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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos executados IRINEU MOCELIN E OUTROS contra decisão do movimento nº. 459.1, proferida nos autos de origem, na qual o Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado.Assim fundamentou o Juízo a quo:“(...) Com isso, percebe-se que de acordo com o Código de Processo Civil, até que seja prestado o compromisso pelo inventariante, a representação do Espólio é de atribuição do seu administrador judicial. Por seu turno, o Código Civil dispõe acerca da existência de um rol sucessivo de legitimados para a administração da herança, sendo que, em primeiro lugar, consta a figura do cônjuge ou companheiro, se convivia com o autor da herança ao tempo da abertura da sucessão. Na sequência, devem ser chamados o herdeiro que esteja na posse e administração dos bens, o testamenteiro, e, por último, a pessoa de confiança do Juiz. No caso, constou da certidão de óbito de mov. 330.2 que o falecido era casado com ARIETE MOCELIN e que deixou 3 (três) filhos maiores: ILSON, IRINEU e ELIANE. Com efeito, conclui-se que, no caso dos autos, a representação do ESPÓLIO DE IVO MOCELIN deve ser exercida pela pessoa de sua esposa, ARIETE MOCELIN. 2.1.Retifiquem-se os autos para que conste corretamente o cadastro de ESPÓLIO DE IVO MOCELIN representado por ARIETE MOCELIN, com a posterior exclusão dos herdeiros.3.Considerando que a concessão da justiça gratuita de mov. 378.1 ocorreu em favor dos herdeiros e não em favor do Espólio de IVO MOCELIN, não há falar em suspensão da cobrança de honorários de sucumbência em desfavor deste, pelo que rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.” Inconformada com a decisão, a parte executada interpôs o presente recurso arguindo, em suma, que: a) na seq. 340.1 antes da sentença, com o falecimento do de cujus Ivo Mocelin, o juízo de primeiro grau incluiu os filhos do falecido, ora Agravantes Ilson Mocelin, Eliane Terezinha Mocelin e Irineu Mocelin, no polo ativo da ação; b) após a sentença e o trânsito em julgado em data de 09.02.2024, agora na fase de execução de honorários de sucumbência, na decisão de seq. 459.1, o juízo decidiu alterar o polo ativo, para o fim de incluir o Espólio de Ivo Mocelin e retirar os Agravantes Ilson, Eliane e Irineu, em clara ofensa à coisa julgada; c) requer-se a reforma do decisum, para o fim de manter no polo ativo os Agravantes Ilson, Eliane e Irineu, nos termos da sentença transitada em julgado. Requereu a concessão de efeito suspensivo. No mérito, requereu a reforma da decisão de mov. 459.1 dos autos de origem para manter no polo passivo os herdeiros Ilson Mocelin, Eliane Terezinha Mocelin e Irineu Mocelin.Em mov. 9.1/TJ, este Relator concedeu a medida liminar, restritivamente, para manter os herdeiros ILSON MOCELIN, IRINEU MOCELIN e ELIANE TEREZINHA MOCELIN no polo passivo do feito na qualidade de representantes do Espólio de Ivo Mocelin.Intimada, a parte agrava apresentou contrarrazões, em mov. 14.1/TJ, arguindo, preliminarmente, irregularidade na representação. No mérito, pugnou requereu o não provimento do recurso. Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal e PreliminarPara o conhecimento do recurso, devem estar presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo).A parte agravada, ao apresentar contrarrazões (mov. 14.1/TJ), pugna pelo não conhecimento do recurso sob a arguição “(...) o agravo de instrumento foi interposto pelos herdeiros em nome próprio e não como representantes do Espólio de Ivo Mocelin. Não houve juntada de procuração em nome do Espólio. Nos autos de origem, também não consta procuração dos herdeiros como representantes do Espólio, mas apenas outorgada aos advogados em nome próprio (eventos 330.3 e 331.2 – autos de origem – reintegração de posse).” (fl. 3).Contudo, em que pese a arguição da parte agravada, entendo por rejeitar a preliminar suscitada.Isto porque, com relação ao presente recurso, entendo que as procurações anexadas aos mov. 330.3 e 331.2 dos autos de origem preenchem os requisitos necessários à regularidade de representação, visto que o agravo de instrumento diz respeito à questão de interesse dos herdeiros, quer seja, a manutenção no polo passivo dos autos de origem. Destarte, no que se refere arguição de que “(...) não consta procuração dos herdeiros como representantes do Espólio, mas apenas outorgada aos advogados em nome próprio (...)”, entendo que tal questão deve ser debatida e apresentada, inicialmente, perante o Juízo de origem sob pena de se incorrer em supressão de instância, até porque tal controversa não é objeto da decisão agravada. Isto posto, conheço do recurso. II.II – MéritoCinge a controvérsia acerca da decisão de mov. 459.1, proferida nos autos de origem, na qual o Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado.Nela, a MM Magistrada entendeu pela exclusão dos herdeiros, ora agravantes, como representantes do Espólio de Ivo Mocelin, para que conste tão somente a sua esposa, Ariete Mocelin, no rol de representante.Ainda, enunciou que a concessão da justiça gratuita de mov. 378.1 ocorreu em favor dos herdeiros e não em favor do Espólio de Ivo Mocelin, motivo pelo qual não há falar em suspensão da cobrança de honorários de sucumbência em desfavor deste.Destarte, em análise à decisão agravada, bem como às razões e contrarrazões recursais apresentadas, entendo que o agravo de instrumento interposto comporta provimento, devendo a decisão ser reformada em parte. Inicialmente, ao proferir a decisão agravada (mov. 459.1), o Juízo a quo relatou que, antes do proferimento da sentença, a parte autora noticiou o falecimento de Ivo Mocelin (mov. 330.2), pugnando pela habilitação dos seus herdeiros, Ilson Mocelin, Irineu Mocelin e Eliane Terezinha Mocelin (mov. 330.1).Assim, foi anexada certidão negativa de inventário, em mov. 336 dos autos de origem, além de ter sido concedido o benefício da gratuidade da justiça aos herdeiros Ilson, Irineu e Eliane, em mov. 378.1.Após a ação ter sido julgada improcedente (mov. 434.1), a procuradora da parte requerida apresentou pedido de cumprimento de sentença, em mov. 439.1, relativo aos honorários advocatícios.Disto, a parte requerida informou o pagamento da metade (50%) do valor pugnado pela exequente sob a fundamentação de que tão somente a Sra. Aríete Mocelin não fazia jus a gratuidade da justiça, alegando que “os espólios de Ivo Mocelin, ou seja, Ilson Mocelin, Eliane Terezinha Mocelin e Irineu Mocelin, possui justiça gratuita.”, de modo que deve ser mantida suspensa a exigibilidade da outra metade do valor, em razão do previsto pelo artigo 98, § 3º do CPC. A exequente se manifestou desfavoravelmente ao arguido pelos executados (vide mov. 457.1), de modo que, posteriormente, sobreveio o proferimento da decisão agravada, em mov. 459.1, na qual o Juízo a quo entendeu que a representação do Espólio de Ivo Mocelin deve ser exercida pela pessoa de sua esposa, Ariete Mocelin, determinando a exclusão dos demais herdeiros do feito.Ademais, assim enunciou o Juízo a quo: “3. Considerando que a concessão da justiça gratuita de mov. 378.1 ocorreu em favor dos herdeiros e não em favor do Espólio de IVO MOCELIN, não há falar em suspensão da cobrança de honorários de sucumbência em desfavor deste, pelo que rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.” (destaquei)Inconformados, os herdeiros interpuseram o presente recurso.Pois bem. Inicialmente, há de se registrar que, em que pese a MM Magistrada tenha decidido quanto a (i) exclusão dos herdeiros, ora agravantes, como representantes do Espólio de Ivo Mocelin; e (ii) quanto a concessão da justiça gratuita de mov. 378.1 ocorreu em favor dos herdeiros e não em favor do Espólio de Ivo Mocelin, os agravantes tão somente apresentaram pedido para “manter no polo ativo Ilson Mocelin, Eliane Terezinha Mocelin e Irineu Mocelin;” (fl. 8)Portanto, a questão atinente à gratuidade da justiça não será analisada no presente voto, pois não suscitada em recurso, de modo que a decisão recorrida, neste ponto, resta estabilizada. Isto posto, no que se refere à decisão de excluir os agravantes dos autos de origem (na qualidade de representantes do espólio), a MM Magistrada, na decisão agravada, enunciou que “(...) não houve a abertura do inventário de IVO MOCELIN (mov. 336.2/336.3), e, consequentemente, não foi realizada a partilha de eventuais bens por ele deixados.”, Neste sentido, o Juízo a quo complementou que “enquanto não iniciado o inventário, não há a figura do inventariante.”.Disto, analisando o recurso interposto, nota-se que os herdeiros não se insurgiram quanto ao ponto supracitado, deixando de apresentar informação a respeito de eventual abertura de inventário.Ademais, nas contrarrazões recursais (mov. 14.1/TJ), a agravada também não apresentou qualquer informação relativa a eventual abertura de inventário. Deste modo, não havendo abertura do inventário, entendo pela reforma, neste ponto, da decisão recorrida, visto que é entendimento deste e. Tribunal de Justiça de que, neste caso, todos os herdeiros devem ser incluídos no feito na qualidade de representantes do espólio. Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Caso inexista inventário aberto, todos os herdeiros do falecido devem ser incluídos no polo passivo da demanda, na condição de representantes do espólio. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000492-45.2010.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 14.02.2024 –destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO Declaratória de Inexistência de Débito c /c INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A HABILITAÇÃO DO HERDEIRO COLATERAL PARA A REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. CONHECIMENTO DO RECURSO PELA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO PELOS DEMAIS HERDEIROS DO DE CUJUS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0098416-79.2023.8.16.0000 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 03. 03.2024 – destaquei)Por fim, cumpre tão somente destacar que ao impugnar o cumprimento de sentença (mov. 453.1), a parte executada se manifestou na qualidade Espólio de Ivo Mocelin, reconhecendo, portanto, a sua legitimidade para figurar no polo passivo do feito.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando parcialmente a decisão de mov. 459.1 dos autos de origem para manter os herdeiros ILSON MOCELIN, IRINEU MOCELIN e ELIANE TEREZINHA MOCELIN no polo passivo dos autos de origem na qualidade de representantes do espólio.
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