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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0054449-47.2024.8.16.0000, da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são Agravantes Johny Borcath da Cruz e Matheus Henrique Silva Idargo e Agravado Leandro Kaminski.1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão interlocutória (mov. 114.1), proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0008917-81.2023.8.16.0001, na qual a MM. Magistrada Carolina Fontes Vieira rejeitou as nulidades arguidas quanto ao ato de penhora de bens, nos seguintes termos:“Acerca das nulidades processuais indicadas pelo executado, tem-se que esses devem ser rejeitadas. Explico.O sistema de nulidades processuais adotado pela legislação brasileira é o instrumental, o que significa que, se o ato não atendeu às formalidades, mas atingiu seu objetivo, deverá ser convalidado. Isso, porque a finalidade do ato tem prevalência sobre sua forma (art. 277, CPC). Ademais, o ato apenas será nulificado quando for demonstrado o prejuízo à parte (arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, ambos do CPC). Destaco que o prejuízo em questão deve estar relacionado à prática do ato sem a observância da forma prescrita em lei, o que não se confunde com o prejuízo intrínseco ao próprio ato, ou seja, vinculado à sua finalidade. No caso em tela, as supostas nulidades apontadas pelo executado não são suficientes para desconstituir a penhora efetuada nos autos. Veja-se que a falta de intimação acerca da decisão que deferiu a penhora não gera qualquer nulidade, eis que o executado deve ser intimado da penhora, todavia, tal intimação não deve ser anterior à própria efetivação da penhora. Não há qualquer respaldo jurídico na alegação de tal nulidade. Se a intimação acerca do deferimento da expedição de mandado para penhora de bens ocorresse antes mesmo de ser expedido o competente mandado, o resultado tenderia a ser negativo, eis que haveria tempo hábil ao executado remover do local os objetos passíveis de penhora. Nos termos do art. 841, CPC, a intimação do executado deve ocorrer imediatamente após a formalização da penhora. No presente caso, o executado foi intimado na penhora no mesmo ato, tendo participado do cumprimento do mandado, conforme certificado no mov. 102 e demonstrado nos vídeos colacionados aos autos pelo próprio executado (mov. 106).Assim, ausente a nulidade de cerceamento de defesa por suposta ausência de intimação. No que tange à decisão ter sido proferida em dia não útil, bem como à expedição e ao cumprimento de mandado durante o plantão judiciário, por três oficiais de justiça, não se verifica quaisquer prejuízos. É evidente que o prejuízo aventado pelo executado guarda relação com o ato de penhora em si, não com o fato de ter sido realizado em sede de plantão. A expropriação e remoção de bens que supostamente teriam causado o prejuízo estão relacionados à própria finalidade do ato de penhora, de modo que não restaram demonstrados outros prejuízos capazes de invalidar o ato, devendo, portanto, ser convalidado o ato de cumprimento do mandado de penhora, nos termos dos arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, ambos do CPC. Ademais, conforme o próprio executado informa, a empresa estaria de recesso no período em que realizada a penhora, de modo a evidenciar a ausência de prejuízos, eis que, ausente a atividade no período, não teria a remoção dos bens impedido o funcionamento da empresa, como alegou o executado.Ante o exposto, rejeito as nulidades processuais arguidas no mov. 106.3. No que se refere à impenhorabilidade dos bens, por serem essenciais à atividade da empresa, tem-se que não foram acostados aos autos documentos necessários à análise da impenhorabilidade alegada. Isso, porque não restou demonstrado que o executado não possui demais bens com os quais é possível a manutenção de sua atividade empresarial.”Os executados interpuseram recurso (mov. 1.1) alegando que: a) são pessoas hipossuficientes, razão pela qual não podem demandar em Juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; b) não possuem renda líquida suficiente para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios recursais, enquadrando-se nos parâmetros para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na fase recursal; c) as questões relativas à nulidade processual constituem matéria de ordem pública, que podem ser arguidas e conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição; d) assim, não há empecilho algum para sua discussão neste momento processual; e) há de ser pronunciada a nulidade, declarando-se quais os atos atingidos, ordenando providências a fim de que sejam eles repetidos ou retificados sem que prejudiquem a agravante, conforme determina o artigo 282 do Código de Processo Civil; f) as nulidades consistem em expedição e distribuição indevida de mandado de avaliação e penhora durante o recesso judiciário, penhora de bens impenhoráveis, cumprimento da ordem por servidor não responsável, indevida rejeição de apresentação de bens, além de outras diversas nulidades processuais e erros práticos que macularam, sem possibilidade de reparação, o ato de penhora; g) a decisão que deferiu o pedido de penhora foi proferida durante os dias não úteis anteriores ao recesso judiciário (18.12.2023), conforme o Decreto Judiciário nº 683/2023; h) segundo o mesmo decreto, o dia 19.12.2023 é não útil, enquanto o recesso foi estipulado entre 20.12.2023 a 20.01.2024; i) não se pode aceitar que um ato processual seja proferido em dia não útil, nem que o mandado seja expedido, distribuído e cumprido em dia não útil, sem qualquer razão para urgência em sua realização; j) não há qualquer prova nos autos de que iriam se desfazer dos bens, até porque a empresa é um restaurante de renome na cidade, com anos de serviços prestados e clientela fiel; k) o pedido de tutela de urgência ajuizado pelo agravado nos autos apensos nº 0035571-69.2023.8.16.0013 é absurdo, pois o argumento de urgência e risco de detrimento dos bens pelo suposto “fechamento da empresa” não condiz com o comunicado nas redes sociais de que haveria recesso de fim de ano, com retorno das atividades em janeiro de 2024; l) a Magistrada plantonista reconheceu em sua decisão que o pedido não se enquadrava nas hipóteses de matérias a serem reconhecidas em plantão judiciário; m) independentemente de haver decisão nos autos de origem sobre a questão, a Magistrada plantonista não possuía competência para tratar de matérias que não estivessem englobadas na competência do plantão judiciário, as quais estão listadas no artigo 9º da Resolução nº 186/2017, e não englobam mandados de avaliação e penhora; n) quaisquer matérias excluídas do referido artigo deveriam ser resolvidas fora do plantão judiciário, por obviedade; o) o caso não se enquadra nas hipóteses dos incisos IV e V do referido artigo, pois não se trata de busca e apreensão, nem de medida cautelar ou liminar, além de não ter sido comprovada urgência em momento algum; p) era incompetente a Magistrada plantonista para proferir decisão, e tampouco poderia ratificar a proferida anteriormente, determinando expedição de mandado de penhora durante o recesso forense; q) a expedição, distribuição e retirada do mandado foram feitos durante o recesso forense tão somente com base no deferimento incompetente pela Magistrada plantonista; r) a expedição do mandado era expressamente vedada pelo ofício-circular nº 69/2023, pois proibia-se o encaminhamento de mandados não urgentes e que não tenham relação direta com processos do plantão do recesso à Central de Mandados; s) não havia uma única razão para urgência no caso, que igualmente não possui relação com os processos do plantão de recesso, já que sua matéria não possibilita tratativa durante o recesso judiciário; t) havia irregularidades também com os servidores que cumpriram ditas ordens, já que a Resolução nº 186/2017 é clara e inequívoca ao determinar, em seu artigo 31, § 3º, inciso III que é vedada a escala de servidor por período superior a 8 (oito) dias por mês, exceto quando não houver na Comarca o número mínimo de 4 (quatro) servidores ocupantes dos cargos previstos, o que não é o cenário de Curitiba; u) entretanto, o Sr. Reinaldo Brechor Domingues Junior foi escalado para responsabilizar-se por todas as movimentações processuais da 4ª e da 11ª Varas Cíveis durante todo o recesso forense, ou seja, durante trinta dias, excedendo, em muito, o limite normativo; v) no dia da penhora (22.12.2023) tentou-se por diversas vezes contato com o Sr. Reinaldo, que estava incomunicável durante a maior parte do tempo; w) somente conseguiu-se contato com o Sr. Reinaldo após horas de discussões durante a penhora de bens com reforço policial, o qual se limitou a informar que a questão dos mandados não era de sua competência, e não indicou aos procuradores o contato do responsável pelo cumprimento do mandado; x) a Magistrada plantonista deveria possuir ao menos dois servidores escalados para ajudá-la em suas tarefas, um para movimentação processual e outro para cumprir mandados, de modo que o encaminhamento à Central de Mandados se faz totalmente indevido; y) inexistia servidor responsável por mandados na 4ª Vara Cível, ou seja, os oficiais de justiça que efetivamente foram ao local realizar a penhora não eram os responsáveis, e ficaram cerca de três a quatro horas discutindo quem seria o verdadeiro responsável, sendo que, ao final, três assinaram o auto; z) durante o cumprimento da ordem, nenhum dos oficiais permitiu aos agravantes indicar bens à penhora, tolhendo-lhes ilicitamente tal direito; a1) os oficiais simplesmente utilizaram-se do reforço policial para adentrar ao local e apreender quaisquer bens que viam pela frente; b1) os oficiais de justiça não realizaram a avaliação dos bens; c1) há prova de vídeo demonstrando claramente que quem escolhia os bens para penhorar era o agravado, não os oficiais de justiça; d1) na ocasião, o agravado alegava que o débito era de duzentos mil reais, sendo que a dívida atualmente totaliza oitenta e seis mil; e1) os servidores estavam lá com pouquíssimo conhecimento do caso e do que estavam realmente fazendo, seguindo ordens do agravado na hora de escolher bens; f1) houve apreensão de bens que valiam muito mais do que a dívida, além da constrição de itens impenhoráveis; g1) todos os bens penhorados foram também removidos imediatamente pelo agravado, em caminhão que contratou para tanto; h1) somente as geladeiras e os balcões de buffet por si só já cobririam o valor da dívida, mas o agravado e os oficiais de justiça fizeram questão de penhorar e remover todos os bens necessários e/ou úteis para a atividade, até mesmo bandejas, pratos e talheres; i1) evidente que o processo de penhora está eivado de incontáveis erros processuais e práticos, que agravaram em muito a situação dos recorrentes sem qualquer necessidade; j1) a declaração de nulidade processual do ato de penhora é inegável, devendo ser restituídos todos os bens aos agravantes, com seguimento à execução sobre os bens que efetivamente poderiam ser objeto das restrições.; k1) o que se reclama não é a penhora de bens em si, a qual poderia ter sido feita no momento e na forma apropriada, o que se reclama é o completo desrespeito pelas normas e regulamentos cabíveis à avaliação e penhora, aproveitando-se de momento em que não haviam funcionários no local, para remover bens sem avaliá-los, buscando cumprimento de valor superior ao dobro da verdadeira dívida, e visando somente itens impenhoráveis; l1) são impenhoráveis, segundo o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, todos os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão; m1) no cenário, a microempresa cujos bens foram penhorados é um restaurante, e conforme o auto de apreensão foram constritos geladeiras, balcões, mesas inox da cozinha, fritadeiras, bandejas, micro-ondas, fornos a gás, freezers, portas, pias e pratos, ou seja, todos os instrumentos de cozinha; n1) todos os bens, além das televisões, são indispensáveis para o funcionamento da empresa, tornando a penhora ilegal e violando os artigos 1º, inciso III, 5º, inciso X e 6º, caput, todos da Constituição Federal; o1) o prejuízo da situação é presumido e inequívoco; p1) voltando do recesso, não conseguiram exercer com plenitude os serviços que prestavam no restaurante; q1) pede-se a concessão de tutela de urgência para devolução dos bens penhorados aos agravantes, frente ao grave dano já sofrido e que se posterga no tempo, consistente em afetação extrema da atividade da empresa; r1) o fumus boni iuris está demonstrado quanto à impenhorabilidade dos bens, e o periculum in mora evidenciado no fato de que a empresa continua arcando com novas despesas, deixando de lucrar e perdendo clientela todos os dias; s1) a medida de restituição dos bens apreendidos é plenamente reversível; t1) alternativamente, que seja concedida a tutela de urgência recursal para impedir que o agravado leiloe ou venda os bens até que se tenha decisão transitada em julgado sobre o pedido de nulidade. O pedido liminar foi deferido (mov. 13.1). Intimados a apresentarem documentação relativa ao pedido de justiça gratuita (mov. 22.1), os agravantes espontaneamente efetuaram o preparo recursal (mov. 25.2).O exequente apresentou contrarrazões (mov. 20.1) pugnando pelo não provimento do agravo, arguindo que: a) os agravantes descumprem a necessária dialeticidade dos recursos, conduzindo o agravo à inadmissibilidade; b) as razões recursais são mera reprodução dos argumentos lançados na peça rechaçada pelo Juízo a quo, deixando de impugnar especificamente as razões e os fundamentos jurídicos que remontam à decisão hostilizada que se almeja reforma; c) assim, por descumprir o artigo 1.010 do Código de Processo Civil e o princípio da dialeticidade, o recurso não deve ser conhecido; d) o pedido de justiça gratuita deve ser rechaçado de plano; e) todos os argumentos lançados pelos agravantes foram devidamente enfrentados pela decisão emanada pelo Juízo, inexistindo irregularidades a serem corrigidas, tampouco aquelas que remontam matéria de ordem pública; f) as alegadas nulidades em verdade são mera insurgência e medida protelatória; g) as medidas que os agravantes entendiam cabíveis deveriam ser tomadas de imediato, ou seja, em 18.12.2023, quando da prolação da decisão que determinou a expedição de mandado de penhora de bens necessários à garantia da execução (mov. 92.1), mas eles foram inertes; h) a decisão que deferiu a penhora não aconteceu em meio ao recesso forense; i) a penhora teve início em 20.12.2023, enquanto a ordem que a determinou ocorreu em 18.12.2023, pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba; j) do cotejo da decisão com o Decreto Judiciário nº 683/2023 deste Tribunal, não se depreende nenhuma irregularidade; k) não havia qualquer suspensão de prazo na referida data e, como se sabe, os prazos e peticionamentos continuaram a ser realizados normalmente; l) as decisões jurídicas não estão condicionadas à elaboração e assinatura em horário comercial, guardando a mesma validade em todos os atos; m) os recorrentes foram devidamente intimados do ato de apreensão dos bens, não podendo ser alegado a qualquer tempo eventual cerceamento de defesa ou negativa ao direito de contraditório; n) a Resolução 419-OE do Tribunal de Justiça do Paraná tem o objetivo de não comprometer o atendimento do jurisdicionado durante os feridos e as festas de fim de ano, prevendo que serão cumpridas apenas aquelas diligências que efetivamente remontem caráter emergencial e prejuízos iminentes, cujas consequências não sejam passíveis de recomposição; o) o conteúdo disposto no pleito de urgência protocolizado deu-se justamente em razão do risco iminente não apenas de fuga, mas também de inadimplemento total do débito e dilapidação do patrimônio que já vinham acontecendo; p) os documentos acostados com o pedido de urgência distribuído no dia 20.12.2023, trazem comprovação da fuga dos sócios agravantes, inclusive precificando os bens que compunham o empreendimento; q) a mensagem publicada em rede social acerca de suposto recesso revela medida com vista à obtenção de tempo suficiente para a venda dos equipamentos, utensílios e móveis, para logo após abandonar o local sem levantar suspeitas; r) o valor devido pelos agravantes, superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), perfaz montante exponencialmente superior ao tratado; s) o negócio foi de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) pagos a título de entrada, outros R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) eram referentes ao valor de um veículo, e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) deveriam ser pagos em 20 (vinte) parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada; t) os agravantes adimpliram apenas a primeira parcela no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que a execução em tela remonta as 8 (oito) parcelas subsequentes inadimplidas (segunda a nona), acrescidas de multas, juros e correção monetária; u) depreende-se claro que a Juíza plantonista entendeu por bem encaminhar os autos para a Juíza plantonista da Vara de Origem, facultando a essa que dissesse onde a decisão de urgência deveria ser tomada, se por ela própria ou por aquela que havia recebido o pedido no plantão judiciário; v) impugna-se a alegação dos agravantes sobre ausência de avaliação dos bens, pois prontamente realizada pelos oficiais que justiça que conduziram o ato; w) não por acaso, o valor correspondente aos bens, de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), estão dispostos nos autos, sobre os quais há fácil acesso para consulta, sendo claro que a quantia é insuficiente para adimplemento da execução; x) assim, o feito deve prosseguir com novas buscas para o adimplemento efetivo; y) a tese de impenhorabilidade não prospera, pois se trata de microempresa, bem como porque os documentos acostados aos autos nº 0035571-69.2023.8.16.0013 atestam de forma irrefutável que o requerido empreendia literal fuga, asseverando de forma expressa que estava se desfazendo dos equipamentos, móveis e utensílios do restaurante; z) os oficiais de justiça, extremamente zelosos e assentados em boa-fé, tomaram o cuidado de selecionar para penhora somente os equipamentos que faziam parte do acervo patrimonial incluído na negociação e venda e que traduzem algum valor venal; a1) nenhum dos itens penhorados foram orginalmente adquiridos pelos agravantes; b1) a vasta lista de orçamentos, notas fiscais e planilhas de investimentos acostados aos autos evidenciam de modo categórico os valores e o aporte que fez no negócio; c1) o local dos bens estava aberto, mas foi prontamente fechado tão logo o oficial de justiça se fez anunciar, sendo acionado reforço policial com anúncio da possibilidade de arrombamento; d1) apenas por esse motivo, acolhendo a sugestão do oficial de justiça e do policial, os recorrentes preferiram reabrir o local para evitar maiores transtornos; e1) os oficiais de justiça que conduziram o ato gozam de conhecimento e rigor técnico para apontar os bens que efetivamente traduzem maior efetividade, em razão da alta monta que contabilizam; f1) a seleção dos itens aconteceu de forma a justificar o trabalho dispensado com os atos da penhora, neles incluídos a estrutura judicial, administrativa e policial envolvida; g1) há lisura do ato, cumprido nos exatos termos da lei e do mandado, que por sua vez observou a legislação; h1) não prospera a tese de que há prejuízo às atividades pela penhora, porque os agravantes reconhecem nestes autos que não darão continuidade às atividades, notadamente porque são devedores de vários alugueres e estão negociando a venda dos equipamentos que guarnecem o restaurante; i1) eventual devolução dos bens penhorados significaria inadimplemento total dos débitos, impondo ao ora agravado perda integral dos valores que lhe são de direito; j1) a penhora não foi iniciada às 19h, sendo inaugurada em momento anterior e se perpetuando ao longo da tarde; k1) impugna os vídeos juntados fornecidos pelos agravantes; l1) não houve apontamento de outros bens que pudessem substituir a penhora realizada; m1) o recurso não deve ser provido, sendo reconhecido seu direito de adjudicar os bens e prosseguir, na origem, com a execução do saldo remanescente. Enfim, vieram os autos conclusos para decisão (mov. 26).É o relatório.
2. FundamentaçãoPela parcial presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, este agravo de instrumento comporta parcial conhecimento.Isso porque não há mais interesse no pleito de concessão de justiça gratuita, haja vista que os recorrentes optaram por espontaneamente quitar o preparo, antes mesmo de decisão sobre o tema. Logo, não se conhece do agravo neste ponto.Na parte conhecida, cinge-se a controvérsia à pretensão dos agravantes de ver reconhecida a nulidade dos atos de penhora efetuados. Sustentam diversas irregularidades no procedimento de autorização da penhora, de expedição, distribuição e entrega do mandado, bem como no ato em si, o qual teria sido realizado de forma inapropriada. Especificamente, indicam incompetência da Magistrada plantonista, inadequação dos funcionários envolvidos na medida, e desrespeito a diversas normativas deste e. Tribunal e da legislação processual civil e constitucional. Argumentam que o prejuízo na hipótese prescinde de comprovação, pois é inequívoco e presumido, já que os bens constritos são impenhoráveis, porquanto representam essencialidade para o exercício da atividade profissional do restaurante de onde foram retirados. Com isso, indicam que o contexto apresentado causa danos de monta patrimonial ao restaurante e aos funcionários.Pois bem.Para melhor compreensão das teses aduzidas, cabível a realização de um breve retrospecto.No caderno processual originário, consta que em 11.04.2023 o aqui agravado ajuizou “Ação de Execução da Obrigação de Pagar” em desfavor dos ora agravantes, exigindo o adimplemento do débito originário de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que atualizado de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária até a data da propositura da demanda computava R$ 66.769,87 (sessenta e seis mil setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos) (mov. 1.1).Mesmo devidamente citados (mov. 37.1 a mov. 39.1), os executados não quitaram o débito espontaneamente, conforme certificado nos autos (mov. 47.1), pelo que o exequente requereu o início dos atos expropriatórios (mov. 50.1). Especificamente, pela frustração na penhora de ativos (mov. 59.2) e de veículos (mov. 71.1 a 71.3), houve inclusão dos dados dos executados no Serasajud (mov. 69.1) e no CNIB (mov. 73.2 e mov. 78.1), com pedido subsequente em 27.10.2023 para penhora de “todos os bens necessários à garantia da Execução” no “local objeto desta demanda” (mov. 89.1). Em 30.10.2023 houve reiteração do pedido (mov. 90.1), o qual foi acolhido pelo Juízo em 18.12.2023 (mov. 92.1), nos seguintes termos:“1. Defiro o pedido retro. 2. Assim, expeça-se mandado de penhora de bens necessários a garantia da Execução, nos endereços indicados em seq. 1.5. 3. Caso haja requerimento pelo Sr. Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o emprego de reforço policial e ordem de arrombamento, consoante disposição contida nos artigos 139, inciso VII e 782, §2º do Código de Processo Civil. 4. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, o que deverá ser devidamente anotado. 5. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. 6. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.7. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento do feito, indicando as providências que entender pertinentes e recolhendo as despesas necessárias, conforme o caso. Prazo: 15 dias.”Tão logo sucedeu este trâmite, em 20.12.2023 o ora agravado ajuizou pedido apartado sob o nº 0035571-69.2023.8.16.0013, relativo aos presentes autos, asseverando que havia urgência no cumprimento do mandado de penhora, considerando a informação de que os agravantes pretendiam se desfazer do patrimônio, bem como encerrar as atividades do comércio. Para embasar o pleito, forneceu cópias de tela de redes sociais, em especial com supostas conversas com o Sr. Johny, nas quais este afirmaria que estava se “desfazendo” dos itens do restaurante. O caso foi distribuído à Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Curitiba, a qual declarou sua incompetência, com remessa à 4ª Vara Cível do Foro Central desta Capital, onde tramita o feito originário (mov. 5.1). Recebido o reclamo pela Magistrada atuante neste Juízo, foi reconhecida a inviabilidade de análise em sede de plantão judiciário por inexistência de enquadramento nas hipóteses do artigo 9º da Resolução nº 186/2017 deste Tribunal. Contudo, ressalvou: “tendo em vista que o pedido de penhora já foi deferido na decisão de seq. 92.1 dos autos em apenso, observados os princípios da celeridade e cooperação processual, traslade-se o petitório de seq. 1.1/1.4 para os autos principais, e após, expeça-se o mandado já deferido à seq. 92.1.” (mov. 16.1).Com a juntada de cópia desta ordem no caderno processual em comento (mov. 99.2), procedeu-se à expedição de mandado em 22.12.2023 (mov. 100.1), com cumprimento na mesma data e certidão colacionada ao feito em 23.12.2023 (mov. 102.1 a 102.9).No que tange ao valor dos bens apreendidos, expediu-se “avaliação” pelo Sr. Oficial de Justiça, em cujo teor consta (mov. 102.3): “Pelo presente e que tendo em vista serem bens usados, bem como pela dificuldade em verificação geral de estado devido a luminosidade, (já era noite), avalio os bens penhorados em aproximadamente R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil Reais). Se fazendo necessário que os mesmos sejam avaliados por um perito profissional.”Quanto às minúcias no cumprimento do ato, foi informado (mov. 102.4): “Informo que, em cumprimento ao presente mandado, me dirigi a Rua Dr. Correa Coelho, 715, Jd Botanico por volta das 17:00 hs, onde já estava presente o autor Sr. Leandro Kaminski, e seu advogado Dr. Carlos de Paula e assim me dirigi ao local indicado onde consta placas de Oba! Poker, empresa, com estacionamento nos fundos, fomos recebidos pelo funcionário que ligou para o requerido Sr. Johny, ao qual por telefone afirmou estar em uma chácara em Piraquara. Alertei sobre o mandado de penhora e que daríamos sequencia a execução tendo em vista encontrar a porta aberta. O requerido afirmou que iria avisar o advogado. O requerente Leandro afirmou que só faríamos penhora em bens de propriedade dele e que seriam identificados por ele. Afirmou ainda do fechamento da empresa e da possível venda e dissipação dos bens requerendo assim a remoção e cargo de depositário, autorizada em mandado. Minutos depois apareceu o requerido Sr Johny que com ameaças nos obrigou a se retirar do estabelecimento e fechou todas as portas ocasionando assim a resistência com ordem de arrombamento e reforço policial, deferidas em mandado. Acionei via 190 a Policia Militar que prontamente atendeu para o acompanhamento. Ocasionando assim o BO nº 2023/1460480, Sd. PM Humberto e Cabo Dynczuki, viatura L1677. Aberto as portas sem necessidade de arrombamento, acompanharam, fotografando e filmando os advogados da parte requerida, conforme ciência em Auto de Penhora. O carregamento, transporte e deslocamento foi suporte do requerente Sr. Leandro. Se fizeram presentes para apoio e cumprimento do código as colegas Oficialas de Justiça Sra. Elizete Ferreira e Sra. Neuza T Wakano. Término da ação às 20:35 hs.”Na sequência, houve habilitação da representante legal dos executados em 23.01.2024 (mov. 104.1) e protocolo do pedido de nulidade em 26.01.2024 (mov. 106.1), o qual foi rejeitado e gerou a interposição deste recurso.Pois bem. A respeito da nulidade pela prática de atos em dias não úteis, precisamente da alegada suspensão nas datas em que praticadas as decisões e atos questionados nesta lide, dispôs o Decreto Judiciário nº 683/2023, o qual alterou o Decreto Judiciário nº 714/2022, que “Art. 2º Fica suspenso o expediente em todas as repartições judiciárias do Estado do Paraná nas datas abaixo, mediante a compensação de (01) uma hora por dia, sendo essa reposição realizada, no máximo, até três meses após a suspensão do expediente: (...) dezembro : dia 18 (segunda-feira), dia 19 (terça-feira - Emancipação Política do Paraná).”Logo, há determinação de suspensão do expediente em si, não necessariamente dos processos ou de seu curso.A seu turno, sobre o recesso forense, o artigo 220 do Código de Processo Civil elenca que “Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.” Semelhantemente, ordenou a Resolução nº 419/2023 do Órgão Especial desta e. Corte Estadual:“Art. 1º Ficam suspensos o expediente forense, os prazos processuais, salvo as hipóteses previstas em lei, a realização de audiências e sessões de julgamento, a publicação de acórdãos, sentenças e decisões no Diário da Justiça Eletrônico, bem como a intimação de partes ou advogados, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, no período de 20 de dezembro de 2023 a 6 de janeiro de 2024, assegurado o atendimento ininterrupto aos atos processuais de natureza urgente e necessários à preservação de direitos, por meio de sistemas de plantão no Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição.(...)Art. 2º Durante o plantão de que trata esta Resolução, praticar-se-ão apenas atos processuais caracterizados como urgentes (...)”Todavia, a aludida suspensão não atinge a realização dos demais atos processuais, diversos dos prazos, audiências e sessões de julgamento. Ainda, não obsta o andamento de medidas consideradas urgentes.Logo, considerando que o mandado de penhora não se enquadra como prazo, audiência ou sessão de julgamento, e que houve reconhecimento pelo Juízo de que seu cumprimento era urgente sob pena de esvaimento do patrimônio dos executados, conclui-se inexistir qualquer desatendimento legal ou normativo com a adoção da providência.Semelhantemente, já decidiu este e. Tribunal:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA EXECUTADA. NULIDADE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO DISCUTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS EXECUTADOS. IMPERTINÊNCIA. DEVEDORES QUE SE OBRIGARAM INDISTINTAMENTE PELA DÍVIDA. EXEGESE DO ARTIGO 264 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AFASTASSE A SOLIDARIEDADE. ADEMAIS SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DIVISIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. RELAÇÃO INTERNA, ENTRE OS DEVEDORES, QUE É DIVISÍVEL. RELAÇÃO EXTERNA, ENTRE CREDOR E DEVEDOR, QUE É UNA. PLEITO PELA REDUÇÃO DA MULTA. IMPERTINÊNCIA. MULTA REDUZIDA PELO MAGISTRADO QUE ATENDE O COMANDO DO DISPOSTO NO ARTIGO 413 DO CC. DEFESA PELA NULIDADE DA EXPEDIÇÃO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO NO RECESSO FORENSE. NÃO ACOLHIMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ININTERRUPTA. SUSPENSÃO SOMENTE DOS PRAZOS PROCESSUAIS, AUDIÊNCIAS E SESSÕES DE JULGAMENTOS DURANTE O RECESSO FORENSE QUE NÃO ENGLOBA A PRÁTICA DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS COMO A EXPEDIÇÃO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO E RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009447-59.2021.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 27.10.2021)”E, ao contrário do aduzido em sede recursal, a urgência da hipótese em comento é evidenciada pelas conversas entre as partes, colacionadas nos autos nº 0035571-69.2023.8.16.0013 e não devidamente refutadas pelos agravantes. No teor dos diálogos, há expressa menção de que haveria desfazimento dos bens do restaurante, além de tratativas de negociação do local em si. Assim, inexistem dados capazes de desconstituir a urgência constatada pela MM. Magistrada. Em tempo, imperioso fazer a distinção entre o pedido de expedição de mandado não se enquadrar no rol de casos para plantão judiciário propriamente dito (autos nº0035571-69.2023.8.16.0013), e a urgência de cumprimento de decisão já proferida. Esta diferença foi observada pela MM. Magistrada atuante na 4ª Vara Cível ao recusar o exame do caso pelo plantão judiciário e, simultaneamente, reconhecer que o pedido já havia sido concedido anteriormente na lide principal e, no mesmo ato, ao observar a urgência narrada, comandar o emprego das medidas necessárias para dar azo à deliberação ordenada nos autos originários, qual seja, reiterar a expedição do mandado de penhora. Nesta mesma linha de raciocínio, devem ser afastadas as teses de invalidade do ato sob o argumento de ter sido proferido por Magistrada plantonista. Como visto, as decisões são de autoria da Magistrada titular que conduz o litígio na 4ª Vara Cível desta Capital, em regime de urgência. Por conseguinte, ficam afastadas todas as teses relativas à inadequação procedimental, regimental ou estrutural relativa ao plantão judiciário. Sob ótica semelhante, eventuais questões quanto à estrutura de funcionamento interno deste Tribunal, tal qual a suposta irregularidade na escala de servidores ou eventual conduta questionável dos Oficiais de Justiça no ato da penhora, devem ser resolvidas pelos meios cabíveis, por exemplo o acionamento da Corregedoria-Geral da Justiça. Tais alegações nada se prestam a este feito, sendo incapazes de desconstituir ato regular praticado no curso processual e decorrente de decisão judicial válida.No que tange à ausência de avaliação, há documento emitido pelo Sr. Oficial de Justiça precisamente com esta finalidade e colacionado aos autos, consoante transcrito alhures. Válido relembrar, as certidões e documentos emitidos por tais profissionais são dotados de fé-pública. Assim, não subsiste a tese recursal, estando provada a existência de avaliação dos bens feita no caso.Ademais, o exequente exarou manifestação no caderno processual logo após a apreensão, destacando a viabilidade de que seja concretizada a avaliação dos bens por profissional técnico, a fim de apurar o real valor dos itens apreendidos, de modo a evitar o excesso de execução.Sobre a impenhorabilidade, é sabido que pode ser reconhecida quando houver prova de que os itens apreendidos são essenciais à atividade da empresa, segundo prevê o artigo 833, inciso V do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.Entretanto, conforme bem salientado pelo Juízo a quo, o restaurante encontrava-se fechado no ato da apreensão, e suas atividades não retornariam tão logo, de acordo com a informação dos próprios recorrentes de que haviam iniciado o período de recesso de fim de ano. No mais, a parte deixou de colacionar dados que comprovassem a afirmação de que houve prejuízo com a retomada dos serviços prestados no local, como a perda de lucros, de clientes e constituição de despesas disso decorrentes.Some-se a isso as já mencionadas conversas entre as partes, nas quais o Sr. Johny cita a intenção de desvinculação com a atividade, passando o restaurante a um terceiro e se “desfazendo” dos itens dele. Destarte, ausente prova de que os itens são necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, acrescida da inexistência de elementos indicativos de real e robusto prejuízo, deve ser rejeitada a dita impenhorabilidade. Feita a minuciosa apreciação do caderno processual na íntegra e das alegações de ambas as partes, exaradas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, torna-se evidente que há plena regularidade no cumprimento do mandado de penhora, cuja ordem deu-se em função de constatada urgência pela MM. Magistrada atuante na Vara de tramitação do feito originário. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão atacada por este agravo, com revogação do efeito suspensivo outrora concedida em decisão de liminar recursal. À luz do exposto, portanto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento.
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