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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0054411-35.2024.8.16.0000 AI, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Londrina-PR, em que é agravante AION INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. – ME e agravada ADT CONFECÇÕES LTDA. – EPP. 1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por AION INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. – ME, em face da r. decisão de seq. 267.1 – 1º Grau, proferida pelo eminente Juiz de Direito Dr. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura, que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0007481-92.2016.8.16.0014, rejeitou a impugnação oferecida pela executada, ora agravante, determinando o prosseguimento da execução, nos seguintes termos, na parte que ora interessa: “2. A impugnação não merece acolhimento, senão vejamos. A parte executada alega a ocorrência de excesso de execução, pois, segundo seu entendimento, a parte exequente atualizou a dívida sem considerar as parcelas pagas. Entretanto, a tese da parte executada não comporta acolhimento, pois antes de elaborar o cálculo, a contadoria pediu esclarecimentos pela parte exequente sobre o recebimento das parcelas 51 a 56 e respectivas datas. Assim, após a informação da parte exequente (mov. 254), a contadoria judicial constatou que os cálculos da parte exequente estão em conformidade com o julgado, nos seguintes termos (mov. 260):“Em atenção ao respeitável despacho da seq. 245.1, cumpre informar à Vossa Excelência que, analisando os cálculos, constatamos que aqueles apresentados pelo autor encontram-se aritmeticamente corretos”.Assim, obedecendo aos termos do julgado, a Contadoria apresentou o cálculo atualizado no valor de R$ 174.281,46.Portanto, tendo como razão de decidir a informação prestada pela Contadoria do Juízo, frise-se, dotada de fé pública, é forçoso reconhecer a inexistência de excesso de execução.3. Diante do exposto, rejeito a impugnação oposta, condenando a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais (CPC/15, 84 e IN nº. 5/2008 – Tabela IX, Lei Estadual 13.611/02).Deixo de fixar novos honorários ao procurador da parte exequente, bem assim de majorar os já fixados, pois entendo que estes condizem com o trabalho desempenhado pelo advogado nos autos”. Em suas razões recursais (seq. 1.1 – AI), sustenta a parte recorrente, em síntese, que: a) pelo título judicial executado denota-se que não foi condenada ao adimplemento do valor integral das parcelas citadas acrescidos dos encargos de mora, mas sim do pagamento do valor remanescente atualizado, porquanto pagas em atraso; b) em seu cálculo de cumprimento de sentença, a agravada cobrou o valor integral das parcelas 51 a 56, acrescidos de juros de mora e correção monetária, em desacordo com a sentença e os pagamentos que já haviam sido realizados; c) a não concessão da liminar (de efeito suspensivo) implica em risco ao resultado útil do processo; d) encontram-se presentes os requisitos para concessão da liminar.Ao final, pugna pelo deferimento da liminar, em ordem a suspender o cumprimento da sentença até o julgamento do mérito do presente recurso. No mérito, pugna pelo provimento, com o consequente acolhimento da impugnação, reconhecendo, assim, o excesso de execução do cálculo de seq. 260.2 – origem, com a condenação da agravada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência sobre este excesso.Por meio da decisão de seq. 9.1-AI, o pedido liminar (efeito suspensivo) foi por este relator deferido.Os agravados apresentaram contrarrazões (seq. 14.1 – AI), requerendo o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão agravada.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento do recurso é medida que se impõe.Ausente questão de ordem processual, passa-se a análise do mérito.Cinge-se o mérito a respeito do acerto, ou não, da r. decisão interlocutória proferida ao seq. 267.1 – autos de origem, que rejeitou a impugnação oferecida pela executada, ora agravante, determinando, assim, o prosseguimento da execução.Antes de mais nada, reputo importante delinear uma breve digressão fática/processual para melhor compreensão e deslinde das matérias discutidas nestes autos.Trata-se de cumprimento de sentença (autos nº 0007481-92.2016.8.16.0014), cuja sentença fora mantida em sede de recurso de apelação, manejado pela exequente, ora agravada, em face do executado, ora agravante (seq. 199.1 – origem).Extrai-se do dispositivo da r. sentença executada (aprimorada em sede de aclaratórios - seq. 173.1 – 1º Grau): “Em face do exposto julgo parcialmente procedentes os pedidos da ré (CPC, art. 487, I), para o efeito de condenar o réu ao pagamento das parcelas 49 e 50, atualizada por correção monetária pelo IPCA-E, contados da data do vencimento e juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de correção monetária e juros nos termos dos parâmetros acima definidos em relação às parcelas pagas com atraso, ou seja, parcelas 51 a 56. Por conta da procedência parcial aos embargos fica constituído o título judicial, porém, na fase de execução o credor deverá observar os parâmetros desta decisão.Considerando a sucumbência recíproca e a sua proporção, as custas processuais devem ser rateadas em 70% para o autor e 30% para o réu, nos termos do art. 86 do CPC. Quanto à verba honorária, condeno o autor a pagar ao patrono do réu a quantia de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, bem como condeno o réu ao pagamento da importância de 10% ao patrono do autor sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, incisos I a IV do NCPC”. Conforme se extrai do título judicial ora executado, restou claro a condenação da parte executada ao pagamento “[...] das parcelas 49 e 50, atualizada por correção monetária pelo IPCA-E, contados da data do vencimento e juros de 1% ao mês a partir da citação” e “[...] de correção monetária e juros nos termos dos parâmetros acima definidos em relação às parcelas pagas com atraso, ou seja, parcelas 51 a 56”.A parte executada, ora agravante, alega a ocorrência de excesso de execução, pois, segundo entende, a exequente atualizou a dívida sem, todavia, considerar as parcelas pagas.Pois bem.Ao compulsar os autos de origem, infere-se que o douto juízo singular, por ocasião do despacho proferido ao seq. 245.1 – origem, determinou “à Contadoria do Juízo, informando se os cálculos da parte exequente obedeceram aos termos do julgado, ou, alternativamente, se assiste razão à impugnação da parte executada”. E ainda, “[...] sem prejuízo ao cumprimento do item anterior, deve o Contador Judicial elaborar o cálculo atualizado da dívida, com base no julgado”.A propósito, assim se manifestou o i. contador naquela oportunidade (seq. 260.1 – origem): “Meritíssimo Juiz Em atenção ao respeitável despacho da seq. 245.1, cumpre informar à Vossa Excelência que, analisando os cálculos, constatamos que aqueles apresentados pelo autor encontram-se aritmeticamente corretos.Segue adiante planilha demonstrativa de cálculo, devidamente atualizada até a presente data. Respeitosamente Contadoria” A planilha apresentada pelo i. contador traz os seguintes valores (seq. 260.2 – 1º Grau):Ora, em uma simples análise da planilha apresentada pelo ilustre expert, é possível inferir que não houve, efetivamente, o decote dos valores pagos (ainda que com atrasos) referentes às parcelas 51 – 56, o que, acaso mantido, violaria o título (sentença) ora em execução, incorrendo ainda em enriquecimento ilícito da parte exequente.Assim sendo, infere-se que a r. decisão agravada, ao reconhecer os cálculos apresentados pelo contador, deixou de observar a determinação contida no título executivo judicial objeto do presente cumprimento de sentença, no sentido de que a condenação em relação às parcelas 51 a 56 seria apenas da correção monetária e dos juros definidos naquele título executivo, porquanto houve o pagamento das sobreditas parcelas, ainda que, como reconhecido na fase de conhecimento, com atrasos.Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil em seus arts. 502 e 503: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Nesse contexto, tem-se que a coisa julgada atribui à decisão judicial caráter imutável, de modo a proporcionar ao jurisdicionado segurança (jurídica) de que o seu direito não poderá ser contestado e alterado.Ademais, como se sabe, o cumprimento de sentença deve observar exatamente o que restou decidido na fase de conhecimento. Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. DECISÃO REVOGADA. CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE E PELO CONTADOR JUDICIAL QUE SE MOSTRA EQUIVOCADO. DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES NA TARIFA DECLARADA ILEGAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES COM O ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC A PARTIR DO DESEMBOLSO, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA EXECUTADA. OFENSA A COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DO CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0005635-14.2018.8.16.0000 – Campo Mourão – Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva – Unân. – j. 23.08.2018). BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. VALOR INCONTROVERSO E VALOR CONTROVERSO DEPOSITADOS EM JUÍZO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AFINAL JULGADA PROCEDENTE PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL QUE CONFUNDEM OS VALORES DEVIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO CORRENTISTA, COM OS VALORES DEVIDOS PELO CORRENTISTA PARA A COOPERATIVA. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO SEPARANDO OS VALORES DE CADA PARTE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010917-23.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.06.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA E DETERMINOU QUE A PARTE EXEQUENTE ATUALIZE O CÁLCULO. ALEGADO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE NOVA REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL, EM RAZÃO DAS IRREGULARIDADES NO CÁLCULO APRESENTADO. ACOLHIMENTO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES E PELO CONTADOR JUDICIAL. NECESSIDADE DE ADEQUADA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DEMAIS VERBAS COMPLEMENTARES, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. NOVA CONTA QUE NÃO SE TRATA DE MERA ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA QUE POSSA SER REALIZADA POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL PARA NOVO CÁLCULO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011325-14.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 04.06.2024). Ainda, considerando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reduzir o montante executado (reconhecimento de excesso de execução), bem assim a resistência oposta pela parte exequente, ora agravada, fixo os honorários advocatícios ao patrono da parte executada, ora agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor requerido e o efetivamente devido.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE REFORMA. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO RESP Nº 1.134/186/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 410). ACOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DA IMPUGNAÇÃO OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE ENSEJA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. INCIDÊNCIA SOBRE O EXCESSO APURADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0014091-40.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 27.05.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DOS AGRAVANTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA PELO JUÍZO A QUO – EXCESSO DE EXECUÇÃO COMPROVADO - DECISÃO AGRAVADA QUE DEVERIA ELEGER, COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL, O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ATRIBUÍDO NA AÇÃO INCIDENTAL E NÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO – DECISÃO REFORMADA – HONORÁRIOS DEVIDOS AO PATRONO DO EXECUTADO, DIANTE DO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ -MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR INCONTROVERSO – MANTIDOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0088761-83.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27.02.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ASTREINTES – EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO – ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE VISANDO A READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS APENAS EM FAVOR DO IMPUGNANTE - APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP 1134186/RS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO (EXCESSO) – OBSERVÂNCIA DO ESTABELECIDO NO §2º, DO ART. 85, DO CPC - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0046760-83.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 05.12.2023). Destarte, em sintonia com o quanto decidido na fase de conhecimento, em respeito máximo ao instituto da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, entendo ser o caso de reformar a r. decisão ora agravada, para o fim de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 217.12 – origem), reconhecendo, por conseguinte, o excesso contido no r. cálculo de seq. 260.2 – autos de origem, devendo, para tanto, ser elaborado um novo cálculo, observando, desta vez, a necessidade do efetivo decote dos valores adimplidos (ainda que com os atrasos) referentes às parcelas 51 – 56, com a fixação de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor requerido e o efetivamente devido, o que faço nos termos da fundamentação supra. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, com a consequente reforma da r. decisão agravada, nos termos do voto.É como voto.
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