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Acórdão
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1.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por Leandro Tavares em face da decisão de mov. 19.1 proferida nos autos da ação de reparação de danos morais e materiais por acidente de trânsito de n° 0006786-45.2024.8.16.0019, que rejeitou o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor e deferiu a isenção de 50% das custas.Em suas razões, alega, em síntese, que: a) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, tendo apresentado todos os documentos necessários para comprovar sua situação financeira; b) a gratuidade de justiça é direito fundamental, previsto no art. 5º, LXXIV , da Constituição Federal; c) para a concessão, é necessário analisar a circunstância financeira da parte no momento do requerimento; d) a existência de patrimônio não equivale a renda, não servindo, por si, para afastar a benesse; e) não possui condições de arcar com custas e despesas processuais, e eventuais honorários de sucumbência, sem prejuízo de seu sustento.Pleiteou, com isso, a reforma da decisão, com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em seu favor. O Desembargador Gilberto Ferreira deferiu o efeito suspensivo/ativo ao recurso (mov. 8.1). Após instada, a agravada se manifestou contrária ao pedido de gratuidade de justiça (mov. 14.1). Posteriormente, os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Apresto-me a fundamentar o voto. 2.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.Há que se consignar que, consoante preconiza o artigo 98 do Código de Processo Civil, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.Ainda, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Extrai-se, portanto, que para a concessão do aludido benefício se faz necessária a comprovação da insuficiência de recursos.Ao encontro do texto constitucional, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Entretanto, a presunção de pobreza é relativa, ou juris tantum, eis que permanece até prova em contrário, nos termos do § 2º do dispositivo legal em comento. Assim, pode a parte adversa produzir prova em contrário do alegado estado de miserabilidade, ou até mesmo o julgador indeferir o pedido do benefício se verificar elementos que não apontem a hipossuficiência econômica do requerente, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação. 2. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.035.518/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) A fim de comprovar sua condição financeira, o agravante apresentou os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), comprovante de propriedade de um carro “GM/Vectra Sedan Elegance” e de uma motocicleta “Honda CBX 250 Twister” (mov. 1.11, 17.5 e 17.6), declaração de imposto de renda dos anos 2021 a 2023 (mov. 17.2 a 17.4), cópia da carteira de trabalho (mov. 17.7), holerites (mov. 17.8 a 17.10).O Juízo de primeiro grau deferiu apenas a isenção de 50% das custas processuais, sob argumento de que o agravante se qualifica como técnico de eletromecânica e declara renda anual de R$ 86.873,61. Em análise aos documentos, verifico que na última declaração de imposto de renda (mov. 17.4 – ano-Calendário 2023) o agravante declarou que, possui renda tributável anual de R$ 86.873,61 (oitenta e seis mil, oitocentos e setenta e três mil e sessenta e um centavos), o que perfaz, aproximadamente, renda de R$ 7.240,00 (sete mil, duzentos e quarenta) mensais, valor este que equivale a pouco mais de 05 salários-mínimos. No entanto, consta também que o agravante possui uma dependente, e que sua renda tem parte comprometida com o pagamento de estudo universitário, previdência privada e aluguel (mov. 17.4, p. 3). Além disso, na Carteira de Trabalho do agravante consta a renda de R$ 7.281,74 (sete mil, duzentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos). E, é possível verificar através dos holerites de mov. 17.8 a 17.10, que o valor líquido a ser recebido pelo agravante não superou, nos meses de janeiro a março/2024, R$ 4.154,96 (quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos), em razão de diversos descontos efetuados diretamente na fonte, como, por exemplo, em razão de INSS, IRRF, Coparticipação UNIMED, entre outros. Considerando a realidade econômica do recorrente, acima delineado, entendo que o agravante não possui recursos financeiros bastantes para pagar a integralidade das custas e despesas processuais, mas é capaz de arcar com 50% de tais verbas, conforme constou da decisão agravada, com autorização de seu parcelamento em até 5 vezes iguais e consecutivas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC.Nesse sentido já decidiu esta 8ª Câmara Cível: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO PRINCIPAL. Agravo Interno Prejudicado.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA COM AMPARO NOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS, POSSIBILITANDO APENAS O PAGAMENTO PARCELADO DAS CUSTAS EM ATÉ TRÊS VEZES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS QUE NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DIANTE DOS ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM UMA RENDA VARIÁVEL E A EXISTÊNCIA DE UM DEPENDENTE, A REDUÇÃO DAS DESPESAS DO PROCESSO EM 50%, MANTENDO A AUTORIZAÇÃO PARA O PARCELAMENTO DOS 50% RESTANTES EM ATÉ TRÊS VEZES. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0046795-09.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.09.2024) Por fim, após o trânsito em julgado deste recurso, as custas serão exigíveis nas mesmas condições de pagamento (50% em 5 parcelas), sendo a primeira parcela a ser paga em até 15 dias úteis e as seguintes no mesmo dia de cada mês, sob pena das sanções do art. 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil.POR TODO O EXPOSTO, voto em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, autorizando, no entanto, o parcelamento das custas processuais em cinco vezes.
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