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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0012503-69.2009.8.16.0017, da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Curitiba, em que é apelante o ESTADO DO PARANÁ e apelada farmácia regente feijo EIRELI.1. Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PARANÁ em face de sentença, proferida nos autos de execução fiscal, que julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, sem condenação em custas e honorários (art. 921, §5º do CPC) (mov. 28.1).Alega o apelante, em síntese, que (mov. 32.1):a) inaplicável ao caso o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571), acerca do instituto da prescrição intercorrente;b) não houve desídia da Fazenda Pública pelo tempo suficiente à ocorrência da prescrição intercorrente, sendo que conforme entendimento em vigor durante a prática dos atos processuais (art. 40, §4°, da Lei 6.830/80, com a redação dada pela Lei 11.051/04), apenas após o quinquênio do arquivamento é que se aperfeiçoa a prescrição intercorrente;c) mesmo se aplicado ao caso concreto o novo entendimento do STJ, entende-se devidamente configurados os marcos interruptivos da prescrição no caso concreto.Por tais razões, requer o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença, reconhecendo-se a higidez da dívida tributária cobrada nestes autos Apresentadas contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento (mov. 39.1 TJ)A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (mov. 12.1 TJ) É o relatório.
VOTO. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece conhecimento. 2.1. Preliminarmente, observa-se que, ao contrário do sustentado em preliminar de contrarrazões, trata-se de execução fiscal cujo valor, R$ 1.850,79, na data de seu ajuizamento da ação era superior a 50 ORTNs.1 2.2. No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de prescrição intercorrente.No caso em apreço, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, precedente vinculante que gerou os Temas Repetitivos nº 566 a 571 do STJ e no qual a Corte fixou as seguintes teses:“4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;2 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável3 (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.4 Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.54.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifou-se) De acordo com a tese firmada pelo STJ, o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e o prazo prescricional tem início, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Logo, o início da contagem do prazo prescricional inicia, automaticamente, após a finalização de um ano da suspensão da execução, que por sua vez inicia com a intimação da Fazenda sobre a ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Sobre o tema, já se posicionou esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇAO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...] PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM 19/10/2006. INÍCIO DO PRAZO DE 01 ANO DE SUSPENSÃO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS EM 19/10/2007. [...] PRESCRIÇÃO VERIFICADA. [...] RECURSO NÃO PROVIDO. “No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.(...) 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;[...].4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (RESP Nº 1.340.553/RS –STJ). (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010517-41.1999.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 04.09.2023) Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Manutenção. Julgamento do REsp 1.340.553-RS, em sede de recursos repetitivos. Teses firmadas. Sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Ciência inequívoca da Fazenda Pública da não localização de bens passíveis de penhora do executado. Suspensão de um ano que se dá automaticamente, sendo que, findo esse lapso, inicia-se o prazo prescricional aplicável. Prazo que transcorreu integralmente, na situação em exame. Inaplicabilidade da Súmula 106, do STJ. Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001911-26.2015.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 28.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO. ART. 924, V DO CPC. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS). DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO PROFERIDO NO DIA 18.12.2009. CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA NO DIA 29.09.2014. AUSÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. DESÍDIA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. VÁRIOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO. PRAZO DE 6 ANOS DECORRIDO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002781-53.2009.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 09.10.2023) Não bastasse isso, em julgamento ocorrido em 22/02/2023, a prescrição intercorrente foi novamente analisada, dessa vez pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.562 (Tema 390), cuja tese fixada foi assim definida: “É constitucional o art. 40 da lei 6.830/80 (lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos." No caso, observa-se que o Estado do Paraná ajuizou, em 03.12.2009, execução fiscal nº 750/2009, em face da Farmácia Regente Feijó Ltda, objetivando a cobrança de créditos tributários de ICMS/2009, no valor de R$ 1.850,79. Tendo em vista que o despacho citatório foi proferido em 07.01.2010, aplicável ao caso o art. 174 do CTN, com a redação atribuída pela LC 118/2005, motivo pelo qual se interrompe a prescrição material dos créditos tributários na data que foi proferido referido despacho, dando início à contagem da prescrição intercorrente. Nesse sentido, houve citação em 14.10.2010 e a parte executada não quitou a dívida, tendo ocorrido a penhora de bens em 01.12.2010 (mov. 1.2 – fls. 26/28). Ocorre que não foi possível a realização de leilão, tendo em vista que os bens não foram mais localizados (mov. 1.2 – fls. 49). O Procurador do Estado teve ciência da não localização em 09.03.2012, quando fez carga dos autos (mov. 1.2 – fls. 50). Desta data até a sentença, em 05.10.2023, decorreram mais de 11 anos. Portanto, transcorrido tempo superior a seis anos (um ano de suspensão mais 5 anos do prazo prescricional), razão pela qual flagrante a prescrição intercorrente. Denota-se que, embora a Fazenda tenha se manifestado nos autos, tais petições não foram suficientes para obstar a contagem da prescrição, uma vez que não se observa ulterior medida efetiva concernente à penhora de bens do executado.Ou seja, dentro do prazo prescricional6, a parte interessada não teve êxito na prática dos atos necessários para a satisfação do crédito, sendo, ainda, inaplicável ao caso dos autos a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento no sentido de que não é razoável que atos infrutíferos tenham o condão de tornar imprescritível o crédito tributário. “É pacífico o entendimento no superior tribunal de justiça segundo o qual os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (Agint no Resp n. 2.113.875/ba, relatora ministra Regina Helena Costa, primeira turma, julgado em 4/3/2024, dje de 7/3/2024) Por essas razões, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser mantida. 3. Diante do exposto, propõe-se voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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