SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054634-85.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Jul 20 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 22 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).2. Diante da excepcionalidade da medida, não esgotados outros meios de busca para satisfação do crédito, mostra-se prudente indeferir, por ora, a penhora de percentual do salário do devedor.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.