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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível (mov. 39.1 dos Autos de Agravo de Instrumento n. 0023556-10.2023.8.16.0000) que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelos agravados, para determinar que o aluguel a ser pago mensalmente seja de R$ 566,61 para cada um, totalizando R$ 1.113,22.Nas suas razões recursais, o agravante afirmou, em síntese, que: a) foi privado do uso de sua quota parte dos bens deixados pela morte de Ronaldo Zanini; b) edificou em terra nua, na exata proporção de sua quota parte, uma moradia, a qual usufrui; c) o agravdo Leonardo Zanini invadiu sua casa, violando os limites de sua residência, ato cometido com um capanga não identificado; d) a invasão de domicílio foi registrada perante a Delegacia de Polícia Civil; e) deve ser reconhecida e declarada a litigância de má fé e aplicada a multa de dez por cento sobre o valor do bem a ser paga pelos agravados solidariamente. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso (mov. 1.1 destes autos).Em sede de contrarrazões, os agravados sustentaram, em resumo, que: a) a interposição do recurso consiste em erro grosseiro, tendo em vista que o agravo interno está adstrito à impugnação da decisão monocrática proferida pelo relator; b) o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada; c) a inicial de arbitramento de aluguel foi instruída com todos os elementos de prova para demonstrar a plausibilidade do direito diante da patente abusividade do agravante em se utilizar de maneira integral, isolada e exclusiva de um bem imóvel que também lhes pertencia; d) estão privados do uso do imóvel que detém a propriedade e nada mais justo que o uso exclusivo pelo agravante seja compensado pelo arbitramento de aluguel; e) seja por ser manifestamente inadmissível ou seja pela improcedência, nos termos do artigo 1.021 §4º do Código de Processo Civil, há necessidade de imposição de multa, no importe de 5% sobre o valor corrigido da causa, como forma educativa, para coibir o ímpeto de interpor recursos inadmissíveis. Requereu, desse modo, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento do recurso (mov. 10.1 destes autos). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade O artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil prevê que caberá agravo interno em face de decisão unipessoal do relator. Veja-se: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. No mesmo sentido, o artigo 360, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal estabelece: Art. 360. Caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, contra decisão do Presidente e dos Vice-Presidentes, quando atuarem como órgão jurisdicional nas causas pertinentes à competência originária e recursal, ressalvada a previsão de prazo diverso em lei especial ou neste Regimento (arts. 313, § 1º e 314, § 2º).[...]§ 1º Contra a decisão monocrática do Relator, caberá agravo interno, em processo de competência originária, incidentes, remessa necessária ou recurso, no prazo de 15 (quinze) dias Ocorre que o ato judicial atacado neste recurso não se trata de uma decisão monocrática, mas de decisão unânime do Órgão Colegiado (mov. 39.1 dos autos do recurso originário).Diante desse cenário, o manejo de agravo interno constitui erro grosseiro inescusável, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.Em hipóteses semelhantes, vejam-se precedentes deste Tribunal: AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INADMISSÍVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.021, CAPUT, DO CPC, E 360, §1º, DO RITJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO VERIFICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0023536-53.2022.8.16.0000/1 - rel.: SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 27.3.2023) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS, POR UNANIMIDADE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO. CABIMENTO SOMENTE EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.(11ª C. Cível - 0057356-63.2022.8.16.0000/2 - Rel.: SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 21.03.2023) Em face da impossibilidade de sanar o vício identificado, este recurso é inadmissível e, por isso, não pode ser conhecido.Por fim, os agravados requereram a fixação de multa no importe de 5% sobre o valor da causa, para coibir o ímpeto do agravante de interpor recursos inadmissíveis (mov. 10.1 destes autos).Quanto ao arbitramento de multa, o §4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.021 [...]§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Não obstante a manifesta inadmissibilidade do recurso, não se verifica o intuito protelatório, razão pela qual descabe a imposição da sanção pecuniária.Segundo a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, o recurso manifestamente protelatório é aquele que tem por escopo unicamente retardar o andamento do processo (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. 3. ed., rev. atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017. p. 1.106). Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. – DECISÃO MONOCRÁTICA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM EVENTUAL E FUTURA APELAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. – INTUITO PROTELATÓRIO DO AGRAVANTE NÃO VERIFICADO. NÃO IMPOSIÇÃO DE MULTA. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006497-72.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 06.07.2024) b) Da Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o recurso de agravo interno.
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