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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jayme Linhari Troya buscando a reforma da decisão que, na ação de execução de título executivo extrajudicial n. 0005956-86.2016.8.16.0075, movida por Dimasa S.A. na 2ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio, indeferiu a impugnação apresentada pelo executado a pleitear a realização de nova avaliação do imóvel penhorado (mov. 697.1, 1º grau). A r. decisão recorrida tem o seguinte teor: “Compulsando aos autos, observa-se que a parte executada se insurge face ao valor atualizado do bem imóvel penhorado, indicado pela Contadoria Judicial em evento 670. Alega que a avaliação do bem ocorreu há aproximadamente 7 (sete) anos, sendo necessário realização de nova de avaliação do bem para que seja obtido seu real valor. É de se destacar que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem se manifestado reiteradamente favorável à atualização monetária do valor de avaliação de bens penhorados, em especial diante do transcurso de tempo relevante entre a data da avaliação e a realização do leilão judicial:(...)Com efeito, prescindível a determinação de nova avaliação, a qual somente poderia ser deferida nas hipóteses taxativamente elencadas no artigo 873 do Código de Processo Civil, as quais não se verificam no caso em apreço, pois não houve arguição de erro na avaliação, o executado não trouxe elementos probatórios a demonstrar que houve majoração significativa do valor do bem após a avaliação realizada e não há indicativo de dúvida pelo Juízo sobre o valor atribuído ao bem. Com efeito, não sendo caso de nova avaliação, cabível a mera recomposição do valor monetária da avaliação realizada diante do decurso do tempo, o que permite que a expressão monetária reflita o real valor do bem.Ante todo o exposto, prevalece o valor de avaliação devidamente corrigido, conforme cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em evento 670, razão pela qual indefiro o pedido de movimento 686.” Alega o agravante, sumariamente, que: (i) “[a decisão] merece reforma, vez que a penhora e a avaliação realizada nos autos de origem conta, aproximadamente, com 07 (sete) anos, já que foi realizada em data de 01.09.2017 e posteriormente foi retificada em 21.03.2018, conforme se deflui das sequências 105 e 158 dos autos de origem”; (ii) “não se apresenta como suficiente a atualização monetária singela do valor para recompor/mensurar o valor atual do bem imóvel penhorado, mormente porque é fato público e notório que o planeta passou por uma pandemia provocada pelo Covid-19, o que fez com que tudo, simplesmente TUDO, apresentasse um aumento significativo e expressivo de preços e não foi diferente com imóveis rurais, como é o caso do objeto de penhora nos autos de origem”; (iii) “o alqueire na região da propriedade do executado/agravante possui o preço atual médio de R$ 392.857,14 (trezentos e noventa e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos). No entanto, na época da penhora (2017) o valor por alqueire da avaliação foi de R$ 100.000,00, conforme se deflui do laudo de avaliação de sequência 105.3”; (iv) “ainda que atualizados na forma do cálculo de sequência 670.1, denota-se que o valor por alqueire não ultrapassa sequer 50% do valor praticado no mercado atualmente”; e (v) “imperiosa se afigura não uma simples atualização de valores, mas uma NOVA avaliação do objeto de penhora nestes autos, sob pena de ser extremamente gravosa o prosseguimento da execução ao executado, na medida em que sua propriedade pode ser levada a hasta pública por preço vil”. Pede, ao final, o provimento do recurso, para o fim de que, reformada a decisão, seja determinada “a realização de NOVA AVALIAÇÃO do imóvel objeto de penhora nos autos de origem”. Antes, e desde logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, notadamente para a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória agravada, até o julgamento do recurso (mov. 1.1). Indeferida a tutela de urgência postulada (mov. 10.1), o agravado apresentou contrarrazões (mov. 16.1), pugnando pelo não provimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Quanto à questão de fundo, está a conclusão na origem a merecer confirmação. 2.1. Sustenta o agravante que “a penhora e a avaliação realizada nos autos de origem conta, aproximadamente, com 07 (sete) anos”, sendo necessária, portanto, nova avaliação do imóvel, haja vista a, conforme alega, “majoração significativa do valor do bem”, notadamente em decorrência da pandemia causada pela Covid-19. A justificar a necessidade de nova avaliação, juntou anúncio de venda de uma propriedade rural (fazenda), extraído de plataforma de comércio eletrônico na internet, afirmando que “áreas rurais estão sendo vendidas na região da propriedade objeto de penhora, com preço bem superior ao praticado na época da penhora”. Razão, todavia, não lhe assiste. Sabe-se, e há muito assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, “decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública, a rigor deve-se proceder à reavaliação do bem penhorado. Para tanto, porém, é imprescindível que a parte traga elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação (REsp 1269474/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 13/12/2011)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.773.822/SP, relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021, destacado). No caso em exame, ainda que alguma juridicidade ostente o argumento do interregno entre a avaliação realizada (setembro/2017) e a data do leilão (novembro/2024), o fator tempo não basta, por si só, a impor a reavaliação reclamada. A autorizá-la era essencial, e nada trouxe o recorrente de concreto e apreciável, instrução mínima a evidenciar que a estimativa havida já não reflete, substancialmente, para mais ou para menos, o valor do bem. E, nada obstante a estimativa tenha se realizado durante a pandemia da Covid-19, cujos efeitos na realidade social e no mercado imobiliário rural são conhecidos e supostamente perduram até hoje, nada mais amiúde trouxe o agravante a sustentar a majoração virtualmente havida, daquela específica área, não bastando mera alegação genérica neste sentido. Não há qualquer confronto entre os imóveis, delineando suas essenciais características a sustentar virtual possibilidade de comparação entre o bem penhorado e o anunciado. Tampouco indicou o agravante, na origem ou no recurso, qual o valor entende correto para a avaliação do imóvel. Noutras palavras, a mera juntada de imagem de dita oferta de venda de imóvel rural na internet, desacompanhada de quaisquer elementos de informação sobre as fontes de estimativa e a individualização do bem oferecido, verdadeiramente não basta à pretensão da recorrente. A dizer, não restou demonstrada na hipótese a pertinência de nova avaliação do imóvel penhorado, nos termos do inc. II do art. 873 do Código de Processo Civil. Tal como concluiu o doutor Juiz em primeiro grau, e aqui também se conclui, “o executado não trouxe elementos probatórios a demonstrar que houve majoração significativa do valor do bem após a avaliação realizada”. Nessa direção, os precedentes deste Tribunal (destacado): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO PARA QUE SEJA FEITA NOVA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÚNCIO DE OFERTA DE VENDA DE IMÓVEL SIMILAR QUE NÃO DEMONSTRA POR SI SÓ A DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR DA AVALIAÇÃO JUDICIAL E O SUPOSTO VALOR DE MERCADO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA INDICAÇÃO DE VALOR SUPERIOR OU INFERIOR AO AVALIADO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0069075-71.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - relator: Substituto EDUARDO NOVACKI – Julgado em 23/9/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA. PENHORA DE IMÓVEIS. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 873, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO CONCRETO. NÃO VERIFICAÇÃO. MERA DIVERGÊNCIA COM O VALOR ATRIBUÍDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA QUANTIA ATRIBUÍDA AO BEM QUE É SUFICIENTE PARA REPRODUZIR O VALOR ATUAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não verificada nenhuma das hipóteses do artigo 873, do Código de Processo Civil, deve ser mantido o indeferimento de pedido de nova avaliação de bem penhorado.2. Não constatadas as situações previstas no artigo 873, do Código de Processo Civil, a atualização monetária do valor da avaliação do imóvel constrito é suficiente para reproduzir o valor atual do bem.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011073-45.2023.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - relator: Desembargador LUIZ CARLOS GABARDO – julgado em 21/6/2023). Em resumo, na ausência de elementos concretos a respaldar a pretensão de nova avaliação do bem, não se mostra o caso de autorizá-la, como se pretende no recurso. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação.
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