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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Centenário do Sul Comercio de Gás Ltda, J M da Silva & Cia. Ltda, R Aparecida da Silva Gás Ltda, R.A. da Silva Transportes Ltda, Roseneide Aparecida da Silva, Silva Comercio de Gás Ltda Me, Silva Gás Eireli Me e Sidnei David da Silva, em face da decisão proferida nos autos de “Ação de Cobrança”, em fase de cumprimento de sentença, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina sob n. º 0031205-18.2022.8.16.0014, que não acolheu a alegação de nulidade, em decorrência da ausência de citação adequada de todas as partes.Argumentam, em síntese que, aguardavam pela citação de todas as partes incluídas no polo passivo da demanda para que pudessem promover a devida defesa nos autos. Citação esta que não ocorreu regularmente com relação a uma das partes (Silva Comércio de Gás Ltda – ME), eis que recebida por pessoa sem poderes para tanto. Ressalta que “além da pessoa que recebera a citação não ter qualquer poder de representação da Agravante Silva Comércio de Gás Ltda – ME, SEQUER FUNCIONÁRIA DESTA EMPRESA ERA/É! Conforme já informado em primeiro grau, tratava-se de uma DIARISTA que se encontrava na empresa no momento da tentativa de citação pelo Sr. Oficial de Justiça, de forma que, exatamente pelos poucos conhecimentos de tal senhora foi que sequer realizou qualquer objeção ao oficial de justiça, mas, infelizmente, não entregou tal documento ao representante legal da Agravante, o que impediu seu conhecimento da citação”. Aduzem que tal situação causou manifesto prejuízo as partes, eis que “suportaram a ordem de penhora expedida no processo, sem a oportunidade de se defenderem, mediante violação dos direitos fundamentais de contraditório e ampla defesa, assegurados aos agravantes pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como pelo art. 7º do Código de Processo Civil”.Por fim, asseverando que também merece reforma o trecho da decisão que indeferiu pleito de justiça gratuita em favor das agravantes pessoas jurídicas, eis que demonstrada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, requerem seja o presente recurso conhecido e provido, para o fim de “reformar a decisão agravada, de modo que seja reconhecida a nulidade da citação, nos termos da argumentação supra, bem como sejam tidos por nulos todos os atos que a ela se sucedem”.O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de mov. 8.1.A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando seja negado provimento ao recurso interposto. (Mov. 15.1)É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos[1] (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.2. MéritoAs agravantes se insurgem contra a decisão que não acolheu a alegação de nulidade do feito, em decorrência da suposta ausência de citação adequada de todas as partes, bem como indeferiu o pleito de concessão de justiça gratuita das executadas pessoas jurídicas.2.1. Breve histórico.Da leitura dos autos verifica-se que foi ajuizada, na origem, uma ação de cobrança promovida pela ora agravada em desfavor dos agravantes, na qual pugnava-se pelo recebimento de valores consubstanciados por títulos extrajudiciais, decorrentes de contratos de renegociação de dívida entabulado entre as partes. Com o recebimento da referida ação pelo juízo, expediu-se as cartas de citação às Rés.Os réus foram citados nos movs. 37, 38, 39, 43, 44, 45, 79 e 95, em razão da ausência de apresentação de defesa, conforme certificado nos movs. 49, 50, 51, 52, 53, 54, 81 e 90, foi proferida sentença, nos seguintes termos:“Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado na petição inicial, motivo pelo qual condeno os réus ao pagamento de R$ 1.415.174,07, devidamente atualizadas pelo INPC, desde a data do inadimplemento até a citação e, após o ato, com a incidência da Taxa SELIC.”Após o transito em julgado de referida decisão (mov. 109), a parte autora solicitou o cumprimento de sentença. Os réus foram intimados para realizar o pagamento voluntário da dívida, porém, não o fizeram. Na sequência pleiteou-se e foi deferida a busca por valores nas contas bancárias e aplicações dos réus, a qual obteve parcial êxito (mov. 240.1 a 240.8). Compareceram ao feito, então, os executados (mov. 241.1), alegando a nulidade de citação adequada de todas as partes, bem como pugnando pela concessão de justiça gratuita. Tal arguição foi rejeitada pelo d. Magistrado a quo, o qual deixou de conceder, também, o pleiteado benefício da gratuidade às executadas pessoas jurídicas, o que deu ensejo ao presente recurso.2.2. Nulidade de citação.As agravantes arguiram a nulidade da citação, em especifico, da pessoa jurídica “Silva Comércio de Gás Ltda – ME”, pois recebida por pessoa sem poderes de representação ou mesmo vínculo empregatício com a empresa, e, consequentemente, a reabertura do prazo para contestação, ante o litisconsórcio passivo (art. 231, § 1º, CPC) e a data da juntada aos autos do mandado (art. 231, II, CPC). Asseveram que Everlyn Nunes Francisco, pessoa que recebeu e opôs sua assinatura no mandato de citação, tratava-se de uma “diarista” que se encontrava na empresa no momento da tentativa de citação pelo Sr. Oficial de Justiça, de modo que a citação não pode ser considerada válida.Pois bem. Acerca da questionada citação, assim certificou o Oficial de Justiça:Conforme se vê, o auxiliar de justiça promoveu a citação da pessoa jurídica “Silva Comércio de Gás Ltda – ME” através de Everlyn Nunes Francisco, a qual, segundo informou, apresentou-se como representante da referida pessoa jurídica e gerente. Ressalte-se, no ponto, que atos certificados pelo oficial de justiça possuem fé pública e presunção de veracidade, só podendo ser ilididos por meio de prova robusta a contraditá-los, o que não se verifica na hipótese dos autos, eis que os RAIS (relação anual de informações sociais) apresentados referem-se a anos anteriores aquele em que efetivada a citação da funcionária.A respeito, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE. NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO PARA O SEU AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando o Tribunal adota fundamentação suficiente, embora diversa da pretendida pela ora agravante, para a solução integral da controvérsia. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a "certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade" (STJ, AgRg no AREsp 389.398/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe de 10/10/2014). 3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1687352/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02 /2018, DJe 08/03/2018). Grifei.Assim, revela-se incontroversa a validade da citação recebida por pessoa que, ainda que eventualmente sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer qualquer objeção, em virtude da adoção da Teoria da Aparência.Nessa direção é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais, fundada no descumprimento contratual pela negativa de cobertura assistencial de plano de saúde. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, prevalecendo a teoria da aparência. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 4. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.” (AgInt no AREsp 1311230/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 29 /05/2019). Destaquei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CORRETA APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECEBEDOR DO MANDADO QUE SE DECLAROU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA AO MEIRINHO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO POR ESTE EXARADA NÃO DESCONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA NESSE PONTO.- “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, prevalecendo a teoria da aparência.” (STJ. AgInt no AREsp 1241724/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). (...) Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0030551-73.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 19.09.2022). Grifei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. AVENTADA NULIDADE ABSOLUTA NO ATO CITATÓRIO. TESE NÃO ACOLHIDA. MANDADO DE CITAÇÃO EXPEDIDO PARA O ENDEREÇO DA FILIAL DA PESSOA JURÍDICA QUE ERA DESTINADO À VENDA DOS TERRENOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL INTERLAGOS. RECEBIMENTO POR PESSOA QUE SE IDENTIFICOU COMO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0106899-98.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 10.05.2024). Grifei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDA POR TERCEIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ACOLHE ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ATO CITATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO NO ENDEREÇO DA EMPRESA CADASTRADO NA JUNTA COMERCIAL E NO CNPJ. IRRELEVÂNCIA SABER SE QUEM RECEBEU A CITAÇÃO POSSUÍA PODERES PARA TANTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA DA NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ. Considerando os termos da Teoria da Aparência, já que o mandato citatório foi recebido e assinado, na sede da empresa executada, sem qualquer ressalva, tem-se que a citação da pessoa jurídica se aperfeiçoou, sendo plenamente válida a citação ora questionada, bem como os atos subsequentes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019813-55.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22.06.2024). Grifei.Ademais, como bem pontuou o d. Magistrado a quo, Sidnei David da Silva, apontado pelas agravantes como representante e único legitimado para receber a citação de Silva Comércio de Gás Ltda – ME, também é parte neste processo, tendo ele sido devidamente citado a respeito da demanda (mov. 37.1, dos autos de origem), “de modo que, seja por qualquer prisma que se olhe, pela citação realizada pelo Oficial de Justiça à pessoa jurídica em seq. 79.1, dirigida a quem se apresentou como representante legal e gerente, ou pela ciência inequívoca do próprio sócio administrador a respeito da ação, não há como se falar em nulidade da citação”.Portanto, o reconhecimento da validade da citação é medida que se impõe, como bem decidido em primeiro grau.Melhor sorte não lhes assiste quanto ao pleito de concessão de justiça gratuita.Consoante se depreende do disposto no art. 98, “caput”, do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99, § 3º, do CPC/2015, a seu turno, dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” e o § 2º do mesmo dispositivo preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No que tange às pessoas jurídicas, o Colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula n. º 481, STJ) ”.In casu, entendo que não é possível constatar a hipossuficiência do ora agravantes, isto porque, mesmo após ter sido instada a fazê-lo, deixou de trazer aos autos Declarações de Imposto de Renda dos três últimos exercícios, não se verificando das acostadas Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), também, a existência de expressivos débitos. Ademais, todas as empresas agravadas apresentam ativos, quais sejam: R A da Silva Transportes Ltda - R$ 1.319.927,55; Silva Gas Ltda - R$ 176.636,65; R Aparecida Da Silva Gás Ltda - R$ 79.787,64; J M da Silva e Cia Ltda - R$ 242.189,51; Cruzeiro do Sul Gás Ltda, R$ 5.498,68; Silva Comercio de Gás Ltda - R$ 763.813,42 e Centenário do Sul Comercio de Gás Ltda - R$ 20.248,75.Assim, não tendo as agravantes pessoas jurídicas comprovado cabalmente sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, a teor da já mencionada Súmula 481 do STJ, deve ser mantida a decisão do juízo de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita.Com efeito, esse posicionamento busca evitar o deferimento indiscriminado da gratuidade judiciária para aqueles que não demonstram ou deixam de comprovar a real necessidade da benesse. Evita-se, ainda, que as partes realmente hipossuficientes - que de fato necessitam do benefício - venham a ser prejudicadas, haja vista que o custo do processo acaba sendo assimilado pela coletividade e pelos demais usuários.Neste sentido, julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2.1. Tendo a Corte local entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido.” (STJ – Terceira Turma – AgInt no AResp nº 1975716 - Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze - J. 12.04.2022).Desse modo, preserva-se a decisão interlocutória tal como proferida. 3. Ante o exposto, VOTO[2] por conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
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