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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 333.1/origem, proferida em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0006365-21.2017.8.16.0045, que indeferiu o pedido da executada/Agravante de impenhorabilidade e desbloqueio dos valores constritos no mov. 307.3/origem, nos seguintes termos (com os destaques do original e supressão de jurisprudências): “1. A executada GUILHERMINA MORENO DA SILVA alega a impenhorabilidade dos valores depositados nas contas bancárias nº 1.0703.000091146-1 e nº 1.0703.000014399-1 junto ao Banco Sicredi, os quais foram bloqueados por meio do sistema Sisbajud. Em que pese sua argumentação, a insurgência não merece guarida. A executada não apresentou extratos ou quaisquer outros documentos probatórios de que a conta nº 1.0703.000091146-1 é utilizada para reserva de valores, tornando inviável o deferimento do pedido nos termos formulados. Já quanto à conta poupança nº 1.0703.000014399-1, os extratos constantes de mov. 317.2 demonstram que a conta é utilizada normalmente para a realização de várias operações, tendo sido efetuados diversos saques e pagamentos em curto espaço de tempo. Desse modo, mostra-se inaplicável à espécie o disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil, uma vez que tal causa de impenhorabilidade está condicionada à demonstração de que a quantia bloqueada tinha natureza de reserva de capital. (...) Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em mov. 317, por não comprovada a impenhorabilidade da quantia bloqueada no caso concreto. 2. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores constritos”. Alega a executada/Agravante em suas razões recursais, em síntese, que: a) é beneficiária da justiça gratuita concedida no Agravo de Instrumento nº 0115743-66.2025.8.16.0000 AI; b) “No curso da execução, foi determinado bloqueio via Sisbajud de valores existentes na caderneta de poupança que possui no Sicredi em conjunto com seu filho, os quais totalizam cerca de R$ 73.034,82 (setenta e três mil e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), sendo que – R$ 36.517,41 (trinta e seis mil e quinhentos e dezessete reais e quarenta e um centavos) já foi liberado ao seu filho Ismael Luis da Silva, que foi liberado através de Agravo de Instrumento nº 0136924-26.2025.8.16.0000, (valor inferior a 40 salários mínimos)”; c) “alegou a impenhorabilidade desses valores, por se tratarem de reservas financeiras para sua subsistência depositadas em poupança, em montante abaixo do limite protegido pelo art. 833, inciso X, do CPC”; d) a decisão recorrida contraria o disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil e a jurisprudência recente e consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais sobre a matéria; e) “somente se ficasse evidenciado que a conta poupança foi utilizada como autêntica conta corrente, com desvio de sua natureza de poupança, é que se poderia cogitar afastar a proteção legal. Não é essa, porém, a situação dos autos”, uma vez que não há prova de qualquer desvirtuamento intencional ou fraude; f) “os extratos bancários juntados apenas demonstram que ela fez uso de parte de suas reservas para arcar com despesas ordinárias de sobrevivência. Isso está longe de descaracterizar a conta poupança ou de retirar a natureza de reserva financeira protegida”, “até porque é corriqueiro o devedor recorrer a suas reservas para controlar suas contas mensais em momentos de aperto”; g) inexiste na lei qualquer requisito ou restrição quanto ao uso da conta poupança para que seja reconhecida a impenhorabilidade; h) “A agravante, pessoa física de parcos recursos, idosa e em tratamento de saúde (está cometido de Alzheimer – é uma patologia neurodegenerativa progressiva e irreversível) tem direito líquido e certo de ver liberado o montante poupado que foi indevidamente penhorado, pois este se encontra amparado pela impenhorabilidade legal. Não há qualquer prova de que ela tenha utilizado a poupança de má-fé ou para ocultar patrimônio; ao contrário, o dinheiro ali existente constitui legítima reserva financeira de emergência, que a lei busca resguardar. Logo, deve ser reformada a decisão recorrida, a fim de reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada (por estar abaixo de 40 salários-mínimos) e, consequentemente, desconstituir a penhora, liberando-se os valores em favor da agravante”. Com base em tais argumentos, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para “a suspensão da ordem de penhora/transferência dos valores bloqueados nas contas poupança e corrente da agravante (ou a vedação de seu levantamento pelo agravado), até o julgamento definitivo deste agravo”, e seu provimento, ao final, para “reconhecer a impenhorabilidade dos valores mantidos na conta poupança da Sra. Guilhermina Moreno da Silva (até o limite de 40 salários-mínimos) e, via de consequência, desconstituir a penhora que recaiu sobre tais valores – determinando-se o desbloqueio/liberação imediata da quantia em favor da agravante”, e a concessão da justiça gratuita “haja vista sua hipossuficiência já demonstrada”. Distribuídos os autos por sorteio ao eminente Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro, integrante da 14ª Câmara Cível, que determinou sua redistribuição por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0046232-15.2024.8.16.0000 AI (movs. 6.1 e 12.1), o que foi cumprido em 25/02/2026 (mov. 18.0). A pretendida antecipação da tutela foi deferida pelo Relator na decisão de mov. 22.1, de 02/03/2026, para determinar o desbloqueio do valor de R$ 36.517,41 (trinta e seis mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta e um centavos) da conta poupança conjunta nº 1.0703.000014399-1 do SICREDI, correspondendo a 50% do valor ainda constrito, tendo o magistrado a quo determinado o cumprimento dessa decisão na mesma data (mov. 344.1/origem). Em contrarrazões (mov. 27.1), o Agravado refutou os argumentos lançados no recurso, pugnando seu desprovimento e a manutenção da decisão recorrida, por não ter a recorrente demonstrado que a quantia penhorada era essencial a sua subsistência. Assim, retornaram os autos conclusos em 06/04/2026 (mov. 28.0). É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo dispensado à executada/Agravante pela concessão da gratuidade judicial no Agravo de Instrumento nº 0115743-66.2025.8.16.0000 AI, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil) —, o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de impenhorabilidade e desbloqueio de valores constritos no mov. 307.3/origem, que já teve desbloqueado 50% da conta poupança nº 1.0703.000014399-1 na decisão deste Relator proferida no Agravo de Instrumento nº 0136924-26.2025.8.16.0000 AI em favor de Ismael Luis da Silva. Adianta-se que o recurso merece provimento. Pois bem. Considerando que se está diante de requerimento de tutela provisória de urgência, devem ser observados os requisitos necessários para a concessão do pedido, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber (destacou-se): Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o instituto, leciona o jurista Daniel Amorim que “caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 431). Explica-se. Como dito na decisão monocrática de mov. 22.1, para o provimento do recurso, ao fim de “reconhecer a impenhorabilidade dos valores mantidos na conta poupança da Sra. Guilhermina Moreno da Silva (até o limite de 40 salários-mínimos) e, via de consequência, desconstituir a penhora que recaiu sobre tais valores – determinando-se o desbloqueio/liberação imediata da quantia em favor da agravante”, esta apresentou as seguintes razões de probabilidade do direito: a manutenção da penhora sobre os valores bloqueados em conta poupança, inferiores a 40 salários-mínimos do país, representa flagrante ilegalidade; e como motivos do risco de grave dano (periculum in mora): ser pessoa idosa, de renda modesta, e em tratamento de saúde (acometida pelo Alzheimer – patologia neurodegenerativa progressiva e irreversível) que tem direito líquido e certo de ver liberado o montante poupado que foi indevidamente penhorado, pois constitui reserva de valores para sua subsistência. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 12, fixou a seguinte tese, de seguimento obrigatório pelas instâncias ordinárias, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil: a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio. Assim, entendeu-se na decisão de mov. 22.1 que, ao menos, metade dos valores disponíveis na conta poupança conjunta, quando do bloqueio (R$ 73.034,82) pertenciam ao filho ISMAEL LUIS DA SILVA, que por não ser coexecutado nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0006365-21.2017.8.16.0045, determinou-se o desbloqueio de 50% desse valor no Agravo de Instrumento nº 0136924-26.2025.8.16.0000 AI. Destarte, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, o que o Superior Tribunal de Justiça vinha interpretando, há tempos, englobar também outros tipos de contas ou aplicações bancárias, sendo que no caso em apreço, na busca e bloqueio pelo SISBAJUD – que notoriamente é abrangente – foram localizados R$ 72.972,11 (setenta e dois mil, novecentos e setenta e dois reais e onze centavos), conforme mov. 307.3/origem. Houve recente mudança na compreensão da referida norma legal, porém, quanto à sua interpretação dever ser mais restritiva, isto é, para alcançar apenas as cadernetas de poupança ou aquelas contas bancárias que o devedor conseguisse demonstrar que servissem para guardar reservas financeiras. Assim, a par de no Tema Repetitivo nº 1.235 o Superior Tribunal de Justiça ter definido que “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”, a Corte Especial, por unanimidade, visando uniformizar sua jurisprudência para mantê-la estável, íntegra e coerente, decidiu em 21/02/2024, no julgamento dos REsp’s 1.660.671/RS e 1.677.144/RS, que o limite de até 40 salários-mínimos para penhora, permanece válido e intocado para valores em conta poupança, e que pode ser estendido à conta corrente e a outras aplicações financeiras, desde que seja comprovado que os valores atingidos constituam reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor, sendo dele o ônus probatório dessa demonstração. Constou do voto condutor do relator, Ministro Herman Benjamin: “Se a medida de bloqueio/penhora judicial por meio eletrônico BacenJud atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de 40 salários mínimos, desde que comprovado pela parte processual atingida pelo ato constritivo que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”. Deste modo, se divisam nítidos e contundentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo da demora (50% do valor constrito é inferior a 40 salários-mínimos), na medida em que é assente a compreensão jurisprudencial para reconhecimento da impenhorabilidade em casos tais, com norte na garantia do mínimo existencial da executada, pessoa idosa e acometida de grave enfermidade, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ora, a movimentação da conta poupança não desnatura, por si só, a proteção legal, ainda mais quando a executada/Agravante demonstra apenas ter se utilizado de parte de suas reservas para arcar com despesas ordinárias de sobrevivência, o que não configura o desvirtuamento intencional — tampouco a má-fé ou a fraude — que a jurisprudência exige para a excepcional mitigação da regra. Como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC” (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma), sendo certo que a proteção comporta interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação apenas nos casos de pensão alimentícia ou de comprovada má-fé ou fraude. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (destaquei): “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. É firme o entendimento de que a simples movimentação atípica na conta poupança, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024). Tais aspectos sobrelevam o risco de irreversibilidade da medida, devendo ser tutelados os direitos ameaçados de primeira (vida, e vida digna) e segunda geração (alimentação, moradia etc.), ainda mais quando analisadas as circunstâncias pessoais da executada/Agravante –– pessoa idosa e acometida de enfermidade grave e irreversível (Alzheimer) ––, a reforçar o reconhecimento da impenhorabilidade da reserva financeira, com norte na garantia do mínimo existencial e atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal).A mesma compreensão, todavia, não se estende aos valores bloqueados na conta nº 1.0703.000091146-1, cuja natureza de reserva financeira não restou demonstrada, remanescendo hígida, quanto a estes, a constrição. Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, para confirmar a tutela antecipada deferida no mov. 22.1 que determinou a impenhorabilidade e o desbloqueio do valor de R$ 36.517,41 (trinta e seis mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta e um centavos) da conta poupança conjunta nº 1.0703.000014399-1 do SICREDI, e que já foi cumprida na origem (mov. 344.1/origem).
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