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Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. HIPÓTESE DE CONSTRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, INCISO IV, DA LEI 8.009/90. AFASTAMENTO DA EXCEÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. análise da possibilidade de manter a penhora do imóvel gerador do tributo.II. Questão em discussão2. a questão em discussão consiste analisar se é impenhorável o imóvel objeto do tributo, ante a alegação de ser bem de família.III. Razões de decidir3. não se enquadra o imóvel em análise nas hipóteses de afastamento da exceção prevista no art. 3º, inc. IV, da Lei 8.009/90IV. Dispositivo e tese4. desprovido.Tese de julgamento: a exceção à regra geral da impenhorabilidade, prevista no art. 3º, inc. IV, da Lei 8.009/90, deve ser interpretada restritivamente, ou seja, não podendo abarcar outras situações que não as que nela são expressamente indicadas. Na hipótese dos autos, a situação fática amolda-se perfeitamente na mencionada exceção, pois o objeto da execução é o imposto predial incidente sobre o imóvel (IPTU), além de taxas, a ele relacionadas._________Dispositivos relevantes citados:
art. 3º, inc. IV, da Lei 8.009/90.Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 1ª Câmara Cível - 0043538-65.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 02.09.2024.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0054385-37.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 05.03.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Claudio Gracioli, em face da decisão de mov. 46.1, proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0001201-17.1998.8.16.0021, que não reconheceu impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 47.761, gerador do tributo. Insurge-se o agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese que “referido bem é o único imóvel residencial do herdeiro MARCELO GRACIOLI, e serve-lhe de residência, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90”. Indica que “o bem de família não poderá ser objeto de penhora e nem ao menos de transação, por se tratar de matéria regida por norma de caráter público e, por isso, insuscetível de disposição”. Afirma ainda que “é plenamente cabível arguir bem de família em processo de execução fiscal onde o executado é falecido”. Destaca que “o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ressalva a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no inciso IV, do artigo 3º, da Lei n. 8.009/90, em casos nos quais visa garantir o direito à moradia, direito social fundamental previsto na Constituição Federal, quando, de acordo com as peculiaridades do caso, se verificar tratar-se de pessoa idosa, de baixa renda, acometida por moléstias, e que reside no imóvel penhorado”. E complementa esclarecendo que o atual herdeiro que reside no imóvel é portador de moléstia grave, o que reforça a necessidade de se reconhecer a impenhorabilidade de referido imóvel. Requer, assim, o recebimento e provimento do recurso com a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 47.761 (mov. 1.1).O recurso restou recebido em 12.09.2024 (mov. 17.1).Expedida a intimação do agravado em 13.09.2024 (ev. 18.1), foram apresentadas contrarrazões (seq. 22).A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito ao mov. 25.1.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSAL Cinge-se a questão em saber se a decisão interlocutória, que afastou a alegada impenhorabilidade do bem de família, afronta o ordenamento jurídico e os entendimentos jurisprudenciais.Verifica-se que a Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família, em que pese estabeleça como regra geral a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, em seu art. 3°, apresenta algumas exceções. Veja-se: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:(...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; (...)”.Do que se extrai é que o agravado não faria jus ao benefício da impenhorabilidade do bem de família, já que a dívida exigida pelo Ente Municipal possui caráter propter rem.É nesse sentido a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO – ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – HIPÓTESE DE CONSTRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, INCISO IV, DA LEI 8.009/90 – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0043538-65.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 02.09.2024)Considerando que os valores em execução se referem a impostos e taxas relacionadas ao imóvel, cuja penhora o exequente postulou, parece-me que não seria possível impedir a constrição judicial pretendida sob o fundamento de servir de moradia a portador de moléstia grave.E isso porque a exceção à regra geral da impenhorabilidade, prevista no art. 3º, inc. IV, da Lei 8.009/90, deve ser interpretada restritivamente, ou seja, não podendo abarcar outras situações que não as que nela são expressamente indicadas. E, na hipótese dos autos, a situação fática amolda-se perfeitamente na mencionada exceção, pois o objeto da execução é o imposto predial incidente sobre o imóvel (IPTU), além de taxas, a ele relacionadas.Parece-me que esse fundamento por si só já justificaria a rejeição da tese de impenhorabilidade do imóvel. Não nego que este Tribunal de Justiça tem, em hipóteses excepcionais, afastado a exceção prevista no art. 3º, inc. IV, da Lei 8.009/90. Embora tenha reservas a esse entendimento, os julgados que afastam à exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, o fazem em situações indiscutivelmente excepcionais, que se fazem presentes, por exemplo, quando o devedor, além de ser pessoa idosa, de baixíssima renda, for acometida de doença grave, que lhe impeça o exercício de uma profissão. Nesse sentido podem ser transcritas, a título ilustrativo, as seguintes ementas de julgamento:Processual Civil. Execução fiscal. IPTU. Penhora de imóvel objeto de tributação. Exceção à impenhorabilidade de bem de família. Inciso IV, artigo 3º, da Lei n. 8.009/90. Interpretação desta exceção de acordo com as peculiaridades do caso. Direito à moradia. Direito social fundamental previsto na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso. Executada que é pessoa idosa, de baixa renda, acometida por moléstias, e que reside no imóvel penhorado. Precedentes desta Corte.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª C.Cível – 0037378 37.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 27.09.2021). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO SERIA A RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA DO RECORRENTE. DÍVIDA DE IPTU. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. IMPENHORABILIDADE QUE, A PRINCÍPIO, DEVERIA SER AFASTADA COM BASE NO ARTIGO 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90. NECESSIDADE, CONTUDO, DE SE RECONHECER O BENEFÍCIO EM FAVOR DO EXECUTADO. PESSOA IDOSA E DE BAIXA RENDA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE RECAIU SOBRE IMÓVEL POPULAR. DEVER DO ESTADO EM PROMOVER A DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA. DIREITO À MORADIA QUE DEVE SER RESGUARDADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37 DA LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível – 0036512-89.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 09.04.2019).No caso em exame, ainda que se vislumbre a possibilidade do afastamento da exceção à regra geral da impenhorabilidade do bem de família, não me parece se fazer presente alguma situação excepcional a justificar o afastamento da norma contida no inc. IV do art. 3º da Lei 8.009/90. E isso porque, na hipótese dos autos, não se trata de imóvel modesto, o imóvel, inclusive se localiza no centro da cidade, e o herdeiro, que reside atualmente, além de não demonstrar que se encontra em situação de dificuldade financeira, apesar de indicar ter passado por procedimento cirúrgico, não está incapacitado para o trabalho (conforme laudos de mov. 1.4).Frise-se, ademais, que os herdeiros respondem sim, pelas dívidas deixadas pelo de cujus, até o limite da herança, nos moldes do que estabelece o artigo 1997 e seguintes, do Código Civil, e não há dúvidas de que o patrimônio deixado é mais do que suficiente para responder pela dívida em questão.De se destacar, ainda, que a alegação de que o atual morador do imóvel está acometido por moléstia grave sequer foi apresentada em primeiro grau.Assim, à vista das circunstâncias fáticas do caso em apreço, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão interlocutória, nos termos da fundamentação proposta.
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