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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 859.1), que, na execução de título extrajudicial nº 0004400-96.2011.8.16.0019, rejeitou a alegação dos executados de impenhorabilidade dos valores constritos através do sistema Sisbajud. Os agravantes, em síntese, alegam que: a) “na impugnação à penhora de mov. 837, os agravantes juntaram aos autos provas inequívocas de que 70% do valor penhorado era proveniente de uma rescisão trabalhista da esposa de Fernando Wosgrau, Andreia Cristina Sversut, vide (mov. 837.1, 837.3 e 837.4) [...] Como também foi destacado pelos agravantes, na impugnação referida, consoante a jurisprudência trabalhista, os proventos trabalhistas são impenhoráveis”; b) “Fatos sobre os quais a decisão foi totalmente omissa. Como se pode ver, os autores apresentaram, sim, provas da origem dos valores penhorados, bem como da impossibilidade de penhorá-los, pelo que a decisão deve ser revista”; c) “Em sede de impugnação os autores demonstraram que é entendimento reiterado do STJ que a norma de impenhorabilidade se subsume, sim, às contas investimento [...] A decisão não se manifestou quanto ao julgado trazido, nem o porquê de, no entendimento do magistrado, não se aplicar ao caso presente, o que por si só enseja a reanálise da decisão interlocutória. Neste sentido, é mister lembrar-nos de que a previsão normativa da impenhorabilidade de 40 (quarenta salários-mínimos) da conta poupança consta no CPC de 2015 (dois mil e quinze), que já conta quase 10 (dez anos) de sua publicação e já vinha sendo elaborado desde muito antes. Desde então, houve um crescimento exponencial das aplicações financeiras feitas por pertencentes à classe média, pelo que, em muitos casos, as contas-investimento substituíram as poupanças na função de reserva de valor”; d) “portanto, por equiparação à conta poupança, os investimentos em aplicações financeiras automáticas de contas digitais devem ser protegidos pela impenhorabilidade, sendo a liberação da constrição medida que se impõe”; e) “A ausência de extratos bancários no pedido originário, se deve ao fato de que o próprio extrato do SISBAJUD já indica a origem dos valores constritos. Desta forma, requer seja apreciado o presente pedido de desbloqueio dos valores constritos, com a suspensão imediata de quaisquer atos de levantamento dos referidos valores, conferindo-se efeito suspensivo até ulterior decisão deste Agravo de Instrumento”; f) “Destaca-se que os autores da presente ação não são os executados e sim, avalistas, portanto não há como realizarem o levantamento dos valores remanescentes, sendo inconteste que o feito se encontra garantido pela penhora nos autos de RTOrd nº 0690400-82.2009.5.09.0660, restou sobressalente o valor de R$ 469.262,19 (quatrocentos e sessenta e nove mil duzentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos), decorrentes de sobra da arrematação do bem alienado. Tais valores são suficientes para satisfazer o total devido no presente feito”. Requereram, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que foi deferido apenas com o fim de sobrestar qualquer ato que tenha como finalidade o levantamento das quantias penhoradas através do sistema SISBAJUD no mov. 814 - origem, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, podendo a execução prosseguir em relação a eventuais outros bens da parte executada (mov. 11.1). Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 17.1). É o relatório.
II. O agravo de instrumento deve ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no parágrafo único do Art. 1.015 do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação dos executados de impenhorabilidade de valores constritos através do sistema Sisbajud. Primeiramente, alegam os agravantes que “juntaram aos autos provas inequívocas de que 70% do valor penhorado era proveniente de uma rescisão trabalhista da esposa de Fernando Wosgrau, Andreia Cristina Sversut, vide (mov. 837.1, 837.3 e 837.4)”. Sem razão. Isso, porque, analisando tais documentos citados por eles, constata-se que Andreia Cristina Sversut recebeu a título de verbas trabalhistas o valor total de R$ 49.126,91. Contudo, não é possível verificar se foi depositado na conta em que estão os valores bloqueados nem se ela é esposa do executado, haja vista não haver no processo documento que comprove a relação entre ambos e, ainda, extratos da conta que confirmem o depósito. Também não é possível o recorrente, à toda evidência, realizar a defesa de interesse alheio, nos termos do artigo 18, do CPC (“Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”). Portanto, tal alegação deve ser afastada. Ainda, afirmam os executados, ora agravantes, que se trata de valores inferiores a 40 salários mínimos e, dessa forma, seriam impenhoráveis independentemente da natureza da conta em que estão depositados. Sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, o art. 833, do CPC, traz a seguinte determinação: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. O inciso X do referido artigo prescreve que os valores depositados em conta poupança inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis. O STJ possui entendimento no sentido de que a impenhorabilidade atinge a quantia poupada inferior a 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta em que os valores estejam depositados. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. QUANTIA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. TEMA COGNISCÍVEL DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade da quantia até quarenta salários mínimos poupada, alcançando não somente a aplicada em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. III - "A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada" (1ª T., AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22.9.2022) IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.040.227/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (Grifo nosso).
Por outro lado, esta 13ª Câmara Cível tem se posicionado no sentido de que o simples fato de a quantia ser inferior a quarenta salários mínimos não é suficiente para configurar a impenhorabilidade, cabendo àquele que alega o ônus da prova de que tal quantia possui natureza de reserva financeira.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM EXAME, QUE ACOLHERA TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE, PORQUE ABAIXO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE AS QUANTIAS CONSTRITAS SEREM RESERVA FINANCEIRA OU TRATAR-SE DE CONTA POUPANÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.03.2023) (Grifo nosso).
Por oportuno, colaciono lição do Desembargador José Camacho dos Santos, relator do Agravo de Instrumento de n° 0070486-23.2022.8.16.0000: Portanto, oportuno anotar que, estando os valores (até o limite legal) em conta poupança, presume-se (em prol da parte devedora, titular daqueles numerários), que se trata de reserva impenhorável, de modo que, caso a parte credora conteste esta natureza, com argumentos como de que, nada obstante o tipo de conta, houve uso irregular da conta, tem o ônus de provar o alegado. Em contrapartida, se os valores (até esse teto) estiverem em outras contas (corrente, aplicações diversas), sem aquela presunção (alusiva àquele tipo de conta), mas, a parte devedora assevera que, contudo, pelas movimentações ou pela ausência desta, comprovada está a característica de reserva, daquele montante, aspectos controvertidos pela parte credora, caberá àquela (devedora) o ônus de provar o alegado. Vale dizer, é por isso que, em casos como este, se exige prova inequívoca de que o valor alcançado se trata de reserva, ou, então, corolário de verbas salariais, cabendo esse ônus probatório (diversamente do que se passa quando a conta é de poupança) à parte devedora (sobre ser reserva), pelo que a falta ou a insuficiência no cumprimento desse ônus há de se resolver em desfavor desta. Com efeito, a posição atual e prevalente é a de que o legislador, em verdade, não pretendeu tornar impenhorável o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos só quando esteja em conta poupança, bastando que seja reserva para necessidades emergenciais, que tal montante ordinariamente pode custear. Vale dizer que, se a conta é corrente, ou o fundo de investimento, mas, em regra, mantidos como reserva à emergência, à luz dos movimentos (ou da ausência destes), pode esta ser imunizada com base na disposição referida. (...) Logo, sopesadas essas particularidades, ora se dá provimento ao recurso, da parte credora, reconhecendo-se a penhorabilidade da verba constrita. Resta claro, então, que o posicionamento desta Câmara tem sido no sentido de que a mera alegação de que a quantia tem natureza de poupança não é suficiente para configurar a impenhorabilidade quando os valores se encontram em contas que não são de poupança, cabendo ao devedor comprovar aquilo alegado. Da mesma forma, necessário que haja prova de que a quantia é proveniente de verba salarial caso seja essa a alegação formulada pela parte. É sabido que é ônus do executado comprovar eventual impenhorabilidade nos termos do artigo 833, do CPC. No caso concreto, constata-se que o valor (R$ 68.443,98) constrito através do sistema Sisbajud (mov. 814,1 – da origem) supera os 40 salários mínimos, que, em 2024, é R$ 56.480,00 (40 x R$ 1.412,00). Assim, o que ultrapassa essa quantia já poderia por si só ser penhorado.
Além disso, em que pese estar depositado em conta bancária supostamente de investimento, de acordo com alegação da parte, não houve a demonstração plena pelos executados de que o referido valor efetivamente possui natureza/característica de reserva financeira, já que os recorrentes não apresentaram extratos bancários pertinentes para que a constrição fosse devidamente analisada pelo juízo de origem. Por fim, o fato de existir penhora no “rosto dos autos de RTOrd nº 0690400-82.2009.5.09.0660” não autoriza de imediato a liberação dos valores encontrados via Sisbajud, já que, a princípio, os avalistas são devedores solidários e igualmente responsáveis pelo pagamento do crédito executado e, em segundo lugar, a mera penhora no rosto dos autos não garante o adimplemento do numerário executado e tampouco impede que o exequente continue a buscar seu direito de crédito. A esse respeito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA PELA EXECUTADA EM FACE DA ORA AGRAVANTE. CABIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO CONDICIONADA AO SUCESSO DA ORA DEVEDORA NAQUELA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AGRAVANTE. Conforme entendimento consolidado no STJ, o “direito litigioso, sobre o qual incide a regra do art. 674 do CPC/73 [art. 860 do CPC/15], trata-se de direito futuro e eventual, porque subordinado à confirmação por decisão judicial transitada em julgado, sujeitando-se o terceiro, nele interessado, à sorte e aos azares do litígio para garantir o seu crédito por meio da penhora no rosto dos autos” (REsp n. 1.678.224/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 9/5/2019). Logo, não se vislumbra, no caso em análise, qualquer irregularidade na averbação determinada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019022-86.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 25.05.2024) (Grifo nosso) Diante do exposto, o agravo de instrumento deve ser desprovido. III. Conclusão Voto em conhecer e em negar provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação.
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