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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 23.1 que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes, redistribuindo os ônus sucumbenciais, que as custas em desfavor da parte ré, ora embargada. Sustenta o embargante que o acórdão embargado contém omissão, eis que deixou de inverter os honorários sucumbências em desfavor da parte ré.Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.Contrarrazões apresentada no mov. (10.1)É o relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadeOs embargos de declaração devem ser conhecidos, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 1.023 do Código de Processo Civil e por estarem presentes, em tese, os seus demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.MéritoPretende o embargante o acolhimento da omissão apontada para que haja a inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais no acórdão embargado.No caso, verifica-se que ao proferir a sentença de mov. 94.1 no processo de origem (nº 0002422-33.2022.8.16.0170) o juiz singular atribuiu o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência à parte autora, ora embargante. Contra essa decisão, foi interposto o já referido recurso de apelação, o qual foi conhecido e provido por esta 19ª Câmara Cível.Pois bem.No tocante à omissão, temos que esta representa a falta de manifestação expressa sobre alguma questão (de fato ou de direito) ventilada na causa e, sobre a qual deixou de manifestar-se o juiz ou o tribunal. De mais a mais, cabe esclarecer que, via de regra, os embargos de declaração não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo e esclarecedor, pelo que se visa, com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Compulsando o acórdão ora embargado, nota-se que, de fato, apresenta vício e, portanto, merece ser integrado.Isto pois, inobstante a atribuição da sucumbência em desfavor da parte ré, abrangendo, inclusive os honorários advocatícios, deixou de arbitrar percentual a este título.Dito isso, merece acolhimento o presente recurso para sanar a omissão acerca dos honorários, com a inversão do ônus sucumbencial, devendo a parte embargada arcar com a totalidade das custas e honorários advocatícios.Deste modo, resta devidamente corrigida a omissão apontada, com a incidência de efeitos modificativos.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação retro.
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