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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Ana Luísa Barbosa dos Reis Gregório e Silvio Alberto de Gregório agravam da decisão de mov. 88.1, proferida nos autos de ação de reconhecimento de servidão de passagem forçada com pedido de tutela de urgência nº 0006138-54.2020.8.16.0165 ajuizada por Espólio de Evandro Soria Mendes que indeferiu a produção de prova oral, por entender que a resolução dos pontos controvertidos demanda apenas a produção de prova pericial e fixou os seguintes pontos controvertidos: “a) valor de avaliação da faixa de servidão do imóvel dos réus; b) restrições de uso em decorrência da servidão; c) percentual de (in)utilização da área de servidão; d) ocorrência e percentual de desvalorização da área remanescente do imóvel por conta passagem forçada; e) valor da indenização de acordo com o percentual de (in)utilização e desvalorização do imóvel, considerando as restrições de uso impostas; f) existência e/ou possibilidade de utilização de outro acesso ao imóvel do autor”.Inconformados, recorrem os agravantes explicando que são réus no processo originário que trata de pretensão de servidão de passagem em razão de o agravado ter adquirido um terreno e o rebaixado em toda a frente para a rua, se utilizando do terreno vizinho da lateral direita, que é de propriedade dos recorrentes, para acesso.Aduzem que o terreno, quando adquirido, estava na mesma altura dos terrenos vizinhos, ou seja, com pouca diferença de altura para a rua com o qual o imóvel faz frente e que “a fim de conseguir utilizar a totalidade do terreno como área útil, sem deixar espaço para rampa de acesso, o agravado, então comprador à época, realizou um rebaixamento bem alto no imóvel adquirido”.Ponderam que, pelas fotos juntadas aos autos, é possível verificar que os terrenos vizinhos estão na altura da rua, o que possibilita que o acesso seja feito pelo próprio terreno, sendo o único imóvel rebaixado da rua o do agravado.Segundo os recorrentes “o agravado rebaixou o terreno por sua conta, pois pretendia adquirir o terreno lindeiro do agravante, negócio este que não se sagrou, em razão de desacertos no valor do imóvel”.Ressaltam que o imóvel não é encravado, pois faz frente para a rua e que com o intuito de utilizar a metragem total, em pleno abuso de direito, o agravado utiliza o terreno vizinho para acesso ao seu, colocando a entrada de seu terreno para a lateral do terreno lindeiro do agravante.Alegam a necessidade de produção de prova oral a fim de que vizinhos possam trazer ao juízo elementos de prova que demonstrem que todos os terrenos com frente para aquela rua têm seu próprio acesso e que foi o próprio agravado que por sua conta realizou o corte.Quanto aos pontos controvertidos, afirmam ser necessário incluir os seguintes tópicos: (i) a situação do terreno na época de sua aquisição, (ii) quem efetivamente rebaixou o terreno e (iii) se há possibilidade do terreno do agravado ter seu próprio acesso por fazer frente com a rua.Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal para deferir a prova oral e acrescentar os pontos controvertidos acima mencionados.No mérito, pugna pelo provimento do recurso.O recurso foi recebido com o efeito pleiteado no mov. 8.1/TJ.Não foi apresentada resposta (mov. 14/TJ).É o relatório.
II – VOTO:As razões que levaram ao deferimento do efeito suspensivo são as mesmas que fundamentam o provimento do agravo de instrumento nesta oportunidade, na medida em que a situação fática não sofreu alteração.Espólio de Evandro Soria Mendes ajuizou a presente ação de reconhecimento de servidão de passagem forçada com pedido de tutela de urgência em face de Ana Luísa Barbosa dos Reis Gregório e Silvio Alberto de Gregório alegando que (i) quando comprou o imóvel dos requeridos verificou que diante da existência de talude no local não poderia realizar a saída para a rua, (ii) Silvio propôs que o autor construísse o acesso por seu terreno, sendo acordado verbalmente que esse lote lhe seria vendido posteriormente, (iii) durante a construção do acesso Silvio sempre esteve presente, auxiliando o autor, ou seja, de acordo com a construção, (iv) se tal passagem não fosse autorizada jamais teria comprado o imóvel encravado, pois sem o acesso para a via pública não haveria condições da empresa do exercer as suas atividades no local, (v) com o passar do tempo o autor ficou sabendo que o imóvel que havia adquirido estava sendo utilizado pelos requeridos para assegurar uma dívida em execução fiscal, (vi) questionou os requeridos, pois queria formalizar a escritura de compra e venda, mas foi tratado de forma ríspida, e começaram os desentendimentos entre as partes, (vii) no início de 2020 os requeridos começaram a cobrar o valor de aluguel pela passagem no local, equivalente a R$1.000,00, (viii) “a cobrança do aluguel se mostra totalmente onerosa, e comprova a má-fé dos requeridos, os quais estão cientes de tratar-se da única entrada segura e mesmo assim decidiram cobrar pela utilização da mesma. Além disso, o autor somente comprou o terreno, diante do acordo verbal de compra do terreno vizinho”, (ix) recebeu uma notificação extrajudicial em 09/09/2020 em que lhe é solicitada a desocupação do imóvel sob pena de serem tomadas as medidas judiciais cabíveis, ou seja, caso não deixe de utilizar a passagem os requeridos irão obstruir ou ingressar com ação judicial, (x) procurou ajuda especializada de Engenheiro Civil para verificar a possibilidade de criar acesso por seu lote no entanto, conforme laudo, tal procedimento não é possível nem mesmo seguro, (xi) “o Laudo Técnico elaborado por profissional competente apontou a necessidade de no mínimo 58,00 metros de comprimento para construir uma rampa no local, no entanto, o autor possui somente 30,00 metros, desta forma totalmente impossível a construção de uma rampa segura no local, posto que se construir a rampa ficará muito inclinada, não sendo possível o acesso seguro dos caminhões de grande porte e das máquinas pesadas que frequentam diariamente o local”, (xii) chegou a propor a compra desta faixa de terra ocupada para passagem mas os requeridos se negam em vender, sem qualquer justificativa plausível, afirmando que a única alternativa é o pagamento de um aluguel mensal, (xiii) “o imóvel do autor, em que pese tenha divisa com a rua pública, nunca pôde ter acesso pelo seu terreno, posto que o mesmo tem um desnível em declive de 5,50 metros, o que inviabiliza a entrada de veículos, principalmente de veículos pesados”.Discorre sobre a passagem forçada, oferece o pagamento de indenização no valor de R$73.500,00, pede a concessão de tutela de urgência e a procedência do feito.A liminar foi deferida no mov. 16.1 sob o seguinte fundamento: “(...) estou demonstrado que o autor utiliza a rampa construída no imóvel dos requeridos para conseguir acesso ao imóvel de sua posse, já que, aparentemente, o imóvel não possui acesso à rua por conta de um talude de 5,5m de altura. É de se ver, portanto, que as alegações do autor encontram, aparentemente e em sede de cognição sumária, amparo nas disposições do art. 1285 e § 1º do Código Civil” O valor ofertado de indenização foi parcelado (mov. 21.1)No mov. 49.1 foi apresentada contestação, impugnada no mov. 54.1O autor requereu a produção de prova documental e oral no mov. 71.1 “a fim de que comprovar que antes de fechar a compra do imóvel, o requerido concordou que não haveria como fazer a entrada pelo lote 07-N, autorizando o autor a realizar o acesso pelo lote 07-O”.Os requeridos também pugnaram pela produção da prova oral “a fim de demonstrar que o imóvel objeto do presente feito detinha características diversas daquela narrada na exordial quando da aquisição” (mov. 80.1).Sobreveio a decisão agravada de mov. 88.1 que indeferiu a prova oral e merece ser reformada.Ainda que o CPC determine em seu art. 370 que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, é possível que o Tribunal, considerando as peculiaridades do caso, analise a necessidade ou não da prova oral para amparar o juízo no exame das questões de mérito.Ambas as partes alegam situações de fato que não podem ser investigadas apenas com a produção de prova pericial: situação do terreno à época da venda (altura) e acordo entre as partes para utilização da passagem forçada e para negociação posterior do lote dos requeridos.Não há qualquer prejuízo às partes, pois ambas desejam a produção da prova oral, e nem ao Judiciário pois que permitir a continuidade da instrução sem a oitiva de testemunhas levará a parte a aguardar o julgamento contrário aos seus interesses para eventualmente levantar a tese de cerceamento de defesa em preliminar de apelação, fazendo com se repita a instrução, desperdiçando tempo e recursos valiosos.Além disso, os pontos controvertidos apresentados pelos agravantes demostram congruência com as teses de defesa apresentadas em contestação.Indicam os recorrentes como controvertidos os seguintes fatos: (i) a situação do terreno na época de sua aquisição, (ii) quem efetivamente rebaixou o terreno e (iii) se há possibilidade do terreno do agravado ter seu próprio acesso por fazer frente com a rua.São temas importantes para a definição da lide uma vez que se discute justamente como era o terreno no início das negociações e na data do ajuizamento da ação além das características do imóvel quanto à altura e acesso à via pública.Desse modo, voto no sentido de dar provimento ao recurso para incluir os pontos controvertidos apontados pelos recorrentes e deferir a prova oral pretendida, que foi requerida por ambas as partes.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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