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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão pela qual, em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença nº 0002812-72.2009.8.16.0165, foi rejeitada a respectiva impugnação (mov. 437.1). Alega a parte agravante, em suma, que: a) deveria o cumprimento de sentença ser promovido diretamente pelo advogado, Dr. Edison Fogaça da Silva, e não pelos exequentes, que são beneficiários da justiça gratuita e não são credores diretos da verba honorária; b) os parâmetros utilizados pelo exequente para atualização do valor da causa são equivocados, uma vez que há incidência de juros moratórios, os quais somente seriam permitidos em caso de procedência da ação, se tratando de encargo acessório; c) tendo em conta a improcedência do pedido, não devem ser aplicados juros moratórios para atualização do valor da causa, mas tão somente correção monetária; d) quanto ao valor anexado na inicial, o valor principal pleiteado seria de R$ 42.023,78, de modo que atualizado seria R$ 106.171,83, e dois terços de 12% desse valor corresponderia a R$ 8.493,75; e) subsidiariamente, caso seja utilizado o valor anexado à inicial (com inclusão de correção, juros e honorários), seria R$ 69.677,57, e atualizado R$ 176.038,31, razão pela qual o valor devido corresponderia a R$ 14.083,06; f) necessário o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, além da condenação do exequente ao pagamento do excesso cobrado, nos moldes do artigo 940 do Código Civil. Finaliza pedindo o provimento do recurso. (mov. 1.1).O recurso foi recebido sem a atribuição do efeito suspensivo (mov. 14.1), e foi respondido (mov. 20.1).É o relatório.
Não procede a alegação de ilegitimidade, pois, como afirmado na decisão inicial desse recurso (mov. 14.1), é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a legitimidade para promover a execução dos honorários advocatícios é concorrente, podendo ser proposta tanto pelo advogado como pela parte”[1].Já em relação ao alegado excesso de execução, a questão comporta algumas considerações.A primeira é a de que o valor da causa está equivocado, na medida em que nele foi inserido o valor dos honorários advocatícios, conforme se infere do cálculo anexado à petição inicial (mov. 1.2, dos autos de origem, fl. 47, dos autos físicos). Sem embargo, como o valor da causa não foi impugnado pelos requeridos/exequentes, não há mais como alterá-lo.Por outro lado, não é muito clara a decisão proferida nos embargos de declaração que serviu de base para o cálculo do credor, pois embora nela seja afirmado que os honorários devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, na sequência menciona que a base de cálculo deve ser o proveito econômico. Além disso, não há especificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, pelo que esses dados ainda não foram definidos.Com efeito, no que interessa, confira-se aquela decisão:“Quanto à base de cálculo, deve ser o valor atualizado da causa. A atualização deve ser dar nos mesmos moldes expostos no cálculo anexado à petição inicial, ou seja, com correção monetária pela média entre o IGP e o INPC e juros de mora simples de 1% ao mês...” É certo que na sequência a menção a proveito econômico. Contudo, no apelo interposto pelo ora agravante, os honorários foram elevados para 12% do valor atualizado da causa, a conclusão que se chega é a de que o agravante tem razão ao sustentar que esse é o parâmetro a ser adotado para o cálculo da verba honorária. Ou seja, tanto em primeiro como em segundo grau foi afirmado expressamente que apenas o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, ou seja, sem incidência de juros.Ocorrendo dessa forma e porque a execução é restrita à verba honorária de sucumbência, não cabe incidência de juros antes do trânsito em julgado, como reiteradamente tem entendido a jurisprudência:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. RECONVENÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. ENCARGOS LEGAIS. VÍCIO VERIFICADO. HONORÁRIOS AÇÃO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVEITO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DOS TÍTULOS. INTELIGÊNCIA DA LEI N. 6.899/81. ÍNCIDE APLICÁVEL. MÉDIA DO INPC E IGP-DI. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PARA AMBOS OS CASOS. PRECEDENTE DO STJ. ACÓRDÃO REFORMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR, ED 557-28.2024.8.16.0162, REL.ª Des.ª Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. em 17.06.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, QUE CORRESPONDE AO VALOR PATRIMONIAL DA SOCIEDADE. VALOR DA CAUSA FIXADO EM AÇÃO RESCISÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO, E NÃO DA QUANTIA INTEGRAL DEVIDA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA DE QUE TRATA O ART. 523, § 1º, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. ÍNDICE JÁ APLICADO NO CÁLCULO E QUE NÃO É OBJETO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, AI 106613-23.2023.8.16.0000, de minha relatoria, j. em 10.06.2024)AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES.1. O termo inicial dos juros moratórios dos honorários sucumbenciais incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou.2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.312.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL IVIL (CPC/73). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 1998. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INFERIOR A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PATAMAR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, por ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, na hipótese em que fixados em menos de 1% do valor atualizado da causa. Precedentes. 2. A teor do enunciado 14 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. 3. Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia “ desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (AgRg no AgAg 1144060/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009; REsp 771029/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009)" (EDcl no REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJE 20/10/2010). 4. DJe 20/10/2010). 4. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp. 1639252, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29.09.2017) Como se percebe desse último julgado, somente pode incidir juros de mora depois que a verba se torna exigível; logo, somente após o trânsito em julgado.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para que, embora mantido o valor da causa constante na petição inicial, sobre ela incida somente correção monetária até o trânsito em julgado, após o que incidirá a taxa SELIC, que contempla tanto juros como correção monetária.
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