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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Maringá que, em autos de Ação de Imissão na Posse cumulada com Fixação de Taxa de Ocupação e IPTU nº 11864-26.2024.8.16.0017, reconheceu a conexão com os autos de nº 3972-66.2024.8.16.0017, determinando sua redistribuição por prevenção.Eis o teor da decisão agravada (mov. 26.1):1. Relatório sucinto dos autos na decisão de evento 21, que determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, bem como para manifestação quanto à conexão destes autos com o feito de n. 0003972- 66.2024.8.16.0017. Intimada, a parte autora apresentou emenda à inicial e juntou procuração (evento 24). É o relatório, em síntese. 2. Da conexão com os autos de n. 0003972-66.2024.8.16.0017. Nos termos do artigo 286, do Código de Processo Civil: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento”. Acrescenta o artigo 54, do Código de Processo Civil, que “a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção”. Ademais, o art. 55, caput, aduz que se reputam conexas as ações em que houver identidade entre o pedido ou a causa de pedir. Ainda, o §1º, do mesmo dispositivo legal acrescenta que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. À luz do exposto, necessária se faz a análise da necessidade de se promover a reunião processual desta ação de imissão na posse cumulada com fixação de taxa de ocupação e IPTU, com tutela de urgência em caráter liminar (autos n. 0011864-26.2024.8.16.0017), com os autos de ação anulatória de arrematação extrajudicial por preço vil com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, distribuídos sob o n. 0003972-66.2024.8.16.0017, em tramite perante a 1ª Vara Cível deste Foro Central; No caso, os autos de n. 0003972-66.2024.8.16.0017, distribuídos perante a 1ª Vara Cível deste Foro Central, consistem em ação anulatória de arrematação extrajudicial por preço vil com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada ajuizada por Osvaldo Martins e Sara Viana Martins em face de Banco Bradesco BBI S/A, objetivando, em apertada síntese, a anulação do leilão e arrematação do imóvel de matrícula n. 24.942 no 1º Registro de Imóveis de Maringá/PR. Já estes autos de n. 0011864-26.2024.8.16.0017 consistem em ação de imissão a posse cumulada com fixação de taxa de ocupação e IPTU, com tutela de urgência em caráter liminar, ajuizada por Ivan da Silva Rezende e Thiago Sundin de Melo em face de Osvaldo Martins e Sara Viana Martins, com o objetivo, em síntese, de obter a desocupação do mesmo imóvel de matrícula n. 24.942 no 1º Registro de Imóveis de Maringá/PR, arrematado via leilão extrajudicial. Pois bem, analisando-se ambos os cadernos processuais, verifica-se que, embora não haja identidade de partes, fato é que a pretensão das partes é a discussão acerca da arrematação do imóvel de matrícula n. 24.942 no 1º Registro de Imóveis de Maringá/PR. Dessa forma, evidencia-se a conexão entre a presente ação com os autos de n. 0003972- 66.2024.8.16.0017, decorrente da comunhão de causa de pedir (arrematação do imóvel de matrícula n. 24.942 no 1º Registro de Imóveis de Maringá/PR, via leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco), havendo, inclusive, prejudicialidade entre os feitos, em razão da natureza dos pedidos e da matéria. Assim, é evidente que há a necessidade de que se promova a reunião processual, haja vista a existência do risco de prolação de decisões conflitantes. Com efeito, considerando que aqueles autos de n. 0003972-66.2024.8.16.0017 foram distribuídos em 22 /02/2024 (evento 7.4 daqueles autos), enquanto que esse processo foi distribuído em 14/05/2024 (evento 9.1 destes autos), salvo melhor juízo, o Juízo da 1ª Vara Cível deste Foro Central seria prevento. 2.1. Portanto, reconhecida a conexão entre os presentes autos de n. 0011864-26.2024.8.16.0017 e os sob o n. 003972-66.2024.8.16.0017 e tendo em vista o potencial risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam processados separadamente, por prevenção, nos termos do artigo 286, incisos I e III, c/com os artigos 56, §§ 1º e 3º e 58, todos do Código de Processo Civil, determino a redistribuição dos presentes autos, com anotação de urgência, por dependência ao processo n. 003972- 66.2024.8.16.0017, junto à 1ª Vara Cível deste Foro Central. 3. Intime-se e, preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente.Inconformados, sustentam os recorrentes que: (a) cuida-se, na origem, de ação em que os autores, ora agravantes, pretendem a imissão na posse do imóvel adquirido em leilão extrajudicial, ocorrido no dia 18 de janeiro de 2024, porquanto indevidamente ocupado pelos requeridos, ora agravados; (b) demonstrado o cabimento do direito perquirido pelos agravantes, bem como o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, para fins de concessão da tutela de urgência, os agravantes, no afã de demonstrar a sua boa-fé, em estrita observância ao princípio da cooperação processual, informaram o aforamento, por parte dos requeridos, ora agravados, de duas ações anulatórias, em trâmite sob nº 10698-32.2019.8.16.0017 e nº 3972-66.2024. 8.16.0017, perante a 5ª e 1ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR; (c) antes mesmo de analisar o pedido de concessão da tutela de urgência, instados para tanto, na r. decisão de mov. 21, os agravantes se manifestaram e esclareceram que inexiste conexão entre a Ação de Imissão na Posse e as referidas ações anulatórias; (d) equivocadamente, reconheceu-se a conexão e determinou-se a remessa dos autos à Comarca de Maringá; (e) a mora foi confessada pelos agravados, sendo certo, de mais a mais, todo o procedimento inerente à consolidação da propriedade foi realizado corretamente, ou seja, não há qualquer mácula passível de anulação; (f) naquela primeira ação, distribuída em 2019, já julgada, os agravados confessaram expressamente a ocorrência de inadimplemento relacionado às obrigações pecuniárias, restando também demonstrada a escorreita intimação dos devedores para purgarem a mora e acerca das datas dos leilões; (g) restou comprovada a lisura do procedimento tendente à consolidação da propriedade realizado pelo Cartório de Registro de Imóveis; (h) agora, já no ano de 2024, após a frutífera arrematação por parte dos agravantes, os agravados, que não se conformam com a perda da “propriedade”, ingressaram com a Ação Anulatória nº 3972-66.2024.8.16.0017, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Maringá/PR, exclusivamente em face do banco (credor fiduciário) visando a anulação da arrematação, tendo como único fundamento, ou seja, causa de pedir, a ocorrência de venda a preço vil; (i) deve ser observado o disposto no artigo 55 do Código de Processo Civil; (j) a previsão legal é bastante clara no sentido de que deve ser considerada conexa a ação que tiver o mesmo pedido ou causa de pedir – o que não é o caso dos autos; (k) é importante esclarecer que inexiste similaridade entre pedidos e causa de pedir na Ação Anulatória e na Ação de Imissão na Posse; (l) há entendimento sedimentado do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o art. 265, IV, a, do CPC não impõe o sobrestamento da ação de imissão de posse, enquanto se discute em outro feito a anulação do ato de transferência do domínio” (REsp 28.430-6-SP, Rel. Min. Cláudio Santos; AgInt no AREsp 974.060/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017); (m) o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou o verbete sumular nº 5, que dispõe que, “na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário”; (n) é certo que a referida Ação Anulatória se reveste de uma medida totalmente desesperada, que visa retardar o quanto for possível a imissão na posse do imóvel aos agravantes, ainda que por via reflexa, com o esperado êxito na ação de nº 3972-66.2024.8.16.0017, que, em ocorrendo, será futuramente revertido em perdas e danos em prol dos agravados; (o) devem ser antecipados os efeitos da tutela recursal.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 4.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido ao mov. 10.1 – AI.Não foram apresentadas contrarrazões (movs. 28 e 29 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à decisão que, em autos de Ação de Imissão na Posse cumulada com Fixação de Taxa de Ocupação e IPTU nº 11864-26.2024.8.16.0017, reconheceu a conexão com os autos de nº 3972-66.2024.8.16.0017, determinando sua redistribuição por prevenção.A parte recorrente, no entanto, aduziu, resumidamente, que a previsão legal é bastante clara no sentido de que deve ser considerada conexa a ação que tiver o mesmo pedido ou causa de pedir, o que não é o caso dos autos, indicando que inexiste similaridade entre pedidos e causa de pedir na Ação Anulatória e na Ação de Imissão na Posse.Adianta-se, contudo, que sem razão.E assim porque, ainda que o autor afirme a ausência de conexão entre as demandas, veja-se que o Código de Processo Civil indica, em seu artigo 55, § 3º, que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.No caso, note-se que a decisão agravada salientou que “é evidente que há a necessidade de que se promova a reunião processual, haja vista a existência do risco de prolação de decisões conflitantes”.Nesse sentido, a fundamentação da parte recorrente, em sua integralidade, decorre da alegada ausência de conexão entre as demandas, nada versando, entretanto, sobre a inexistência de risco de decisões conflitantes, que igualmente é causa para a reunião dos feitos para julgamento conjunto, conforme exposto.Pontue-se que efetivamente há risco de decisões conflitantes, uma vez que na demanda de nº 3972-66.2024.8.16.0017, pretende-se a anulação de leilão, enquanto que nos autos que deram origem ao presente recurso é buscada a imissão na posse decorrente da aquisição do bem por meio do mesmo leilão.Importante destacar ainda que não se denota que tenha restado determinada a suspensão do feito originário, mas tão somente a remessa ao juízo prevento para julgamento conjunto, inexistindo, portanto, o risco alegado pela parte recorrente em suas razões recursais, decorrente do suposto sobrestamento dos autos.Em caso análogo esta Câmara julgadora já se manifestou da seguinte forma:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO FEITO, POR CONTA DA PREVENÇÃO PROVENIENTE DA DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR.1. Agravo de instrumento que versa sobre a competência para o julgamento do feito. Mitigação do rol do art. 1.015 do CPC (STJ, tema repetitivo 988), dada a possibilidade de que, ao final do processo, caso a mesma matéria seja suscitada em sede de apelação ou contrarrazões, atos processuais, inclusive decisórios, sejam invalidados, em prejuízo do desenvolvimento célere e efetivo do processo e atentando contra a economia processual. Recurso conhecido.2. Ação que tem por objeto a imissão na posse de imóvel adquirido pelos Agravantes, em leilão decorrente de alienação fiduciária; ação anulatória que deu causa a reunião dos feitos na qual se discute a validade da consolidação na propriedade da fiduciante e também o leilão realizado por ela. Atendimento ao pedido dos Agravantes para serem imitidos na posse, liminarmente e depois em definitivo, que depende do reconhecimento de que ostentam a condição de proprietários do imóvel, e, para que ela se sustente, é preciso que o leilão do qual participaram e no qual se sagraram vencedores seja mantido hígido. De outro lado, a pretensão manifestada pela Agravada na ação anulatória é a de preservação de seus direitos sobre o imóvel, inclusive mediante desconstituição da venda dele em leilão, pleitos estes que se chocam diretamente com o dos Agravantes de serem imitidos na posse. Evidenciado o risco de que, nas duas ações, possam ser proferidas decisões conflitantes, há necessidade de reuni-las para que sejam instruídas e julgadas simultaneamente pelo mesmo Juízo, conforme orienta o artigo 55, § 3º do CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0080764-49.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 04.12.2023) (grifou-se)Voto, portanto, por negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão interlocutória agravada em sua integralidade.
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