SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054385-37.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. HIPÓTESE DE CONSTRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, INCISO IV, DA LEI 8.009/90. AFASTAMENTO DA EXCEÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. análise da possibilidade de manter a penhora do imóvel gerador do tributo.II. Questão em discussão2. a questão em discussão consiste analisar se é impenhorável o imóvel objeto do tributo, ante a alegação de ser bem de família.III. Razões de decidir3. não se enquadra o imóvel em análise nas hipóteses de afastamento da exceção prevista no art. 3º, inc. IV, da Lei 8.009/90IV. Dispositivo e tese4. desprovido.Tese de julgamento: a exceção à regra geral da impenhorabilidade, prevista no art. 3º, inc. IV, da Lei 8.009/90, deve ser interpretada restritivamente, ou seja, não podendo abarcar outras situações que não as que nela são expressamente indicadas. Na hipótese dos autos, a situação fática amolda-se perfeitamente na mencionada exceção, pois o objeto da execução é o imposto predial incidente sobre o imóvel (IPTU), além de taxas, a ele relacionadas._________Dispositivos relevantes citados: art. 3º, inc. IV, da Lei 8.009/90.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª Câmara Cível - 0043538-65.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 02.09.2024.