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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Londrina contra a decisão proferida no mandado de segurança impetrado por Leonardo Ramos Rodrigues Silva, Emely Kaori Obuti e Rodrigo Camargo Lima, por meio da qual foi deferida liminar “para o fim reconhecer a nulidade da questão 45 e determinar o sobrestamento do concurso, até sentença”. Em suas razões de recurso, alega o Município agravante que: (i) não pode ser permitida a suspensão do concurso público como um todo, obstando a convocação para 25 cargos distintos, em razão de suposta nulidade em uma questão afeta exclusivamente ao cargo TGPA01; (ii) ainda que a nulidade se confirmasse, o mesmo resultado prático poderia ser obtido com medida menos gravosa, como a simples concessão da pontuação aos impetrantes; (iii) em que pese o sério déficit de pessoal enfrentado pelo Município, pois o último concurso para os cargos ocorreu há mais de 8 anos, há o sério risco de o Município se ver impedido de convocar novos servidores até a posse do novo chefe do Executivo, em razão da proximidade do prazo previsto no art. 73, V, “c”, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997); (iv) a decisão deve estar limitada aos impetrantes, uma vez que se trata de demanda individual, não devendo produzir efeitos para além das partes aqui envolvidas. Pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar que “sejam suspensos os efeitos da liminar concedida em primeiro grau, permitindo que a Administração prossiga nas demais fases do certame, evitando-se prejuízo ao interesse público. Sucessivamente, requer seja concedida medida liminar menos gravosa, como a atribuição da pontuação pretendida, somente aos impetrantes, sem a suspensão do certame. No mérito, requer a revogação da liminar, ou que outra menos gravosa seja proferida em seu lugar”. Proferida decisão deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de permitir o regular prosseguimento do certame, atribuindo-se de forma provisória, até o julgamento final do mandamus, a pontuação decorrente da questão de nº 45 aos candidatos impetrantes, ora agravados (mov. 8.1). Intimada, a parte agravada deixou de apresentar resposta ao recurso no prazo legal. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. Infere-se dos autos de origem que os impetrantes, ora agravados, movem mandado de segurança individual em face da parte impetrada, sob a alegação de que participaram do concurso público regido pelo Edital nº 023/2024 - DDH/SMRH, promovido pelo Município de Londrina e pela Fundação Universidade Empresa de Tecnologia e Ciências – FUNDATEC, visando preencher o cargo TGPA01 - Técnico de Gestão Pública, Assistência de Gestão, para o qual foram ofertadas 60 vagas para a ampla concorrência. Asseveram que, na fase de provas objetivas, obtiveram a pontuação de 74,50 pontos (EMELY), 71,50 pontos (LEONARDO) e 80,50 pontos (RODRIGO). Contudo, defendem que deveriam ter recebido a pontuação referente à questão de nº 45 do Bloco de Conhecimentos Específicos, pois o conhecimento exigido para respondê-la não estava previsto no Edital, notadamente, na Lei nº 4.320/1964, razão pela qual seria nula de pleno direito por violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Alegam, ademais, que souberam “por outros concorrentes” que a Banca Examinadora manteve a questão na via administrativa. Destarte, formulam na petição inicial os seguintes pedidos: b) A antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da TUTELA DE URGENCIA em caráter LIMINAR, determinando-se que as Autoridades Coatoras abstenham-se em HOMOLOGAR o resultado do Concurso e posterior NOMEAÇÃO, enquanto não houver sentença definitiva do presente “mandamus”, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida.(...)d) a procedência do pedido, com a concessão do presente writ, reconhecendo a ilegalidade da questão nº 45 – ante as argumentações deste tópico - determinando-se a sua NULIDADE e que os coatores, contabilizem em favor dos Impetrantes, de forma definitiva, a pontuação de 3 (três pontos), de forma a corrigir sua posição no Resultado do Concurso e de sua Homologação e eventual NOMEAÇÃO. (Destacou-se) Por sua vez, ao conceder a medida liminar, a decisão agravada acabou por suspender todo o certame, no lugar de assegurar o eventual direito individual dos candidatos, nos seguintes termos: 2. Isto Posto, considerando a relevância dos fundamentos apontados pelo impetrante e o juízo de verossimilhança que marca o momento, defiro o pedido de liminar, nos termos da fundamentação retro, para o fim reconhecer a nulidade da questão 45 e determinar o sobrestamento do concurso, até sentença. Ocorre que, ainda que se entenda pela nulidade de uma questão do certame – o que não é objeto do presente recurso, já que o agravante não impugnou o (des)acerto da decisão agravada neste tocante –, não é possível suspender todo o certame até o julgamento final do mandado de segurança individual de origem. Isso, porque os candidatos impetrantes, ora agravados, não detêm legitimidade ativa para postular a nulidade da questão para todos os candidatos com a consequente suspensão de todo o concurso público. A suspensão de todo o certame só seria cabível se necessária à defesa da coletividade. No entanto, ela é absolutamente desnecessária para a defesa do direito individual perseguido pelos candidatos impetrantes. Conforme inteligência do artigo 22 da Lei de mandado de Segurança, a sentença do mandado de segurança coletivo faz coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. Da mesma forma, no mandado de segurança individual movido por três candidatos, a coisa julgada só é formada em relação a esses três. Assim, como na esfera do patrimônio jurídico individual de cada um dos agravados insere-se apenas o eventual direito de serem reparados por suposta ilegalidade praticada contra eles pela Administração, os candidatos têm apenas o direito de requerer, individualmente, o recebimento de pontuação decorrente da questão que reputam ilegal, e não a paralisação de todo o certame (o que afetaria todos os participantes do certame), medida inviável de ser perseguida pelos impetrantes, ora agravados, por lhes faltar legitimação coletiva. A propósito, veja-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/CFS – PM 2016/2017. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 485, I E IV, DO NCPC. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTUITO DE ALCANÇAR TUTELA DE INTERESSES COLETIVOS DE TODOS OS CANDIDATOS PREJUDICADOS PELAS NOTAS ATRIBUÍDAS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELANTE PELO JUÍZO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DE DIREITO COLETIVO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A autora está pleiteando o que entende ser seu direito, porém, da forma posta na inicial, há de se reconhecer que, automaticamente, pleiteia os direitos de outros candidatos prejudicados no certame. Todavia, ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio. 2. Por outro lado, não cumprindo os requisitos para a impetração de mandado de segurança coletivo, nos termos do artigo 21 da Lei nº 12.016/2009, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008510-13.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 26.02.2018) (Destacou-se) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AJUIZAMENTO, NO PRAZO RECURSAL, DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. DEFESA DE DIREITO COLETIVO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. O pedido de reconsideração e o agravo regimental não guardam identidade entre si. Coexistindo nos autos, ambos trazidos dentro do prazo estabelecido no art. 557, § 1º, do CPC, é de se admitir a rejeição do primeiro, mas não a do agravo, se atendidos os pressupostos recursais. O recebimento do pedido de reconsideração como recurso, por aplicação do princípio da fungibilidade, tem por objetivo beneficiar a parte, carecendo de sentido o uso da medida em seu prejuízo. 2. É desnecessária a intimação do agravado para oferecer impugnação ao agravo regimental, quando exercido o juízo de retratação. O contraditório e a ampla defesa estão assegurados com a possibilidade da interposição de novo agravo regimental, momento em que a matéria discutida será também examinada pelo colegiado. Precedentes.3. O impetrante, candidato do Concurso Público de Remoção Notarial e Registral lançado pelo Edital 3/2003 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, insurgiu-se quanto ao critério adotado pela comissão do concurso para a delegação das serventias mistas, isto é, nas quais as atividades notarial e registral são cumuladas. Solicitou que, na audiência pública de escolha, fossem esses cartórios oferecidos apenas para concorrentes inscritos e atuantes nas duas áreas. A pretensão ultrapassa a esfera individual, pois atinge a situação de outras pessoas. Ainda que não propositalmente, coloca-se em benefício de candidatos na mesma situação, os quais não são litisconsortes ativos na presente ação. 4. Teria o interessado, mediante o mandado de segurança individual, a possibilidade de pleitear o afastamento da suposta ilegalidade cometida pela autoridade tida como coatora se indicasse à qual serventia faria jus, tomada em conta sua posição no certame. O pedido de utilização de determinado regramento em audiência de eleição de serventias, com repercussão benéfica sobre a situação dos outros concorrentes em condição idêntica, traduz hipótese de mandado de segurança coletivo, para o qual o jurisdicionado não tem legitimidade ativa. 5. Hipótese de denegação da ordem com fulcro no art. 267, VI, do CPC, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no RMS 37.778/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014) (Destacou-se) Ainda que a atribuição de pontuação apenas aos candidatos que buscaram o Poder Judiciário possa acarretar pontuação de forma desigual entre os candidatos, como dita o brocardo latino, Dormientibus non succurrit jus, isto é, o direito não socorre aos que dormem. Afinal, não se poderia prejudicar os candidatos que ativamente buscam os seus direitos pela inércia dos legitimados ativos para a defesa da coletividade ou, então, da inércia dos demais candidatos, muitos dos quais podem ter se contentado com a pontuação recebida. De toda forma, certo é que, ainda que assista razão aos impetrantes, ora agravados, acerca da ilegalidade e direito à pontuação da questão de nº 45 – o que só se definirá quando do julgamento da ação –, não se pode permitir que haja a suspensão de todo o concurso público. Fosse assim, os concursos públicos no país seriam todos paralisados a todo e qualquer momento. Desse modo, inexistindo no recurso impugnação e exposição de razões acerca da eventual ausência de nulidade da questão de nº 45 do Bloco de Conhecimentos Específicos, deve ser acolhido o pedido do agravante, para que seja concedida medida liminar menos gravosa, com a atribuição, sub judice, da pontuação pretendida somente aos impetrantes, sem a suspensão do certame. 3. Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada no ponto em que determinou o “sobrestamento do concurso, até a sentença”, atribuindo-se aos impetrantes, de forma precária, a pontuação pretendida, até o julgamento final da ação. É o voto.
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