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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que Ana Cláudia da Silva e Heliamar Sabrina da Silva ajuizaram a “ação de rescisão contratual cumulada com nulidade de cláusula e reparação de danos morais” n. 0007475-46.2024.8.16.0001 em face de Sérgio Caleare e Administradora de Imóveis Gonzaga Ltda.Em sua petição inicial, a Parte Autora narrou que locou bem imóvel de propriedade de Sérgio Caleare, por intermédio da Administradora de Imóveis Gonzaga Ltda.Entretanto, a Parte Autora sustentou que a má manutenção de terreno baldio, que também é de propriedade do Locador, localizado aos fundos do bem imóvel, acarretam sua inabitabilidade, em razão de constantes infestações de insetos e animais.A Parte Autora sustentou ter buscado a solução do problema junto ao Locador, o qual se abstém de realizar a limpeza do terreno baldio e utiliza a oportunidade para ingressar no bem imóvel locado sem aviso prévio, em alegada tentativa de perturbar as Autoras.Diante desse panorama fático-jurídico, a Parte Autora pugnou pela rescisão do contrato de locação, sem a aplicação de multas contratuais. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a Parte Autora pleiteou a imediata rescisão do contrato, com o depósito das chaves em juízo e a consequente suspensão das cobranças dos aluguéis, com proibição da Parte Ré em inserir seu nome em cadastros de proteção ao crédito por débitos decorrentes da locação.A douta Magistrada (seq. 15.1) rejeitou o pedido liminarmente deduzido, por entender ausente a probabilidade do direito invocado, sendo necessária a instrução processual, nos seguintes termos:2. Em sede liminar, requer que os Requeridos se abstenham de inscrever as Requerentes e/ou os fiadores nos órgãos de proteção ao crédito, bem como o encerramento da locação.A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado do processo.Em relação às alegações trazidas pela parte Requerente, não se vislumbra, de imediato, a probabilidade do direito invocado, considerando que, embora as alegadas condições de inabitabilidade tenham surgido, há indicações de que o Requerido buscou realizar reparos para sanar tais problemas.Nesse contexto, é necessária uma análise mais aprofundada após o contraditório para verificar se houve falha no cumprimento do contrato pelo primeiro Requerido. A Parte Autora interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial.Em suas razões recursais, as Agravantes sustentaram estarem comprovados os requisitos para a concessão da tutela antecipada originalmente pretendida, tendo demonstrado as condições de inabitabilidade do bem imóvel locado e os riscos decorrentes das infestações por pragas. As Agravantes alegaram que “a decisão recorrida não foi devidamente fundamentada, e mais, sem dúvidas partiu de premissa equivocada, terminado por proferir uma decisão injusta, sem fundamentação e sem amparo fático-probatório”, razão pela qual pleitearam, preliminarmente, a sua anulação. Ao final, pugnaram pela concessão de efeito ativo ao recurso, para que lhe seja deferida a tutela de urgência, e, no mérito, seja dado provimento ao agravo, com a confirmação da liminar. A pretensão liminarmente deduzida foi indeferida (seq. 12.1-TJ).Após regular e válida intimação, a Agravada Administradora de Imóveis Gonzaga Ltda. ofereceu contrarrazões, nas quais pugnou pelo não provimento do recurso (seq. 22.1). Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensa do preparo em razão da concessão da gratuidade da Justiça às Agravantes) de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Contudo, igual sorte não lhe assiste no mérito, consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado. 2.2 Preliminar. Carência de Fundamentação. A Constituição da República de 1988 estabelece no inc. IX do art. 93 que:Todos os fundamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. A atual processualística civil, em atendimento ao comando Constitucional, expressamente dispõe no art. 489 as regras procedimentais para que as decisões judiciais não sejam eivadas de nulidade por ausência de fundamentação, in verbis:Art. 489 [...]§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que:I – se limitar à indicação, à reprodução ou a paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgados; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. As Agravantes alegaram a nulidade da decisão judicial agravada por carência de fundamentação, com base no supracitado dispositivo legal.Em que pesem as alegações recursais, não há qualquer fundamento para que sejam acolhidas, haja vista que revelam nitidamente a mera insurgência das Agravantes em relação à decisão que lhes fora desfavorável, tendo em vista que, da sua simples leitura, verifica-se a ausência do alegado vício de fundamentação.A douta Magistrada, ainda que de forma sucinta, apresentou os motivos que levaram à conclusão alcançada, tendo explicitado, de maneira suficiente, a inviabilidade, in casu, da concessão da tutela de urgência pretendida, por ausência de comprovação da plausibilidade do direito alegado nesta fase de cognição sumária. Não configura qualquer hipótese prevista no §1º do art. 489 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) ou ofensa ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República de 1988, que pudesse legitimamente justificar a nulidade da sentença por carência de fundamentação.As decisões judiciais passíveis de nulidade por carência de fundamentação são aquelas em que se verifica o arbítrio do julgador ao proferir uma decisão sem explicitar as razões que o levaram a decidir no caso concreto. Dessa forma, não há que se falar em nulidade por deficiência e/ou ausência de fundamentação na decisão judicial atacada, razão pela qual deve ser afastada a preliminar invocada. 2.3 Mérito A despeito dos argumentos recursais apresentados, tem-se que, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, não assiste razão à Parte Autora/Agravantes. Com efeito, conforme bem pontuado na decisão judicial agravada, nesta fase de cognição sumária, não há elementos suficientes nos Autos para demonstrar a plausibilidade do direito inicialmente invocado, hábil a sustentar o deferimento da pleiteada medida liminar, in verbis:A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado do processo.Em relação às alegações trazidas pela parte Requerente, não se vislumbra, de imediato, a probabilidade do direito invocado, considerando que, embora as alegadas condições de inabitabilidade tenham surgido, há indicações de que o Requerido buscou realizar reparos para sanar tais problemas.Nesse contexto, é necessária uma análise mais aprofundada após o contraditório para verificar se houve falha no cumprimento do contrato pelo primeiro Requerido (seq. 15.1). O feito ainda se encontra em fase prematura e, desta maneira, faz-se necessária a regular instrução processual uma vez que os documentos até então trazidos aos Autos não são suficientes a evidenciar, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado pela Parte Agravante e o concreto perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil):Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa maneira, verificada a ausência de qualquer dos requisitos da probabilidade do direito ou de perigo de dano a tutela de urgência não pode ser concedida, nesta fase de cognição sumária, anterior à plena instrução processual. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que é necessário o atendimento simultâneo dos requisitos legalmente estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA QUE GEROU A INSCRIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 300/CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO (“FUMUS BONI IURIS”) E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (“PERICULUM IN MORA”). INSCRIÇÃO REALIZADA HÁ MAIS DE 02 (DOIS) ANOS QUANDO DO AJUIZAMENTO. PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 10ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0054359-73.2023.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima – Unân. – j. 20.05.2024). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. Na revisional de pensão por morte, entende-se que nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido (TJPR – 7ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0045637-89.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 20.04.2020).
A pretensão recursal deduzida em sede antecipatória, no sentido de que seja determinada a rescisão do contrato de locação, com o depósito das chaves em juízo, sem a imposição de multa por rescisão contratual antecipada, e com a imediata suspensão da cobrança dos aluguéis mensais ou o seu depósito em juízo, assim como para que seja determinada a abstenção de inscrição das Agravantes e/ou fiadores nos órgãos de proteção ao crédito, exige, no caso, ampla instrução probatória, sob o crivo do contraditório, fato que, então, afasta a probabilidade do Direito alegado, na via procedimental de cognição sumária.Como se extrai dos documentos, até então, colacionados aos Autos, bem como dos fatos e alegações deduzidas pelas Agravantes, é necessário perquirir acerca da responsabilização das Partes acerca da alegada condição de inabitabilidade do bem imóvel por riscos decorrentes das infestações por pragas, bem como da tentativa de resolução do problema pelos Agravados, o que somente poderá ser verificado no curso da instrução processual.Ou seja, a demonstração dos fatos nos quais se funda o direito inicialmente invocado depende de instrução probatória e se relaciona ao mérito do pedido que, nesta fase embrionária, não pode ser reconhecido.Nesse sentido, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA CONTRATUAL C/C COBRANÇA – CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – ALEGAÇÃO DE INFESTAÇÃO DE CUPINS NO IMÓVEL, POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL APLICÁVEL AO LOCADOR O QUE INVIABILIZA A COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300/CPC – MULTA AMPARADA POR CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA – CONTESTAÇÃO AO LAUDO DE VISTORIA NÃO POSSUI FINALIDADE DE NOTIFICAR O LOCADOR QUANTO A EVENTUAIS DANOS OU DEFEITOS – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR – 18ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0009917-85.2024.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desa. Subs. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa – Unân. – j. 20.05.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO ANTECIPADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DO LOCATÁRIO NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300/CPC. DÚVIDAS SOBRE A MOTIVAÇÃO DA RESCISÃO PRECIPITADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Não se verificando a presença da probabilidade do direito alegado, a par do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300/CPC), diante da dúvida razoável sobre a motivação da prematura rescisão do contrato de locação, deve ser mantida a decisão denegatória da pretensão do autor, a fim de permitir a regular instrução do feito. 2. Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0084356-04.2023.8.16.0000 – Almirante Tamandaré – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 14.02.2024) Assim, não sendo possível concluir, neste momento processual, pela efetiva responsabilidade da Parte Agravada pela alegada impossibilidade de permanência no imóvel, mostra-se correta a decisão judicial agravada, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. A par disso, verifica-se que não foi suficientemente demonstrado que, em razão da postergação da concessão da tutela jurisdicional desejada para o momento processual próprio, em cenário de cognição exauriente, haja risco de perecimento de direito ou de sofrimento de prejuízo grave ou de difícil ou incerta reparação, nos moldes exigidos pelo citado art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Assim, sem prejuízo de ampla incursão no mérito, com futura dilação probatória, em decorrência mesmo do primado do devido processo legal e seus consectários da ampla defesa e do contraditório substancial, entende-se que não se encontram evidenciadas, pelo menos, agora, tanto a plausibilidade jurídica quanto a pertinência fática que pudessem legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional liminarmente almejada pelas Agravantes. 3. Conclusão Bem por isso, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
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