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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão proferida pelo juízo 1ª Vara Cível de Toledo que, em autos de Impugnação de Crédito nº 7553-86.2022.8.16.0170, homologou a desistência da ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Eis o teor da decisão agravada (mov. 63.1):1. Conforme informação dos autos, houve desistência pela parte Impugnante do prosseguimento do processo. 2. Em sendo assim, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 90 do CPC, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 82, §2º do CPC. Da mesma forma, CONDENO a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios do Impugnado, no equivalente à 10% do valor atualizado da causa, pela média do INPC e IGP-DI, desde a propositura, mais juros de 1% ao mês a contarem do trânsito em julgado. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados (mov. 76.1).Inconformado, sustenta o recorrente, resumidamente, que: (a) em 13.09.2022 (mov.327) a parte agravada desistiu do processo da Recuperação Judicial nº 12361-71.2021.8.16.0170; (b) em 19.09.2023 (mov. 333) o juízo dos autos da Recuperação Judicial proferiu despacho indeferindo o pedido, uma vez que, após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, o pedido de desistência deveria ser deliberado em Assembleia Geral de Credores, contudo, a parte agravada informou nos autos da Recuperação Judicial que agravou a decisão proferida pelo juízo (Agravo de Instrumento nº 58353-46.2022.8.16.0000), o qual foi atribuído efeito suspensivo para suspender os autos da Recuperação Judicial até o julgamento final do recurso; (c) em 24.07.2023, o Agravo de Instrumento nº 58353-46.2022.8.16.0000 foi julgado, o qual foi parcialmente provido para cassar a decisão recorrida e ordenar ao juízo dos autos da Recuperação Judicial apreciação da desistência fundamentada com os termos de adesão; (d) ato contínuo, em 20.10.2023 (mov. 494), o juízo, nos autos da Recuperação Judicial, proferiu despacho extinguindo o feito; (e) em razão da desistência da Recuperação Judicial por parte da agravada, a impugnação de crédito perdeu o seu objeto, razão pela qual não se instaurou litigiosidade entre às partes, e, conforme já exposto, a própria administração judicial havia peticionado nos autos de origem, informando acerca da desistência da Recuperação Judicial, opinando pela suspensão da impugnação até o julgamento do recurso dos autos da Recuperação Judicial, ou seja, não chegou nem a ser discutido entre às partes acerca da natureza do crédito; (f) o CPC contemplou o princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10; (g) a Impugnação de Crédito somente perdeu o seu objeto em razão da desistência do processo da Recuperação Judicial por parte da agravada; (h) deve ser afastada a condenação do banco agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, uma vez que, os autos de origem tratam de Impugnação de Crédito, a qual perdeu o seu objeto, em razão de a parte agravada ter desistido dos autos da Recuperação Judicial; (i) incabível a condenação aos honorários de sucumbência em incidentes processuais, considerando que o art. 15 da Lei nº 11.101/05 e o art. 85 do CPC não preveem a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em incidente processual de impugnação de crédito; (j) há ausência de litigiosidade nos autos de origem, em razão da desistência da parte agravada de prosseguir com a Recuperação Judicial, mister destacar que, com o pedido de desistência da Recuperação Judicial, a Impugnação de Crédito não teve o mérito julgado; (k) os honorários advocatícios relativos à Impugnação deverão ser contemplados na demanda principal, ao tempo e modo oportunos, pois é na fixação ao final da ação principal que todo o trâmite processual deve ser considerado, inclusive seus incidentes; (l) na remota hipótese de o presente recurso não ser provido, o que não se espera, requer que os honorários sejam arbitrados por equidade, levando em consideração a ausência de litigiosidade, bem como a rápida tramitação dos autos de origem, não há motivos para condenar o banco agravante na porcentagem de 10% sobre o valor da causa; (m) o proveito econômico será eventual e somente será aferível quando da homologação do Plano de Recuperação Judicial, e comumente com deságio e com prazo; (n) a determinação dos honorários advocatícios deve ser feita com base no princípio da equidade; (o) não há que se falar em condenação de honorários sucumbenciais sobre o valor controverso no presente caso, e, sim, devem ser arbitrados por equidade, pois o pedido de declaração de extraconcursalidade dos créditos não pode ser considerado como proveito econômico; (p) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Francisco Cardozo Oliveira (17ª Câmara Cível), o qual determinou sua redistribuição (mov. 12.1 – AI).O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 15 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (mov. 24.1 – AI).A requerida Matriagro Ltda. – ME não apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 25 – AI).Remetidos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, esta entendeu pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 37.1 – AI).A intimação da parte agravada Cláudio Moresco da Costa – ME se mostrou infrutífera.O administrador judicial indicou que “o processo de Recuperação Judicial das Agravadas foi julgado extinto sem resolução de mérito em 20/10/2023, face a desistência das empresas devedoras – com sentença já transitada em julgado (em anexo). Neste contexto, por não mais subsistir a figura da Administradora Judicial, a Peticionária não possui poderes ou interesse processual para acompanhamento de ações paralelas em que as devedoras ainda figuram como parte” (mov. 74.1 – AI).Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso pela parte agravada Cláudio Moresco da Costa – ME (mov. 80 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à decisão que, em autos de Impugnação de Crédito nº 7553-86.2022.8.16.0170, homologou a desistência da ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causaA parte recorrente, entretanto, indicou que em 13.09.2022 (mov. 327) a parte agravada desistiu do processo da Recuperação Judicial nº 12361-71.2021.8.16.0170, e que, em razão disso, a Impugnação de Crédito perdeu o seu objeto, motivo pelo qual não se instaurou litigiosidade entre às partes.Salientou que a própria administração judicial havia peticionado nos autos de origem, informando acerca da desistência da Recuperação Judicial, opinando pela suspensão da Impugnação até o julgamento do recurso dos autos da Recuperação Judicial, ou seja, não chegou nem a ser discutido entre às partes acerca da natureza do crédito.Aduziu que a impugnação de crédito somente perdeu o seu objeto em razão da desistência do processo da Recuperação Judicial por parte da agravada, devendo, portanto, ser afastada a condenação do agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais.Salientou que é incabível a condenação aos honorários de sucumbência em incidentes processuais, considerando que o art. 15 da Lei 11.101/2005 e o art. 85 do CPC não preveem a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em incidente processual de Impugnação de Crédito.Pois bem.Importante salientar que, logo após o ajuizamento da Impugnação de Crédito, sobreveio manifestação do Ministério Público no seguinte sentido:Após o cotejo dos autos de Recuperação Judicial, entende-se ser cabível o pedido de suspensão da presente impugnação, com base nos fundamentos exarados no parecer da Administradora Judicial. Isso porque, como bem apontado por ela, resta pendente de apreciação e homologação o pedido de desistência da recuperação judicial em segundo grau, que é objeto de recurso dos autos de agravo de instrumento nº 0058353-46.2022.8.16.0000.(...)Nessa conjuntura, é certo que a provável futura homologação do pedido de desistência da recuperação judicial ensejará o esvaziamento completo da presente impugnação, culminando na perda de seu objeto.O pedido de suspensão foi, então, deferido, até o julgamento final do requerimento de desistência da Recuperação Judicial (mov. 37.1).Ato contínuo, sobreveio petição pleiteando a desistência do incidente (mov. 59.1 – AI), diante da homologação da desistência da Recuperação Judicial. Veja-se:ITAU UNIBANCO S/A, já qualificado nos autos do Impugnação de Crédito nº 0007553.86.2022.8.16.0170, em que é impugnada MATRIAGRO LTDA, também já qualificadas nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu procurador infrafirmado, em atenção ao pedido de desistência nos autos da Recuperação Judicial apresentada pela impugnada, apresentar a DESISTÊNCIA do presente incidente, em razão da perda do objeto.Assim, foi proferida a sentença de extinção (mov. 63.1), condenando a parte autora, ora agravante, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios.Entretanto, conforme exposto, e como já mencionado quando da apreciação do pedido liminar formulado em sede recursal, não se denota a existência de efetiva litigiosidade, não se podendo imputar a desistência ao recorrente.No que se refere aos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento de honorários advocatícios em habilitações e impugnações de crédito só ocorre em caso de existência de litigiosidade.Nesse sentido:PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. NULIDADE. SUPRIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. PROPORÇÃO DE GANHO E PERDA DE CADA PARTE SOBRE A PARTE CONTROVERTIDA DO PEDIDO. 1. Admite-se o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra decisão colegiada, desde que presentes os requisitos do art. 557 do CPC. Ademais, eventual nulidade da decisão unipessoal ficará superada com a sua ratificação pelo órgão colegiado, na via do agravo interno. Precedentes. 2. São devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial for impugnado, conferindo litigiosidade ao processo. Precedentes. 3. Nos processos em que houver sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame da proporção de ganho e de perda sobre a parte controvertida do pedido, excluindo-se, portanto, aquilo que o réu eventualmente reconhecer como devido. 4. Recurso especial parcialmente provido.(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.177 - RJ (2010/0106450-1), Ministra NANCY ANDRIGHI, 03 de setembro de 2013 (Data do Julgamento), DJe: 12/09/2013)Saliente-se que a própria Lei nº 11.101/05 prevê, em seu art. 5º, inciso II, que não são exigíveis do devedor as despesas que os credores fizerem para tomar parte na Recuperação Judicial ou na Falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor[1].Também é este o entendimento adotado por esta Corte Estadual:AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão que deixou de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Litigiosidade caracterizada. Discordância da Recuperanda com o pedido, mediante a apresentação de impugnação. Honorários advocatícios de sucumbência devidos. Questão pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Regra observável no caso concreto: artigo 85, § 8º do CPC. Valor da causa muito baixo, de modo a autorizar a excepcional fixação segundo o princípio da equidade. Importe a ser aquilatado conforme o contexto dos autos. Causa que não exigiu dilação probatória ou a prática de numerosos atos processuais. Habilitações de crédito semelhantes que se repetem às dezenas no âmbito desta recuperação judicial e permitem a mera reprodução de argumentos pela Recuperanda. Fixação da verba honorária em R$ 800,00 que se revela adequada à realidade do caso concreto e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019819-96.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 19.07.2023) (grifou-se)No caso, como narrado, não se verifica a ocorrência de efetiva litigiosidade, ou mesmo que a parte recorrente tenha dado causa à extinção do feito.Portanto, a parte agravante não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto às custas e despesas processuais, a habilitação obedece ao procedimento dos arts. 11 e 13 da Lei nº 11.101/05, em que são devidas custas diante da previsão legal de sua incidência, nos termos da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149, de 09 de setembro de 1970 – alterada pela Lei Estadual nº 18.695, de 22 de dezembro de 2015.A questão nodal para o deslinde da controvérsia reside, dessa forma, em definir a quem será atribuído o ônus pelo pagamento das custas processuais. Conforme dispositivo legal já citado anteriormente (artigo 5º, II, da Lei nº 11.101/05), não são exigíveis do devedor as despesas que os credores fizerem para tomar parte na Recuperação Judicial ou na Falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.Uma vez que se reputou ausente a efetiva litigiosidade no caso, é de se entender que não se mostram exigíveis das então recuperandas, ora agravadas, o pagamento das custas processuais, as quais devem ser suportadas pela parte impugnante, ora recorrente.Veja-se que, apesar da natureza de jurisdição voluntária inerente ao processo de Recuperação Judicial, tem-se que a norma específica disposta no art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.101/05 sobrepõe-se à regra geral. Inúmeros são os julgados desta 18ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RECUPERANDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO ARTIGO 5º, II, DA LEI Nº 11.101/2005. DEVEDORA QUE NÃO SE OPÔS AO PEDIDO AUTORAL. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA PARA INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONDENANDO A PARTE AGRAVADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, E PARA EXCLUIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0007530-39.2020.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 30.11.2020) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO (RESTITUIÇÃO DE BENS EM CONTRATO DE DEPÓSITO) ARGUIDOS NA EXORDIAL. PRÓPRIA IMPUGNADA QUE APONTOU A INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA SOBRE O VALOR E CLASSIFICAÇÃO CONCURSAL DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITIGIOSIDADE. CARÁTER ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO IMPUGNANTE SEGUNDO O PRESSUPOSTO DO INTERESSE DA PARTE AUTORA.- Inexistindo litigiosidade no processo contencioso de impugnação da Relação de Credores, prevalece o seu caráter administrativo, determinando-se os encargos processuais segundo o princípio do interesse da parte autora, e descabida a fixação de verba honorária.Recurso não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004657-61.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 31.05.2023) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – REFORMA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/2005 – DESPESAS QUE O CREDOR TEVE PARA TOMAR PARTE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SÃO EXIGÍVEIS DAS RECUPERANDAS, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO – REQUERENTES QUE FORMULARAM PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – OMISSÃO DO JUÍZO – DEFERIMENTO TÁCITO – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0051650-07.2019.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.02.2020) (grifou-se)Voto, destarte, por dar parcial provimento ao recurso, de forma a excluir a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se, contudo, a obrigação da impugnante/agravante ao pagamento das custas e despesas processuais.
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