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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de apelação cível interposta contra sentença prolatada (mov. 59.1 – 1º grau) nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que decidiu nos seguintes termos:Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, contudo, a gratuidade da justiça que foi concedida (art. 98, § 3º, do CPC). [...].Em suas razões recursais (mov. 62.1 – 1º grau) a parte apelante aduz preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa, eis que a matéria controvertida não era exclusivamente de direito, uma vez que a parte Apelante alega fatos que foram presenciados por outras pessoas, impondo-se a produção de prova oral para oitiva destas testemunhas seria de primordial importância. Quanto ao mérito, afirma que o ônus que competia a Apelada era comprovar a efetiva prestação de serviço na linha da consumidora, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC e o artigo 6º, VIII, do CDC, do qual não se desincumbiu, caracterizando assim a falha na prestação do serviço. Os serviços de telefonia deveriam ser ininterruptos, pois são essenciais para os consumidores, e, não devem ser suspensos ou interrompidos abruptamente, pois não há como sobreviver hoje em dia sem se comunicar com relações interpessoais, ainda, por conta da globalização, atualmente está comunicação é feita diuturnamente através dos celulares e aplicativos de mensagens e ligações. A Apelada reconhece as interrupções ocorridas, pois sequer contestou os dias informados pela consumidora, no entanto a empresa aduz não ser a TIM responsável por eventuais falhas, afirmando que se tratariam de áreas de sombra e que o cliente foi cientificado de que poderiam ocorrer tais interrupções. Entretanto, em nenhum momento trouxe documentos probatórios sobre o que afeta as chamadas na região de Querência do Norte, onde o serviço de telefonia é essencial, não sendo admissível os Apelantes terem suas chamadas interrompidas, ouvir ruídos externos entre outros alegados em diversas vezes e dias diferentes, onde ocorre não cumprimento do dispositivo em contrato de prestação de serviços de forma unilateral. Ainda, deve observar o art. 10, inciso VII, da Lei nº. 7.783/83, onde o serviço de telecomunicação trata-se de serviço público essencial. Os serviços Públicos essenciais podem ser prestados pelo estado ou pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos. Dessa forma, requer a reforma da sentença para que seja declarada a falha na prestação de serviços, condenando ao pagamento a título de dano moral in re pisa a quantia correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos consumidores lesados que compõe a presente lideContrarrazões no mov. 66.1 – 1º grau.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, vieram os autos a esta Corte para julgamento.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por INGRID SCHMIDT, MARIANA BORSATTO NOGUEIRA, MATHEUS FELIX POLINI e TULIO FELIX JOSE GONÇALVES em face de TIM CELULAR SA.O juízo singular julgou improcedente o pleito exordial, na forma acima descrita.Preliminarmente, a parte apelante alega a ocorrência de cerceamento de defesa, eis que a matéria controvertida não era exclusivamente de direito, uma vez que a parte Apelante alega fatos que foram presenciados por outras pessoas, impondo-se a produção de prova oral para oitiva destas testemunhas.Contudo, razão não lhe socorreIsso porque, cumpre salientar que o magistrado é livre para apreciar as provas contidas nos autos, como assim dispõem os art. 370 e 371 do vigente Código de Processo Civil. Em outras palavras, compete ao próprio magistrado delimitar os instrumentos probatórios que sejam relevantes, e se ater aqueles que melhor elucidem o feito, de forma fundamentada. Analise-se:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Clara é também a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. (STJ. AgRg no REsp 820.697/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.05.2006, DJ 29.05.2009).Dessa forma, não merece provimento a tese da parte apelante quando alega cerceamento de defesa, uma vez que o objeto da lide é essencialmente de direito, não havendo necessidade de oitiva de testemunhas no presente caso, eis que a falha no sinal de telefonia é incontroversa nos autos.Quanto ao mérito, em suas razões de apelação, os apelantes pugnam pela condenação da ré, ora apelada, ao pagamento de danos morais, haja vista a ocorrência de falha no serviço telefonia prestado pela ré.Sem razão, os recorrentes.Porquanto, in casu, apesar do reconhecimento da existência de falha no sinal de telefonia da ré, cabe salientar que a prova do descumprimento contratual não é suficiente para a imposição do dever de indenizar, eis que, para tanto, é necessária a constatação do dano suportado pela vítima em decorrência de tal fato.No presente caso, a apelante se limitou a alegar que, em razão da falha no sinal de telefonia experimentou abalo emocional. Entretanto, tal fato, por si só, não justifica a pretensão indenizatória pleiteada.Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que: “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgIntno REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).Destarte, embora incontroverso a falha no sinal de telefonia, os elementos dos autos não tornam patente a ofensa à honra objetiva da apelante. Diante desse contexto, é de se reconhecer que a situação descrita pela parte Autora consiste em mero dissabor do cotidiano, porém, insuficiente e manifestamente incapaz de justificar o nascimento do dever de reparação moral.Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça, vem entendendo que a falha no sinal de telefonia, por si só, não é fator ensejador de configuração de danos morais:RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE SINAL DE INTERNET. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0031504-10.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 30.09.2022).DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. ALEGADA QUEDA DO SINAL DE TELEFONIA E INTERNET. DEMONSTRAÇÃO. PROBLEMA RECORRENTE NA COMARCA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. FALHAS QUE NÃO PASSAM DE MERO TRANSTORNO OU DISSABOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CAPAZ DE GERAR ABALO MORAL. RECURSOS NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0005031-48.2013.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 19.09.2022)Por fim, com o não provimento do presente recurso, cumpre majorar o quantum atribuído aos honorários advocatícios devidos pela parte autora, em mais 2%, nos termos do art. 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil, ressalvando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, devendo ser observada a regra do art. 98, §3º, do CPC.Conclusão:Desta feita, pelas razões acima esposadas, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.
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