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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização em Danos Morais” (Processo NU 0004877-71.2024.8.16.0017), contra a r. decisão de Mov. 24.1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Em suas razões, após narrar os fatos, a parte autora/agravante Elisa Pavan defendeu, em síntese, a presença dos requisitos do artigo 300, do CPC, sustentando que “a prova inequívoca da urgência decorre de toda a documentação anexada com a inicial, em que a Agravante, demonstra ter sido submetida à cirurgia bariátrica, de modo que, em decorrência da cirurgia mencionada, houve grande acúmulo de massa corpórea que vem causando uma série de transtornos à saúde da Agravante, uma vez que as sobras de pele, além dos problemas físicos decorrentes, causam comprometimento de ordem emocional, social e psicológica da Agravante, conforme expressamente indicado pelo médico cirurgião”. Também ressaltou que os procedimentos solicitados são inerentes ao tratamento da obesidade mórbida, e, por consequência, uma continuidade da cirurgia bariátrica realizada. Ainda, destacou a demonstração da urgência, bem como, não se tratar de medida irreversível. Por fim, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no julgamento do mérito, o provimento deste recurso. O pedido de concessão de tutela antecipada recursal foi indeferido (Mov. 8.1-TJ). Em contrarrazões (Mov. 15.1-TJ), a agravada Unimed Regional Maringá – Cooperativa de Trabalho Médico defendeu o não provimento do recurso, ao argumento de que não estão presentes os pressupostos legais necessários para a concessão da tutela de urgência. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. Dos pressupostos recursais: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. Do mérito: Reside a controvérsia sobre o preenchimento, ou não, dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência no caso concreto. Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. Acerca dos pressupostos que autorizam a tutela de urgência, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.(...)Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.” (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858). Nota-se que, em linhas gerais, são dois os requisitos necessários para a sua concessão. Em primeiro lugar, o juiz precisa se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, ou seja, o autor precisa demonstrar que o pedido tem suporte em fatos ou circunstâncias existentes e que encontra amparo na legislação vigente. O segundo requisito diz respeito ao perigo da demora, pelo qual o autor deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano, ou prejudicar o resultado útil do processo. Todavia, em se tratando de antecipação de tutela nos contratos de assistência privada à saúde, aplica-se a Teoria dos Vasos Comunicantes, pela qual considera-se que o perigo na demora e a prova inequívoca não são requisitos cumulativos, mas sim complementares (YARSHELL, Flavio Luiz; PEREIRA, Guilherme Setoguti J. in CARNEIRO, Luiz Augusto Ferreira. Planos de saúde: aspectos jurídicos e econômicos. Editora Gem, pp. 182 e ss.). Isto significa que “a) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá o juiz mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; b) quanto maior o risco de perecimento do direito invocado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá considerar os pressupostos relativos ao fumus boni juris. [...] (AI n. 2008.031776-5, Des. Newton Trisotto)” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.073006-8, de Curitibanos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 08-03-2016). Além destes pressupostos, existe o requisito negativo previsto no artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil: “Art. 300. [...]§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”. Entretanto, consoante ensina José Roberto dos Santos Bedaque: “O requisito negativo da irreversibilidade pode revelar-se inexigível no caso concreto, pois seria ilegítimo negar-se o Estado a tutelar direito verossímil se presente o risco de seu perecimento. Isso porque, se não houver a antecipação, o reconhecimento da existência desse direito passa a ter relevância puramente teórica, uma vez já verificada sua destruição. Configurada situação assim imaginada, haverá necessidade de concessão de tutela antecipada, ainda que irreversíveis os efeitos causados. Nesses casos excepcionais, deve o magistrado pautar-se com extremo cuidado, ponderando os valores em conflitos.” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos in MARCATO, Antônio Carlos (coord.). Código de processo civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 800) (destacou-se). Portanto, havendo risco de irreversibilidade da medida, o magistrado deve ponderar os valores envolvidos, privilegiando aqueles mais importantes, em especial os que visem garantir o direito à vida e à saúde. No caso em análise, conforme narrado na petição inicial (Mov. 1.1), a autora Elisa Pavan, beneficiária do plano de saúde operado pela ré Unimed Regional Maringá – Cooperativa de Trabalho Médico, foi diagnosticada com obesidade mórbida, tendo sido submetida a cirurgia de gastroplastia. Contudo, a perda de peso decorrente da intervenção cirúrgica “resultou em flacidez em diversas regiões do corpo, como mamas, abdômen, braços, axilas e Lipodistrofia (acúmulo de gordura)” (Mov. 1.1). Em continuidade do tratamento médico, foram-lhe prescritos os seguintes procedimentos: “(i) Correção de diástase de parede abdominal (31009050); (ii) Dermolipectomia abdominal reparadora para a correção de abdome em avental ( 30101271); (iii) Dermolipectomia crural (2x) para correção de excesso de pele horizontal e vertical das coxas (Cruroplastia bilateral não estética) (30101190); (iv) Mamoplastia redutora reparadora mais mastopexia bilateral com auxílio de implante mamário no plano subsmucular (30602351); (v) Dermolipectomia braquial (2x) para a correção de excesso de pele em braços (Braquioplastia bilateral não estética) (30101271)” (Mov. 1.1). Considerando que “os procedimentos cirúrgicos prescritos são complementares ao tratamento da obesidade mórbida CID E66, motivo pelo qual possui caráter reparador e não estético” (Mov. 1.1), a autora solicitou a cobertura junto à operadora ré, mas teve seu requerimento indeferido. Assim, ingressou com a presente ação, requerendo a cobertura dos procedimentos médicos, cuja realização requereu liminarmente, ao argumento de que “atende perfeitamente a todos os requisitos esperados para a concessão da medida antecipatória, relevante fundamento da demanda e receio de ineficácia do provimento final, que já está a sofrer de vários males causados pelo excesso de pele, conforme atestado por laudo médico que instruí os autos” (Mov. 1.1) (destaques do original). Conclusos os autos, o d. juízo a quo indeferiu o pleito liminar, sob o fundamento de que “o plano de saúde não negou a realização do tratamento (nem mesmo em parte), mas destacou apenas que alguns dos procedimentos não haviam sido objeto de deliberação” (destaque do original), em razão da instauração de junta médica para deliberação acerca da natureza desses procedimentos, em consonância com o Tema n° 1.069, do STJ. Ainda, reputou ausente o perigo da demora (Mov. 24.1). Dessa decisão, advém o presente recurso. Inobstante as razões recursais, entendo que o respeitável posicionamento adotado na origem deve ser mantido. Compulsando os autos, dentre os documentos que instruem a petição inicial (Mov. 1.1), extrai-se o “Relatório Médico” emitido pelo médico Marcio Moreira (CRM/PR nº 11.118), especialista em Cirurgia Plástica, que indicou as intervenções complementares a que a autora necessita, após a realização de cirurgia bariátrica: (Mov. 1.12) (destacou-se). A obrigatoriedade da cobertura de cirurgias plásticas de caráter reparador em pacientes pós-cirurgia bariátrica foi reconhecida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n° 1.870.834/SP – Tema 1.069. Todavia, em contrapartida, restou definido que, em havendo dúvidas quanto ao caráter eminentemente estético dos procedimentos, a operadora pode submeter a questão à análise de junta médica, para dirimir a divergência tecnicoassistencial. A propósito: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.3. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) (destacou-se). Em emenda à petição inicial, a autora apresentou dois e-mails encaminhados pela operadora do plano de saúde réu, informando que dois dos procedimentos requeridos foram autorizados, enquanto que os demais ainda “não foram deliberados”: (Mov. 21.2). Assim, observa-se que o plano de saúde não negou a realização dos demais tratamentos, mas tão somente informou que ainda pende de deliberação o requerimento apresentado, circunstância plausível quando lhe é facultada a reunião de junta médica para aferir a natureza dos procedimentos, em consonância com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior. Ademais, conforme bem destacou o d. juízo singular, “não obstante intimada mais de uma vez para informar os desdobramentos dos pedidos perante o plano de saúde após a realização de consulta com o Dr. Adans, a autora se eximiu de prestar esclarecimentos nos autos e limitou-se a juntar documentos anteriores à consulta” (Mov. 24.1). Deste modo, entendo que inexistem nos autos elementos seguros a evidenciar a natureza dos demais procedimentos solicitados pela autora/agravante, isto é, se ostentam caráter reparatório ou puramente estético, o que demanda maior dilação probatória. Por tais motivos, em juízo de cognição não exauriente, reputo ausente, na atual conjuntura processual, a probabilidade do direito. De outro lado, considero igualmente ausente, em princípio, o perigo na demora. Observa-se, inicialmente, que inexiste informação acerca da data em que a autora foi submetida à cirurgia bariátrica. A par disso, muito embora o relatório médico mencione o “prejuízo funcional” e o “comprometimento de suas atividades pessoais e laborais”, bem como, que se impõe a realização do “tratamento cirúrgico imediatamente”, não há menção à existência de risco iminente à saúde ou à integridade física da paciente, que não se permita aguardar a instrução processual da ação principal e verificar se os procedimentos, efetivamente, possuem finalidade reparadora ou meramente estética. Faltam, portanto, elementos suficientes à caracterização do perigo na demora no caso concreto, capaz de impor a antecipação dos efeitos da tutela nesta oportunidade. Nesta ótica, é a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS BARIÁTRICA. INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE LIBEROU A COBERTURA DE PARTE DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO CONSTATADA. TEMA 1069 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVAS NÃO ASSEVERAM SE OS PROCEDIMENTOS SÃO DEVERAS REPARADORES OU APENAS DE FINS ESTÉTICOS. IMPERIOSIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA CONTRAPOSIÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DAS CIRURGIAS. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PROCEDIMENTOS DE ALTO CUSTO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002760-61.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 08.06.2024) (destacou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. LAUDO MÉDICO E PSICOLÓGICO QUE NÃO INDICAM URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO OU RISCO AO QUADRO DE SAÚDE DA PACIENTE. TEMA 1069 DO STJ. NECESSIDADE, VIA DE REGRA, DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300, CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0105268-22.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 13.05.2024) (destacou-se). Deste modo, ante a ausência dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência (periculum in mora), impõe-se a manutenção da r. decisão proferida pelo d. juízo singular.
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