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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial n° 0014456-77.2010.8.16.0035 (mov. 390.1), que indeferiu a penhora de saldo mantido em previdência privada pelo executado RUI ANTONIO AUER.Em razões recursais (mov. 1.1), a parte agravante alega, em síntese, que:a) seria possível a constrição requerida, pois tal quantia não estaria protegida pela impenhorabilidade, já que não corresponderia a valores depositados em caderneta de poupança ou com natureza salarial;b) a aplicação em previdência privada se equipara a aplicação financeira e os planos na modalidade PGBL não possuem caráter alimentar;c) o CPC prioriza a penhora de dinheiro como principal meio para satisfação do débito exequendo e a execução deve correr no interesse do credor.Ao final, requereu o provimento do agravo de instrumento para reformar a r. decisão agravada, no sentido de conceder a medida pleiteada.O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1).Sem contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se a presença dos pressupostos de admissibilidade, conforme análise feita ao mov. 9.1 dos presentes autos. Quanto ao mérito recursal, a controvérsia limita-se à decisão que indeferiu a penhora de saldo mantido em previdência privada pelo executado RUI ANTONIO AUER.Sobre a impenhorabilidade, o art. 833, X, do CPC expressamente dispõe: "Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;"A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.677.144-RS, realizado em 21/2/2024 e publicado em 23/5/2024, firmou o entendimento de que é inadequado dar interpretação ampliativa do artigo 833, X, do CPC a toda e qualquer aplicação de até 40 salários mínimos, mantida em instituição financeira, independentemente do tipo de depósito ou aplicação.Na referida decisão, fixaram-se as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.Portanto, não subsiste mais o entendimento adotado anteriormente de reconhecimento irrestrito e automático de impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras.Atentando-se ao novo posicionamento do STJ, os depósitos distintos da caderneta de poupança devem ter o caráter de reserva patrimonial, cabendo ao devedor o ônus de comprovar que os valores se destinam à sua proteção e de sua família ou que são impenhoráveis por outras razões.Estabelecidas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto.Asseverou o agravante que somente é impenhorável a quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos quando depositada em caderneta de poupança, ou quando em conta corrente, seja comprovada a natureza salarial, o que não se verifica no caso dos autos. Ainda, alegou que “as previdências na modalidade de Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL, não possuem caráter alimentar, equiparando-se a aplicação financeira, sendo, portanto, completamente possível a penhora de referidos valores”.Pois bem. Embora o Juízo não tenha oportunizado a manifestação do devedor quanto ao indeferimento do pleito do exequente, intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o agravado restou inerte e deixou de apresentar impugnação e/ou documentos para justificar que o valor de R$ 617,88 depositado junto a conta de presidência privada perante a instituição Bradesco Seguros S.A. (mov. 378.1) será utilizado ou aplicado para a sua própria subsistência e de sua família. O STJ firmou o entendimento de que cabe ao juiz, caso a caso, verificar se os valores depositados em fundo de previdência privada são impenhoráveis, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA À LUZ DO ART. 36 DA LEI 6.024/74. MEDIDA DESPROPORCIONAL. 1. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, ‘baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal’, que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social. 2. Embora não se negue que o PGBL permite o ‘resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante’ (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente. 3. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. 4. Ante as peculiaridades da espécie (curto período em que o embargante esteve à frente da instituição financeira e sua ínfima participação no respectivo capital social), não se mostra razoável impor ao embargante tão grave medida, de ter decretada a indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive do saldo existente em fundo de previdência privada complementar - PGBL. 5. Embargos de divergência conhecidos e providos” (EREsp 1121719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 04/04/2014).“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida m que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Nos termos do entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção do STJ, ‘a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC’ (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe de 04/04 (AgInt nos EDcl no AREsp n./2014). 3. Agravo interno não provido” 1.275.604/DF, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe de 19/12/2019). Tem-se, portanto, que a impenhorabilidade de quantias existentes em fundo de previdência privada não é absoluta. Na hipótese dos autos, não há provas que demonstrem que o valor que o agravante pretende penhorar (R$ 617,88) seja de necessidade de utilização para a subsistência do executado e de sua família. A propósito:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DO CODEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.PENHORA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE DEVE SER ANALISADA DE FORMA CASUÍSTICA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO EM QUE O DEVEDOR NÃO DEMONSTROU QUE O SALDO É UTILIZADO PARA SUSTENTO PRÓPRIO E DE SEU FAMÍLIA. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023797-47.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 06.07.2024)VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para deferir a penhora sobre o valor existente em previdência privada em nome do agravado RUI ANTONIO AUER (R$ 617,88).
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