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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0054392-29.2024.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública de Cascavel, em que é agravante ESPÓLIO DE CLAUDIO GRACIOLI representado por SUZAN CARLA GRACIOLI PICOLI e agravado Município de Cascavel/PR.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE CLAUDIO GRACIOLI representado por SUZAN CARLA GRACIOLI PICOLI, em face de decisão proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal nº 0004554-54.2024.8.16.0021, que indeferiu o pedido de justiça gratuita (mov. 21.1).Alega o agravante, em síntese, que para a concessão da benesse da Justiça Gratuita, no caso, deve-se auferir a liquidez dos bens deixados pelo espólio e não a condição financeira da herdeira que lhe representa; ademais, não houve o afastamento concreto por meio de prova em contrário.Com base em tais argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita.A liminar foi indeferida (mov. 10 TJ).Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 16 J).A d. Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer por entender não ser caso de intervenção ministerial (mov. 21.1 TJ). É o relatório.
VOTO. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser concedida justiça gratuita ao espólio agravante.É cediço que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Todavia, no ordenamento jurídico brasileiro o espólio não é pessoa física ou pessoa jurídica, mas sim uma universalidade de bens e direitos, constituída por força de lei, a que se atribuiu possibilidade de figurar em juízo - denominada de personalidade judiciária -, até que ocorra a distribuição dos quinhões aos herdeiros. Nessa toada, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao espólio somente é admissível se restar comprovada a modéstia do montante a ser transmitido e a impossibilidade ou a extrema dificuldade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial. Isso porque, pressupõe-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho patrimonial e econômico, cabendo ao inventariante o ônus de provar o contrário.Portanto, não há presunção de hipossuficiência financeira.Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência. 2. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE. 1. É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário. Precedentes: AgA 868.533/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 22.10.07; AgA 680.115/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 12.09.05; REsp 257.303/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 18.02.02; REsp 98.454/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 23.10.2000. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.138.072/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 17/3/2011.) Logo, a incapacidade financeira para o custeio do processo recai sobre o espólio, devendo-se levar em consideração a extensão do acervo partilhável e não a situação financeira de cada herdeiro. Ocorre que, na casuística, a inventariante, na qualidade e representante do espólio, não trouxe aos autos quaisquer provas acerca da alega impossibilidade do espólio, ônus que lhe competia.Veja-se que o Juízo a quo, por meio do despacho de mov. 14 dos autos de origem, oportunizou que a parte requerente comprovasse a hipossuficiência no prazo de 15 (quinze) dias, todavia, esta juntou apenas o documento de mov. 19.2, que se trata de mera abertura de inventário com nomeação da inventariante. Tal documento não demonstra a inexistência de bens líquidos partilháveis, tratando-se apenas de ato de abertura de inventário. Ademais, consta da certidão de óbito1 do de cujus. que há bens a inventariar.Diante disso, não há como concluir que o espólio não dispõe de recursos para custear as custas e despesas do processo. Por tais razões, a decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita deve ser mantida. 3. Diante do exposto, propõe-se voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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