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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0054390-59.2024.8.16.0000 da Comarca de Campo Mourão – 1ª Vara Cível, em que figura com Agravante Dirce Santos Rosa e como Agravado BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Dirce Santos Rosa, contra a Decisão inserida no mov. 213.1 nos Autos nº 0009976-35.2020.8.16.0058 de Cumprimento de Sentença que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, todavia determinando ao senhor Contador que retificasse os cálculos para expurgar as despesas afetas a Ação de Busca e Apreensão Autos nº 0009399- 72.2011.8.16.0058. Em suas razões, a Agravante pretende, em síntese, a revogação da decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, defendendo que não haveria a devida prestação de contas e a liquidação do Contrato para existência de eventual compensação entre os créditos e débitos havidos entre as partes. Em seguida, defende que não é correto abater o valor obtido com o leilão do carro com o saldo devedor, porquanto deixaria de expurgar o valor dos juros sobre as parcelas quitadas em decorrência da venda do bem. Sustenta que, tendo a oportunidade, o Agravado não juntou a prestação de contas, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 2º do Decreto Lei 911/1969, não sendo passível, nesta feita, falar-se de dívida certa líquida e exigível, fundamental para a compensação almejada, conforme preceitua o art. 368 e 369 do C.C./2002. Por fim, argumenta que, em decorrência da ausência de prestação de contas, dever-se-ia considerar quitadas todas as prestações contratuais sob pena de enriquecimento em causa da Parte Agravada, não foi considerado e o direito do Agravante ao expurgo dos juros sobre as prestações pagas com o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) obtido através da venda do bem. O Agravado apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento do recurso devido à ausência de dialeticidade e supressão de instância e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso (mov. 13. 1 – dos autos de origem) É o Relatório.
Voto. Preliminar do Agravado Pode-se afirmar, inicialmente que nesse caso, não assiste razão ao Agravado quando defende, em suas contrarrazões, que o Recurso não merece ser conhecido, visto que a parte Recorrente não ataca diretamente os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, o princípio da dialeticidade exige que as razões recursais guardem concordância com a matéria sobre a qual versa a lide, inexistindo a absoluta necessidade de que sejam rebatidos de forma direta e específica os argumentos trazidos na sentença. É o que ocorre no caso, em que a Agravante ataca os fundamentos da decisão Judicial que acatou laudo pericial sem a observância da prestação de contas sobre a venda do veículo. Desse modo, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade no caso em apreço. Da mesma maneira, não se vislumbra supressão de instância no caso pois a matéria aqui debatida sofreu ao longo do processo apreciação pelo Poder Judiciário, de forma que os fundamentos da Decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial podem ser revistos por nesta essa Instância, notadamente levando-se em consideração que o descumprimento da determinação (mov. 171.1), poderia obstar a compensação de valores. Observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso. No mérito. Cuida-se do Agravo de Instrumento manejado por Dirce Santos Rosa, contra a decisão de mov. 213.1, proferida nos Autos de Cumprimento de Sentença, movida pela Agravante em face de BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento, em que pretende a Recorrente a restituição de valores referentes a encargos abusivos. Colhe-se do caderno processual que no dia 07 de fevereiro de 2011, às partes celebraram Cédula de Crédito Bancário sob o nº 252007156, no valor de R$31.320,00 (trinta e um mil trezentos e vinte reais), como pagamento de 60 parcelas, cada qual no valor de 968,66 (novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), tendo como objeto de garantia de cumprimento do Contrato o veículo “Strada Fire”, ano 2011. A Agravante ajuizou Ação de Revisão de Contrato por identificar a existência de abusividade em relação em relação a cobrança de R$ 2.679,65 (dois mil seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) a título de “Serviços de Terceiros” valor que foi diluído entre as 60 parcelas do financiamento. Após, o trâmite regular do feito, a Ação foi julgada improcedente para afastar as abusividades deduzidas pela Exequente, bem assim para denegar o pedido de restituição dos juros reflexos. Em seguida, o Agravante interpôs Recurso de Apelação (mov. 57.1), pugnando pelo reconhecimento da abusividade da Tarifa referente a “Serviço de Terceiros”, bem como a restituição dos juros remuneratórios aplicados a estas cobranças ao longo das prestações. Apresentadas as contrarrazões ao Recurso, em 11 de março de 2022, a 4ª Câmara Cível do TJPR deu provimento ao Apelo interposto pela Agravante para determinar a restituição da Tarifa “Serviço de Terceiros” junto aos juros reflexos. Em 25 de fevereiro de 2022, o processo transitou em julgado (mov. 74.1). A parte Exequente requereu o Cumprimento da Sentença, pugnando o pagamento de R$ 12.221,10 (doze mil duzentos e vinte e um reais e dez centavos), referente ao valor cobrado pelo Agravado pelo encargo declarado abusivo junto aos juros reflexos. O Executado apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença 111.1. Todavia, posteriormente sobreveio Decisão que acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Agravante, contra a decisão anexada o mov. 121, para reconhecer a intempestividade da Impugnação apresentada por BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento. O Juízo a quo reconheceu o pagamento de apenas 5 parcelas do Contrato revisto e a venda do veículo apreendido pelo valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), nesta feita, o Contador Judicial juntou aos Autos Laudo pericial acusando o saldo remanescente em favor do Executado de R$ 25.538,21 (vinte e cinco mil quinhentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos) após a venda do bem garantia do Contrato (mov. 192.2 – Projudi em Primeiro Grau). As partes ofereceram impugnação aos cálculos realizados pela Contadoria Judicial (mov. 197 e 200), que foram respondidas pelo Perito Judicial em parecer anexado ao mov. 204.1 – Primeiro Grau, o qual manteve a apuração anterior. Irresignados com as informações prestadas pelo expert, as partes impugnaram novamente os cálculos reiterando as razões anteriormente apresentadas. A seguir adveio decisão (mov. 213.1), determinando ao Contador Judicial a retificação do cálculo para subtrair os custos relativos a Ação de Busca e Apreensão, todavia adotando o Laudo Complementar (mov. 204.1) às suas razões de decidir do magistrado, visto estarem de acordo com a decisão Judicial, motivou a Exequente a interpor Agravo de instrumento. Em síntese, a Recorrente alega que a ausência de prestação de contas nestes Autos, representaria um óbice para a compensação de valores, visto não estar comprovado que se trata de dívida líquida e exigível da Agravada. Nos termos do art. 368 do Código Civil, a compensação de valores quando duas pessoas são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, sendo que as duas obrigações se extinguem, até onde se compensarem. Além disso a Jurisprudência desta Corte recomenda que eventual pedido de prestação de contas deve ocorrer tão somente nos Autos de Busca e Apreensão, para o fim de aferir se há valor excedente obtido com a venda a ser restituído ao Réu ou se não saldo remanescente da dívida contraída, mesmo com a resolução do contrato. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO E PEDIDO DE COMPENSAÇÃO (28 PARCELAS NÃO PAGAS DE UM TOTAL DE 48). IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXECUTADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANTO À VENDA DO BEM EM LEILÃO NESTES AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. ETAPA QUE DEVE OCORRER NOS RESPECTIVOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO OU AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. COMPENSAÇÃO ENTRE SALDO DEVEDOR DO CONTRATO E OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE RECONHECIDOS NA AÇÃO REVISIONAL. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O cálculo apresentado pelo apelado no mov. 110.5, foi realizado nos limites da sentença (mov. 57.1).2. A prestação de contas é fase prevista no caput do art. 2o, do Decreto-Lei no 911/1969, todavia, esta deve ser requerida nos respectivos autos da ação de busca e apreensão, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. (..) No caso de alienação extrajudicial de veículo automotor regida pelo art. 2o do Decreto-Lei n. 911 /1969 - redação anterior à Lei n. 13.043 /2014 -, tem o devedor interesse processual na ação de prestação de contas, quanto aos valores decorrentes da venda e à correta imputação no débito (saldo remanescente). (...).” (STJ - REsp 1678525/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017).3. Nos termos do art. 368 do Código Civil, ocorre a compensação de valores quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, sendo que as duas obrigações se extinguem, até onde se compensarem. (TJPR – 18a C. Cível – AC - 1733-15.2013.8.16.0037 – Campina Grande do Sul – Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea – j. 09/09/2021 – grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO DE VALORES. INSURGÊNCIA DA AUTORA/EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A COMPENSAÇÃO NÃO FOI SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECLINADA EM CONTRARRAZÕES E AUTORIZADA PELA SENTENÇA E ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANTO AO LEILÃO DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA QUE DEVE SER VENTILADA NOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO OU EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAR O LEILÃO DO BEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0026409-26.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 08.08.2022) Na hipótese, cuida-se de Cumprimento de Sentença em Ação de Revisão Contratual, em que o Exequente pretende receber os valores cobrados indevidamente a título de “Serviços de Terceiro” juntamente com os juros reflexos. Assim, a regra insculpida no art. 2º do Decreto-Lei n. 911 /1969, que obriga a Instituição Financeira a prestar contas acerca da venda do veículo é tão somente exigível na Ação de Busca e Apreensão que culminou na expropriação do veículo e consequente resolução do Contrato. Não há que se falar em impossibilidade de compensação entre os créditos e débitos havidos entre os litigantes, pois tal entendimento seria contrário ao já decidido em Primeira Instância, não sendo demais destacar que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide” (art. 471 do CPC/73). No caso, não houve pagamento integral das prestações do Contrato que se pretendia revisar. Ficou demonstrado que a Agravante pagou 5 das 60 parcelas do Contrato de financiamento (mov. 179.2) e é possível extrair dos Autos que o Executado obteve apenas R$18.000,00 (dezoito mil reais) com a venda do veículo apreendido por ocasião do êxito da Ação de Busca e Apreensão anteriormente movida pelo Agravado (mov. 179.4). Explícitos os créditos e débitos havidos entre as partes que são igualmente credoras e devedoras na mesma relação jurídica, a compensação dos valores é a medida cabível. As dúvidas que persistiram em relação aos cálculos da Contadoria Judicial foram devidamente esclarecidas pelo perito em resposta às impugnações em mov. 204.1. Assim, a Decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial foi devidamente fundamentada, de forma que não subsiste motivação para revogar o decisum. Enfim, cumpre apenas destacar que, conforme Laudo Pericial (mov. 204.1 – dos Autos de Cumprimento de Sentença), a apuração desempenhada pelo expert designado serviu, tão somente para “demonstrar que o produto da venda do veículo, não foi suficiente para pagamento do saldo devedor”, de forma que ainda há de ser proferida Decisão que discrimine os valores serem pagos após a compensação, da qual oportunamente caberá Recurso. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Recurso manejado por Dirce Santos Rosa, mantendo a Decisão impugnada inalterada, nos termos da fundamentação esposada.
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