74.2), da qual se extrai que o Sr. Maurício Amador de Oliveira da Silva possui vínculo empregatício junto à Usina Alto Alegre S/A – Açúcar e Álcool desde 6.7.2016, desempenhando papel de Auxiliar de Escritório. Além disso, desde 1.5.2023 a remuneração contratual corresponde a R$ 2.864,47 (dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), com último rendimento informado, correspondente ao mês de dezembro de 2023, no valor de R$ 3.064,98 (três mil e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos).
Ora, como já destacado, esta Corte estabeleceu como critério de concessão da gratuidade o não recebimento, pelo solicitante, de renda mensal superior a três salários mínimos, que correspondem atualmente a R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). E este é o caso do Agravante, que percebe remuneração inferior ao teto estabelecido por este Colegiado. Logo, o voto é pelo PROVIMENTO do presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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