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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento cível interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão de mov. 6.1, proferida nos autos de ação previdenciária de concessão de auxílio-doença nº 0007730-11.2024.8.16.0031, na qual o juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, para fins de “determinar à parte ré a imediata concessão do auxílio doença acidentário em favor do autor, com prazo de 10 dias, para pagamento do benefício, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias-multa”.Recorre a Autarquia ré, ora Agravante, sustentando, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada.Por brevidade, adota-se o relatório da liminar:“Busca a autarquia a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que ‘não há direito ao benefício pretendido, ante o não preenchimento do requisito carência na DII (data de início da incapacidade)’, bem como que não há nexo causal entre o acidente e o quadro clínico sofrido pela parte.Afirma que tais razões afastam o direito ao benefício e, portanto, à antecipação da tutela.Pugnou pelo provimento do recurso, ou, subsidiariamente, que seja fixada ‘data de cessação do benefício em 120 dias da implantação ou restabelecimento, sendo garantido ao segurado, em qualquer caso, o direito à prorrogação do benefício em caso de manutenção do estado de incapacidade, mediante pedido administrativo de prorrogação do benefício formulado até 15 dias antes da data de cessação’”.Intimado, o Agravado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 17).Manifestação da D. Procuradoria-Geral de Justiça junto ao mov. 23.1 (autos recursais).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de antecipação da tutela nos autos, para fins de determinar a imediata concessão do auxílio-doença acidentário em favor do autor, sob pena de multa diária.Pois bem.Inicialmente, é relevante observar que a tutela de urgência é prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 300, condicionando sua concessão à presença de dois elementos: fumus boni iuris e periculum in mora. Leia-se:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, considerando-se a previsão legal, para a concessão do efeito pleiteado, faz-se necessária a presença da probabilidade do direito da parte requerente e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que configura a urgência necessária a ensejar a antecipação dos pedidos feitos pela parte, com o fim de salvaguardar a eficácia do processo (à luz da doutrina de PIERO CALAMANDREI, in “Introdução ao estudo Sistemático dos Procedimentos Cautelares”, trad. de CARLA ROBERTA ANDREAS BASSI, Campinas, ed. Servanda, 2000).Neste viés, analisando o caso concreto, se mostra acertada a decisão ora atacada, uma vez que, compulsando os autos, verificam-se presentes os requisitos ensejadores da antecipação da tutela, quais sejam, periculum in mora e fumus boni juris.Isto pois, muito embora a Autarquia, ora Agravante, alegue que a ausência do adimplemento da carência enseja o indeferimento do benefício previdenciário pretendido, qual seja, auxílio-doença acidentário, não lhe assiste razão.Conforme se retira do art. 26, II, da Lei 8.213/91, a carência não é requisito para concessão de auxílio-doença decorrente de acidente, seja este de trabalho ou de qualquer outra natureza. Leia-se:Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (grifos acrescidos)Neste ponto, insta salientar que, embora não esteja inequivocamente demonstrado o nexo causal entre a atividade laborativa e o quadro clínico da parte requerente, o que motivaria a necessidade do cumprimento da carência, conforme bem pontuado pela D. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 23.1), é fato que, ao menos em sede de cognição sumária, típica do estágio em que o processo se encontra, vislumbra-se a verossimilhança das alegações do autor.Conforme acertadamente entendido pelo juízo a quo na decisão ora recorrida, o autor trouxe aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, que indica a laceração no pé esquerdo em decorrência do acidente de trabalho sofrido em 25/10/2023 (mov. 1.6), bem como juntou atestado de médico do trabalho, solicitando o afastamento do trabalho entre 30/10/2023 a 02/06/2024 em razão do ocorrido (mov. 1.7), além de prontuários e demais documentos médicos (mov. 1.8 e 1.9).Portanto, ao menos em sede de cognição sumária, mostra-se caso de concessão da benesse, vez que o autor demonstrou minimamente a probabilidade de direito, sendo as provas constantes nos autos suficientes para o convencimento do juízo a priori, sendo cabível a averiguação concreta acerca do nexo causal apenas em fase de instrução probatória, por meio de prova pericial.No que concerne ao perigo de dano, verifica-se a existência de fundado receio, uma vez que, em se tratando de benefício previdenciário, evidente o seu caráter alimentar, pelo que o indeferimento da concessão antecipada acarretará graves prejuízos à parte, sobretudo no seu sustento e de sua família.Portanto, o perigo da morosidade é evidente, uma vez que, estando a parte incapacitada para a realização de sua atividade laborativa habitual, sua renda resta prejudicada.Assim sendo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, para fins de determinar à parte ré a imediata concessão do auxílio doença acidentário em favor do autor.Neste sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO “PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE NATUREZA ACIDENTÁRIA” – DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL NÃO CARACTERIZADA – MOSAICO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA ADMITIR, EM ANÁLISE INCIPIENTE, A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI Nº. 8.213/1991 – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS – REDIMENSIONAMENTO DA MULTA IMPOSTA PARA O CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA AFASTADO – JULGADOR QUE POSSUI A PRERROGATIVA DE SE VALER DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA EFETIVAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 297, CPC - DECISÃO MANTIDA –– RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0039764-69.2023.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 23.02.2024)Ainda:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDO EM LIMINAR RECURSAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO, NOS TERMOS DO PREVISTO NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PELO MENOS ATÉ REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0044694-33.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 27.10.2023) Por fim, quanto ao pedido subsidiário de fixação de data de cessação do benefício (DCB) em 120 dias da implantação, cumpre salientar que não se mostra obrigatória tal fixação pelo Poder Judiciário, possuindo o Agravante a prerrogativa de promover a cessação administrativamente, com o fim do período estabelecido pelo art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio Doença Acidentário c/c Em Aposentadoria Por Invalidez Acidentária, e/ou em Auxílio Acidente – DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – INSURGÊNCIA DO RÉU – PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO E CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM EMANADA PELO JUÍZO A QUO – NÃO CONHECIMENTO TÓPICO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - MOSAICO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA ADMITIR, EM ANÁLISE INCIPIENTE, A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI Nº. 8.213/1991 – EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA QUE ATRAI APLICAÇÃO DO TEMA 692/STJ – FIXAÇÃO DE TERMO FINAL QUE NÃO SE REVELA OBRIGATÓRIO A ESTE PODER JUDICIÁRIO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0045275-14.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 19.07.2024 - grifos acrescidos)Ainda:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO – CONTRADIÇÃO NA CONCLUSÃO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA DO INSS - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO – AUSÊNCIA DE CERTEZA O SOBRE FUTURO – TUTELA, ADEMAIS, QUE PODE SER REVISTA A QUALQUER TEMPO – ART. 296, DO CPC - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016151-88.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 20.08.2021 - grifos acrescidos)Insta pontuar que, embora facultada pela Lei a fixação da DCB, fato é que neste momento dos autos não se mostra possível averiguar qual data seria correta para estipular o termo final, sendo demandada a dilação probatória para promover tal ato, razão pela qual nega-se provimento ao recurso também neste ponto.Portanto, ante à demonstração, ao menos em sede de cognição sumária e não exauriente, do adimplemento dos requisitos para antecipação da tutela, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto deve ser CONHECIDO E NÃO PROVIDO, conforme fundamentos acima delineados.
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