Ementa
HABEAS CORPUS – SUPOSTO CRIME DE FURTO SIMPLES – DECISÕES DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE SUA REVOGAÇÃO – NOVA SÚPLICA, INSISTINDO NA MESMA PRETENSÃO – PERDA DE OBJETO – SOLTURA SUPERVENIENTE, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – ALVARÁ CUMPRIDO. ORDEM PREJUDICADA.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0054431-26.2024.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 26.08.2024)
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do Acórdão
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Acórdão
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1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, regularmente impetrado pela Defensoria Pública Estadual, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, em favor de ANDRÉ CASTRO DA LUZ – preso preventivamente desde 08/04/2024 e denunciado pelo suposto delito de furto simples – contra as decisões de decretação de sua clausura e de indeferimento do pleito revogatório desta, proferidas pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Piraquara/PR (mov. 15.1/Autos de AP nº 0002562- 19.2024.8.16.0034 e mov. 12.1/Autos nº 0003595-44.2024.8.16.0034). Sustenta, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, devido à referida decretação mesmo não representando risco à ordem púbico e tendo perpetrado delito sem o emprego de violência ou grave ameaça e qualquer lesividade (insignificância do ato de subtrair duas jaquetas por motivo de frio). Destaca, ainda, que ações penais em curso não constituem motivo para a decretação da medida constritiva e, mais, que não há fatos novos que a justifiquem. Requer a revogação da atual prisão e, subsidiariamente, a concessão de cautelares diversas (mov. 1.1). Sobreveio decisão de indeferimento da súplica liminar proferida por esta relatoria (mov. 10.1). Na sequência, a autoridade tida como coatora prestou a seguinte informação: “em razão dos motivos trazidos pela Defensoria Pública, avoquei os autos principais e revoguei a prisão preventiva, substituindo por cautelares não restritivas de liberdade.” (mov. 13.1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo julgamento prejudicado do writ, devido à perda de seu objeto, considerando a decisão de revogação da prisão preventiva do cidadão com aplicação de medidas cautelares diversas (mov. 19.1). É o relatório.
2. Ab initio, conclui-se que o exame da ordem resta prejudicado. Afinal, da leitura dos Autos nº 0002562-19.2024.8.16.0034, vislumbra-se que o Magistrado concedeu ao paciente a liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares, como: “comparecimento mensal em juízo, proibição de se ausentar da Comarca e obrigação de manutenção de dados de endereço e telefone atualizados.” (mov. 62.1). O alvará de soltura fora cumprido em 12/06/2024. Por esse motivo, não subsiste mais a pretensão defensiva. Ante a soltura superveniente de A.C.D.L., o presente remédio constitucional deve ser julgado prejudicado, em virtude da perda de objeto, devendo ser extinto o feito, sem julgamento do mérito, com supedâneo no artigo 182, inciso XXIV, do RITJPR, nos termos da fundamentação.
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