Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. EXCESSIVA. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.I. Caso em Exame1. Agravo de instrumento interposto por Unimed Seguro Saúde S/A contra decisão que rejeitou impugnação em cumprimento provisório de decisão, alegando descabimento e excesso da multa cominatória.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a multa cominatória fixada em R$ 710.000,00 é devida e se o valor é excessivo, devendo ser reduzido.III. Razões de Decidir 3. A multa cominatória deve ser reduzida para R$ 80.000,00, pois o valor original é desarrazoado em relação ao objeto da demanda. A redução visa evitar o enriquecimento sem causa e garantir a efetividade da tutela antecipada.IV. Dispositivo e Tese4. Recurso parcialmente provido para reduzir a multa cominatória para R$ 80.000,00.Tese de Julgamento: “A multa cominatória deve ser proporcional ao objeto da demanda, evitar enriquecimento sem causa e garantir a efetividade da tutela antecipada”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0054342-03.2024.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.10.2024)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória de mov. 6.1, prolatada nos autos de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 0004265-21.2023.8.16.0098, pela qual o D. Juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada pela executada/agravante.Inconformada, a operadora interpõe o presente recurso e alega, em síntese, que: a)- é completamente descabida a incidência da multa cominatória, considerado que a tutela antecipada foi cumprida e já pagos os valores com a realização da cirurgia;b)- subsidiariamente, o valor fixado a título de multa é extremamente excessivo e ultrapassa o próprio objeto da demanda, de modo que deve ser reduzido.Requer a concessão de antecipação de tutela e, ao final, a reforma da decisão agravada para afastar ou reduzir a multa cominatória.O pedido de concessão do efeito suspensivo recursal foi deferido (mov. 10.1).A agravada apresentou contrarrazões, e defendeu a manutenção da decisão agravada (mov. 15.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOADMISSIBILIDADE DO RECURSOAdmito o agravo, uma vez que se volta contra decisão em cumprimento provisório de decisão (art. 1015, parágrafo único, CPC). Além disso, o recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (mov. 1.2/1.3, agravo).Conheço do recurso, de conseguinte.MÉRITO RECURSALA controvérsia está no valor da multa cominatória e se ela seria devida no caso pelo descumprimento da tutela antecipada concedida.Entendo que deve ser dado parcial provimento ao agravo de instrumento.ExplicoEm suma, a exequente/agravada afirma haver descumprimento por parte da operadora, pois ainda haveria valores em aberto com o hospital e profissionais que realizaram a cirurgia concedida em antecipação de tutela.Diante disso, quer executar o valor de R$ 710.000,00 a título de multa cominatória.Em correio eletrônico juntado pela autora, o hospital aponta os seguintes débitos em aberto, em abril de 2023 (mov. 1.5, origem): A operadora impugnou o alegado descumprimento e a pretensão de exigir a multa, e apresentou os seguintes comprovantes de transferência referentes à tutela antecipada (mov. 9.2/9.5, origem): Nesses casos, a fixação de multa deveria ser precedida por bloqueio em conta da operadora/seguradora, conforme o enunciado n. 74 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde – FONAJUS orienta:ENUNCIADO N° 74Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.A multa cominatória é último recurso a ser adotado e não pode se tornar objeto de enriquecimento sem causa.Isso se dá justamente para evitar situações como a destes autos, nos quais a multa cominatória não atendeu ao seu propósito e a pretensão da consumidora continua desatendida.Segundo a autora/exequente, ainda faltaria o pagamento de R$ 22.500,00 para AKM CIRURGIA PEDIÁTRICA S/S e R$ 35.000,00 para o HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS.Em que pese seja razoável a alegação de que haveria valores em aberto, que estariam sendo exigidos da autora pelos credores, a decisão original concedeu a tutela antecipada apenas para que a ré “promova os atos e diligências necessárias para o fim de liberar o procedimento cirúrgico narrado na exordial” (mov. 1.2) e é incontroverso que a cirurgia já foi realizada (mov. 1.9).Embora a autora possa estar sendo indevidamente cobrada por valores que deveriam ser quitados pela operadora, não há como afirmar que a tutela antecipada foi totalmente descumprida. Inclusive, se a autora/exequente for prejudicada por inadimplemento por parte da operadora, isso pode gerar responsabilidade civil própria, mas é estranho ao objeto da tutela antecipada destes autos, que era a realização da cirurgia urgente.De igual modo, os pagamentos realizados abrangeram parte substancial das despesas, pois é natural a existência de negociação entre a seguradora/operadora com prestadores para realização da quitação.É evidente que o valor da multa cominatória exigido em R$ 710.000,00 é totalmente desarrazoado em relação ao próprio objeto da demanda e deve ser reduzido na forma do art. 537, § 1º, do CPC[1].Por esses motivos, entendo razoável que a multa a ser executada seja reduzida para R$ 80.000,00, pois é valor que não extrapola sobremaneira a parcela não cumprida da obrigação, e também não é valor irrisório para a operadora. Torna onerosa a recalcitrância no cumprimento total da tutela antecipada.Veja-se que a redução indiscriminada dos valores fixados a título de multa cominatória permitiria à operadora cogitar se compensa cumprir a ordem judicial, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. No mesmo sentido, cito precedentes deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIAS PELO MÉTODO ABA INTERROMPIDAS INJUSTIFICADAMENTE PELO PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LIBERAÇÃO OU CUSTEIO PELA OPERADORA. MULTA ADEQUADAMENTE FIXADA NA DECISÃO PREAMBULAR. OUTROS MEIOS PARA PROMOVER O EFETIVO CUMPRIMENTO DE MEDIDA (BLOQUEIO E LIBERAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VANTAGEM ECONÔMICA DECORRENTE DA SANÇÃO QUE NÃO DEVE SE TORNAR MAIS PROVEITOSA QUE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0095041-70.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 29.04.2024)Isso posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir o valor da multa cominatória para R$ 80.000,00.É como voto.
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