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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 156.1 - 1º grau exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Maringá, nos autos da execução de título extrajudicial NPU 0008234-30.2022.8.16.0017, que Banco Bradesco S/A move em face de Marcel Ozieranski, pela qual indeferiu pedido de penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração do executado.O exequente, ora agravante, narra que “Foram realizadas diversas pesquisas em busca de bens e valores para satisfazer o débito, porém, todas as diligências realizadas restaram negativas. O Executado é SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (mov. 152.2), o que motivou o Exequente a formular pedido de penhora de percentual dos valores correspondentes a remuneração do Executado (Mov. 152.1)” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 03).Afirma que “[...] não foram localizados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora e a mesma tampouco se manifestou nos autos no sentido de indicar bens. Diante disso, outra medida não há, senão atingir os rendimentos do executado” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 04).Argumenta que “O desconto de percentual da remuneração do devedor para cumprimento da obrigação tem sua viabilidade admitida pela doutrina majoritária, sendo visto como instrumento de proteção ao credor a fim de ver satisfeito seu crédito pleiteado. Ademais, tal determinação garante o cumprimento da obrigação judicialmente reconhecida, através de percentual dos vencimentos, sem prejudicar, contudo, a subsistência do devedor, sendo capaz de propiciar a efetividade da pretensão jurisdicional” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 04).Alega que “O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente os Embargos de Divergência opostos nos autos do Resp 1.874.2223, entendeu ser possível a penhora de parte da remuneração do Executado, para pagamento de dívidas de caráter não alimentar, desde que esgotados os meios executórios e preservada a dignidade do devedor e de sua família” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 05).Defende que, “[...] consoante histórico de remuneração do Executado, extraído do Portal da Transparência do Estado do Paraná consta que a remuneração mensal do executado é de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais), de modo que a penhora de 20% de sua remuneração não onerará o devedor excessivamente a ponto de comprometer a sua subsistência e de sua família” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 07).Com base nesses fundamentos, requer o final provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 8.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante, Banco Bradesco S/A, insurge-se contra a decisão de mov. 156.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz indeferiu pedido de penhora de 20% (vinte por cento) do salário do agravado Marcel Ozieranski, sob o fundamento de que o “[...] pedido de penhora é prematuro, eis que não esgotadas as medidas ordinárias para satisfação do crédito”.O agravante argumenta que “[...] não foram localizados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora e a mesma tampouco se manifestou nos autos no sentido de indicar bens. Diante disso, outra medida não há, senão atingir os rendimentos do executado” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 04).O recurso, contudo, não merece acolhimento.Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.Porém, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte passou a mitigar essa regra, de maneira a admitir excepcionalmente a penhora de parcela de salário e outros rendimentos, para pagamento de débito não alimentar, quando não comprometer a subsistência do devedor e de sua família.Para a concessão da medida, portanto, é necessário demonstrar a preservação da subsistência digna do devedor e o esgotamento dos outros meios ordinários de satisfação do crédito.A propósito, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DOS DEVEDORES. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser realizada quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023). 2. No caso, não ficou demonstrada a excepcionalidade exigida nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos vencimentos. 3. Agravo interno provido para reformar a decisão agravada, no sentido de negar provimento ao recurso especial” (AgInt no REsp n. 2.102.195/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos” (EREsp n.º 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). No presente contexto, entretanto, como muito bem pontuado pelo juízo de origem, não foram esgotados os meios ordinários de satisfação da execução.Note-se que apenas a pesquisa de bens via Sisbajud foi realizada, a qual, inclusive, resultou positiva, com o levantamento de R$ 1.944,83 (um mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos) pelo exequente (mov. 119.1 – 1º grau).No entanto, as pesquisas via Renajud e Infojud nem sequer foram feitas.Caso frustradas as novas tentativas acima destacadas, nada impede que a pretensão seja novamente submetida à apreciação do juízo de origem.Assim, uma vez que a penhora mensal de parte do salário é medida excepcional, mostra-se prudente, por ora, indeferir o pedido formulado pelo exequente.Nessa linha, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VERBA SALARIAL. PARCIAL PROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENHORA SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO. RECONHECIMENTO DE PREJUÍZO A SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE. MITIGAÇÃO DA REGRA. PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E O DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTE DA C. CORTE SUPERIOR EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.475/MG. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA C. CORTE SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUÇÃO DA PENHORA EM 20% SOBRE O SALÁRIO MENSAL DO EXECUTADO. 1. Admite-se a penhorabilidade de salário do executado mediante ponderação entre o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação do crédito ao inadimplemento voluntário e esgotamento, sem sucesso, de meios e diligências menos gravosas visando a localização de bens passíveis de constrição para garantia do juízo” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0114331-71.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 08/04/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO NÃO ALIMENTAR. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. CPC, ART. 833, IV. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS INVIABILIZADOS. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. PRECEDENTES. EXECUTADA QUE AUFERE RENDIMENTO MENSAL DE APROXIMADAMENTE OITO SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSTRIÇÃO QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA. DECISÃO REFORMADA. PENHORA DE 20% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante julgado do STJ (EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, publicado em 24/5/2023), a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, independentemente da natureza da dívida, é medida excepcional, aplicada quando inviabilizados outros meios executórios, e quando a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0019858-93.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 14/08/2023). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, interpretando o art. 833, IV e seu §2º do CPC, consolidou o entendimento de que: ‘Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares’. 2. Hipótese dos autos em que a renda mensal do devedor consiste em pouco mais de três salários mínimos, sem demonstração, pelo credor, da existência de outras fontes de renda, de modo que a constrição pretendida implicaria comprometimento da subsistência do devedor.3. Requisitos do precedente do STJ não observados. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004518-12.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 21/07/2023). Em conclusão, diante do não esgotamento de diligências ordinárias de busca, deve ser mantida a decisão proferida pela Dra. Daniela Palazzo Chede Bedin. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, e negar-lhe provimento.
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