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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FABIO RODRIGO TURETTA E MARIA CRISTINA WIELEWICKI em face de GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., impugnando acórdão proferido por esta 12ª Câmara Cível pelo qual foi concedido provimento a pedido formulado em Declaratórios opostos anteriormente, sem efeitos infringentes.Em suas razões recursais, os Embargante alegam que ouve contradição no acórdão impugnado, razão pela qual seria necessária sua reforma com a concessão de efeito modificativo.Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões sustentando a necessidade de manutenção da decisão impugnada.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso comporta conhecimento.Conforme se extrai da análise do recurso interposto, os Embargante alegam que há contradição no acórdão impugnado, sob argumento de que a Recorrente Maria Cristina Wielewicki não seria sócia da empresa que contratou com a Embargada, razão pela qual não poderia figurar no polo passivo da Ação Cautelar em nome próprio.Não assiste razão aos Embargantes.Conforme bem esclarecido no acórdão, a legitimidade da Embargante Maria Cristina Wielewicki advém da sua participação direta e pessoal na relação comercial que deu origem à propositura da demanda:Relevante registrar, ademais, que o teor da petição inicial proposta pela Agravada/Embargada fundamenta as razões pelas os Embargantes foram incluídos diretamente no polo passivo da demanda, pois menciona que todas as tratativas comerciais foram feitas por intermédio do 1º Requerido (Fabio Roberto Turetta). Menciona, ainda que os depósitos eram feitos na conta pessoal do 1º requerido (Fabio Roberto Turetta) e da 2ª requerida (Maria Cristina Wiellewicki), intitulada como esposa do mesmo, conforme comprovantes de depósitos em anexo (mov. 1.6 – autos de origem). Ou seja, no caso dos autos, a Autora da Ação Cautelar (ora Embargada), de forma fundamentada, incluiu os Embargantes pessoalmente no polo passivo, justificando a medida e acostando à petição inicial documentos que demonstram transações realizadas diretamente entre a Embargada e os Embargantes.Ou seja, tendo em vista que a legitimidade passiva dos Embargantes decorre da respectiva atuação pessoal no âmbito da relação comercial, constitui elemento irrelevante a condição de sócio ou não sócio de cada um deles. Vale dizer, Maria Cristina Wielewicki é parte legítima para figurar no polo passivo porque recebeu valores provenientes da relação comercial em sua conta bancária pessoal.Neste contexto, não se verifica no acórdão qualquer dos vícios imputados pelo Embargantes, razão pela qual se impõe a rejeição dos Embargos Declaratórios.Por derradeiro, importa advertir o Embargante quanto à incidência da regra do art. 1.026, § 2º do Novo Código de Processo Civil, quanto à oposição de futuros Embargos de Declaração de caráter manifestamente protelatório.
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