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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054578-52.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO COM CONDENAÇÃO DA IMPUGNANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DO OBJETO QUE DECORREU, NA REALIDADE, DA DESISTÊNCIA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE EFETIVA LITIGIOSIDADE. IMPUGNANTE QUE NÃO DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO INCIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO SE MOSTRAM DEVIDOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/2005. RESPONSABILIDADE DA IMPUGNANTE, ORA RECORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EXCLUINDO A CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MANTENDO-SE A OBRIGAÇÃO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível de Toledo que homologou a desistência da Impugnação de Crédito, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação de crédito perdeu seu objeto em razão da desistência da recuperação judicial pela parte agravada, não havendo efetiva litigiosidade entre as partes.4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios só ocorre em caso de existência de litigiosidade, o que não se verifica no presente caso.5. As custas processuais devem ser suportadas pela parte impugnante, uma vez que não se exige das recuperandas o pagamento das despesas que os credores fizerem para tomar parte na Recuperação Judicial ou na Falência, salvo em litígios com o devedor.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se a obrigação da impugnante/agravante ao pagamento das custas e despesas processuais.Tese de julgamento: A ausência de litigiosidade em Impugnação de Crédito decorrente de desistência de Recuperação Judicial impede a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, seja pela inexistência de litigiosidade, seja por não ter dado causa à extinção do feito._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 5º, II, 11, 13; Lei Estadual nº 6.149, de 09 de setembro de 1970 – alterada pela Lei Estadual nº 18.695, de 22 de dezembro de 2015.Jurisprudência relevante citada: STJ - Recurso Especial nº 1.197.177 - RJ (2010/0106450-1), Ministra Nancy Andrighi, 03 de setembro de 2013 (Data do Julgamento), DJe: 12/09/2013; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019819-96.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 19.07.2023; TJPR - 18ª C.Cível - 0007530-39.2020.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane Bortoleto - J. 30.11.2020; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004657-61.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 31.05.2023; TJPR - 18ª C.Cível - 0051650-07.2019.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 10.02.2020.